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Portaria 273/99, de 13 de Abril

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Sumário

Estabelece normas de acesso à certificação profissional e as condições de homologação de cursos de formação profissional.

Texto do documento

Portaria 273/99
de 13 de Abril
O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional.

O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei 95/92, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional, aplicáveis às vias da formação, da experiência e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.

A permanente mutação tecnológica e organizativa do trabalho no sector da metalomecânica reflecte-se nas qualificações profissionais que é necessário deter para um desempenho profissional adequado.

A premência de desenvolver acções que promovam qualificações mais ajustadas, respeitando as especificidades relativas deste sector, torna necessária a elaboração de normas específicas de certificação, complementando as normas gerais referidas.

O presente diploma visa estabelecer as normas de acesso à certificação profissional e as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativamente ao perfil profissional de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas, que inclui as saídas profissionais de fresador(a) mecânico(a), mandrilador(a) mecânico(a), rectificador(a) mecânico(a), torneiro(a) mecânico(a) e electroerosador(a), e ao perfil profissional de serralheiro(a) mecânico(a).

A configuração das figuras profissionais abrangidas por este diploma e as respectivas normas de certificação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Técnica Especializada da Metalurgia e Metalomecânica, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em Setembro de 1998.

Assim, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º
Objecto
1.1 - A presente portaria tem como objecto estabelecer as normas específicas de emissão de certificados de aptidão profissional, bem como as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional, para os seguintes perfis profissionais:

a) Operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas;
b) Serralheiro(a) mecânico(a).
1.2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às seguintes saídas profissionais do perfil profissional de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas:

a) Fresador(a) mecânico(a);
b) Mandrilador(a) mecânico(a);
c) Rectificador(a) mecânico(a);
d) Torneiro(a) mecânico(a);
e) Electroerosador(a).
2.º
Definição de conceitos
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) Operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas o profissional que opera máquinas-ferramentas para o fabrico de peças por arranque de apara, lendo desenhos, identificando os materiais e ferramentas, preparando, regulando e conduzindo as seguintes máquinas: fresadora mecânica, mandriladora mecânica, rectificadora mecânica, torno mecânico e máquina de electroerosão;

b) Fresador(a) mecânico(a) o profissional que opera uma fresadora mecânica para o fabrico de peças por arranque de apara, lendo desenhos, identificando os materiais e ferramentas e preparando e regulando a máquina que conduz;

c) Mandrilador(a) mecânico(a) o profissional que opera uma mandriladora mecânica para o fabrico de peças por arranque de apara, lendo desenhos, identificando os materiais e ferramentas e preparando e regulando a máquina que conduz;

d) Rectificador(a) mecânico(a) o profissional que opera uma rectificadora mecânica para o fabrico de peças por arranque de apara, lendo desenhos, identificando os materiais e ferramentas e preparando e regulando a máquina que conduz;

e) Torneiro(a) mecânico(a) o profissional que opera um torno mecânico para o fabrico de peças por arranque de apara, lendo desenhos, identificando os materiais e ferramentas e preparando e regulando a máquina que conduz;

f) Electroerosador(a) o profissional que opera uma máquina de electroerosão para o fabrico de peças por arranque de apara, lendo desenhos, identificando os materiais e ferramentas e preparando e regulando a máquina que conduz;

g) Serralheiro(a) mecânico(a) o profissional que repara, conserva, monta ou desmonta máquinas, motores ou outros equipamentos, eventualmente fabrica e ajusta peças por processo manual ou mecânico, lendo desenhos, identificando materiais, seleccionando ferramentas e conduzindo as máquinas-ferramentas de que necessita.

3.º
Entidade certificadora
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, é a entidade certificadora com competência para emitir certificados de aptidão profissional relativos aos perfis profissionais de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas e respectivas saídas profissionais e serralheiro(a) mecânico(a), assim como para homologar os respectivos cursos de formação profissional.

4.º
Manual de certificação
O IEFP, enquanto entidade certificadora, deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos respectivos certificados de aptidão profissional e às condições de homologação dos cursos de formação, tendo em conta o disposto na presente portaria.

5.º
Requisitos gerais de acesso ao certificado de aptidão profissional
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os certificados de aptidão profissional definidos no n.º 1.º podem ser obtidos por candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos gerais:

a) Idade mínima de 16 anos;
b) Escolaridade obrigatória ou equivalente.
6.º
Requisitos especiais de acesso ao certificado de aptidão profissional
6.1 - Os certificados de aptidão profissional de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas, fresador(a) mecânico(a), mandrilador(a) mecânico(a), rectificador(a) mecânico(a), torneiro(a) mecânico(a), electroerosador(a) e serralheiro(a) mecânico(a), previstos no n.º 1.º da presente portaria, podem ser obtidos por candidatos que estejam numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído, com aproveitamento, um curso de formação, respectivamente de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas, de fresador(a) mecânico(a), de mandrilador(a) mecânico(a), de rectificador(a) mecânico(a), de torneiro(a) mecânico(a), de electroerosador(a) ou de serralheiro(a) mecânico(a), homologados nos termos referidos na presente portaria;

b) Tenham exercido a profissão por um período mínimo de 5 anos nos 10 anos anteriores à data de entrada do processo de candidatura à certificação e obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no n.º 14.º da presente portaria;

c) Sejam detentores de títulos ou certificados, emitidos ou revalidados por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia, ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.

6.2 - A comprovação do tempo mínimo de experiência, para efeitos da alínea b) do número anterior, pode ser efectuada através de um dos seguintes documentos:

Certidão emitida pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT);

Certidão emitida pela segurança social;
Declaração emitida pelas entidades empregadoras.
6.3 - Os candidatos que tenham obtido os certificados de aptidão profissional de todas as saídas profissionais previstas no n.º 1.2 do n.º 1.º da presente portaria obtêm o certificado de aptidão profissional de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas.

7.º
Requisitos de acesso à formação inicial homologável
7.1 - Para acesso à formação inicial homologável, os candidatos devem possuir o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

7.2 - Podem ainda ter acesso à formação inicial homologável os candidatos com o 6.º ano de escolaridade, desde que a formação esteja inserida num sistema que confira, no final, equivalência ao 9.º ano de escolaridade.

8.º
Requisitos de acesso à formação contínua homologável
8.1 - Podem ter acesso à formação contínua homologável, nos termos do n.º 11.º, os candidatos que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuir um dos certificados de aptidão profissional correspondentes às saídas profissionais previstas no n.º 1.2 do n.º 1.º, obtido nos termos do n.º 6.1 do n.º 6.º;

b) Ter um ano de experiência profissional, comprovada nos termos referidos no n.º 6.2 do n.º 6.º

8.2 - Podem ainda ter acesso à formação contínua homologável nos termos do n.º 11.º, por indicação do júri tripartido, os candidatos da via da experiência profissional que não tenham tido aproveitamento no processo de avaliação, referido no n.º 14.º da presente portaria, relativamente aos certificados de aptidão profissional a que se candidataram.

9.º
Homologação de cursos de formação inicial
9.1 - Os cursos de formação inicial homologáveis de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas e de serralheiro(a) mecânico(a) devem ter uma duração mínima de mil e oitocentas horas, incluindo estágio em contexto real de trabalho, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

9.2 - Os cursos de formação inicial homologáveis de fresador(a) mecânico(a), mandrilador(a) mecânico(a), rectificador(a) mecânico(a), torneiro(a) mecânico(a) ou electroerosador(a) devem ter uma duração mínima de oitocentas e quarenta horas cada, incluindo estágio em contexto real de trabalho, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

9.3 - O curso de formação homologável de operador(a) técnico(a) de máquinas-ferramentas deve incluir componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática e integrar os seguintes conteúdos fundamentais:

a) Componente de formação sócio-cultural:
Iniciação à informática na óptica do utilizador;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
b) Componente de formação científico-tecnológica:
Matemática aplicada - noções de cálculo e geometria;
Desenho de construção mecânica;
Tecnologia da metalomecânica:
Identificação e utilização de normas e tabelas, materiais, instrumentos e ferramentas, máquinas-ferramentas e aparelhos de elevação e transporte;

Processos de fabrico de peças por torneamento, fresagem, rectificação, mandrilagem e electroerosão;

Organização e preparação do trabalho;
Controlo de qualidade;
Manutenção do primeiro nível;
c) Componente de formação prática:
Prática em contexto de formação;
Prática em contexto real de trabalho, através de estágio ou em regime de alternância.

9.4 - O curso de formação homologável de serralheiro(a) mecânico(a) deve incluir componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática e integrar os seguintes conteúdos fundamentais:

a) Componente de formação sócio-cultural:
Iniciação à informática na óptica do utilizador;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
b) Componente de formação científico-tecnológica:
Matemática aplicada - noções de cálculo e geometria;
Desenho de construção mecânica;
Tecnologia da metalomecânica:
Identificação e utilização de normas e tabelas, materiais, instrumentos e ferramentas, máquinas-ferramentas, corte e enformação (manual e mecânica), diagnóstico de avarias de conjuntos mecânicos, soldaduras e enchimentos (electroarco e oxi-acetilénico) e aparelhos de elevação e transporte;

Processos simples de fabrico de peças por torneamento, fresagem, rectificação, mandrilagem e furação;

Organização e preparação do trabalho;
Controlo de qualidade;
Manutenção do primeiro nível;
c) Componente de formação prática:
Prática em contexto de formação;
Prática em contexto real de trabalho, através de estágio ou em regime de alternância.

9.5 - O curso de formação homologável de fresador(a) mecânico(a) deve incluir componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática e integrar os seguintes conteúdos fundamentais:

a) Componente de formação sócio-cultural:
Iniciação à informática na óptica do utilizador;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
b) Componente de formação científico-tecnológica:
Matemática aplicada - noções de cálculo e geometria;
Desenho de construção mecânica;
Tecnologia da metalomecânica:
Identificação e utilização de normas e tabelas, materiais, instrumentos e ferramentas, fresadora mecânica e aparelhos de elevação e transporte;

Processos de fabrico de peças por fresagem;
Organização e preparação do trabalho;
Controlo de qualidade;
Manutenção do primeiro nível;
c) Componente de formação prática:
Prática em contexto de formação;
Prática em contexto real de trabalho, através de estágio ou em regime de alternância.

9.6 - O curso de formação homologável de mandrilador(a) mecânico(a) deve incluir componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática e integrar os seguintes conteúdos fundamentais:

a) Componente de formação sócio-cultural:
Iniciação à informática na óptica do utilizador;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
b) Componente de formação científico-tecnológica:
Matemática aplicada - noções de cálculo e geometria;
Desenho de construção mecânica;
Tecnologia da metalomecânica:
Identificação e utilização de normas e tabelas, materiais, instrumentos e ferramentas, mandriladora mecânica e aparelhos de elevação e transporte;

Processos de fabrico de peças por mandrilagem;
Organização e preparação do trabalho;
Controlo de qualidade;
Manutenção do primeiro nível;
c) Componente de formação prática:
Prática em contexto de formação;
Prática em contexto real de trabalho, através de estágio ou em regime de alternância.

9.7 - O curso de formação homologável de rectificador(a) mecânico(a) deve incluir componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática e integrar os seguintes conteúdos fundamentais:

a) Componente de formação sócio-cultural:
Iniciação à informática na óptica do utilizador;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
b) Componente de formação científico-tecnológica:
Matemática aplicada - noções de cálculo e geometria;
Desenho de construção mecânica;
Tecnologia da metalomecânica:
Identificação e utilização de normas e tabelas, materiais, instrumentos e ferramentas, rectificadora mecânica e aparelhos de elevação e transporte;

Processos de fabrico de peças por rectificação;
Organização e preparação do trabalho;
Controlo de qualidade;
Manutenção do primeiro nível;
c) Componente de formação prática:
Prática em contexto de formação;
Prática em contexto real de trabalho, através de estágio ou em regime de alternância.

9.8 - O curso de formação homologável de torneiro(a) mecânico(a) deve incluir componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática e integrar os seguintes conteúdos fundamentais:

a) Componente de formação sócio-cultural:
Iniciação à informática na óptica do utilizador;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
b) Componente de formação científico-tecnológica:
Matemática aplicada - noções de cálculo e geometria;
Desenho de construção mecânica;
Tecnologia da metalomecânica:
Identificação e utilização de normas e tabelas, materiais, instrumentos e ferramentas, torno mecânico e aparelhos de elevação e transporte;

Processos de fabrico de peças por torneamento;
Organização e preparação do trabalho;
Controlo de qualidade;
Manutenção do primeiro nível;
c) Componente de formação prática:
Prática em contexto de formação;
Prática em contexto real de trabalho, através de estágio ou em regime de alternância.

9.9 - O curso de formação homologável de electroerosador(a) deve incluir componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática e integrar os seguintes conteúdos fundamentais:

a) Componente de formação sócio-cultural:
Iniciação à informática na óptica do utilizador;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
b) Componente de formação científico-tecnológica:
Matemática aplicada - noções de cálculo e geometria;
Desenho de construção mecânica;
Tecnologia da metalomecânica:
Identificação e utilização de normas e tabelas, materiais, instrumentos e ferramentas, máquina de electroerosão e aparelhos de elevação e transporte;

Processos de fabrico de peças por electroerosão;
Organização e preparação do trabalho;
Controlo de qualidade;
Manutenção do primeiro nível;
c) Componente de formação prática:
Prática em contexto de formação;
Prática em contexto real de trabalho, através de estágio ou em regime de alternância.

10.º
Nível de qualificação
Os cursos de formação referidos no n.º 9.º enquadram-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia.

11.º
Homologação de cursos de formação contínua
11.1 - Os cursos de formação contínua homologáveis de fresador(a) mecânico(a), mandrilador(a) mecânico(a), rectificador(a) mecânico(a), torneiro(a) mecânico(a) e electroerosador(a) devem ter uma duração mínima de cento e cinquenta horas cada e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

11.2 - Os cursos de formação contínua homologáveis referidos no número anterior devem incluir componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática.

11.3 - Os cursos de formação contínua homologáveis devem contemplar os seguintes conteúdos fundamentais, interpretados de modo a permitir a sua aplicação aos cursos referidos no n.º 11.1 deste número, tendo em conta as diferentes máquinas-ferramentas e tecnologias mecânicas:

a) Componente de formação sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
b) Componente de formação científico-tecnológica:
Informática aplicada aos equipamentos;
Matemática aplicada - noções de cálculo e geometria;
Desenho de construção mecânica;
Tecnologia da metalomecânica;
Qualidade;
c) Componente de formação prática:
Prática em contexto de formação.
12.º
Reconhecimento de formações parciais
Para efeitos de dispensa de frequência de determinados módulos ou conteúdos de formação, podem ser reconhecidas formações parciais, desde que estejam inseridas em sistemas de formação consagrados no manual de certificação.

13.º
Avaliação da formação
13.1 - No final dos cursos de formação inicial e contínua, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, perante júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.

13.2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem ser caracterizadas no manual de certificação e incluir:

a) Uma prova teórica escrita que permita verificar se os candidatos possuem os conhecimentos e as capacidades exigidos para o exercício profissional;

b) Uma prova prática que permita verificar se os candidatos conseguem realizar, de uma forma autónoma, uma peça ou conjunto de peças, tendo por base um desenho de fabrico ou peça modelo.

13.3 - Os formandos já detentores de outros certificados de aptidão profissional da área da fabricação mecânica ou de áreas profissionais relacionadas podem ser dispensados da avaliação final em matérias comuns e ou equivalentes.

14.º
Provas de avaliação - Experiência profissional
14.1 - A obtenção do certificado de aptidão profissional pela via da experiência está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências necessárias, através de um processo de avaliação sequencial constituído por:

a) Análise curricular, efectuada pela entidade certificadora a partir de dossier técnico a apresentar pelos candidatos;

b) Entrevista técnica aos candidatos, efectuada por júri tripartido;
c) Prova teórica e prova prática, perante júri tripartido, nos termos referidos no n.º 13.2 do n.º 13.º da presente portaria.

14.2 - Quando, pelas conclusões da análise curricular e da entrevista técnica, o júri tripartido considere que os candidatos detêm, em princípio, as competências necessárias, pode dispensá-los da prestação da prova teórica ou da prova prática.

14.3 - Quando não houver aproveitamento no processo de avaliação, os candidatos podem ter acesso à formação contínua homologada relativa ao certificado de aptidão profissional a que se candidataram, desde que o júri tripartido se pronuncie favoravelmente.

15.º
Validade do certificado de aptidão profissional
15.1 - Os certificados de aptidão profissional referidos no n.º 1.º da presente portaria são válidos por um período de 10 anos.

15.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período de 10 anos relativo à validade dos certificados de aptidão profissional obtidos nos termos da alínea c) do n.º 6.1 do n.º 6.º é contado a partir da data da emissão ou renovação do título que lhe deu origem.

15.3 - Nos casos em que o título de origem referido no número anterior tiver sido emitido há mais de cinco anos, o certificado de aptidão profissional é válido por um período de cinco anos.

16.º
Renovação do certificado de aptidão profissional
16.1 - A renovação dos certificados de aptidão profissional está dependente do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Exercício de, pelo menos, três anos de actividade nos últimos cinco anos de validade do certificado de aptidão profissional, comprovado nos termos do n.º 6.2 do n.º 6.º da presente portaria;

b) Actualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua de, pelo menos, trinta horas nos últimos 5 anos, ou cinquenta horas nos 10 anos de validade do certificado de aptidão profissional.

16.2 - Os candidatos que não reúnam as condições exigidas na alínea a) do número anterior devem frequentar ainda um mínimo de sessenta horas de formação contínua considerada adequada pela entidade certificadora, de acordo com o estabelecido no manual de certificação.

17.º
Disposições transitórias
17.1 - Os candidatos que concluíram, com aproveitamento, cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora e iniciados até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente certificado de aptidão profissional com base no certificado relativo à formação concluída.

17.2 - Os candidatos podem solicitar a emissão do competente certificado de aptidão profissional com base no disposto no número anterior por um período de três anos após a entrada em vigor deste diploma.

18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor decorridos 30 dias após a data da sua publicação.

Assinada em 24 de Fevereiro de 1999.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 771/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece as normas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos cursos de formação profissional das áreas de metalurgia e metalomecânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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