Portaria 331/2005
de 31 de Março
O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, relativos ao enquadramento legal da formação profissional, tendo criado o sistema nacional de certificação profissional (SNCP).
O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional (CAP) aplicáveis às vias da formação, da experiência profissional e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.
A operacionalização do SNCP tem vindo a contribuir para a promoção da qualidade da formação profissional e para a introdução de instrumentos de identificação e reconhecimento de competências nos processos de formação e certificação, garantindo a aptidão profissional dos trabalhadores para o desempenho de determinada actividade.
O sector da aviação civil foi, desde logo, integrado nos trabalhos do SNCP, dada a necessidade de garantir as qualificações dos trabalhadores deste sector, nomeadamente ao nível das profissões que não estão reguladas internacionalmente.
O transporte aéreo, nas últimas décadas, tornou-se um recurso acessível para a mobilidade de grande número de passageiros e de grandes volumes de carga, utilizado com frequência entre distâncias cada vez maiores e constituindo um dos vectores de desenvolvimento dos países modernos, num contexto de economia global.
Para dar resposta à crescente procura deste serviço no mercado, o sector da aviação civil caracteriza-se por uma permanente evolução tecnológica que permite optimizar os recursos aeronáuticos, melhorar as condições de segurança das aeronaves e aumentar a capacidade comercial das transportadoras aéreas.
Também os profissionais da aviação civil têm uma grande responsabilidade na manutenção dos padrões de segurança e qualidade, sendo necessário manter elevados os níveis de proficiência dos respectivos desempenhos, num contexto de forte concorrência entre as empresas que operam no sector.
A introdução sistemática de novas tecnologias acentua ainda mais esta necessidade de formação contínua, obrigando à aquisição permanente de novos conhecimentos e competências, indispensáveis para que os serviços prestados atinjam os níveis de qualidade e segurança exigidos.
Assim, o presente diploma estabelece o quadro de certificação relativo aos perfis profissionais de técnico(a) de manutenção de aeronaves e de mecânico(a) de aeronaves, cuja actividade tem grandes implicações ao nível da segurança dos utentes do transporte aéreo.
A configuração das figuras profissionais abrangidas pelo presente diploma e as respectivas normas de certificação e de homologação de cursos de formação de qualificação inicial, que corresponde à formação básica para o acesso às licenças internacionais da área da mecânica aeronáutica, foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Técnica Especializada da Aviação Civil, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 20 de Fevereiro de 2003.
Assim, e nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Trabalho e Adjunto e das Obras Públicas, o seguinte:
1.º
Objecto
1 - A presente portaria tem por objecto estabelecer as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas ao perfis profissionais de técnico(a) de manutenção de aeronaves e de mecânico(a) de aeronaves.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as licenças a emitir pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, adiante designado por INAC, aos profissionais identificados no número anterior, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 2042/2003 , da Comissão, de 20 de Novembro, e do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro.
3 - Em situação alguma os CAP emitidos ao abrigo do presente diploma substituem as licenças referidas no número anterior.
2.º
Definição de conceitos
1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por:
a) "Técnico(a) de manutenção de aeronaves» o profissional que efectua e verifica a manutenção preventiva e correctiva de aeronaves, identificando avarias ou anomalias e procedendo à reparação, substituição e regulação dos equipamentos ou componentes dos sistemas eléctricos, mecânicos e estruturas;
b) "Mecânico(a) de aeronaves» o profissional que efectua manutenção preventiva e correctiva de aeronaves, reparando, substituindo e regulando os equipamentos ou componentes dos sistemas mecânicos, hidráulicos e pneumáticos, de acordo com orientações definidas.
2 - Relativamente a tipos de formação, entende-se por:
a) "Formação de qualificação inicial» todas as formações que permitem a aquisição do conjunto de competências definidas nos perfis profissionais previstos no n.º 1.º e, assim sendo, dão acesso directo ao CAP;
b) "Formação complementar específica» todas as formações que visam a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata;
c) "Formação contínua de actualização» todas as formações que visam a necessária actualização científica e técnica de competências dos activos certificados para efeitos de renovação do CAP.
3.º
Entidade certificadora
O INAC é a entidade certificadora de acordo com os seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, com competência para emitir os CAP relativos aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º, assim como para homologar os cursos de formação profissional relativos ao sector da aviação civil.
4.º
Manual de certificação
1 - O INAC, enquanto entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão e renovação dos CAP referentes aos perfis profissionais previstos no n.º 1.º e às condições de homologação dos respectivos cursos de formação, tendo em conta o disposto na presente portaria.
2 - O manual de certificação poderá ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos para posicionamento nos percursos formativos.
3 - O manual de certificação contém, ainda, as condições de autorização das organizações de formação e dos formadores a conceder pelo INAC como pressuposto da homologação dos cursos de formação.
5.º
Requisitos de acesso ao CAP
1 - O CAP de técnico(a) de manutenção de aeronaves pode ser obtido por candidatos que possuam o ensino secundário completo ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:
a) Tenham concluído, com aproveitamento, formação de qualificação inicial de técnico(a) de manutenção de aeronaves, homologada pelo INAC;
b) Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta, por referência às definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata;
c) Tenham exercido, comprovadamente, a respectiva actividade por um período mínimo de dois anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 13.º da presente portaria;
d) Sejam detentores de certificados ou outros títulos emitidos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros que titulem competências idênticas às preconizadas para a emissão de título equivalente em Portugal.
2 - O CAP de mecânico(a) de aeronaves pode ser obtido por candidatos que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:
a) Tenham concluído, com aproveitamento, formação de qualificação inicial de mecânico(a) de aeronaves, homologada pelo INAC;
b) Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta, por referência às definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata;
c) Tenham exercido, comprovadamente, a profissão por um período mínimo de dois anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 13.º da presente portaria;
d) Sejam detentores de certificados ou outros títulos emitidos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros que titulem competências idênticas às preconizadas para a emissão de título equivalente em Portugal.
6.º
Candidatura ao CAP
1 - Os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas aos CAP, nomeadamente local, prazos e documentação, devem ser estabelecidos no manual de certificação.
2 - Pode ser exigida ao candidato comprovação da actualização de competências quando o título que fundamenta a candidatura à certificação, quer pela via da formação homologada, quer pela via da equivalência de títulos, tiver sido emitido há mais de quatro anos.
7.º
Comprovação do tempo de exercício profissional
A comprovação do tempo de exercício profissional é feita mediante a apresentação de documento da segurança social, das finanças ou das Forças Armadas, complementado, quando for caso disso, por declaração emitida pelas entidades empregadoras ou associações sindicais ou patronais ou profissionais em que esteja explicitada a respectiva profissão/categoria profissional e o correspondente tempo de exercício ou outro documento igualmente comprovativo destas informações.
8.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de técnico(a) de manutenção de aeronaves
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de manutenção de aeronaves deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para uma duração não inferior a mil e quinhentas horas, e a respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de manutenção de aeronaves deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Informática na óptica do utilizador;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Domínio científico-tecnológico:
Electricidade e electrónica;
Inglês técnico;
Física - matéria, mecânica, termodinâmica, óptica e fenómenos ondulatórios;
Desenho técnico;
Aerodinâmica;
Tecnologia dos materiais e componentes;
Motopropulsores e hélices;
Legislação e regulamentação aeronáutica;
Normas e procedimentos de manutenção;
Qualidade;
Sistemas e estruturas de aeronaves;
Comunicação e relações interpessoais;
Segurança, performance e limitações humanas;
Tecnologia dos equipamentos e das ferramentas.
9.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de mecânico(a) de aeronaves
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de mecânico(a) de aeronaves deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para uma duração não inferior a mil e duzentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso homologável de formação de qualificação inicial de mecânico(a) de aeronaves deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Informática na óptica do utilizador;
Segurança, higiene e saúde do trabalho;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Domínio científico-tecnológico:
Física - matéria, mecânica e termodinâmica;
Desenho técnico;
Electricidade;
Sistemas e estruturas de aeronaves;
Motopropulsores e hélices;
Qualidade;
Inglês técnico;
Aerodinâmica;
Tecnologia de materiais e componentes;
Legislação e regulamentação aeronáutica;
Segurança, performance e limitações humanas;
Tecnologia dos equipamentos e das ferramentas;
Normas e procedimentos de manutenção.
10.º
Nível de qualificação
1 - O curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de manutenção de aeronaves enquadra-se no nível 3 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão do Conselho n.º
85/368/CEE
, de 16 de Julho.
2 - O curso de formação de qualificação inicial de mecânico(a) de aeronaves enquadra-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão do Conselho n.º 85/368/CEE , de 16 de Julho.
11.º
Formação complementar específica
1 - A formação complementar específica destina-se aos candidatos que se encontrem em uma das seguintes situações:
a) Detenham competências adquiridas no exercício da profissão ou de profissões afins, de formações parciais e qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora;
b) Detenham certificados de formação ou profissionais emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros que titulem parte das competências idênticas às preconizadas no perfil profissional;
c) Não tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 13.º da presente portaria.
2 - A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos fundamentais devem ser organizados em função das competências detidas por cada candidato, por forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.
3 - No final da formação prevista no n.º 1 deste número, os formandos são submetidos a provas de avaliação de acordo com o estabelecido no manual de certificação.
4 - O INAC, como entidade certificadora, poderá reconhecer formalmente à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais e qualificações.
12.º
Provas de avaliação - Via da formação
1 - No final da formação prevista nos n.os 8.º e 9.º, os formandos são submetidos a provas de avaliação final perante um júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.
2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir uma prova teórico-prática, a fim de verificar se os candidatos detêm os conhecimentos e as competências definidos nos perfis profissionais, de acordo com o manual de certificação.
13.º
Processo de avaliação - Via da experiência profissional
1 - A obtenção do CAP pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional correspondente.
2 - O processo de avaliação, a realizar perante júri tripartido, integra:
a) Análise curricular;
b) Entrevista técnica; e
c) Prova teórico-prática, a realizar sempre que o júri considere necessário.
Artigo 14.º
Validade do CAP
Os CAP de técnico(a) de manutenção de aeronaves e de mecânico(a) de aeronaves são válidos por um período de cinco anos.
15.º
Renovação dos CAP
1 - A renovação do CAP de técnico(a) de manutenção de aeronaves e do CAP de mecânico(a) de aeronaves está dependente da manutenção das competências através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições durante o período de validade do CAP:
a) Exercício profissional de, pelo menos, 24 meses, comprovado nos termos do n.º 7.º da presente portaria;
b) Formação contínua de actualização definida na alínea c) do n.º 2 do n.º 2.º de, pelo menos, oitenta horas, considerada adequada pela entidade certificadora.
2 - A renovação do CAP dos candidatos que não reúnam as condições previstas no n.º 1 está dependente de um diagnóstico de necessidades de formação, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional e cujo objectivo é determinar os conteúdos da formação a frequentar com aproveitamento.
3 - Os candidatos devem solicitar a renovação do CAP nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade e nos termos definidos no manual de certificação.
16.º
Perfis profissionais
Os perfis profissionais correspondentes às profissões definidas no presente diploma e cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2004.
17.º
Modelo de CAP
O CAP de técnico(a) de manutenção de aeronaves e o CAP de mecânico(a) de aeronaves devem obedecer ao modelo que constitui o anexo deste diploma.
18.º
Disposições transitórias
1 - Os candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.
2 - Os candidatos à certificação de técnico(a) de manutenção de aeronaves pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º do presente diploma.
3 - Os candidatos à certificação de mecânico(a) de aeronaves pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam a escolaridade obrigatória e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 2 do n.º 5.º do presente diploma.
4 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP ou candidatar-se à certificação pela via da experiência, com base no disposto, respectivamente, nos n.os 1, 2 e 3, por um período de dois anos após a entrada em vigor deste diploma.
19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias após a data da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 31 de Janeiro de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa, em 18 de Fevereiro de 2005.
ANEXO
(ver modelo no documento original)