Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 146/2006, de 20 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as normas de certificação da aptidão profissional e de homologação de cursos de formação profissional dos perfis profissionais de carpinteiro(a) de estruturas [carpinteiro(a) de cofragens], de pedreiro (m/f), de armador(a) de ferro e de ladrilhador(a).

Texto do documento

Portaria 146/2006

de 20 de Fevereiro

O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional.

O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei 95/92, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional aplicáveis às vias da formação, da experiência e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.

A indústria da construção em Portugal, à semelhança do que acontece noutros países, tem importância significativa no conjunto da economia nacional, apresentando um peso relativo muito importante na estrutura do emprego.

Trata-se de um sector que tem registado uma dinâmica considerável, evidenciando um crescimento particularmente intenso nos anos em que se registaram a finalização de algumas grandes obras públicas portuguesas, como, por exemplo, a EXPO 98 e a Ponte de Vasco da Gama.

O sector da construção civil e obras públicas (CCOP) é um sector com especificidades próprias, caracterizado por uma grande diversidade de clientes, de projectos, de produtos, de tecnologias e de unidades produtivas.

Ao mesmo tempo é, como é sabido, um sector com fortes contrastes: baixos níveis de qualificação, forte tecnicidade das profissões, importância dos saberes manuais e processuais, baixos níveis remuneratórios a par de elevados níveis de rendimento, elevado peso da precariedade, instabilidade do emprego com forte rotatividade dos postos de trabalho.

A elevada procura de profissionais especializados (carpinteiros, pedreiros, ladrilhadores, estucadores, entre outros) é outra das características deste sector, revelando a predominância de uma mão-de-obra intensiva. No entanto, apesar da evolução tecnológica associada à utilização de novos materiais, de novos processos construtivos e até à utilização crescente das novas tecnologias de informação e comunicação, não se tem assistido a uma evolução significativa dos níveis de qualificação do pessoal, mas sim a uma renovação do conteúdo dos empregos e, consequentemente, das competências.

A determinação e a configuração das figuras profissionais abrangidas por este diploma e as respectivas normas de certificação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Técnica Especializada Construção Civil e Obras Públicas, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 17 de Julho de 2003.

Foi promovida a consulta pública através da publicação do projecto de portaria na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 9 de Fevereiro de 2005.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria tem como objecto estabelecer as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional, relativos aos perfis profissionais de:

a) Carpinteiro(a) de estruturas [carpinteiro(a) de cofragens];

b) Pedreiro (M/F);

c) Armador(a) de ferro;

d) Ladrilhador(a).

Artigo 2.º

Definição de conceitos

1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por:

a) «Carpinteiro(a) de estruturas [carpinteiro(a) de cofragens]» o profissional que executa e monta estruturas, cofragens e entivações, quer em obra quer no estaleiro;

b) «Pedreiro (M/F)» o profissional que executa alvenarias e acabamentos, monta estruturas e coberturas e procede a diferentes assentamentos, tendo em conta as normas de construção estabelecidas e as medidas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) «Armador(a) de ferro» o profissional que executa e monta armaduras de aço para a realização de trabalhos em betão armado, com base no projecto e tendo em conta as medidas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) «Ladrilhador(a)» o profissional que executa revestimentos em paredes, pavimentos e tectos, utilizando ladrilhos e placas naturais ou artificiais.

2 - Relativamente a tipos de formação, entende-se por:

a) «Formação inicial» todas as formações que permitem a aquisição do conjunto de competências definidas nos perfis profissionais correspondentes aos CAP estabelecidos no artigo 1.º da presente portaria;

b) «Formação complementar específica» todas as formações que visam a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata, de acordo com as situações identificadas no artigo 8.º da presente portaria;

c) «Formação contínua de actualização» todas as formações que visam a actualização científica e técnica de competências dos activos certificados para efeitos de renovação do CAP, nos termos definidos no artigo 17.º da presente portaria.

Artigo 3.º

Entidade certificadora

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, é a entidade certificadora com competência para emitir os CAP relativos aos perfis profissionais identificados no artigo 1.º, assim como para homologar os cursos de formação profissional.

Artigo 4.º

Manual de certificação

1 - O IEFP, enquanto entidade certificadora, deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas à emissão dos CAP referentes aos perfis profissionais identificados no artigo 1.º e à homologação dos respectivos cursos de formação profissional.

2 - O manual de certificação poderá ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos para posicionamento nos percursos formativos.

Artigo 5.º

Requisitos de acesso ao CAP

Os CAP previstos no artigo 1.º da presente portaria podem ser obtidos por candidatos que detenham o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial de carpinteiro(a) de estruturas [carpinteiro(a) de cofragens], de pedreiro (M/F), de armador(a) de ferro e de ladrilhador(a) homologado nos termos definidos no presente diploma;

b) Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta, por referência às definidas no perfil profissional;

c) Tenham exercido a respectiva actividade por um período mínimo de cinco anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no artigo 15.º da presente portaria;

d) Sejam detentores de certificados ou de outros títulos emitidos por entidades reconhecidas no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros que titulem competências idênticas às preconizadas para a emissão dos CAP de carpinteiro(a) de estruturas [carpinteiro(a) de cofragens], de pedreiro (M/F), de armador(a) de ferro e de ladrilhador(a).

Artigo 6.º

Candidatura ao CAP

1 - Os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas ao CAP, nomeadamente local, prazos e documentação necessária, devem ser estabelecidos no manual de certificação.

2 - Pode ser exigido ao candidato comprovação da actualização de competências quando o título que fundamenta a certificação, quer pela via da formação homologada, quer pela via da equivalência de títulos, tiver sido emitido há mais de cinco anos.

Artigo 7.º

Comprovação do exercício profissional

A comprovação do tempo de exercício profissional é feita mediante a apresentação de documento da segurança social ou das finanças complementado por declaração emitida pelas entidades empregadoras ou por associações sindicais ou de empregadores em que esteja explicitada a respectiva profissão/categoria profissional e o correspondente tempo de exercício ou outro documento igualmente comprovativo destas informações.

Artigo 8.º

Formação

1 - Podem ter acesso à formação complementar específica os candidatos que estejam numa das seguintes situações:

a) Não tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no artigo 15.º da presente portaria;

b) Sejam titulares de um dos CAP referidos no artigo 1.º da presente portaria;

c) Detenham formações parciais e qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora, de acordo com os perfis profissionais a que se refere a presente portaria.

2 - A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos fundamentais devem ser organizados em função das competências detidas por cada candidato de forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.

3 - O IEFP, como entidade certificadora, poderá reconhecer à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação mencionado no artigo 4.º, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais e qualificações já detidas pelo formando.

Artigo 9.º

Homologação de cursos de formação inicial de carpinteiro(a) de

estruturas [carpinteiro(a) de cofragens]

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação inicial de carpinteiro(a) de estruturas [carpinteiro(a) de cofragens] deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para uma duração não inferior a novecentas horas e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação inicial de carpinteiro(a) de estruturas [carpinteiro(a) de cofragens] deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:

Iniciação à informática na óptica do utilizador;

Desenvolvimento pessoal, profissional e social;

Segurança, higiene e saúde no trabalho;

Legislação laboral e da actividade profissional;

Preservação do ambiente;

Domínio científico-tecnológico:

Matemática;

Desenho técnico;

Tecnologia da construção civil;

Tecnologia de estruturas de madeira, entivações, escoramentos e cofragens;

Tecnologia das madeiras e derivados;

Tecnologia dos equipamentos;

Técnicas de betonagem;

Técnicas de execução e montagem de estruturas de madeira, entivações, escoramentos e cofragens;

Conservação dos equipamentos;

Organização e produtividade no trabalho.

Artigo 10.º

Homologação de cursos de formação inicial de pedreiro (M/F)

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação inicial de pedreiro (M/F) deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para uma duração não inferior a novecentas horas e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação inicial de pedreiro (M/F) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:

Iniciação à informática na óptica do utilizador;

Desenvolvimento pessoal, profissional e social;

Segurança, higiene e saúde no trabalho;

Legislação laboral e da actividade profissional;

Preservação do ambiente;

Domínio científico-tecnológico:

Matemática;

Desenho técnico e específico;

Física;

Tecnologia da construção civil;

Tecnologia dos equipamentos;

Tecnologia dos materiais;

Conservação dos equipamentos;

Organização e produtividade no trabalho;

Técnicas de betonagem;

Técnicas de execução de estruturas e coberturas;

Técnicas de execução de assentamentos e revestimentos;

Técnicas de execução de alvenarias, rebocos e saneamento;

Técnicas de execução de desmontes, demolições, entivações e escoramentos.

Artigo 11.º

Homologação de cursos de formação inicial de armador(a) de ferro

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação inicial de armador(a) de ferro deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para uma duração não inferior a novecentas horas e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação inicial de armador(a) de ferro deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:

Iniciação à informática na óptica do utilizador;

Desenvolvimento pessoal, profissional e social;

Segurança, higiene e saúde no trabalho;

Legislação laboral e da actividade profissional;

Preservação do ambiente;

Domínio científico-tecnológico:

Matemática;

Física;

Desenho técnico e específico;

Tecnologia da construção civil;

Tecnologia dos equipamentos;

Tecnologia dos materiais;

Conservação dos equipamentos;

Organização e produtividade no trabalho;

Técnicas de execução e montagem de armaduras.

Artigo 12.º

Homologação de cursos de formação inicial de ladrilhador(a)

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação inicial de ladrilhador(a) deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação inicial de ladrilhador(a) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:

Iniciação à informática na óptica do utilizador;

Desenvolvimento pessoal, profissional e social;

Segurança, higiene e saúde no trabalho;

Legislação laboral e da actividade profissional;

Preservação do ambiente;

Domínio científico-tecnológico:

Matemática;

Física;

Desenho técnico e específico;

Medições;

Tecnologia da construção civil;

Tecnologia dos equipamentos;

Tecnologia dos materiais;

Conservação dos equipamentos;

Organização e produtividade no trabalho;

Técnicas de execução de revestimentos em pavimentos, paredes e tectos;

Técnicas de execução de desmonte de peças de revestimento.

Artigo 13.º

Nível de qualificação

Os cursos de formação profissional de carpinteiro(a) de estruturas [carpinteiro(a) de cofragens], de pedreiro (M/F), de armador(a) de ferro e de ladrilhador(a) enquadram-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão do Conselho n.º 85/368/CEE, de 16 de Julho.

Artigo 14.º

Provas de avaliação - Via da formação

1 - No final da formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, perante júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.

2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir uma prova teórico-prática, a fim de verificar se o candidato detém os conhecimentos e as competências definidas no perfil profissional, de acordo com o manual de certificação.

Artigo 15.º

Processo de avaliação - Via da experiência

1 - A obtenção do CAP pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata.

2 - O processo de avaliação, a realizar perante júri tripartido, integra:

a) Análise curricular;

b) Entrevista técnica; e c) Prova teórico-prática, a realizar sempre que o júri considere necessário.

Artigo 16.º

Validade do CAP

Os CAP referidos no artigo 1.º do presente diploma são válidos por um período de oito anos.

Artigo 17.º

Renovação do CAP

1 - A renovação dos CAP referidos no artigo 1.º do presente diploma está dependente da manutenção das competências através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições durante o período de validade do CAP:

a) Exercício profissional de pelo menos três anos, comprovado nos termos do artigo 7.º da presente portaria;

b) Formação contínua de actualização de, pelo menos, cem horas, considerada adequada pela entidade certificadora.

2 - Sem prejuízo da alínea b) do número anterior, o não cumprimento das condições exigidas na alínea a) do mesmo número, para efeitos de renovação do CAP, implica a frequência de formação contínua de actualização com a duração mínima de trinta horas, considerada adequada pela entidade certificadora.

3 - O não cumprimento da totalidade da formação de actualização científica e técnica necessária para a renovação do CAP prevista na alínea b) do n.º 1 implica a frequência de formação que permita completar a carga horária preconizada, acrescida de vinte horas de formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora.

4 - Os candidatos devem solicitar a renovação do CAP nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos definidos no manual de certificação.

Artigo 18.º

Perfis profissionais

Os perfis profissionais referenciados no artigo 1.º e cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria encontram-se publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2004.

Artigo 19.º

Modelo de CAP

Os CAP de carpinteiro(a) de estruturas [carpinteiro(a) de cofragens], de pedreiro (M/F), de armador(a) de ferro e de ladrilhador(a) devem obedecer ao modelo de CAP que constitui anexo do presente diploma.

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - Os candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.

2 - Os candidatos à certificação de carpinteiro(a) de estruturas [carpinteiro(a) de cofragens], de pedreiro (M/F), de armador(a) de ferro e de ladrilhador(a) pela via da experiência profissional podem aceder ao CAP desde que possuam a escolaridade obrigatória, tenham exercido a profissão correspondente ao CAP a que se candidatam por um período mínimo de dois anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no artigo 15.º da presente portaria.

3 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP com base no disposto no n.º 1 ou candidatar-se à certificação pela via da experiência, com base no disposto no n.º 2, por um período de três anos após a entrada em vigor deste diploma.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor decorridos 90 dias após a data da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de Janeiro de 2006.

ANEXO

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/20/plain-194942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda