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Portaria 214/2011, de 30 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime de formação e certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua actividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

Texto do documento

Portaria 214/2011

de 30 de Maio

De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 7 de Novembro, que aprova a Reforma da Formação Profissional, conjugada com o Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), a melhoria da qualidade da formação profissional, das suas práticas e dos seus resultados, exige uma actuação que promova a capacidade técnica e pedagógica dos formadores, através do reforço permanente das suas competências.

Face à experiência adquirida, aos constrangimentos observados e à evolução entretanto verificada ao nível do perfil de competências do formador, volvidos mais de 10 anos de implementação dos processos e procedimentos em vigor, justifica-se proceder à revisão do enquadramento legal da respectiva formação e certificação pedagógica.

Este novo regime jurídico visa conferir ao dispositivo de qualificação e certificação pedagógica de formadores uma maior exigência, coerência e transparência, no plano substantivo, facilitando a sua percepção por parte quer dos públicos quer das entidades formadoras, bem como harmonizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, ao nível formal, procurando desmaterializar toda a relação processual com os serviços da Administração Pública.

Pretende-se igualmente, com este diploma legal, reforçar a qualidade da formação profissional, através da prossecução dos seguintes objectivos: i) valorizar a certificação da aptidão pedagógica do formador, estimulando a mobilização das competências capazes de induzir uma relação pedagógica eficaz em diferentes contextos de aprendizagem; ii) estabelecer a obrigatoriedade da formação pedagógica inicial para o acesso à actividade de formador, garantindo uma intervenção qualificada neste domínio, e iii) promover a formação contínua dos formadores, salientando a necessidade da sua actualização permanente, em especial daqueles que intervêm em acções dirigidas a públicos mais desfavorecidos, na mediação de formação, na formação de formadores, na formação a distância, na formação em contexto de trabalho, na gestão e coordenação da formação, bem como na consultadoria de formação, particularmente junto das PME.

Apesar da formação pedagógica inicial de formadores continuar a ter uma duração base de 90 horas, o referencial de formação passa a ter uma organização modular, permitindo uma oferta mais flexível e adaptada ao perfil de entrada de cada candidato, sendo mesmo possível a existência de percursos diferenciados em função do posicionamento definido no âmbito de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências orientado para o exercício desta actividade.

A formação contínua passa a ter uma duração variável e adaptável às exigências de actualização permanente do perfil de competências do formador, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, considerando as necessidades concretas do mercado de trabalho, devendo a oferta das entidades formadoras ser estruturada com base numa combinatória de módulos de 10 horas, de acordo com os referenciais disponíveis.

Assim:

Nos termos do disposto nos artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime da formação e certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua actividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Este regime aplica-se a todas as pessoas que exercem a actividade de formador, a título permanente ou eventual, qualquer que seja a natureza da entidade formadora, modalidade, contexto, área de formação ou fonte de financiamento.

2 - Exceptuam-se do seu âmbito de aplicação os detentores de habilitação profissional para a docência, os docentes do ensino superior universitário e politécnico e os responsáveis da administração educacional e das actividades de formação avançada para o sistema científico e tecnológico.

Artigo 3.º

Requisitos e vias de acesso à certificação de competências

pedagógicas

1 - Pode exercer a actividade de formador quem for titular de certificado de competências pedagógicas.

2 - O certificado de competências pedagógicas de formador pode ser obtido através de uma entidade formadora certificada, nos termos da Portaria 851/2010, de 6 de Setembro, mediante uma das seguintes vias:

a) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação pedagógica inicial de formadores;

b) Reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas de formadores, adquiridas por via da experiência;

c) Reconhecimento de diplomas ou certificados de habilitações de nível superior que confiram competências pedagógicas correspondentes às definidas no perfil de referência, mediante decisão devidamente fundamentada por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) 3 - O formador deve ter uma qualificação de nível superior.

4 - Em componentes, unidades ou módulos de formação orientados para competências de natureza mais operativa, o formador pode ter uma qualificação de nível igual ao nível de saída dos formandos, desde que tenha uma experiência profissional comprovada de, no mínimo, cinco anos.

5 - A título excepcional, em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizado pelo IEFP, I. P., o exercício da função de formador a pessoas que:

a) Não sejam titulares do certificado referido no n.º 1 do presente artigo, mas possuam uma especial qualificação académica e ou profissional não disponível ou pouco frequente no mercado de trabalho;

b) Não detenham uma qualificação de nível igual ou superior ao nível de qualificação em que se enquadra a acção de formação, mas possuam uma especial qualificação profissional não disponível ou pouco frequente no mercado de trabalho.

Artigo 4.º

Modalidades e desenvolvimento da formação

1 - O princípio geral pelo qual se rege a formação pedagógica de formadores é o da continuidade e progressão, integrando as seguintes modalidades:

a) Formação inicial;

b) Formação contínua.

2 - Os cursos de formação pedagógica, em qualquer modalidade, devem respeitar os referenciais em vigor, disponibilizados pelo IEFP, I. P., e podem desenvolver-se de forma autónoma ou integrados em percursos de maior duração, nomeadamente de nível superior.

3 - O IEFP, I. P., pode estabelecer protocolos com entidades de reconhecido mérito, nomeadamente instituições de ensino superior, tendo em vista a homologação de cursos de formação pedagógica.

Artigo 5.º

Formação pedagógica inicial

1 - A formação pedagógica inicial assenta num referencial base de competências, organiza-se em percursos estruturados de forma modular, com uma duração de referência de 90 horas e contempla as seguintes dimensões:

a) Pedagógica, que visa a aquisição e o desenvolvimento das competências necessárias em função das modalidades, dos públicos e dos contextos de intervenção, incluindo o uso das tecnologias de informação e comunicação em diferentes situações de aprendizagem;

b) Organizacional, que inclui as técnicas e métodos de planeamento, gestão, organização, acompanhamento e avaliação da formação;

c) Prática, que consiste na aplicação ou no exercício contextualizado, real ou simulado, das competências técnico-pedagógicas adquiridas ao longo da formação;

d) Deontológica e ética, que abrange o respeito pelas regras e valores profissionais, bem como pela igualdade de género e pela diversidade étnica e cultural.

2 - Os percursos de formação inicial organizam-se em unidades de 10 horas ou múltiplos e estruturam-se por dimensões e competências de acordo com o perfil de formador, permitindo uma gestão flexível no acesso, posicionamento e saída dos formandos.

3 - A duração da formação modular que visa responder a necessidades identificadas nos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas pode ser variável em função do posicionamento dos candidatos.

Artigo 6.º

Formação pedagógica contínua

1 - A formação pedagógica contínua assenta em diversos referenciais de competências, organiza-se em percursos estruturados de forma modular, com uma duração variável, e contempla, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, uma ou mais das seguintes dimensões:

a) Pedagógica, que integra módulos orientados para o aperfeiçoamento, o aprofundamento ou a diversificação das competências previstas no perfil de formador, em função dos seus contextos de intervenção, podendo abranger também a reflexão crítica e o reforço das competências adquiridas nas dimensões organizacional, prática, deontológica e ética do curso de formação pedagógica inicial;

b) Científica e ou tecnológica, que inclui módulos que visam garantir uma permanente actualização do formador, na sua área específica de intervenção, atentas as constantes mudanças técnicas e organizacionais observadas no mercado de trabalho;

c) Estudo ou investigação operacional, que contempla módulos dirigidos à análise, pesquisa e optimização de referenciais, modelos, processos e métodos de formação, garantindo a sua transferibilidade ou aplicação em diferentes situações, com especial enfoque na aprendizagem em contexto de trabalho.

2 - Os percursos de formação contínua organizam-se em unidades de 10 horas ou múltiplos e estruturam-se por dimensões e competências de acordo com os referenciais visados, permitindo uma gestão flexível no acesso, posicionamento e saída dos formadores.

3 - Os seminários, encontros técnicos, ateliês ou modalidades afins podem ter uma duração inferior à prevista no número anterior, sem prejuízo do seu reconhecimento e capitalização no âmbito do perfil de referência.

Artigo 7.º

Reconhecimento, validação e certificação de competências

pedagógicas

1 - No processo de reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas o portefólio de competências do candidato é aferido com o perfil base de competências do formador e os referenciais de formação em vigor.

2 - O processo deve estruturar-se em três fases sequenciais:

a) O candidato deve apresentar um portefólio em que evidencie as situações ou contextos em que adquiriu e mobilizou as competências pedagógicas exigidas;

b) O candidato é colocado em situação de demonstração das respectivas competências, simulando um desempenho profissional directamente observável pelos avaliadores;

c) O candidato é entrevistado por um júri composto por dois avaliadores, um dos quais tem de ser formador certificado.

3 - O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas também é passível de ser aplicado aos candidatos que demonstrem possuir, no todo ou em parte, as competências elencadas nos referenciais de formação pedagógica contínua de formadores.

Artigo 8.º

Entidades intervenientes na formação e certificação de formadores

A formação pedagógica de formadores e a certificação pedagógica de formadores podem ser assegurados pelo IEFP, I. P., por estabelecimentos de ensino superior ou por outras entidades formadoras certificadas que estabeleçam protocolos com o IEFP, I. P., para este efeito.

Artigo 9.º

Sistema de Informação da Formação e Certificação de Formadores

1 - O IEFP, I. P., disponibiliza e gere, através de um sítio electrónico, um Sistema de Informação da Formação e Certificação de Formadores, para os seguintes efeitos:

a) Divulgação da oferta de cursos de formação pedagógica de formadores e encaminhamento da inscrição de potenciais candidatos para as respectivas entidades formadoras;

b) Divulgação da bolsa nacional de entidades formadoras com autorização de funcionamento de cursos de formação pedagógica de formadores e de desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas;

c) Divulgação dos cursos e estabelecimentos de ensino superior que conferem diplomas ou certificados de habilitações reconhecidos como equivalentes ao certificado de competências pedagógicas de formador, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma;

d) Divulgação da bolsa nacional de formadores que possuem um certificado de competências pedagógicas e estejam disponíveis para o exercício da respectiva função;

e) Autorização de funcionamento de cursos de formação pedagógica de formadores e de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas;

f) Emissão dos certificados de competências pedagógicas;

g) Monitorização de indicadores relativos a entidades, cursos e acções e impacte da formação e certificação de competências pedagógicas de formadores;

h) Planeamento e gestão das auditorias de qualidade.

2 - As entidades formadoras estão obrigadas a candidatar a realização dos cursos e dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas através deste sistema de informação, bem como a nele registar toda a informação relevante para a certificação dos formandos e para o acompanhamento, a avaliação e a auditoria das acções desenvolvidas.

3 - O incumprimento do estatuído no número anterior pode determinar a revogação da certificação de entidade formadora, nos termos do artigo 16.º da Portaria 851/2010, de 6 de Setembro, ou da autorização de funcionamento dos cursos de formação pedagógica de formadores e dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas de formador.

4 - A inscrição na bolsa nacional de formadores prevista na alínea d) do n.º 1 é efectuada automaticamente, através dos dados inseridos pelas entidades formadoras neste Sistema de Informação, mediante solicitação dos formadores interessados, efectuada no respectivo sítio electrónico.

5 - O Sistema de Informação da Formação e Certificação de Formadores deve ter uma interface com o Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de forma a garantir a migração, coerência e actualização permanente de todos os dados relativos a formadores, entre estas duas plataformas electrónicas.

Artigo 10.º

Certificado de competências pedagógicas de formador

1 - O certificado de competências pedagógicas de formador é emitido quando o candidato conclui com aproveitamento um percurso de formação e ou um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas, ou no caso em que o candidato seja possuidor de um diploma ou certificado de habilitações reconhecido como equivalente.

2 - Sempre que um candidato conclui com aproveitamento um ou mais módulos de formação deve ser emitido um certificado de frequência que capitaliza para efeitos de acesso ao certificado de competências pedagógicas de formador.

3 - Os certificados de competências pedagógicas são emitidos de forma automática e por via electrónica, através do Sistema de Informação da Formação e Certificação de Formadores, após:

a) O registo e validação das classificações finais dos candidatos que obtiveram aproveitamento, pela entidade onde se realizou a formação ou o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas;

b) O registo da equivalência dos diplomas ou certificados de habilitação de nível superior, sempre que seja essa a via de acesso à certificação;

c) O pagamento dos encargos procedimentais previstos no artigo 11.º 4 - O certificado de competências pedagógicas dispensa a emissão pelas entidades formadoras de qualquer outro documento de certificação, e consiste na atribuição de um código de validação, enviado electronicamente a cada formador, que permite o seu acesso e ou de terceiros autorizados, através da Internet, aos dados que comprovam a respectiva certificação e que constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

5 - O IEFP, I. P., pode intervir de forma supletiva na análise e decisão dos processos relativos à certificação de competências pedagógicas, no caso de eventuais conflitos ou na ausência de uma entidade formadora competente para o efeito.

Artigo 11.º

Pagamento de encargos procedimentais

A autorização de funcionamento dos cursos de formação pedagógica e o acesso à certificação profissional está sujeito a taxas, fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do emprego e da formação profissional.

Artigo 12.º

Regulamentação

A concretização de aspectos de natureza procedimental que se venham a revelar indispensáveis à execução da presente portaria será objecto de regulamentação pelo IEFP, I. P.

Artigo 13.º

Norma transitória

1 - Os cursos ao abrigo da legislação revogada que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor da presente portaria mantêm a validade e os efeitos previstos no respectivo regime legal.

2 - Os certificados de aptidão pedagógica de formador já emitidos pelo IEFP, I. P., ao abrigo da legislação revogada e os que venham a ser emitido ao abrigo do n.º 1 manter-se-ão válidos após a entrada em vigor do presente diploma, produzindo os mesmos efeitos que o certificado de competências pedagógicas de formador.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1119/97, de 5 de Novembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 20 de Maio de 2011.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)

Informação acessível com a inserção do código de validação emitido

pelo Sistema de Informação da Formação e Certificação de Formadores

Logótipo do IEFP, I. P.

Certificado de competências pedagógicas de formador 1 - Nome completo do formador.

2 - Naturalidade.

3 - Data de nascimento.

4 - Designação, número e data de validade do documento de identificação.

5 - Designação da entidade formadora e contactos (morada e endereço electrónico).

6 - Designação do curso ou referência ao processo de reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas.

7 - Data da conclusão.

8 - Duração total em horas.

9 - Menção ao aproveitamento, com a respectiva classificação final.

10 - Estrutura curricular: designação e duração em horas dos módulos (quando aplicável).

11 - Competências chave adquiridas.

12 - Logótipos do programa financiador e do Fundo Social Europeu (quando aplicável).

13 - Certificado n.º XXXX/XXXX (número sequencial/ano).

14 - Símbolo ou sinal de validade do certificado.

Em caso de equivalência de títulos deve mencionar-se:

15 - Pontos 1 a 4 deste anexo.

16 - Designação do estabelecimento de ensino superior.

17 - Grau académico do curso.

18 - Designação do curso.

19 - Data da conclusão do curso.

20 - Designação das disciplinas pedagógicas que conferiram equivalência e respectiva duração em horas ou ECTS e classificação final obtida.

21 - Pontos 11 a 14.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/30/plain-284256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-05 - Portaria 1119/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece normas específicas de certificação respeitantes à caracterização das condições de homologação da formação pedagógica, necessário à obtenção do certificado de aptidão de formador, e das condições de renovação daquele certificado.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-06 - Portaria 851/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, define as estruturas que regulam o seu funcionamento e cria o Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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