de 21 de Setembro
Pelo Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, foi estabelecida a obrigatoriedade do certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, tendo sido remetida para portaria dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade a regulamentação relativa às condições de emissão daquele certificado.Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motoristas de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.
2.º
Requisitos gerais de acesso ao certificado de aptidão profissional
O certificado de aptidão profissional de motorista de táxi pode ser obtido por candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos gerais:
a) Idade compreendida entre 18 e 65 anos;
b) Escolaridade obrigatória;
c) Domínio da língua portuguesa;
d) Carta de condução (categoria B).
3.º
Requisitos especiais de acesso ao certificado de aptidão profissional
1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos ao certificado de aptidão profissional devem preencher um dos seguintes requisitos especiais:
a) Ter concluído com aproveitamento curso de formação profissional inicial, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação «tipo I»;
b) Ter experiência profissional complementada por curso de formação profissional contínua, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação «tipo II»;
c) Ser detentor de título que habilite ao exercício da profissão de motorista de táxi, emitido ou revalidado há menos de cinco anos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se experiência profissional o exercício de actividade profissional que implique habitualmente a condução de veículos automóveis durante, pelo menos, dois anos, comprovada por declaração emitida por serviço competente da segurança social e por declaração da respectiva associação patronal ou sindical.
4.º
Formação «tipo I»
1 - A formação «tipo I» tem a duração mínima de mil e duzentas horas e confere o nível II de qualificação, sendo estruturada de modo a conter as componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática, e integra os seguintes conteúdos fundamentais:1.1 - Componente sócio-cultural:
a) Comunicação oral e escrita em língua portuguesa;
b) Inglês elementar;
c) Desenvolvimento pessoal, profissional e social.
1.2 - Componente científico-tecnológica:
a) Condução básica;
b) Normas legais de circulação;
c) Mecânica automóvel;
d) Técnicas de manutenção de veículos automóveis;
e) Técnicas de condução;
f) Geografia;
g) Legislação do trabalho;
h) Regulamentação da actividade;
i) Higiene e segurança dos transportes;
j) Comportamento e atitudes;
k) Aspectos práticos do serviço de transporte;
l) Segurança do motorista.
1.3 - Componente prática:
a) Formação prática no contexto da formação;
b) Formação prática em contexto real de trabalho.
2 - A formação relativa à condução básica e às normas legais de circulação, prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1.2 do número anterior, rege-se pelo Código da Estrada e pela legislação do ensino da condução automóvel.
5.º
Formação «tipo II»
1 - A formação «tipo II» tem a duração mínima de duzentas horas, sendo estruturada de modo a conter as componentes de formação científico-tecnológica e prática, e integra os seguintes conteúdos fundamentais:1.1 - Componente científico-tecnológica:
a) Normas legais de circulação;
b) Mecânica automóvel;
c) Técnicas de condução;
d) Geografia;
e) Comunicação e relações interpessoais;
f) Legislação do trabalho;
g) Regulamentação da actividade;
h) Higiene e segurança dos transportes;
i) Aspectos práticos do serviço de transporte;
j) Segurança do motorista.
1.2 - Componente prática:
a) Formação prática no contexto da formação;
b) Formação prática em contexto real de trabalho.
2 - A componente prática prevista no n.º 1.2 do número anterior deve abranger entre 60% a 70% da carga horária total da acção de formação, das quais cinquenta horas são afectas à formação prática em contexto real de trabalho.
6.º
Requisitos de acesso à formação
Para efeitos de acesso à formação profissional, o candidato deve obter aprovação em exame psicotécnico, nos termos previstos no manual de certificação, e satisfazer aos seguintes requisitos, conforme o tipo de formação:a) Formação «tipo I» - idade mínima de 17 anos e aptidão física, mental e psicológica comprovada nos termos exigidos pelo Código da Estrada;
b) Formação «tipo II» - experiência profissional de condução de veículos automóveis, aferida nos termos do n.º 2 do n.º 3.
7.º
Avaliação
1 - No final do curso de formação, o candidato é submetido a provas de avaliação perante um júri tripartido, nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro.2 - A avaliação da aptidão relativa à condução básica e ao conhecimento das normas legais de circulação obedece ao disposto no Código da Estrada e na legislação do ensino da condução automóvel.
3 - Os candidatos titulares de certificados de aptidão profissional obtidos em áreas profissionais relacionadas com a de motorista de táxi, designadamente as relativas ao transporte de passageiros e de mercadorias, são dispensados da avaliação prevista no n.º 1, no que respeita a conteúdos de formação equivalentes, nos termos definidos no manual de certificação.
8.º
Reconhecimento de formações parciais ou incompletas
Para efeitos de dispensa de frequência de conteúdos de formação, podem ser consideradas formações parciais ou incompletas que tenham sido objecto de reconhecimento técnico-pedagógico pela entidade certificadora, nos termos definidos no manual de certificação.
9.º
Validade do certificado de aptidão profissional
1 - O certificado de aptidão profissional é válido pelo período de cinco anos.
2 - No caso de o certificado ser obtido nos termos da alínea c) do n.º 1 do n.º 3.º, o período de validade do certificado é contado a partir da data de emissão do título que lhe deu origem.
3 - No caso de o título referido no número anterior ter sido emitido há mais de cinco anos, aplica-se o disposto no número seguinte.
10.º
Renovação do certificado de aptidão profissional
1 - A renovação do certificado de aptidão profissional depende de o seu titular preencher os requisitos seguintes:
a) Não estar inibido de conduzir veículos automóveis;
b) Exercício da profissão no mínimo de 36 meses, durante os últimos 5 anos, comprovado por declaração emitida por serviço competente da segurança social ou, no caso de isenção de contribuições para esta, por declaração da respectiva associação patronal ou sindical;
c) Aptidão física, mental e psicológica comprovada nos termos exigidos pelo Código da Estrada;
d) Satisfazer o requisito da idoneidade.
2 - A falta do requisito previsto na alínea b) do número anterior poderá, no prazo de seis meses, ser suprida por uma das formas seguintes:
a) Aprovação em prova de avaliação, nos termos definidos no manual de certificação;
b) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação com a duração mínima de vinte horas, homologado nos termos do manual de certificação.
Manual de certificação
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação, tendo em conta o disposto no presente diploma, no qual serão descritos, nomeadamente, os procedimentos relativos à emissão e renovação dos certificados de aptidão profissional e à homologação dos cursos de formação profissional.
12.º
Disposições transitórias
1 - O certificado de aptidão profissional pode ser obtido por motoristas de táxi que, preenchendo o requisito da idoneidade, possuam 12 meses de experiência profissional, adquirida nos 5 anos anteriores à data do requerimento e comprovada por declaração emitida por serviço competente da segurança social ou por declaração da respectiva associação patronal ou sindical.2 - O certificado de aptidão profissional pode ainda ser obtido por motoristas de táxi que, preenchendo o requisito da idoneidade, possuam experiência profissional de 12 meses, obtida antes de 1 de Janeiro de 1994, ou de 6 meses, obtida entre 1 de Janeiro de 1994 e 1 de Janeiro de 1999, comprovada nos termos do número anterior, e obtenham aprovação em provas de avaliação de acordo com o artigo 7.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, conforme os procedimentos definidos no manual de certificação.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os requerimentos, acompanhados da respectiva documentação, devem ser apresentados até 1 de Março de 1999.
13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 24 de Agosto de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.