Portaria 142/2001
de 2 de Março
O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional.
O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei 95/92, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional, aplicáveis às vias da formação, da experiência e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.
A permanente mutação tecnológica e organizativa do trabalho no sector gráfico reflecte-se nas qualificações profissionais requeridas para um desempenho profissional adequado e facilmente adaptável às evoluções do mercado de trabalho.
A par da fundamental melhoria das qualificações do sector afigura-se, igualmente, importante criar condições para o seu reconhecimento com vista a prestigiar estas profissões, conferindo-lhes a importância social de que efectivamente são merecedoras.
Neste contexto, o enquadramento no Sistema Nacional de Certificação Profissional destas figuras profissionais encontra-se estruturado de forma a permitir o acesso à certificação profissional através da frequência de formações estruturantes e capitalizando, sempre que possível, formações parciais já desenvolvidas.
Simultaneamente, preconiza-se a valorização das competências adquiridas pelos indivíduos em resultado do exercício profissional ou de outras experiências, podendo todos estes adquiridos ser valorizados no acesso à certificação da aptidão profissional, desde que devidamente comprovados no processo de avaliação.
A operacionalização de todos estes processos, que se inserem num contexto de acesso voluntário à certificação, permitirá potenciar o reconhecimento de qualificações e torná-las mais ajustadas ao mercado de emprego do sector gráfico.
Na mesma linha de orientação, o presente diploma estabelece conjuntamente as normas de emissão dos certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos aos perfis de técnico(a) de desenho gráfico, operador(a) de pré-impressão, operador(a) de impressão e operador(a) de acabamentos. Esta opção visa potenciar o reconhecimento de competências comuns aos vários perfis profissionais, facilitar a mobilidade entre estas profissões e, ainda, racionalizar a oferta formativa deste sector.
A sistematização encontrada pretende constituir uma primeira aproximação às figuras profissionais do sector gráfico, não estando excluída a hipótese de o Sistema Nacional de Certificação Profissional se vir a debruçar sobre outras figuras profissionais que venham a consolidar-se neste sector. Neste sentido, o acompanhamento da evolução das figuras profissionais aqui consagradas considera-se fundamental, tanto no que respeita ao âmbito funcional de cada uma delas, como ao impacte que daí possa decorrer para a formação profissional.
A determinação e a configuração das figuras profissionais abrangidas por este diploma e as respectivas normas de certificação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Técnica Especializada das Indústrias Gráfica e Transformação do Papel, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 21 de Setembro de 2000.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria tem como objecto estabelecer as normas de emissão de certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e as condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos aos perfis de:
a) Técnico(a) de desenho gráfico.
b) Operador(a) de pré-impressão.
c) Operador(a) de impressão.
d) Operador(a) gráfico(a) de acabamentos.
2.º
Definição de conceitos
1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por:
a) Técnico(a) de desenho gráfico, o profissional que concebe e maquetiza objectos gráficos bi e tridimensionais utilizando meios electrónicos e manuais, prepara a arte final para a impressão e acompanha os processos de pré-impressão e impressão;
b) Operador(a) de pré-impressão, o profissional que prepara a arte final para impressão de produtos gráficos bi e tridimensionais e executa provas de baixa e alta resolução e heliográficas utilizando meios electrónicos e mecânicos;
c) Operador(a) de impressão, o profissional que opera, regula e controla o funcionamento de máquinas destinadas a imprimir papel, cartão e outros suportes;
d) Operador(a) gráfico(a) de acabamentos, o profissional que efectua o acabamento de livros, brochuras e outros produtos gráficos por processos manuais e mecânicos.
2 - Relativamente a tipos de formação, entende-se por:
a) Cursos de formação de qualificação inicial todas as formações que dão acesso directo a um dos certificados de aptidão profissional estabelecidos no n.º 1.º;
b) Cursos de formação complementar específica todas as formações que visem a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata, de acordo com as situações identificadas no n.º 7.º da presente portaria;
c) Cursos de formação contínua de actualização todas as formações que visem a necessária actualização de competências para efeitos de renovação do CAP, nos termos definidos no n.º 16.º da presente portaria.
3.º
Entidade certificadora
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, é a entidade certificadora com competência para emitir certificados de aptidão profissional relativos aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º, assim como homologar os cursos de formação profissional.
4.º
Manual de certificação
1 - O IEFP, enquanto entidade certificadora, deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos certificados de aptidão profissional referentes aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º e às condições de homologação dos respectivos cursos de formação, tendo em conta o disposto na presente portaria.
2 - O manual de certificação poderá ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos que ingressam numa formação complementar específica, tal como previsto no n.º 7.º
5.º
Requisitos de acesso ao certificado de aptidão profissional
1 - O certificado de aptidão profissional de técnico(a) de desenho gráfico pode ser obtido por candidatos que detenham o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:
a) Tenham concluído, com aproveitamento, um curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de desenho gráfico homologado nos termos definidos no presente diploma;
b) Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica para colmatar as competências em falta por referência às definidas no perfil profissional;
c) Exercício profissional de pelo menos seis anos, sendo no mínimo dois anos na área da concepção e o período restante na área da pré-impressão, e tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no n.º 14.º da presente portaria;
d) Sejam detentores de certificados de formação ou de outros títulos profissionais emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros.
2 - Os certificados de operador(a) de pré-impressão, de operador(a) de impressão e de operador(a) de acabamentos podem ser obtidos por candidatos que detenham a escolaridade obrigatória ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:
a) Tenham concluído, com aproveitamento, um curso de formação de qualificação inicial, respectivamente, de operador(a) de pré-impressão, de operador(a) de impressão e de operador(a) de acabamentos, homologado nos termos definidos no presente diploma;
b) Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta por referência às definidas no perfil profissional a que se candidatam;
c) Tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no n.º 14.º da presente portaria e exercício profissional de quatro anos no sector gráfico, por referência ao perfil profissional a que se candidatam;
d) Sejam detentores de certificados de formação ou de outros títulos profissionais emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros.
6.º
Comprovação do tempo de exercício profissional
1 - A comprovação do tempo mínimo do exercício profissional para efeitos das alíneas c) dos n.os 1 e 2 do n.º 5.º deve ser efectuada através de certidão emitida por serviço competente da segurança social ou das finanças.
2 - Complementarmente, e a título informativo, o candidato pode apresentar os seguintes documentos:
a) Declaração emitida pelas associações sindicais, patronais ou profissionais;
b) Declaração emitida pelas entidades empregadoras.
3 - Em casos excepcionais e devidamente comprovados, as declarações previstas no n.º 2 podem ser admitidas como condição suficiente para o acesso à candidatura ao CAP.
7.º
Requisitos de acesso à formação complementar específica
1 - Podem ter acesso à formação complementar específica os candidatos que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Não tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no n.º 14.º da presente portaria;
b) Detenham formações parciais e qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora, de acordo com os perfis a que se refere a presente portaria.
2 - O IEFP, como entidade certificadora, poderá atribuir à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação mencionado no n.º 4.º, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais e qualificações já detidas pelo formando que pretenda frequentar uma formação complementar específica.
8.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de técnico(a) de desenho gráfico
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de desenho gráfico deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil, o que aponta para durações não inferiores a mil e duzentas horas e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de desenho gráfico deve integrar uma componente teórica e uma componente prática, a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
a) Domínio sócio-cultural:
Língua portuguesa;
Língua inglesa;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Protecção ambiental;
Informática;
b) Domínio científico-tecnológico:
Teoria do design;
Desenho gráfico;
História das artes e da indústria gráfica;
Computação gráfica;
Processos e tecnologias gráficas;
Fotografia de artes gráficas;
Importação, digitalização e tratamento de imagem e texto;
Tratamento de texto e paginação;
Composição visual e ilustração;
Física e química aplicadas à indústria gráfica;
Tecnologia dos equipamentos de pré-impressão electrónica;
Imposição electrónica;
Gravação de chapas para impressão - processo electrónico;
Publicação online de documentos e elementos gráficos;
Publicidade e comunicação visual;
Controlo de qualidade.
9.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de operador(a) de pré-impressão
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação de operador(a) de pré-impressão deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil, o que aponta para durações não inferiores a mil horas e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação de operador(a) de pré-impressão deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
a) Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Protecção ambiental;
Informática;
b) Domínio científico-tecnológico:
História das artes e da indústria gráfica;
Inglês técnico;
Computação gráfica;
Processos e tecnologias gráficas;
Física e química aplicadas à indústria gráfica;
Tecnologia dos equipamentos de pré-impressão;
Fotografia de artes gráficas;
Importação, digitalização e tratamento de imagem e texto;
Tratamento de texto e paginação;
Imposição electrónica;
Gravação de chapas para impressão - processo electrónico e mecânico;
Controlo de qualidade.
10.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de operador(a) de impressão
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de impressão deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil, o que aponta para durações não inferiores a mil horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de impressão deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade, e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
a) Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Protecção ambiental;
Informática;
b) Domínio científico-tecnológico:
História das artes e da indústria gráfica;
Inglês técnico;
Processos e tecnologias gráficas;
Processos de impressão:
Materiais e equipamentos;
Preparação, afinação e manutenção;
Teoria da cor:
Classificação, separação e composição;
Tintas:
Constituição, estabilidade e rendimento;
Adequação a cada processo de impressão;
Controlo de qualidade:
De materiais e produtos;
De impressão.
11.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de operador(a) gráfico(a) de acabamentos e ser organizada de acabamentos
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) gráfico(a) de acabamentos deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil, o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) gráfico(a) de acabamentos deve integrar uma componente teórica e uma componente prática, a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
a) Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Protecção ambiental;
b) Domínio científico-tecnológico:
História das artes e da indústria gráfica;
Tecnologias dos materiais e equipamentos;
Produtos gráficos e processos de acabamento;
Técnicas de corte;
Técnicas de dobrar, alçar e encasar;
Técnicas de costura;
Técnicas de colagem e encapamento;
Técnicas de douramento e estampagem mecânicas;
Controlo de qualidade.
12.º
Nível de qualificação
1 - O curso de formação profissional de técnico(a) de desenho gráfico referido no n.º 8.º enquadra-se no nível 3 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia.
2 - Os cursos de operador(a) de pré-impressão, de operador(a) de impressão e de operador(a) de acabamentos referidos nos n.os 9.º, 10.º e 11.º enquadram-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia.
13.º
Avaliação da formação
1 - No final dos cursos de formação os formandos são submetidos a provas de avaliação final, perante júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.
2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir um prova teórico-prática, a fim de verificar se o candidato detém os conhecimentos e as competências definidas no perfil, de acordo com o manual de certificação.
14.º
Provas de avaliação - via da experiência profissional
1 - A obtenção do certificado de aptidão profissional pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata.
2 - O processo de avaliação integra:
a) Análise curricular efectuada pela entidade certificadora;
b) Entrevista técnica aos candidatos efectuada pela entidade certificadora, ou, quando tal se justificar, pelo júri tripartido;
c) Prova teórica e ou prática, perante júri tripartido.
15.º
Validade do certificado de aptidão profissional
1 - O CAP de técnico(a) de desenho gráfico é válido por um período de cinco anos.
2 - O CAP de operador(a) de pré-impressão é válido por um período de cinco anos.
3 - Os CAP de operador(a) de impressão e operador(a) de acabamentos são válidos por um período de oito anos.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o período relativo à validade dos CAP obtidos nos termos das alíneas d) dos n.os 1 e 2 do n.º 5.º é contado a partir da data da emissão ou renovação do título que lhe deu origem.
16.º
Renovação do certificado de aptidão profissional
1 - A renovação do CAP de técnico(a) de desenho gráfico está dependente do exercício profissional de pelo menos três anos, comprovado nos termos do n.º 6.º da presente portaria e actualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua de actualização de pelo menos sessenta horas, nos cinco anos de validade do CAP.
2 - A renovação do CAP de operador(a) de pré-impressão está dependente do exercício profissional de dois anos, comprovado nos termos do n.º 6.º da presente portaria e actualização científica e técnica, através de formação contínua de actualização de pelo menos vinte horas, nos cinco anos de validade do CAP.
3 - A renovação dos CAP de operador(a) de impressão e operador(a) de acabamentos está dependente do exercício profissional de dois anos, comprovado nos termos do n.º 6.º da presente portaria e actualização científica e técnica, através de formação contínua de actualização de pelo menos vinte horas, nos oito anos de validade do CAP.
4 - Quando os requisitos referidos nos números anteriores não se verifiquem, os profissionais devem frequentar formação de actualização científica e técnica suplementar, considerada adequada pela entidade certificadora, de acordo com o estabelecido no manual de certificação.
17.º
Perfis profissionais
Os perfis profissionais referenciados no n.º 1.º e cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria serão publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.
18.º
Disposições transitórias
1 - Os candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente certificado de aptidão profissional com base no certificado relativo à formação concluída.
2 - Os candidatos à certificação de técnico(a) de desenho gráfico pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º
3 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo certificado de aptidão profissional ou candidatar-se à certificação pela via da experiência, com base no disposto, respectivamente, nos n.os 1 e 2, por um período de cinco anos após a entrada em vigor deste diploma.
19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor decorridos 30 dias após a data da sua publicação.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Trabalho e Formação, em 31 de Janeiro de 2001.