Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 465/2003, de 6 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) - área da madeira e mobiliário

Texto do documento

Portaria 465/2003
de 6 de Junho
Face à livre circulação de trabalhadores no espaço europeu, em Portugal colocou-se imediatamente a necessidade de regular a formação e certificação profissionais, no sentido de garantir maior transparência nas qualificações e mais inovação nas formas de organização do trabalho.

Assim, e na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional, o Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, veio definir o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego.

O Decreto Regulamentar 68/94, de 6 de Novembro, previsto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei 95/92, veio, por seu lado, instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional, aplicáveis às vias da formação, da experiência e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.

A certificação profissional assenta numa lógica tripartida e sectorial: é um sistema baseado na concertação entre Administração Pública e parceiros sociais, que conta já com o trabalho de comissões técnicas especializadas (CTE) em diversos sectores da economia portuguesa. O recente Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação veio reforçar a aposta no SNCP, estabelecendo como compromisso: "Desenvolver e consolidar o SNCP, nas suas diferentes vertentes e instâncias, estimulando a validação de competências adquiridas quer através da formação quer em contextos de vida e de trabalho, de molde a que o mercado reconheça a respectiva qualidade e se criem novas oportunidades de continuação de estudos e de formação e de melhorar as condições de emprego».

Desde a institucionalização do SNCP, vários sectores de actividade foram objecto de análise e posterior regulamentação através da publicação de diplomas relacionados com diferentes referenciais, nomeadamente perfis e normas profissionais. Um desses sectores é precisamente o sector das madeiras e mobiliário - definido como um conjunto de indústrias de transformação de materiais lenhosos, abrangendo quer a fileira industrial quer as indústrias silvícolas.

Trata-se de um sector heterogéneo com produtos diversificados e que assume um peso significativo na economia portuguesa, tanto ao nível do PIB como das exportações ou do mercado de emprego. Dentro deste grande sector de actividade destacam-se, como subsectores mais importantes, a fabricação de mobiliário, a carpintaria e fabricação de embalagens de madeira e o subsector das serrações.

É um sector com uma população maioritariamente masculina, muito concentrado nas regiões do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo, e onde predominam as pequenas empresas. Neste aspecto, os subsectores da serração e da indústria de derivados constituem excepções, sendo aqui assinalável o peso das empresas com dimensão superior a 100 trabalhadores.

Os níveis de qualificação destes trabalhadores são ainda baixos, sendo que o grupo de profissionais mais representativo corresponde ao nível II de qualificação.

Neste sentido, torna-se imperioso que a formação profissional no sector contribua para uma melhoria das qualificações e competências dos profissionais desta área. É, aliás, com este objectivo que deverão ser organizados os planos curriculares, quer no domínio sócio-cultural quer no domínio científico-tecnológico.

A CTE madeiras, mobiliário e cortiça entendeu como prioritária a certificação das figuras profissionais do sector da madeira e do mobiliário (às quais estão associados os níveis 2 e 3 de qualificação). Assim, considerou-se pertinente a certificação das seguintes profissões: operador(a) de máquinas de segunda transformação de madeira, marceneiro(a), carpinteiro(a) e carpinteiro(a) de limpos e técnico(a) de desenho de construções em madeira e mobiliário e de técnico(a) de acabamento em madeira e mobiliário.

No que se refere especificamente ao(à) carpinteiro(a) e carpinteiro(a) de limpos, cuja actividade é desenvolvida tanto neste sector como no da construção civil e obras públicas, importa sublinhar que a apreciação do respectivo perfil e a elaboração das normas de certificação resultaram de uma positiva articulação entre esta CTE madeiras, mobiliário e cortiça e a CTE construção civil e obras públicas.

Refira-se ainda que a certificação assume nesta área um carácter voluntário, em que o certificado de aptidão profissional, enquanto garantia de que o profissional detém as competências necessárias para o exercício da actividade, se assume como um instrumento ao serviço da melhoria da qualificação, da competitividade das empresas e da qualidade do emprego.

A determinação e a configuração das figuras profissionais abrangidas por este diploma e as respectivas normas de certificação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais no âmbito da CTE madeiras, mobiliário e cortiça e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 18 de Julho de 2002.

Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

1.º
Objecto
A presente portaria tem como objecto estabelecer as normas de emissão de certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e as condições de homologação dos cursos de formação profissional, relativos aos perfis profissionais de:

a) Técnico(a) de desenho de construções em madeira e mobiliário;
b) Técnico(a) de acabamento em madeira e mobiliário;
c) Operador(a) de máquinas de segunda transformação de madeira;
d) Marceneiro(a);
e) Operador(a) de máquinas de primeira transformação de madeira;
f) Carpinteiro(a)/carpinteiro(a) de limpos.
2.º
Definição de conceitos
1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por:
a) "Técnico(a) de desenho de construções em madeira e mobiliário» o(a) profissional que elabora desenhos técnicos de mobiliário e outros artigos em madeira, a partir de desenhos globais e peças modelo, utilizando meios informáticos;

b) "Técnico(a) de acabamento em madeira e mobiliário» o(a) profissional que executa o acabamento de mobiliário e outros artigos em madeira e colabora na gestão da secção de acabamento;

c) "Operador(a) de máquinas de segunda transformação de madeira» o(a) profissional que opera, regula e vigia as diferentes máquinas de segunda transformação de madeira, destinadas à fabricação de mobiliário e outros artigos em madeira;

d) "Marceneiro(a)» o(a) profissional que executa, monta e repara mobiliário e outros artigos em madeira, utilizando máquinas e ferramentas manuais e mecânicas;

e) "Operador(a) de máquinas de primeira transformação de madeira» o(a) profissional que opera, regula e vigia diferentes máquinas de serração de madeira, procede à selecção, classificação, tratamento e acondicionamento da mesma e à preparação, afiação e manutenção das respectivas ferramentas de corte;

f) "Carpinteiro(a)/carpinteiro(a) de limpos» o(a) profissional que executa, monta, repara e assenta elementos construtivos em madeira e seus derivados, utilizando ferramentas manuais, ferramentas eléctricas manuais e máquinas-ferramentas.

2 - Relativamente a tipos de formação, entende-se por:
a) "Formação de qualificação inicial» todas as formações que permitem a aquisição do conjunto de competências definidas nos perfis profissionais correspondentes aos CAP estabelecidos no n.º 1.º da presente portaria;

b) "Formação complementar específica» todas as formações que visem a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata, de acordo com as situações identificadas no n.º 8.º da presente portaria;

c) "Formação contínua de actualização» todas as formações que visam a actualização científica e técnica de competências dos activos certificados para efeitos de renovação do CAP.

3.º
Entidade certificadora
O Instituto do Emprego e Formação Profissional é a entidade certificadora com competência para emitir os CAP relativos aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º do presente diploma, assim como para homologar os respectivos cursos de formação profissional.

4.º
Manual de certificação
1 - A entidade certificadora deve elaborar e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos CAP referentes aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º e às condições de homologação dos respectivos cursos de formação, tendo em conta o disposto na presente portaria.

2 - O manual de certificação poderá ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos para posicionamento nos percursos formativos.

5.º
Requisitos de acesso ao certificado de aptidão profissional
1 - Os CAP previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.º podem ser obtidos por candidatos que detenham o ensino secundário completo ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído com aproveitamento curso de formação de qualificação inicial, respectivamente de técnico(a) de desenho de construções em madeira e mobiliário e de técnico(a) de acabamento em madeira e mobiliário, homologado nos termos definidos no presente diploma;

b) Tenham concluído com aproveitamento formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta por referência às definidas no perfil profissional correspondente ao CAP a que se candidatam;

c) Tenham exercido, comprovadamente, a respectiva actividade por um período mínimo de cinco anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 17.º da presente portaria;

d) Sejam detentores de certificados ou outros títulos emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros que titulem competências idênticas às preconizadas nos perfis profissionais.

2 - Os CAP previstos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1.º podem ser obtidos por candidatos que detenham o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído com aproveitamento curso de formação de qualificação inicial, respectivamente de operador(a) de máquinas de segunda transformação de madeira, de marceneiro(a), de operador(a) de máquinas de primeira transformação de madeira e de carpinteiro(a)/carpinteiro(a) de limpos, homologado nos termos definidos no presente diploma;

b) Tenham concluído com aproveitamento formação complementar específica para colmatar as competências em falta por referência às definidas no perfil profissional correspondente ao CAP a que se candidatam;

c) Tenham exercido, comprovadamente, a respectiva actividade por um período mínimo de cinco anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 17.º da presente portaria;

d) Sejam detentores de certificados ou outros títulos emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros que titulem competências idênticas às preconizadas nos perfis profissionais.

6.º
Candidatura ao certificado de aptidão profissional
1 - Os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas ao CAP, nomeadamente local, prazos e documentação, devem ser estabelecidos no manual de certificação.

2 - Pode ser exigido ao candidato comprovação da actualização de competências quando o título que fundamenta a certificação, quer pela via da formação homologada quer pela via da equivalência de títulos, tiver sido emitido há mais de cinco anos.

7.º
Comprovação do exercício profissional
A comprovação do tempo de exercício profissional é feita mediante a apresentação de documento da segurança social ou das finanças complementado por declaração emitida pelas entidades empregadoras ou associações sindicais ou patronais em que esteja explicitada a respectiva profissão/categoria profissional e o correspondente tempo de exercício ou outro documento igualmente comprovativo destas informações.

8.º
Formação complementar específica
1 - Podem ter acesso à formação complementar específica os candidatos que estejam numa das seguintes situações:

a) Não tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 17.º da presente portaria;

b) Sejam titulares de um dos CAP referidos no n.º 1.º ao qual corresponda o mesmo nível de qualificação;

c) Detenham formações parciais e qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora.

2 - A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos fundamentais devem ser organizados em função das competências detidas por cada candidato por forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.

3 - A entidade certificadora poderá atribuir à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação mencionado no n.º 4.º, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais e qualificações já detidas pelo candidato.

9.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de técnico(a) de desenho de construções em madeira e mobiliário

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de desenho de construções em madeira e mobiliário deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a mil e duzentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de desenho de construções em madeira e mobiliário deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Iniciação à informática na óptica do utilizador;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Domínio científico-tecnológico:
História da arte e do mobiliário;
Desenho técnico;
Desenho assistido por computador;
Ligações estruturais da madeira;
Tecnologia dos materiais;
Processos e tecnologias nas indústrias da madeira e do mobiliário;
Qualidade.
10.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de técnico(a) de acabamento em madeira e mobiliário

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de acabamento em madeira e mobiliário deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a mil e duzentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação de técnico(a) de acabamento em madeira e mobiliário deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Língua inglesa ou francesa;
Iniciação à informática na óptica do utilizador;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Domínio científico-tecnológico:
Desenho técnico;
Física-Química;
Gestão da produção;
Planeamento e organização do trabalho;
Processo produtivo e tecnológico;
Tecnologia dos materiais;
Tecnologia dos equipamentos;
Processos de acabamento de artigos em madeira;
Manutenção e conservação dos equipamentos;
Comunicação e relações interpessoais;
Qualidade;
Gestão de stocks e aprovisionamento.
11.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de operador(a) de máquinas de segunda transformação de madeira

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de máquinas de segunda transformação de madeira deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de máquinas de segunda transformação de madeira deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Iniciação à informática na óptica do utilizador;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Domínio científico-tecnológico:
Processos e tecnologias nas indústrias de madeira e mobiliário;
Tecnologia dos materiais;
Tecnologia dos equipamentos;
Técnicas de marcação, medição e traçagem;
Técnicas de maquinação da madeira;
Conservação dos equipamentos;
Controlo de qualidade;
Organização e preparação do trabalho.
12.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de marceneiro(a)
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de marceneiro(a) deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de marceneiro(a) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Iniciação à informática na óptica do utilizador;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Domínio científico-tecnológico:
História da arte e do mobiliário;
Desenho técnico;
Tecnologia dos materiais;
Tecnologia dos equipamentos;
Técnicas de marcação, medição e traçagem;
Técnicas de corte e trabalho da madeira;
Técnicas de montagem;
Técnicas de talha e embutidos;
Controlo de qualidade;
Conservação dos equipamentos.
13.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de operador(a) de máquinas de primeira transformação de madeira

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de máquinas de primeira transformação de madeira deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de máquinas de primeira transformação de madeira deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Iniciação à informática na óptica do utilizador;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Domínio científico-tecnológico:
Processos e tecnologias nas indústrias de serração da madeira;
Processos de soldadura;
Tecnologia das madeiras;
Tecnologia dos metais;
Tecnologia dos equipamentos de serração;
Tecnologia dos equipamentos de afiação e manutenção de ferramentas de corte;
Técnicas de selecção e classificação da madeira;
Técnicas de corte da madeira;
Técnicas de tratamento, secagem e acondicionamento da madeira;
Técnicas de preparação, afiação e manutenção de ferramentas de corte;
Conservação dos equipamentos;
Controlo de qualidade;
Organização e preparação do trabalho.
14.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de carpinteiro(a)/carpinteiro(a) de limpos

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de carpinteiro(a)/carpinteiro(a) de limpos deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de carpinteiro(a)/carpinteiro(a) de limpos deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Iniciação à informática na óptica do utilizador;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Domínio científico-tecnológico:
Matemática;
Desenho técnico;
Processos e tecnologias de construção;
Processos e tecnologias em carpintaria;
Tecnologia das madeiras e derivados;
Tecnologia dos equipamentos;
Técnicas de marcação e medição;
Técnicas de traçagem, corte e trabalho da madeira;
Técnicas de montagem;
Técnicas de assentamento;
Técnicas de acabamento;
Conservação dos equipamentos;
Organização e preparação do trabalho.
15.º
Nível de qualificação
1 - Os cursos de formação profissional de técnico(a) de desenho de construções em madeira e mobiliário e de técnico(a) de acabamento em madeira e mobiliário enquadram-se no nível 3 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão do Conselho n.º 85/368/CEE , de 16 de Julho.

2 - Os cursos de formação profissional de operador(a) de máquinas de segunda transformação de madeira, de marceneiro(a), de operador(a) de máquinas de primeira transformação de madeira e de carpinteiro(a)/carpinteiro(a) de limpos enquadram-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão do Conselho n.º 85/368/CEE , de 16 de Julho.

16.º
Provas de avaliação - Via da formação
1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, perante júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.

2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir uma prova teórico-prática, a fim de verificar se o candidato detém os conhecimentos e as competências definidas no perfil profissional, de acordo com o manual de certificação.

17.º
Processo de avaliação - Via da experiência
1 - A obtenção do CAP pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata.

2 - O processo de avaliação pode integrar:
a) Análise curricular efectuada pela entidade certificadora;
b) Entrevista técnica aos candidatos efectuada pela entidade certificadora ou, quando tal se justificar, pelo júri tripartido;

c) Prova teórico-prática perante júri tripartido.
18.º
Validade do certificado de aptidão profissional
Os CAP referidos no n.º 1.º do presente diploma são válidos por um período de oito anos.

19.º
Renovação do certificado de aptidão profissional
1 - A renovação dos CAP de operador(a) de máquinas de segunda transformação de madeira, de marceneiro(a), de operador(a) de máquinas de primeira transformação de madeira e de carpinteiro(a)/carpinteiro(a) de limpos está dependente da manutenção das competências, através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições, durante o período de validade do CAP:

a) Exercício profissional de pelo menos três anos, comprovado nos termos do n.º 7.º da presente portaria;

b) Formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, através da frequência de pelo menos cem horas.

2 - A renovação dos CAP de técnico(a) de desenho de construções em madeira e mobiliário e de técnico(a) de acabamento em madeira e mobiliário está dependente da manutenção das competências, através da actualização científica e técnica, obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições, durante o período de validade do CAP:

a) Exercício profissional de pelo menos três anos, comprovado nos termos do n.º 7.º da presente portaria;

b) Formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, através da frequência de pelo menos cento e trinta horas.

3 - O não cumprimento das condições exigidas na alínea a) dos n.os 1 e 2, para efeitos de renovação do CAP, implica a frequência de formação contínua de actualização, com a duração mínima de trinta horas e considerada adequada pela entidade certificadora.

4 - O não cumprimento da totalidade da formação necessária para a renovação do CAP prevista na alínea b) dos n.os 1 e 2 implica a frequência de formação contínua de actualização que permita completar a carga horária preconizada, acrescida de vinte horas e considerada adequada pela entidade certificadora.

5 - Os candidatos devem solicitar a renovação do certificado de aptidão profissional nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos definidos no manual de certificação.

20.º
Perfis profissionais
Os perfis profissionais referenciados no n.º 1.º e cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.

21.º
Modelo de certificado de aptidão profissional
Os CAP de técnico(a) de desenho de construções em madeira e mobiliário, de técnico(a) de acabamento em madeira e mobiliário, de operador(a) de máquinas de segunda transformação de madeira, de marceneiro(a), de operador(a) de máquinas de primeira transformação de madeira e de carpinteiro(a)/carpinteiro(a) de limpos devem obedecer ao modelo de CAP que constitui anexo do presente diploma.

22.º
Disposições transitórias
1 - Os candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação profissional considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.

2 - Os candidatos à certificação de técnico(a) de desenho de construções em madeira e mobiliário e de técnico(a) de acabamento em madeira e mobiliário pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 17.º da presente portaria.

3 - Os candidatos à certificação de operador(a) de máquinas de segunda transformação de madeira, de marceneiro(a), de operador(a) de máquinas de primeira transformação de madeira e de carpinteiro(a)/carpinteiro(a) de limpos pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam a escolaridade obrigatória e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 17.º da presente portaria.

4 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP, com base no disposto no n.º 1, ou candidatar-se à certificação pela via da experiência, com base no disposto nos n.os 2 e 3, durante um período de três anos após a entrada em vigor do presente diploma.

23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor decorridos 90 dias após a data da sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 14 de Abril de 2003.


ANEXO
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/06/plain-163509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-30 - Declaração de Rectificação 9-C/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 465/2003, de 6 de Junho, que estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) - área da madeira e mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-31 - Declaração de Rectificação 10-F/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 465/2003, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP), área da madeira e mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda