Portaria 1130-A/99
de 31 de Dezembro
A experiência colhida no processo de certificação profissional dos motoristas de táxi com experiência suficiente para acederem ao certificado de aptidão profissional ao abrigo das disposições transitórias contidas no n.º 12.º da Portaria 788/98, de 21 de Setembro, veio permitir um melhor conhecimento das especificidades das condições em que estes profissionais prestam o seu trabalho.
Deste modo, torna-se conveniente introduzir algumas alterações ao referido diploma legal, nomeadamente no que se refere às formas de comprovação da experiência profissional para efeitos de renovação do certificado de aptidão profissional e de aperfeiçoamento das competências, através da frequência, com aproveitamento, de formação profissional contínua, designada por formação «tipo II».
Tem-se entendido ainda, num processo concertado, que a aquisição de competências exigidas aos candidatos a motoristas de táxi, num quadro de prestação de serviços de qualidade, passaria pela frequência de um curso de formação profissional inicial com a duração mínima de novecentas horas, garantindo também a harmonização da formação no sector dos transportes terrestres.
Por outro lado, considerando que a renovação do certificado de aptidão profissional constitui uma forma de comprovação de que o motorista aperfeiçoou as aptidões profissionais exigidas, preconiza-se que além da aprendizagem pela via da experiência profissional exista uma actualização científica e técnica dos conhecimentos específicos, viabilizada através da frequência de curso de formação contínua adequada, com a duração mínima de vinte horas.
Finalmente, tem-se ainda por conveniente alargar o período de vigência do regime transitório de acesso ao certificado de aptidão profissional contido no n.º 12.º do referido diploma legal, alterado pela Portaria 195/99, de 23 de Março, permitindo assim que os motoristas que entretanto iniciaram a profissão e que actualmente já detêm o requisito de experiência profissional mínima de seis meses possam aceder ao certificado de aptidão profissional.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º Os n.os 3.º, 4.º, 5.º, 10.º e 12.º da Portaria 788/98, de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 195/99, de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«3.º
Requisitos especiais de acesso ao certificado de aptidão profissional
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se experiência profissional o exercício de actividade profissional que implique habitualmente a condução de veículos automóveis durante, pelo menos, dois anos, a qual deve ser comprovada por um dos seguintes modos:
a) Declaração emitida por serviço competente da segurança social; ou
b) Declaração emitida por serviço competente da segurança social complementada por declaração da respectiva entidade patronal ou associação patronal ou sindical, nos casos de isenção de contribuições para a segurança social, bem como quando a declaração da segurança social se mostre insuficiente para a comprovação da experiência profissional necessária.
4.º
Formação «tipo I»
1 - A formação «tipo I» tem a duração mínima de novecentas horas e confere o nível II de qualificação, sendo estruturada de modo a conter as componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática, e integra os seguintes conteúdos fundamentais:
1.1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
1.2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
1.3 - Componente prática, nos termos a definir no manual de certificação.
2 - ...
5.º
Formação «tipo II»
A formação «tipo II» tem a duração mínima de duzentas horas, sendo estruturada de modo a conter as seguintes componentes de formação:
1) Científico-tecnológica, com os seguintes conteúdos fundamentais:
a) Normas legais de circulação;
b) Mecânica automóvel;
c) Técnicas de condução;
d) Geografia;
e) Comunicação e relações interpessoais;
f) Legislação do trabalho;
g) Regulamentação da actividade;
h) Segurança e higiene dos transportes;
i) Aspectos práticos do serviço de transporte;
j) Segurança do motorista;
2) Prática, nos termos a definir no manual de certificação.
10.º
Renovação do certificado de aptidão profissional
1 - ...
a) ...
b) Ter exercido a profissão durante um período mínimo de 36 meses nos últimos 5 anos, comprovado por declaração emitida por serviço competente da segurança social ou, no caso de isenção de contribuições para esta, por declaração da respectiva entidade patronal ou associação sindical ou patronal;
c) Possuir actualização científica e técnica, obtida através da frequência de curso de formação contínua com a duração mínima de vinte horas;
d) Ter aptidão física e mental comprovada nos termos exigidos pelo Código da Estrada e legislação complementar;
e) Ter idoneidade.
2 - A falta do requisito previsto na alínea b) do número anterior poderá ser suprida através da frequência, com aproveitamento, de curso de formação de aperfeiçoamento, com a duração mínima de trinta horas, reconhecido previamente pela entidade certificadora.
12.º
Disposições transitórias
1 - ...
2 - O certificado de aptidão profissional pode ainda ser obtido por motoristas de táxi que, preenchendo o requisito da idoneidade, possuam experiência profissional de 12 meses, obtida antes de 1 de Janeiro de 1994, ou de 6 meses, obtida entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999, comprovada nos termos do número anterior, e obtenham aprovação em provas de avaliação de acordo com o artigo 7.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, conforme os procedimentos definidos no manual de certificação.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os requerimentos, acompanhados da respectiva documentação, devem ser apresentados à entidade certificadora até 31 de Janeiro de 2000.»
2.º É revogado o n.º 2 do n.º 5.º da Portaria 788/98, de 21 de Setembro.
3.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - A Portaria 788/98, de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 195/99, de 23 de Março, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Em 31 de Dezembro de 1999.
Pelo Ministro do Equipamento Social, António Guilhermino Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.
ANEXO
Nova versão da portaria
Pelo Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, foi estabelecida a obrigatoriedade do certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, tendo sido remetida para portaria dos Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade a regulamentação relativa às condições de emissão daquele certificado.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.
2.º
Requisitos gerais de acesso ao certificado de aptidão profissional
O certificado de aptidão profissional de motorista de táxi pode ser obtido por candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos gerais:
a) Idade compreendida entre 18 e 65 anos;
b) Escolaridade obrigatória;
c) Domínio da língua portuguesa;
d) Carta de condução (categoria B).
3.º
Requisitos especiais de acesso ao certificado de aptidão profissional
1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos ao certificado de aptidão profissional devem preencher um dos seguintes requisitos especiais:
a) Ter concluído com aproveitamento curso de formação profissional inicial, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação «tipo I»;
b) Ter experiência profissional complementada por curso de formação profissional contínua, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação «tipo II»;
c) Ser detentor de título que habilite ao exercício da profissão de motorista de táxi, emitido ou revalidado há menos de cinco anos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se experiência profissional o exercício de actividade profissional que implique habitualmente a condução de veículos automóveis durante, pelo menos, dois anos, a qual deve ser comprovada por um dos seguintes modos:
a) Declaração emitida por serviço competente da segurança social; ou
b) Declaração emitida por serviço competente da segurança social complementada por declaração da respectiva entidade patronal ou associação patronal ou sindical, nos casos de isenção de contribuições para a segurança social, bem como quando a declaração da segurança social se mostre insuficiente para a comprovação da experiência profissional necessária.
4.º
Formação «tipo I»
1 - A formação «tipo I» tem a duração mínima de novecentas horas e confere o nível II de qualificação, sendo estruturada de modo a conter as componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática, e integra os seguintes conteúdos fundamentais:
1.1 - Componente sócio-cultural:
a) Comunicação oral e escrita em língua portuguesa;
b) Inglês elementar;
c) Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
1.2 - Componente científico-tecnológica:
a) Condução básica;
b) Normas legais de circulação;
c) Mecânica automóvel;
d) Técnicas de manutenção de veículos automóveis;
e) Técnicas de condução;
f) Geografia;
g) Legislação do trabalho;
h) Regulamentação da actividade;
i) Segurança e higiene dos transportes;
j) Comportamento e atitudes;
k) Aspectos práticos do serviço de transporte;
l) Segurança do motorista;
1.3 - Componente prática, nos termos a definir no manual de certificação.
2 - A formação relativa à condução básica e às normas legais de circulação, prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1.2 do número anterior, rege-se pelo Código da Estrada e pela legislação do ensino da condução automóvel.
5.º
Formação «tipo II»
A formação «tipo II» tem a duração mínima de duzentas horas, sendo estruturada de modo a conter as seguintes componentes de formação:
1) Científico-tecnológica, com os seguintes conteúdos fundamentais:
a) Normas legais de circulação;
b) Mecânica automóvel;
c) Técnicas de condução;
d) Geografia;
e) Comunicação e relações interpessoais;
f) Legislação do trabalho;
g) Regulamentação da actividade;
h) Segurança e higiene dos transportes;
i) Aspectos práticos do serviço de transporte;
j) Segurança do motorista;
2) Prática, nos termos a definir no manual de certificação.
6.º
Requisitos de acesso à formação
Para efeitos de acesso à formação profissional, o candidato deve obter aprovação em exame psicotécnico, nos termos previstos no manual de certificação, e satisfazer os seguintes requisitos, conforme o tipo de formação:
a) Formação «tipo I» - idade mínima de 17 anos e aptidão física, mental e psicológica comprovada nos termos exigidos pelo Código da Estrada;
b) Formação «tipo II» - experiência profissional de condução de veículos automóveis aferida nos termos do n.º 2 do n.º 3.º
7.º
Avaliação
1 - No final do curso de formação o candidato é submetido a provas de avaliação perante um júri tripartido, nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro.
2 - A avaliação da aptidão relativa à condução básica e ao conhecimento das normas legais de circulação obedece ao disposto no Código da Estrada e na legislação do ensino da condução automóvel.
3 - Os candidatos titulares de certificados de aptidão profissional obtidos em áreas profissionais relacionadas com a de motorista de táxi, designadamente as relativas ao transporte de passageiros e de mercadorias, são dispensados da avaliação prevista no n.º 1, no que respeita a conteúdos de formação equivalentes, nos termos definidos no manual de certificação.
8.º
Reconhecimento de formações parciais ou incompletas
Para efeitos de dispensa de frequência de conteúdos de formação, podem ser consideradas formações parciais ou incompletas que tenham sido objecto de reconhecimento técnico-pedagógico pela entidade certificadora, nos termos definidos no manual de certificação.
9.º
Validade do certificado de aptidão profissional
1 - O certificado de aptidão profissional é válido pelo período de cinco anos.
2 - No caso de o certificado ser obtido nos termos da alínea c) do n.º 1 do n.º 3.º, o período de validade do certificado é contado a partir da data de emissão do título que lhe deu origem.
3 - No caso de o título referido no número anterior ter sido emitido há mais de cinco anos, aplica-se o disposto no número seguinte.
10.º
Renovação do certificado de aptidão profissional
1 - A renovação do certificado de aptidão profissional depende de o seu titular preencher os requisitos seguintes:
a) Não estar inibido de conduzir veículos automóveis;
b) Ter exercido a profissão durante um período mínimo de 36 meses nos últimos 5 anos, comprovado por declaração emitida por serviço competente da segurança social ou, no caso de isenção de contribuições para esta, por declaração da respectiva entidade patronal ou associação sindical ou patronal;
c) Possuir actualização científica e técnica, obtida através da frequência de curso de formação contínua com a duração mínima de vinte horas;
d) Ter aptidão física e mental, comprovada nos termos exigidos pelo Código da Estrada e legislação complementar;
e) Ter idoneidade.
2 - A falta do requisito previsto na alínea b) do número anterior poderá ser suprida através da frequência, com aproveitamento, de curso de formação de aperfeiçoamento, com a duração mínima de trinta horas, reconhecido previamente pela entidade certificadora.
11.º
Manual de certificação
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação, tendo em conta o disposto no presente diploma, no qual serão descritos, nomeadamente, os procedimentos relativos à emissão e renovação dos certificados de aptidão profissional e à homologação dos cursos de formação profissional.
12.º
Disposições transitórias
1 - O certificado de aptidão profissional pode ser obtido por motoristas de táxi que, preenchendo o requisito da idoneidade, possuam 12 meses de experiência profissional, adquirida nos 5 anos anteriores à data do requerimento e comprovada por qualquer das seguintes formas:
a) Declaração emitida por serviço competente da segurança social ou pela respectiva associação patronal ou sindical;
b) Declaração emitida pelas cooperativas de táxi e de rádio-táxi, relativamente aos respectivos cooperadores e seus motoristas, desde que para o efeito disponham de registos dos quais constem os períodos de exercício da profissão de motorista;
c) Declaração das associações patronais relativamente aos motoristas dos seus associados, emitida face a declaração destes últimos, sob compromisso de honra, quanto ao período de tempo em que tiveram o motorista ao seu serviço;
d) Declaração, sob compromisso de honra, do titular da licença, emitida relativamente à sua própria pessoa ou a motorista ao seu serviço, devendo em ambos os casos constar da declaração a matrícula do veículo e a freguesia e concelho a que o mesmo está afecto, bem como o período de exercício da profissão de motorista.
2 - O certificado de aptidão profissional pode ainda ser obtido por motoristas de táxi que, preenchendo o requisito da idoneidade, possuam experiência profissional de 12 meses, obtida antes de 1 de Janeiro de 1994, ou de 6 meses, obtida entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999, comprovada nos termos do número anterior, e obtenham aprovação em provas de avaliação de acordo com o artigo 7.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, conforme os procedimentos definidos no manual de certificação.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os requerimentos, acompanhados da respectiva documentação, devem ser apresentados à entidade certificadora até 31 de Janeiro de 2000.