de 6 de Março
O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional.O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei 95/92, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificado de aptidão profissional aplicáveis às vias da formação, da experiência e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.
É neste contexto que o Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP) tem assumido uma função orientadora no sentido de promover a qualidade da formação profissional e contribuir para a criação de instrumentos que permitam comprovar competências adquiridas e outras condições de exercício para uma dada actividade profissional.
A existência de um número progressivamente maior de acidentes, cada vez mais graves, resultantes da organização e desenvolvimento das sociedades modernas levou à criação e implementação do Sistema Nacional de Protecção e Socorro (SNPS). É no âmbito deste Sistema que são definidas as normas operacionais que permitem, através da mobilização de todas as estruturas do sector, a protecção de pessoas, de bens e do ambiente, prevenindo as situações que os ponham em perigo ou limitando as consequências destas. O SNPS pretende, assim, prevenir e evitar os incidentes e optimizar a actuação das equipas de bombeiros, com o objectivo de prestar socorro às populações com a qualidade devida.
Em todo este quadro emerge a figura do bombeiro, cujo papel relevante obriga a prestar a maior atenção à sua formação e certificação como forma de garantir a qualidade da sua actuação.
É neste sentido que, no âmbito do SNCP, a Comissão Técnica Especializada (CTE) da Defesa considerou pertinente e oportuno avançar para a certificação do bombeiro. Esta certificação assume nesta área um carácter voluntário, pelo que para o acesso e o exercício da actividade de bombeiro não é obrigatória a posse de um título profissional.
Assim sendo, o certificado de aptidão profissional (CAP) apresenta-se como uma garantia de que o profissional detém as competências necessárias para o exercício da actividade com a qualidade exigida pela importância que a mesma assume para a sociedade.
Perante a exigência de uma prestação de serviços de socorro sempre eficaz, a intervenção do SNCP visa permitir que o bombeiro seja um profissional cada vez mais qualificado, reforçando permanentemente as suas competências e capacidade de intervenção, no seio de estruturas modernizadas e organizadas, facilitando o cumprimento dos objectivos do SNPS e contribuindo para a dignificação da profissão.
Todo o trabalho conducente à elaboração do presente diploma foi desenvolvido em estreita articulação entre o SNCP e a Escola Nacional de Bombeiros, entidade a quem compete o desenvolvimento da formação profissional para este sector.
A caracterização das actividades, das competências e dos conteúdos de formação do bombeiro e a definição das normas para a sua certificação individual e das normas para a homologação dos respectivos cursos de formação profissional foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais no âmbito da CTE da Defesa, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 18 de Abril de 2002.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto estabelecer as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional, adiante designado CAP, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas ao perfil profissional de bombeiro(a).
2.º
Definição de conceitos
1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por bombeiro(a) o profissional que presta socorro, previne e garante a segurança de pessoas e bens no que se refere a catástrofes naturais e outros acidentes, designadamente no combate a incêndios, inundações, alagamentos, desabamentos, deslizamentos, no socorro a náufragos e na urgência pré-hospitalar, recorrendo aos meios, procedimentos e técnicas adequados.2 - Relativamente a tipos de formação, entende-se por:
a) «Formação de qualificação inicial» todas as formações que permitem a aquisição do conjunto de competências definidas no perfil profissional e, assim sendo, dão acesso directo ao CAP;
b) «Formação complementar específica» todas as formações que visam a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil a cujo CAP o indivíduo se candidata;
c) «Formação contínua de actualização» todas as formações que visam a necessária actualização de competências dos activos certificados para efeitos de renovação do CAP.
3.º
Entidade certificadora
A Escola Nacional de Bombeiros, adiante designada por ENB, é a entidade certificadora com competência para emitir os CAP relativos ao perfil profissional identificado no n.º 1.º, assim como para homologar os cursos de formação profissional relativos ao sector dos bombeiros.
4.º
Manual de certificação
1 - A ENB, enquanto entidade certificadora, deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão e renovação dos CAP referentes ao perfil profissional previsto no n.º 1.º e às condições de homologação dos respectivos cursos de formação, tendo em conta o disposto na presente portaria.2 - O manual de certificação pode ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos para posicionamento nos percursos formativos.
5.º
Requisitos de acesso ao certificado de aptidão profissional
O CAP de bombeiro(a) pode ser obtido por candidatos que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:
a) Tenham concluído, com aproveitamento, curso de formação de qualificação inicial de bombeiro, homologado nos termos definidos no presente diploma;
b) Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica organizada para colmatar as competências em défice, por referência às definidas no perfil profissional;
c) Tenham exercido, comprovadamente, por um período mínimo de cinco anos actividade profissional como bombeiro(a) e tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no n.º 12.º da presente portaria;
d) Sejam detentores de certificados ou outros títulos emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros que titulem competências idênticas às preconizadas no perfil profissional.
6.º
Candidatura ao certificado de aptidão profissional
1 - Os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas ao CAP, nomeadamente local, prazos e documentação necessária, devem ser estabelecidos no manual de certificação.
2 - Pode ser exigido ao candidato comprovação da actualização de competências quando o título que fundamenta a certificação, quer pela via da formação homologada, quer pela via da equivalência de títulos, tiver sido emitido há mais de cinco anos.
7.º
Comprovação do tempo de exercício profissional
A comprovação do tempo de exercício profissional é feita mediante a apresentação de documento da segurança social ou das finanças complementado por declaração emitida pelas entidades empregadoras ou associações sindicais ou patronais em que esteja explicitada a respectiva profissão/categoria profissional e o correspondente tempo de exercício ou outro documento igualmente comprovativo destas informações.
8.º
Formação complementar específica
1 - Podem ter acesso à formação complementar específica os candidatos que estejam numa das seguintes situações:a) Não tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no n.º 12.º;
b) Detenham formações parciais ou qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora, de acordo com o perfil a que se refere a presente portaria.
2 - A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos fundamentais devem ser organizados em função das competências detidas por cada candidato por forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.
3 - A ENB, como entidade certificadora, poderá atribuir à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais e qualificações já detidas pelo formando.
9.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de bombeiro(a)
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação profissional de qualificação inicial de bombeiro(a) deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para uma duração não inferior a mil e oitocentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial homologável de bombeiro(a) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
Ambiente, segurança, higiene e prevenção;
Ordem unida;
Educação física e desporto;
Domínio científico-tenológico:
Química do fogo;
Agentes extintores;
Electricidade geral;
Hidráulica;
Construção civil - estrutura, compartimentação e acessibilidade de edifícios e de estruturas;
Redes de água;
Protecção e segurança individual;
Sistemas de comunicação;
Combate a incêndios urbanos e industriais;
Ventilação táctica;
Veículos e equipamentos de combate a incêndios e de salvamento;
Desencarceramento;
Salvamento e desobstrução;
Socorrismo básico;
Sistemas e equipamentos de prevenção e segurança;
Despoluição de águas;
Acidentes com matérias perigosas.
10.º
Nível de qualificação
O curso de formação profissional de bombeiro(a) previsto no n.º 9.º enquadra-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão n.º 85/368/CEE, de 16 de Julho, do Conselho.
11.º
Provas de avaliação - Via de formação
1 - No final do curso de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, perante júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.
2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir uma prova teórico-prática, a fim de verificar se o candidato detém os conhecimentos e as competências definidos no perfil profissional, de acordo com o manual de certificação.
12.º
Provas de avaliação - Via de experiência profissional
1 - A obtenção do CAP pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata.
2 - O processo de avaliação pode integrar:
a) Análise curricular efectuada pela entidade certificadora;
b) Entrevista técnica aos candidatos efectuada pela entidade certificadora ou, quando tal se justificar, pelo júri tripartido;
c) Prova teórico-prática perante júri tripartido.
13.º
Validade do certificado de aptidão profissional
O CAP de bombeiro(a) é válido por um período de cinco anos.
14.º
Renovação do certificado de aptidão profissional
1 - Para a renovação do CAP de bombeiro(a), os candidatos são submetidos a uma avaliação de diagnóstico no sentido de aferir a actualização das suas competências, com referência às definidas no respectivo perfil profissional.
2 - Caso se verifique que o candidato mantém as competências definidas no perfil actualizadas, o CAP será automaticamente renovado.
3 - Caso se verifique a não actualização das competências, o candidato frequentará a formação de actualização correspondente às competências em falta, reconhecida pela entidade certificadora.
4 - O processo de renovação é da responsabilidade da entidade certificadora.
15.º
Perfil profissional
O perfil profissional de bombeiro(a), cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria, será publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.
16.º
Modelo de certificado de aptidão profissional
O CAP de bombeiro(a) deve obedecer ao modelo de CAP que constitui anexo ao presente diploma.
17.º
Disposições transitórias
1 - Os candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.2 - Os candidatos à certificação de bombeiro(a) pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam a escolaridade mínima obrigatória e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 5.º 3 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP ou candidatar-se à certificação pela via da experiência com base no disposto, respectivamente, nos n.os 1 e 2 por um período de cinco anos após a entrada em vigor deste diploma.
18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 90 dias após a data da sua publicação.
Em 3 de Fevereiro de 2004.
O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - Pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado do Trabalho.
(ver modelo no documento original)