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Portaria 699/2005, de 23 de Agosto

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Sumário

Estabelece as normas de certificação da aptidão profissional e de homologação de cursos de formação profissional relativos aos perfis profissionais de desenhador de construções mecânicas, desenhador projectista de construções mecânicas e de programador de máquinas-ferramentas de comando numérico computorizado (CNC).

Texto do documento

Portaria 699/2005
de 23 de Agosto
O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional.

O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei 95/92, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional, aplicáveis às vias da formação, da experiência e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.

A intervenção do Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP) no sector da metalurgia e metalomecânica foi iniciada pelo sub-sector da fabricação mecânica - área de operação, com a publicação dos perfis profissionais na separata n.º 28 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Julho de 2002, e da Portaria 771/2002, de 1 de Julho, que estabelece as condições de emissão dos certificados de aptidão profissional e de homologação dos cursos de formação profissional dos perfis profissionais de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas com as saídas profissionais de fresador(a) mecânico(a), torneiro(a) mecânico(a) e rectificador(a) mecânico(a), serralheiro(a) mecânico(a), serralheiro(a) de moldes, cunhos e cortantes, mandrilador(a) mecânico(a), electroerosador(a) e operador(a) de máquinas-ferramentas CNC.

A par da importância de promover a qualificação destes profissionais, com grande relevância para a actividade do sector da metalurgia e metalomecânica, a priorização desta área prendeu-se fundamentalmente com a pouca atractividade que os jovens sentem por estas profissões e consequentemente com o importante papel que a certificação profissional pode assumir na melhoria da imagem das mesmas.

Assim, a comissão técnica especializada (CTE) da metalurgia e metalomecânica, depois de concluídos os trabalhos de certificação respeitantes à área de operação, decidiu avançar para a área de concepção da fabricação mecânica com a certificação das figuras profissionais de desenhador(a) de construções mecânicas, desenhador(a) projectista de construções mecânicas e programador(a) de máquinas-ferramentas de comando numérico computorizado (CNC), que correspondem a um conjunto de profissionais que desenvolvem actividades relacionadas com a análise de projectos, preparação, concepção e execução de desenhos de construções mecânicas, por métodos convencionais ou computorizados, tendo em vista a optimização de todo o projecto de fabricação.

Esta decisão deve-se ao facto de as profissões referidas estarem associadas à área de estudos e projectos de múltiplos produtos intermédios e acabados, para as quais é exigida uma qualificação especializada nos domínios da preparação, programação e gestão dos equipamentos, materiais e recursos humanos necessários aos objectivos do projecto de fabrico.

Neste quadro, o SNCP pretende, por um lado, regular e melhorar a oferta formativa existente para poder dar resposta aos níveis de produtividade e ao aparecimento de novas tecnologias e, por outro, permitir aos trabalhadores já existentes no mercado de trabalho que se adaptem constantemente aos novos processos industriais que vão surgindo com o tempo.

Desta forma, a continuidade da intervenção do SNCP no sector da metalurgia e metalomecânica, que desempenha um papel primordial no tecido económico português, visa possibilitar o aumento da qualidade do emprego e da produção industrial neste sector de actividade e completar o leque de profissionais a certificar no sub-sector da fabricação mecânica.

Refira-se ainda que a certificação assume nesta área, tal como em todo o sector, um carácter voluntário, em que o certificado de aptidão profissional é uma garantia de que o profissional detém as competências necessárias para o exercício da actividade.

A determinação e a configuração das figuras profissionais abrangidas pelo presente diploma e as respectivas normas de certificação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da comissão técnica especializada da metalurgia e metalomecânica, e mereceram a aprovação da comissão permanente de certificação em 17 de Julho de 2003.

Foi promovida a consulta pública, através da publicação do projecto de portaria na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 9 de Fevereiro de 2005.

Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria tem como objecto estabelecer as normas de emissão de certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e as condições de homologação dos cursos de formação profissional, relativos aos perfis profissionais de:

a) Desenhador(a) de construções mecânicas;
b) Desenhador(a) projectista de construções mecânicas;
c) Programador(a) de máquinas-ferramentas de comando numérico computorizado (CNC).

Artigo 2.º
Definição de conceitos
1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por:
a) "Desenhador(a) de construções mecânicas» o profissional que executa desenhos de construções mecânicas e acompanha a sua fabricação;

b) "Desenhador(a) projectista de construções mecânicas» o profissional que concebe projectos de construções mecânicas e acompanha a sua execução;

c) "Programador(a) de máquinas-ferramentas de comando numérico computorizado (CNC)» o profissional que programa máquinas-ferramentas com comando numérico computorizado (CNC), destinadas a trabalhar peças metálicas.

2 - Relativamente a tipos de formação, entende-se por:
a) "Formação de qualificação inicial» todas as formações que dão acesso directo a um dos CAP estabelecidos no artigo 1.º;

b) "Formação complementar específica» todas as formações que visem a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata, de acordo com as situações identificadas no artigo 10.º;

c) "Formação contínua de actualização» todas as formações que visem a necessária actualização de competências para efeitos de renovação do CAP, nos termos definidos no artigo 18.º

Artigo 3.º
Entidade certificadora
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, é a entidade certificadora com competência para emitir CAP relativos aos perfis profissionais identificados no artigo 1.º, assim como para homologar os respectivos cursos de formação profissional.

Artigo 4.º
Manual de certificação
1 - O IEFP, enquanto entidade certificadora, deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos CAP referentes aos perfis profissionais identificados no artigo 1.º e às condições de homologação dos respectivos cursos de formação, tendo em conta o disposto na presente portaria.

2 - O manual de certificação pode ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos que ingressam numa formação complementar específica, tal como o previsto no artigo 10.º

Artigo 5.º
Requisitos de acesso ao CAP de desenhador(a) de construções mecânicas
O CAP previsto na alínea a) do artigo 1.º da presente portaria pode ser obtido por candidatos que detenham o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído, com aproveitamento, curso de formação de qualificação inicial de desenhador(a) de construções mecânicas, homologado nos termos definidos no presente diploma;

b) Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta por referência às definidas no perfil profissional;

c) Tenham exercido, comprovadamente, por um período mínimo de cinco anos, actividade profissional na área da fabricação mecânica e tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no artigo 16.º da presente portaria;

d) Sejam detentores de diplomas, certificados ou outros títulos de formação ou profissionais emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros que titulem competências idênticas às preconizadas nos perfis profissionais.

Artigo 6.º
Requisitos de acesso aos CAP de desenhador(a) projectista de construções mecânicas e de programador(a) de máquinas-ferramentas de comando numérico computorizado (CNC).

Os CAP previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1.º da presente portaria podem ser obtidos por candidatos que detenham o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação de qualificação inicial de desenhador(a) projectista de construções mecânicas ou de programador(a) de máquinas de comando numérico computorizado (CNC), respectivamente, homologados nos termos definidos no presente diploma;

b) Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta por referência às definidas no perfil profissional;

c) Tenham exercido, comprovadamente, por um período mínimo de cinco anos, actividade profissional na área da fabricação mecânica e tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no artigo 16.º;

d) Sejam detentores de diplomas, certificados ou outros títulos de formação ou profissionais emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros que titulem competências idênticas às preconizadas nos perfis profissionais.

Artigo 7.º
Candidatura ao CAP
1 - Os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas ao CAP, nomeadamente local, prazos e documentação necessária, devem ser estabelecidos no manual de certificação.

2 - Pode ser exigido ao candidato comprovação da actualização de competências quando o título que fundamenta a certificação, quer pela via da formação homologada, quer pela via da equivalência de títulos, tiver sido emitido há mais de cinco anos.

Artigo 8.º
Comprovação do tempo de exercício profissional
A comprovação do tempo de exercício profissional é feita mediante a apresentação de documento da segurança social ou das finanças complementado por declaração emitida pelas entidades empregadoras ou associações sindicais ou patronais ou profissionais em que esteja explicitada a respectiva profissão/categoria profissional e o correspondente tempo de exercício ou outro documento igualmente comprovativo destas informações.

Artigo 9.º
Formação de qualificação inicial
A formação de qualificação inicial visa a aquisição das competências indispensáveis para o exercício de uma actividade profissional, por referência a um perfil profissional, no sentido de assegurar uma plena integração dos profissionais no mercado de emprego.

Artigo 10.º
Formação complementar específica
1 - Podem ter acesso à formação complementar específica os candidatos que estejam numa das seguintes situações:

a) Não tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no artigo 16.º;

b) Sejam titulares de um dos CAP da área da concepção da fabricação mecânica;
c) Detenham formações parciais ou qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora, de acordo com os perfis a que se refere a presente portaria.

2 - A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos fundamentais devem ser organizados em função das competências detidas por cada candidato de forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.

3 - O IEFP, como entidade certificadora, poderá atribuir à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais ou qualificações já detidas pelo formando que pretenda frequentar uma formação complementar específica.

Artigo 11.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de desenhador(a) de construções mecânicas

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de desenhador(a) de construções mecânicas, deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no respectivo perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a mil e duzentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de desenhador(a) de construções mecânicas deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
Ambiente, segurança, higiene e prevenção no trabalho;
Inglês ou Francês;
Domínio científico-tecnológico:
Matemática;
Física;
Geometria descritiva;
Desenho técnico;
Desenho de construções mecânicas;
Metrologia;
Processos gerais de fabricação;
Mecânica aplicada;
Tecnologia dos materiais;
Electricidade e electrónica base;
Métodos e técnicas de CAD;
Qualidade;
Organização e preparação do trabalho.
Artigo 12.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de desenhador(a) projectista de construções mecânicas

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de desenhador(a) projectista de construções mecânicas deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no respectivo perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a mil e quinhentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de desenhador(a) projectista de construções mecânicas deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
Ambiente, segurança, higiene e prevenção;
Inglês ou francês;
Domínio científico-tecnológico:
Matemática;
Física;
Geometria descritiva;
Metrologia;
Tecnologia dos materiais;
Mecânica aplicada;
Resistência dos materiais;
Desenho de Construções Mecânicas;
Projecto de construções mecânicas;
Processos gerais de fabricação;
Electricidade e electrónica base;
Qualidade;
Métodos e técnicas de CAD;
Orçamentação e custos industriais;
Organização e preparação do trabalho.
Artigo 13.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de programador(a) de máquinas-ferramentas de comando numérico computorizado (CNC).

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de programador(a) de máquinas-ferramentas de comando numérico computorizado (CNC) deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no respectivo perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a mil e quinhentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de programador(a) de máquinas-ferramentas de comando numérico computorizado (CNC) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;Informática na óptica do utilizador;

Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
Domínio científico-tecnológico:
Desenho técnico;
Tecnologia dos materiais;
Tecnologia do corte;
Tecnologia dos equipamentos CNC;
Mecânica geral;
Metrologia;
Automatismos hidráulicos e pneumáticos;
Métodos e técnicas de programação, simulação e maquinagem em tornos CNC;
Métodos e técnicas de programação, simulação e maquinagem em rectificadoras CNC;

Métodos e técnicas de programação, simulação e maquinagem em electroerosadoras CNC;

Métodos e técnicas de programação, simulação e maquinagem em fresadoras CNC;
Métodos e técnicas de CAD/CAM;
Controlo de qualidade;
Organização e preparação do trabalho.
Artigo 14.º
Nível de qualificação
1 - O curso de formação profissional referido no artigo 11.º enquadra-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão n.º 85/368/CEE , do Conselho, de 16 de Julho.

2 - Os cursos de formação profissional referidos nos artigos 12.º e 13.º enquadram-se no nível 3 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão n.º 85/368/CEE , do Conselho, de 16 de Julho.

Artigo 15.º
Provas de avaliação - Via da formação profissional
1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, perante júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.

2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir uma prova teórico-prática, a fim de verificar se o candidato detém os conhecimentos e as competências definidas no perfil profissional, de acordo com o manual de certificação.

Artigo 16.º
Provas de avaliação - Via da experiência profissional
1 - A obtenção do CAP pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata.

2 - O processo de avaliação, a realizar perante júri tripartido, integra:
a) Análise curricular;
b) Entrevista técnica; e
c) Prova teórico-prática, a realizar sempre que o júri considere necessário.
Artigo 17.º
Validade do CAP
1 - O CAP de desenhador(a) de construções mecânicas é válido por um período de 10 anos.

2 - Os CAP de desenhador(a) projectista de construções mecânicas e de programador(a) de máquinas-ferramentas de comando numérico computorizado (CNC) são válidos por um período de oito anos.

Artigo 18.º
Renovação do CAP
1 - A renovação do CAP de desenhador(a) projectista de construções mecânicas e de programador(a) de máquinas-ferramentas de comando numérico computorizado (CNC) está dependente da manutenção das competências, através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições, durante o período de validade do CAP:

a) Exercício profissional de, pelo menos, três anos, comprovado nos termos do artigo 8.º da presente portaria;

b) Formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, através da frequência de, pelo menos, noventa horas.

2 - A renovação do CAP de desenhador(a) de construções mecânicas está dependente da manutenção das competências, através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições, durante o período de validade do CAP:

a) Exercício profissional de, pelo menos, três anos, comprovado nos termos do artigo 8.º da presente portaria;

b) Formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, através da frequência de, pelo menos, sessenta horas.

3 - O não cumprimento das condições exigidas na alínea a) dos n.os 1 e 2, para efeitos de renovação do CAP, implica a frequência de formação contínua de actualização, com a duração mínima de sessenta horas e considerada adequada pela entidade certificadora.

4 - O não cumprimento da totalidade da formação necessária para a renovação do CAP prevista na alínea b) dos n.os 1 e 2, implica a frequência de formação contínua de actualização que permita completar a carga horária preconizada, acrescida de vinte horas e considerada adequada pela entidade certificadora.

5 - Os candidatos devem solicitar a renovação do certificado de aptidão profissional nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos definidos no manual de certificação.

Artigo 19.º
Perfis profissionais
Os perfis profissionais referenciados no artigo 1.º e cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.

Artigo 20.º
Modelo de CAP
Os CAP de desenhador(a) de construções mecânicas, desenhador(a) projectista de construções mecânicas e de programador(a) de máquinas-ferramentas de comando numérico computorizado (CNC) devem obedecer ao modelo de CAP que constitui anexo ao presente diploma.

Artigo 21.º
Disposições transitórias
1 - Os candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria, podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.

2 - Os candidatos à certificação de desenhador(a) de construções mecânicas pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam quatro ou seis anos de escolaridade obrigatória ou equivalente, cumpram as demais condições definidas na alínea c) do artigo 5.º e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no artigo 16.º da presente portaria.

3 - Os candidatos à certificação de desenhador(a) projectista de construções mecânicas e de programador(a) de máquinas-ferramentas de comando numérico computorizado (CNC) pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, três anos de exercício profissional e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no artigo 16.º da presente portaria.

4 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP, com base no disposto no n.º 1 ou candidatar-se à certificação pela via da experiência, com base no disposto nos n.os 2 e 3, durante um período de cinco anos após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor decorridos 90 dias após a data da sua publicação.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, em 25 de Julho de 2005.


ANEXO
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 771/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece as normas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos cursos de formação profissional das áreas de metalurgia e metalomecânica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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