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Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 68/94

de 26 de Novembro

Visando a concretização das medidas que favorecem a certificação profissional, consignadas no acordo de política de formação profissional de 30 de Julho de 1991 e no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 401/91, de 16 de Outubro, o Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, veio estabelecer o regime jurídico da certificação profissional baseada quer na formação inserida no mercado de emprego, quer na experiência profissional, quer em certificados ou títulos afins emitidos noutros países, nomeadamente em Estados membros da União Europeia.

O presente diploma regulamentar tem por fundamento o disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 95/92 e vem estabelecer, essencialmente, as condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão.

A actual evolução tecnológica e organizacional, com forte incidência nas qualificações profissionais, bem como os trabalhos em curso na Comissão Europeia, deverão constituir-se como referência para o desenvolvimento das acções relativas a esta matéria no nosso país.

Refira-se, porém, que as perspectivas da livre circulação de trabalhadores, bem como a urgência da valorização interna da certificação profissional, obrigam a concretizar, de imediato, o correspondente regime.

No processo de elaboração do diploma foram consultados os parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social, e o conselho de administração do Instituto do Emprego e Formação Profissional, tendo-se contado com a participação de representantes das diferentes entidades que compõem a Comissão Interministerial para o Emprego.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

1 - O presente diploma estabelece as condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão.

2 - A estrutura de coordenação prevista no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, elaborará as normas técnicas necessárias à emissão de certificados, as quais serão submetidas a homologação do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

3 - As condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão dos inscritos marítimos constarão de diploma específico a aprovar nos termos do n.° 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio.

Artigo 2.°

Referenciais de certificação

1 - São referenciais de certificação, quer para os certificados de formação, quer para os de aptidão, os perfis profissionais a que aludem o artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 401/91, de 16 de Outubro, e a alínea f) do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio.

2 - Os perfis profissionais deverão conter, designadamente:

a) A área profissional a que respeitam;

b) Os códigos nacionais e internacionais;

c) As competências gerais e específicas;

d) O nível de qualificação.

3 - As comissões técnicas especializadas previstas no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, poderão, sempre que a actividade profissional o justifique, propor outros elementos que devam integrar os perfis profissionais.

4 - Os perfis profissionais tenderão a inserir-se num repertório nacional de perfis profissionais organizado por áreas de actividade.

Artigo 3.°

Níveis de qualificação

1 - A certificação profissional é feita segundo uma estrutura de níveis de qualificação.

2 - O nível de qualificação é atribuído a cada perfil profissional e resulta da análise da formação e do conjunto das competências gerais e específicas, bem como do grau de complexidade que comportam face à autonomia e responsabilidade em que são desenvolvidas.

3 - Sempre que se proceder à actualização dos perfis profissionais, os níveis de qualificação poderão ser revistos.

Artigo 4.°

Emissão de certificados

1 - Os certificados de formação são emitidos pelas entidades formadoras, na sequência de quaisquer cursos ou acções por elas ministrados.

2 - Os certificados de aptidão são emitidos pelas entidades referidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio.

3 - Os certificados referidos no n.° 2 podem basear-se em:

a) Certificados de formação;

b) Experiência profissional;

c) Títulos emitidos noutros países.

4 - O certificado de aptidão só poderá ser obtido por indivíduos que tenham atingido a idade mínima para prestação de trabalho por conta de outrem.

Artigo 5.°

Processo de emissão de certificados de aptidão

1 - O processo de emissão de certificados de aptidão, baseado em formação, em experiência ou em certificados ou títulos emitidos noutros países, inicia-se com a análise do currículo dos requerentes.

2 - A análise dos currículos é efectuada pelas entidades referidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, podendo estas optar pela avaliação mediante simples apreciação curricular ou por prestação de provas.

3 - A análise curricular a que se referem os n.os 1 e 2 validará também as formações incompletas, designadamente quando revistam a forma de unidades capitalizáveis, devendo as entidades competentes propor aos requerentes a formação complementar que se torne necessária para a obtenção do certificado de aptidão.

4 - Dos requerimentos dirigidos às entidades competentes referidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, devem constar a área profissional, o título profissional, o nível de qualificação pretendido e os demais elementos que os requerentes considerem relevantes.

Artigo 6.°

Emissão de certificados de aptidão

com base em acções de formação

No final do curso ou acção de formação profissional, os certificados de aptidão poderão ser emitidos com base nos certificados de formação, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) A formação dê acesso a um determinado nível de qualificação;

b) A preparação profissional adquirida seja condição necessária e suficiente para o exercício da actividade profissional em causa;

c) O júri de avaliação final seja de composição tripartida e obedeça ao disposto no artigo 11.° do presente diploma.

Artigo 7.°

Emissão de certificados de aptidão

com base na experiência

1 - O processo de emissão de certificados de aptidão com base na experiência compreende a análise dos currículos, a entrevista técnica e a prestação de provas.

2 - Se a avaliação do conjunto formado pelo currículo e pela entrevista técnica for positiva, o júri poderá dispensar o requerente da prestação de provas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Tratando-se de profissões com incidência na saúde e segurança das pessoas, os candidatos serão submetidos, obrigatoriamente, a prestação de provas.

4 - As profissões referidas no número anterior serão definidas pela comissão permanente, sob propostas das comissões técnicas previstas no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio.

Artigo 8.°

Reconhecimento técnico-pedagógico

Os cursos ou acções de formação a que se refere o artigo 6.° devem ser ministrados por entidade com competência técnico-pedagógica reconhecida pelo serviço competente para certificar, ouvida a comissão permanente prevista no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio.

Artigo 9.°

Reconhecimento de títulos ou certificados

emitidos noutros países

1 - As certificações profissionais obtidas noutros países poderão ser reconhecidas após análise dos títulos oficiais apresentados.

2 - Os títulos emitidos noutros Estados membros da Comunidade Europeia devem ser reconhecidos, com respeito pelo princípio da reciprocidade, desde que correspondam a perfis e qualificações definidos nos termos da lei portuguesa.

3 - Serão emitidos com a menção da origem da qualificação obtida os títulos equivalentes a certificados de aptidão de certificações obtidas no estrangeiro.

4 - Nos casos em que os títulos apresentados não sejam objecto de reconhecimento, os interessados poderão candidatar-se à obtenção de certificados de aptidão nos termos dos artigos 5.°, 6.° e 7.° do presente diploma.

Artigo 10.°

Perfis de formação

1 - Os programas de formação deverão ser concebidos a partir de perfis de formação elaborados com base em perfis profissionais, nos termos do disposto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 401/91, de 16 de Outubro.

2 - Dos perfis de formação devem constar, nomeadamente:

a) Os objectivos;

b) A organização da formação, designadamente metodologias, espaços, meios, interventores e avaliação formativa;

c) A duração da formação, que integrará o período de estágio, quando exista;

d) As competências a obter directamente da formação e, quando se justificar, após o período de integração em contexto de trabalho.

3 - As entidades formadoras referidas no artigo 8.° que pretendam o reconhecimento oficial das formações por elas ministradas, independentemente de haver ou não lugar à emissão de certificados de aptidão, deverão submeter, previamente, os cursos ou acções de formação à aprovação das entidades previstas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio.

Artigo 11.°

Júris de avaliação

1 - A avaliação, para efeitos de emissão de certificados de aptidão, é efectuada por júris de composição tripartida, designados pelas entidades referidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio.

2 - O júri, formado por indivíduos de reconhecida competência profissional, é constituído por três membros efectivos, devendo ser designado igual número de suplentes, que substituirão os efectivos nas suas faltas e impedimentos.

3 - O júri é presidido pelo representante da entidade pública competente para a emissão de certificados de aptidão, representando os vogais as organizações patronais e sindicais.

4 - Desde que regularmente constituído e convocado, o júri pode funcionar com dois elementos, se um deles for o presidente.

5 - O presidente do júri convoca e dirige as reuniões de avaliação, dispondo de voto de qualidade.

6 - O júri é nomeado por períodos de dois anos e, desde que existam casos a avaliar, reunirá, pelo menos, trimestralmente.

7 - A avaliação deve ser fundamentada e expressar, de modo inequívoco, o seu carácter positivo ou negativo, podendo ainda distinguir diferentes graus de classificação.

8 - A remuneração dos membros do júri será assegurada pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 12.°

Impugnação

1 - As deliberações do júri são susceptíveis de impugnação, mediante recurso a interpor para a entidade competente para a emissão de certificados de aptidão.

2 - À entidade referida no número anterior cabe, quando o considerar procedente, nomear um júri de segunda instância, que promoverá a análise da situação e, se for caso disso, a realização de novas provas.

3 - À constituição e funcionamento do júri de segunda instância aplica-se o disposto no artigo anterior, dele não podendo fazer parte qualquer dos membros que integrem o júri que proferiu a deliberação recorrida.

Artigo 13.°

Administração Pública

1 - A formação profissional ministrada no âmbito da Administração Pública regula-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 9/94, de 13 de Janeiro, e em legislação própria.

2 - A certificação da aptidão profissional adquirida na Administração Pública para o mercado de emprego do sector privado rege-se pelas disposições do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, e do presente diploma.

Artigo 14.°

Disposições transitórias

1 - Enquanto não forem definidos os perfis referidos no artigo 2.° do presente diploma, os júris constituídos nos termos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, atribuem os níveis de qualificação com base nas orientações emitidas pela estrutura de coordenação a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° do presente diploma.

2 - Enquanto não for definida a estrutura de níveis de qualificação prevista no artigo 3.° deste diploma, ter-se-ão em conta no estabelecimento dos níveis de qualificação o quadro legal português e as orientações da União Europeia.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Setembro de 1994.

Joaquim Fernando Nogueira - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/26/plain-63168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63168.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Portaria 1272/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de criação, organização e desenvolvimento dos cursos de educação e formação profissional destinados aos jovens que concluíram o 9.º ano de escolaridade do 3.º ciclo do ensino básico, bem como àqueles que frequentaram sem aproveitamento a escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Decreto Regulamentar 26/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o Decreto Regulamentar 66/94 de 18 de Novembro, que regulamenta o exercício da actividade de formador no âmbito de formação inserida no mercado de emprego. O disposto no presente diploma não se aplica ao exercício da actividade de formador no âmbito dos sistemas de formação contínua e especializada de docentes e de reponsáveis da administração educacional e das actividades de formação avançada para o sistema Científico e Tecnológico, designadamente as realizadas por instituições de ensino superior, l (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Portaria 782/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas e o processo de acreditação das entidades que utilizem verbas do Fundo Social Europeu (FSE) para financiamento da sua actividade. Define os parâmetros de caracterização da entidade de formação, os elementos de avaliação e a forma de organização dos processos de candidatura à acreditação a apresentar à INOFOR (instituto para a Inovação na Formação). As acções em curso, decorrentes de projectos já aprovados, não são interrompidas por força da aplicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-17 - Decreto Legislativo Regional 17/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Permite a criação de cursos com currículos alternativos aos do 3.º ciclo do ensino básico regular ou decorrente.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-17 - Decreto Legislativo Regional 16/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico de um curso de formação profissional qualificante com duração de um ano, destinado a jovens que tenham concluído um curso de ensino secundário regular ou decorrente, predominantemente orientado para o prosseguimento de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Portaria 788/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motoristas de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer-táxis.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-13 - Portaria 273/99 - Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas de acesso à certificação profissional e as condições de homologação de cursos de formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-06 - Despacho Normativo 43/99 - Ministérios da Educação, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), através do seu Centro de Formação Profissional da Aldeia de Santa Isabel, possa promover e organizar cursos de educação e formação de nível 1 e 2 de qualificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-A/99 - Ministérios do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 788/98 de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 195/99 de 23 de Março, relativa à comprovação de aptidão profissional de motorista de táxi. Republica em anexo a referida Portaria com a versão decorrente das alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 76/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz modificações no Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Maio, actual lei quadro do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e, simultaneamente, transpõe as directivas n.ºs 99/47/CE (EUR-Lex), de 21 de Maio, e 96/35/CE (EUR-Lex), de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 110/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-28 - Portaria 1216/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e as condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos ao perfil de operador (a) de máquinas agrícolas e a algumas saídas profissionais do perfil de operador (a) agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-02 - Portaria 142/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as normas de emissão de certificados de aptidão profissional (CAP) e as condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos às indústrias gráfica e transformação do papel.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-19 - Portaria 607/2001 - Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas de acesso aos certificados de aptidão profissional no sector das rochas ornamentais.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 48/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico do serviço público de pilotagem nos portos e aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 392/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 989/99, de 3 de Novembro, que regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Portaria 533/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas para a emissão de certificação de aptidão profissional e para homologação dos cursos de formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 771/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece as normas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos cursos de formação profissional das áreas de metalurgia e metalomecânica.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-05 - Portaria 133/2003 - Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional, relativas ao perfil profissional de tripulante de cabina.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-06 - Portaria 466/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) - área da construção civil e obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-06 - Portaria 467/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) - área dos serviços administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-06 - Portaria 465/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) - área da madeira e mobiliário

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Portaria 659/2003 - Ministérios da Economia e da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece as normas de emissão de certificados de aptidão profissional (CAP) e as condições de homologação dos cursos de formação profissional, relativos aos perfis profissionais dos técnicos de vendas, dos técnicos comerciais e dos empregados comerciais. Publica, em anexo, o modelo de Certificado de Aptidão Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-26 - Portaria 1068/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação da área de electricidade e energia (frio e climatização).

  • Tem documento Em vigor 2003-09-29 - Portaria 1085/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos vários itinerários de formação da área de construção e reparação de veículos a motor (manutenção e reparação de veículos).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Portaria 1232/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área têxtil, vestuário, calçado e couro (calçado), publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Portaria 1233/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área de materiais (madeira e mobiliário), publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1350/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para as áreas de Gestão e Administração, Secretariado e Trabalhos Administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1349/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para a área de Electrónica e Automação.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1348/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para a área dos Materiais (Cerâmica).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-03 - Portaria 121/2004 - Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro, que republica na integra, com as alterações introduzidas, e estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transportes de aluguer.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-06 - Portaria 247/2004 - Ministérios da Administração Interna e da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão de certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas ao perfil profissional de bombeiro(a). Publica em anexo o modelo do referido certificado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Portaria 418/2004 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em vários itinerários de formação da área de finanças, banca e seguros, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-30 - Portaria 445/2004 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em vários itinerários de formação da área de comércio.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-26 - Portaria 1451/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Estabelece normas relativas às condições de emissão de certificado de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas ao perfil profissional de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-21 - Portaria 58/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional, relativos aos perfis profissionais de condutor(a)-manobrador(a) de equipamentos de movimentação de terras e de equipamentos de elevação.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Portaria 245/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Estabelece as normas de emissão de certificados de aptidão profissional, designados por CAP, e as condições de homologação dos cursos de formação profisssional relativos aos perfis profissionais de técnico(a) de armazém e operador(a)/empregado(a) de armazém.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-14 - Portaria 252/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação no âmbito do sector agrícola, nas áreas de produção agrícola e animal, floricultura e jardinagem e silvicultura e caça.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-14 - Portaria 251/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Estabelece normas relativas às condições de emissão de certificados de aptidão profissional, designados por CAP, e às condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos ao perfil profissional de técnico(a) de electrónica, que inclui as saídas profissionais de técnico(a) de electrónica de telecomunicações, de técnico(a) de electrónica industrial, de técnico(a) de electrónica de computadores e de técnico(a) de electrónica de equipamentos de som e imagem.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Portaria 260/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional referentes aos perfis profissionais de pintor(a) da construção civil e estucador(a).

  • Tem documento Em vigor 2005-03-29 - Portaria 326/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação da área da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Portaria 331/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas aos perfis profissionais de técnico(a) de manutenção de aeronaves e de mecânico(a) de aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Portaria 330/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas ao perfil profissional de técnico(a) de operações aeroportuárias, e designa o Instituto Nacional de Aviação Civil, como entidade certificadora competente.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-01 - Portaria 342/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativos a vários perfis profissionais na área da assistência em escala nas instalações aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-03 - Portaria 459/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Saúde

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional correspondentes aos perfis profissionais de ajudante de saúde (M/F) e de auxiliar de acção médica (M/F).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-23 - Portaria 699/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas de certificação da aptidão profissional e de homologação de cursos de formação profissional relativos aos perfis profissionais de desenhador de construções mecânicas, desenhador projectista de construções mecânicas e de programador de máquinas-ferramentas de comando numérico computorizado (CNC).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Portaria 1271/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas aos perfis profissionais de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo e de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Portaria 146/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas de certificação da aptidão profissional e de homologação de cursos de formação profissional dos perfis profissionais de carpinteiro(a) de estruturas [carpinteiro(a) de cofragens], de pedreiro (m/f), de armador(a) de ferro e de ladrilhador(a).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Portaria 260/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio (aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

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