de 1 de Julho
O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional.O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei 95/92, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional, aplicáveis às vias da formação, da experiência e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados-Membros da União Europeia ou em países terceiros.
É neste contexto que o Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP) tem vindo a desenvolver-se como uma das respostas à crescente necessidade de promover a qualidade da formação profissional e como forma de introduzir no mercado instrumentos de comprovação de competências e outras condições de exercício para uma determinada actividade profissional.
No âmbito do SNCP funcionam diversas comissões técnicas especializadas (CTE), entre as quais a Comissão Técnica Especializada da Metalurgia e Metalomecânica, que foi uma das primeiras comissões a iniciar os seus trabalhos.
O sector abrangido por esta Comissão Técnica Especializada, pela multiplicidade de produtos intermédios e acabados que fornece a outras indústrias, desempenha um papel central na economia portuguesa. Trata-se de um sector com peso significativo no que respeita à indústria transformadora, quer ao nível do emprego quer ao nível do número de empresas.
A população do sector da metalurgia e metalomecânica é predominantemente masculina e está concentrada no escalão etário 25-44 anos. O número de trabalhadores com menos de 25 anos é pouco elevado e tem vindo a decrescer na última década, o que pode ser indiciador de uma fraca atracção dos jovens pelo sector da metalurgia e metalomecânica.
Tal torna mais premente a necessidade de melhoria da imagem destas profissões, podendo a certificação profissional assumir um papel relevante neste objectivo.
No que respeita à qualificação da mão-de-obra, este sector caracteriza-se pelo peso significativo dos profissionais qualificados e semiqualificados relativamente ao número total de trabalhadores.
Neste quadro, a intervenção do SNCP no sector tem como objectivo primordial a regulação da oferta formativa de modo a, por um lado, dotar os trabalhadores que pretendem entrar para o sector das qualificações exigidas para a actividade profissional e, por outro, contribuir para que os trabalhadores já em exercício se adaptem às reais necessidades de um sector que tem sido objecto de uma constante reconversão tecnológica. Deste modo, poder-se-á ver incrementada a qualidade dos empregos e dos produtos fabricados e, assim, possibilitar o aumento de competitividade das empresas.
Os trabalhos desenvolvidos pela CTE da Metalurgia e Metalomecânica deram já origem à Portaria 273/99, de 13 de Abril, que estabelece as condições de emissão do certificado de aptidão profissional, e as condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos aos perfis profissionais de serralheiro(a) mecânico(a) e de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas com saídas profissionais de fresador(a) mecânico(a), mandrilador(a) mecânico(a), rectificador(a) mecânico(a), torneiro(a) mecânico(a) e electroerosador(a).
Entretanto, e tendo em conta as necessidades do mercado de trabalho e a oferta formativa disponível, considerou-se pertinente introduzir algumas alterações nos perfis profissionais, de forma a adequá-los melhor à realidade actual e individualizar as figuras profissionais de mandrilador(a) mecânico(a) e electroerosador(a), antes incluídas no perfil profissional operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas.
Por outro lado, entendeu-se oportuno complementar, para efeitos de certificação, o leque dos profissionais que intervêm no sector ao nível da operação na área da fabricação mecânica. Surgiram assim os perfis profissionais de operador(a) de máquinas-ferramentas de comando numérico computorizado (CNC) e de serralheiro(a) de moldes, cunhos e cortantes.
A determinação e a configuração das figuras profissionais abrangidas pelo presente diploma e as respectivas normas de certificação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Técnica Especializada da Metalurgia e Metalomecânica, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 17 de Janeiro de 2002.
Assim, e nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92:
Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria tem como objecto estabelecer as normas de emissão de certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e as condições de homologação dos cursos de formação profissional, relativos aos perfis profissionais de:a) Operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas, que inclui as saídas profissionais de torneiro(a) mecânico(a), de fresador(a) mecânico(a) e de rectificador(a) mecânico(a);
b) Mandrilador(a) mecânico(a);
c) Electroerosador(a);
d) Serralheiro(a) mecânico(a)»;
e) Serralheiro(a) de moldes, cunhos e cortantes;
f) Operador(a) de máquinas-ferramentas de comando numérico computorizado (CNC).
2.º
Definição de conceitos
1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por:a) Operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas o profissional que regula, opera e controla máquinas-ferramentas destinadas ao torneamento, fresagem e rectificação de peças;
b) Torneiro(a) mecânico(a) o profissional que regula, opera e controla uma máquina-ferramenta destinada ao torneamento de peças;
c) Fresador(a) mecânico(a) o profissional que regula, opera e controla uma máquina-ferramenta destinada à fresagem de peças;
d) Rectificador(a) mecânico(a) o profissional que regula, opera e controla uma máquina-ferramenta destinada à rectificação de peças;
e) Mandrilador(a) mecânico(a) o profissional que opera, regula e controla uma máquina-ferramenta destinada à mandrilagem de peças;
f) Electroerosador(a) o profissional que opera, regula e controla máquinas de electroerosão por fio ou penetração;
g) Serralheiro(a) mecânico(a) o profissional que fabrica, repara, conserva, monta e ajusta peças e componentes de máquinas, motores e outros equipamentos por processos manuais ou mecânicos;
h) Serralheiro(a) de moldes, cunhos e cortantes o profissional que executa e repara moldes, cunhos e cortantes;
i) Operador(a) de máquinas-ferramentas de CNC o profissional que opera máquinas-ferramentas com CNC destinadas a trabalhar peças metálicas.
2 - Relativamente a tipos de formação, entende-se por:
a) Formação de qualificação inicial todas as formações que dão acesso directo a um dos CAP estabelecidos no n.º 1.º, incluindo as formações necessárias à obtenção de um CAP relativo a uma das saídas de um perfil profissional, por parte de um indivíduo detentor de um outro CAP correspondente a uma outra saída desse mesmo perfil profissional;
b) Formação complementar específica todas as formações que visem a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata, de acordo com as situações identificadas no n.º 9.º;
c) Formação contínua de actualização todas as formações que visem a necessária actualização de competências para efeitos de renovação do CAP, nos termos definidos no n.º 23.º
3.º
Entidade certificadora
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, é a entidade certificadora com competência para emitir CAP relativos aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º, assim como para homologar os respectivos cursos de formação profissional.
4.º
Manual de certificação
1 - O IEFP, enquanto entidade certificadora, deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos CAP referentes aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º e às condições de homologação dos respectivos cursos de formação, tendo em conta o disposto na presente portaria.2 - O manual de certificação pode ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos que ingressam numa formação complementar específica, tal como o previsto no n.º 9.º
5.º
Requisitos de acesso ao certificado de aptidão profissional
1 - Os CAP previstos no n.º 1.º da presente portaria podem ser obtidos por candidatos que detenham o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:
a) Tenham concluído, com aproveitamento, curso de formação de qualificação inicial de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas, de torneiro(a) mecânico(a), de fresador(a) mecânico(a), de rectificador(a) mecânico(a), de mandrilador(a) mecânico(a), de electroerosador(a), de serralheiro(a) mecânico(a), de serralheiro(a) de moldes, cunhos e cortantes e de operador(a) de máquinas-ferramentas de CNC, homologado nos termos definidos no presente diploma;
b) Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta por referência às definidas no perfil profissional;
c) Tenham exercido, comprovadamente, por um período mínimo de cinco anos, actividade profissional na área da fabricação mecânica e tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no n.º 21.º da presente portaria;
d) Sejam detentores de diplomas, certificados ou outros títulos de formação ou profissionais emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros que titulem competências idênticas às preconizadas nos perfis profissionais.
2 - O CAP de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas pode ainda ser automaticamente obtido por candidatos que detenham os CAP de torneiro(a) mecânico(a), de fresador(a) mecânico(a) e de rectificador(a) mecânico(a).
6.º
Candidatura ao certificado de aptidão profissional
1 - Os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas ao CAP, nomeadamente local, prazos e documentação necessária, devem ser estabelecidos no manual de certificação.
2 - Pode ser exigido ao candidato comprovação da actualização de competências quando o título que fundamenta a certificação, quer pela via da formação homologada quer pela via da equivalência de títulos, tiver sido emitido há mais de cinco anos.
7.º
Comprovação do tempo de exercício profissional
A comprovação do tempo de exercício profissional é feita mediante a apresentação de documento da segurança social ou das finanças complementado por declaração emitida pelas entidades empregadoras ou associações sindicais ou patronais ou profissionais em que esteja explicitada a respectiva profissão/categoria profissional e o correspondente tempo de exercício ou outro documento igualmente comprovativo destas informações.
8.º
Formação de qualificação inicial
1 - A formação de qualificação inicial visa a aquisição das competências indispensáveis para o exercício de uma actividade profissional, por referência a um perfil profissional, no sentido de assegurar uma plena integração dos profissionais no mercado de emprego.2 - A formação de qualificação inicial dirigida aos candidatos que detenham um dos CAP correspondentes às saídas profissionais de torneiro(a) mecânico(a), fresador(a) mecânico(a) e rectificador(a) mecânico(a) incide sobre os conteúdos fundamentais da área específica correspondente ao CAP a que se candidatam.
9.º
Formação complementar específica
1 - Podem ter acesso à formação complementar específica os candidatos que estejam numa das seguintes situações:a) Não tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no n.º 21.º;
b) Sejam titulares de um dos CAP da área da fabricação mecânica;
c) Detenham formações parciais ou qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora, de acordo com os perfis a que se refere a presente portaria.
2 - A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos fundamentais devem ser organizados em função das competências detidas por cada candidato por forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.
3 - O IEFP, como entidade certificadora, poderá atribuir à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais ou qualificações já detidas pelo formando que pretenda frequentar uma formação complementar específica.
10.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de
operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas que inclui as saídas profissionais de torneiro(a) mecânico(a), fresador(a) mecânico(a) e rectificador(a) mecânico(a) deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a mil e quinhentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas que inclui as saídas profissionais de torneiro(a) mecânico(a), fresador(a) mecânico(a) e rectificador(a) mecânico(a) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
Domínio sociocultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
Domínio científico-tecnológico:
Área comum:
Matemática aplicada - cálculo e geometria;
Desenho de construções mecânicas;
Tecnologia da metalomecânica;
Manutenção de primeiro nível;
Controlo de qualidade;
Organização e preparação do trabalho;
Área específica - torneiro(a) mecânico(a):
Instrumentos e ferramentas do torno mecânico;
Torno mecânico;
Torno com CNC;
Maquinagem de peças por torneamento convencional;
Maquinagem de peças por torneamento em máquina-ferramenta com CNC;
Área específica - fresador(a) mecânico(a):
Instrumentos e ferramentas da fresadora convencional;
Fresadora convencional;
Fresadora com CNC;
Maquinagem de peças por fresagem convencional;
Maquinagem de peças por fresagem em máquina-ferramenta com CNC;
Área específica - rectificador(a) mecânico(a):
Instrumentos e ferramentas da rectificadora convencional;
Rectificadora convencional;
Rectificadora com CNC;
Maquinagem de peças por rectificação convencional;
Maquinagem de peças por rectificação em máquina-ferramenta com CNC.
11.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de
torneiro(a) mecânico(a)
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de torneiro(a) mecânico(a) deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas relativamente ao torneiro(a) mecânico(a), o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de torneiro(a) mecânico(a) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
Domínio sociocultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
Domínio científico-tecnológico:
Matemática aplicada - cálculo e geometria;
Desenho de construções mecânicas;
Tecnologia da metalomecânica;
Manutenção de primeiro nível;
Controlo de qualidade;
Organização e preparação do trabalho;
Instrumentos e ferramentas do torno mecânico;
Torno mecânico;
Torno com CNC;
Maquinagem de peças por torneamento convencional;
Maquinagem de peças por torneamento em máquina-ferramenta com CNC.
12.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de
fresador(a) mecânico(a)
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de fresador(a) mecânico(a) deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas relativamente ao fresador(a) mecânico(a), o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de fresador(a) mecânico(a) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
Domínio sociocultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
Domínio científico-tecnológico:
Matemática aplicada - cálculo e geometria;
Desenho de construções mecânicas;
Tecnologia da metalomecânica;
Manutenção de primeiro nível;
Controlo de qualidade;
Organização e preparação do trabalho;
Instrumentos e ferramentas da fresadora convencional;
Fresadora convencional;
Fresadora com CNC;
Maquinagem de peças por fresagem convencional;
Maquinagem de peças por fresagem em máquina-ferramenta com CNC.
13.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial
de rectificador(a) mecânico(a) 1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de rectificador(a) mecânico(a) deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas relativamente ao rectificador(a) mecânico(a), o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de rectificador(a) mecânico(a) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
Domínio sociocultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
Domínio científico-tecnológico:
Matemática aplicada - cálculo e geometria;
Desenho de construções mecânicas;
Tecnologia da metalomecânica;
Manutenção de primeiro nível;
Controlo de qualidade;
Organização e preparação do trabalho;
Instrumentos e ferramentas da rectificadora convencional;
Rectificadora convencional;
Rectificadora com CNC;
Maquinagem de peças por rectificação convencional;
Maquinagem de peças por rectificação em máquina-ferramenta com CNC.
14.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de
mandrilador(a) mecânico(a)
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de mandrilador(a) mecânico(a) deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de mandrilador(a) mecânico(a) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
Domínio sociocultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
Domínio científico-tecnológico:
Matemática aplicada - cálculo e geometria;
Desenho de construções mecânicas;
Tecnologia da metalomecânica;
Maquinagem de peças por mandrilagem;
Manutenção de primeiro nível;
Controlo de qualidade;
Organização e preparação do trabalho.
15.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de
electroerosador(a)
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de electroerosador(a) deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de electroerosador(a) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
Domínio sociocultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
Domínio científico-tecnológico:
Matemática aplicada - cálculo e geometria;
Desenho de construções mecânicas;
Tecnologia da metalomecânica;
Maquinagem de peças por electroerosão convencional;
Maquinagem de peças por electroerosão com CNC;
Manutenção de primeiro nível;
Controlo de qualidade;
Organização e preparação do trabalho.
16.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de
serralheiro(a) mecânico(a)
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de serralheiro(a) mecânico(a) deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a mil e quinhentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de serralheiro(a) mecânico(a) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
Domínio sociocultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
Domínio científico-tecnológico:
Matemática aplicada - cálculo e geometria;
Desenho de construções mecânicas;
Tecnologia da metalomecânica;
Execução de operações simples de maquinagem de peças por torneamento, fresagem, rectificação, mandrilagem e furação;
Manutenção de primeiro nível;
Controlo de qualidade;
Organização e preparação do trabalho.
17.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de
serralheiro(a) de moldes, cunhos e cortantes
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de serralheiro(a) de moldes, cunhos e cortantes deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a mil e oitocentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de serralheiro(a) de moldes, cunhos e cortantes deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
Domínio sociocultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
Domínio científico-tecnológico:
Matemática aplicada - cálculo e geometria;
Desenho técnico;
Metrologia e traçagem;
Tecnologia da metalomecânica;
Controlo de qualidade;
Organização e preparação do trabalho.
18.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de operador
de máquinas-ferramentas com CNC
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de máquinas-ferramentas com CNC deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de máquinas-ferramentas com CNC deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
Domínio sociocultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
Domínio científico-tecnológico:
Matemática aplicada;
Desenho técnico;
Metrologia;
Tecnologia dos materiais;
Tecnologia dos equipamentos;
Maquinagem em máquinas-ferramentas convencionais;
Técnicas de maquinagem em tornos com CNC;
Técnicas de maquinagem em fresadoras com CNC;
Técnicas de maquinagem em rectificadoras com CNC;
Controlo de qualidade;
Organização e preparação do trabalho.
19.º
Nível de qualificação
Os cursos de formação profissional referidos nos n.os 10.º a 18.º enquadram-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia.
20.º
Provas de avaliação - Via da formação
1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, perante júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.
2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir uma prova teórico-prática, a fim de verificar se o candidato detém os conhecimentos e as competências definidos no perfil profissional, de acordo com o manual de certificação.
21.º
Provas de avaliação - Via da experiência profissional
1 - A obtenção do CAP pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata.
2 - O processo de avaliação é efectuado pela entidade certificadora através de análise curricular, podendo ainda integrar:
a) Entrevista técnica aos candidatos efectuada pela entidade certificadora ou, quando tal se justificar, pelo júri tripartido;
b) Prova teórica-prática, perante júri tripartido.
22.º
Validade do certificado de aptidão profissional
Os CAP previstos na presente portaria são válidos por um período de 10 anos.
23.º
Renovação do certificado de aptidão profissional
1 - A renovação dos CAP está dependente da manutenção das competências, através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a) Exercício profissional de pelo menos três anos, nos últimos cinco anos de validade do CAP, comprovado nos termos do n.º 7.º;
b) Formação contínua de actualização de, pelo menos, sessenta horas, nos últimos cinco anos de validade do CAP, considerada adequada pela entidade certificadora.
2 - O não cumprimento das condições exigidas na alínea a) do n.º 1, para efeitos de renovação do CAP, implica a frequência de formação de actualização científica e técnica, com a duração mínima de sessenta horas, e considerada adequada pela entidade certificadora.
3 - O não cumprimento da totalidade da formação de actualização científica e técnica necessária para a renovação do CAP prevista na alínea b) do n.º 1 implica a frequência de formação que permita completar a carga horária preconizada, acrescida de trinta horas de formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora.
4 - O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, para efeitos de renovação do CAP, implica a frequência de noventa horas de formação contínua de actualização científica e técnica, acrescidas do número de horas de formação em falta, necessárias para completar as sessenta horas de formação preconizada na alínea b) do mesmo número.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para os candidatos que obtiveram o CAP de operador(a) técnico de máquinas-ferramentas pela via da experiência sem possuir competências no domínio do CNC, a formação contínua de actualização mencionada na alínea b) deve incidir sobre este domínio.
6 - Os candidatos devem solicitar a renovação do certificado de aptidão profissional nos 60 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos definidos no manual de certificação.
24.º
Perfis profissionais
Os perfis profissionais referenciados no n.º 1.º e cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria serão publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.
25.º
Modelo de certificado de aptidão profissional
Os CAP de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas, de torneiro(a) mecânico(a), de fresador(a) mecânico(a), de rectificador(a) mecânico(a), de mandrilador(a) mecânico(a), de electroerosador(a), de serralheiro(a) mecânico(a), de serralheiro(a) de moldes, cunhos e cortantes e de operador(a) de máquinas-ferramentas com CNC devem obedecer ao modelo de CAP que constitui anexo ao presente diploma.
26.º
Disposições transitórias
1 - Os candidatos que tenham concluído com aproveitamento cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.2 - Os candidatos à certificação pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam quatro ou seis anos de escolaridade obrigatória ou equivalente e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º 3 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP ou candidatar-se à certificação pela via da experiência, com base no disposto, respectivamente, nos n.os 1 e 2, por um período de cinco anos após a entrada em vigor deste diploma.
27.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 273/99, de 13 de Abril, que estabelece as normas específicas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.
28.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor decorridos 90 dias após a data da sua publicação.Pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado do Trabalho, em 23 de Maio de 2002.
(ver modelo no documento original)