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Portaria 195/99, de 23 de Março

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Sumário

Alarga as formas de comprovação da experiência profissional de motorista de táxi, tendo em vista a obtenção de certificado de aptidão profissional, por parte dos motoristas não inscritos em associação sindical ou patronal.

Texto do documento

Portaria 195/99
de 23 de Março
A experiência, entretanto colhida, com a implementação do processo de candidatura à obtenção do certificado de capacidade profissional de motorista de táxi,veio demonstrar a necessidade de se alargarem as formas de comprovação da experiência profissional destes motoristas, consignadas nos n.os 1 e 2 do n.º 12.º da Portaria 788/98, de 21 de Setembro, por forma a permitir que não fiquem excluídos do regime transitório de acesso ao certificado os motoristas que, embora tendo a experiência profissional necessária, não se encontram inscritos em associação sindical ou patronal.

Em conformidade com esta medida, torna-se ainda conveniente prorrogar o prazo inicialmente estabelecido para a entrega das candidaturas ao certificado.

Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do n.º 12.º da Portaria 788/98, de 21 de Setembro, a experiência profissional de motorista de táxi pode ainda ser comprovada pelas seguintes formas:

a) Declaração emitida pelas cooperativas de táxi e de rádio-táxi, relativamente aos respectivos cooperadores e seus motoristas, desde que para o efeito disponham de registos dos quais conste os períodos de exercício da profissão de motorista;

b) Declaração das associações patronais relativamente aos motoristas dos seus associados, emitida face a declaração destes últimos, sob compromisso de honra, quanto ao período de tempo em que tiveram o motorista ao seu serviço;

c) Declaração, sob compromisso de honra do titular da licença, emitida relativamente à sua própria pessoa ou a motorista ao seu serviço, devendo em ambos os casos constar da declaração a matrícula do veículo e a freguesia e concelho a que o mesmo está afecto, bem como o período de exercício da profissão de motorista.

2.º O prazo estabelecido no n.º 3 do n.º 12.º da Portaria 788/98, de 21 de Setembro, é prorrogado até 30 de Abril de 1999.

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 26 de Fevereiro de 1999.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Portaria 788/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motoristas de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer-táxis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-A/99 - Ministérios do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 788/98 de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 195/99 de 23 de Março, relativa à comprovação de aptidão profissional de motorista de táxi. Republica em anexo a referida Portaria com a versão decorrente das alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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