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Portaria 466/2003, de 6 de Junho

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Sumário

Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) - área da construção civil e obras públicas.

Texto do documento

Portaria 466/2003

de 6 de Junho

O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional.

O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei 95/92, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional, aplicáveis às vias da formação, da experiência e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.

Sendo a construção civil e obras públicas (CCOP) um sector estratégico para a economia, quer pelo volume de emprego que absorve quer pelo que representa em percentagem do PIB português, a problemática da qualificação profissional dos trabalhadores do sector assume particular relevância.

A actividade económica genericamente designada por construção civil e obras públicas, ou simplesmente construção, engloba tanto a construção de obra nova como a sua demolição, reabilitação e conservação, sendo, em termos de produção, composta pelo subsector das obras públicas ou de engenharia civil, segmento de capital intensivo, e pelo subsector da construção de edifícios residenciais e não residenciais, segmento de trabalho intensivo.

Em termos de mercado de trabalho, o primeiro subsector oferece condições atractivas em termos de remuneração, locais físicos de produção, prémios e gratificações, e o segundo, onde existem condições de trabalho mais penosas, remunerações mais baixas e uma forte taxa de sinistralidade.

É nesta dupla segmentação que podem ser encontrados muitos dos factores explicativos da atracção e da repulsão em termos de emprego no sector da construção civil e obras públicas.

A intervenção do Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP) neste sector da construção civil e obras públicas visa contribuir para o aumento da qualificação e desenvolvimento dos profissionais, da competitividade das empresas e da qualidade dos produtos e mercados da construção.

A comissão técnica especializada construção civil e obras públicas decidiu avançar prioritariamente com a certificação das figuras profissionais às quais está associado o nível 3 de qualificação da formação, nomeadamente o(a) técnico(a) de obra [condutor(a) de obra], o(a) técnico(a) de topografia, o(a) técnico(a) de medições e orçamentos e o(a) técnico(a) de desenho da construção civil que correspondem a funções de elevada tecnicidade desempenhadas de forma autónoma, embora enquadradas em directivas gerais, e que incluem responsabilidades de orientação e coordenação.

Tal decisão deve-se ao facto de a estas profissões estarem associadas actividades estratégicas relacionadas com a área de estudos e projectos e de planeamento e gestão/condução de obra, para as quais se exige uma qualificação especializada em que as competências pessoais de acção, gestão e liderança são muito valorizadas.

Para este nível funcional, do qual depende muita da operacionalidade das empresas do sector e do desenvolvimento de cada obra, é necessário disponibilizar formação adequada que permita a estes profissionais uma constante adaptação a novos níveis de produtividade e a novas tecnologias.

O SNCP prevê, para o acesso à certificação profissional por via da formação de qualificação inicial de nível 3, relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão do Conselho n.º 85/368/CEE, de 16 de Julho, o 12.º ano de escolaridade.

No entanto, e como a grande maioria dos profissionais deste sector possui habilitações escolares iguais ou inferiores ao 3.º ciclo do ensino básico, tornou-se necessário, durante um período transitório, criar mecanismos de facilitação do reconhecimento dos saberes adquiridos para efeitos de certificação pela via da experiência, para os activos a exercer a sua actividade no sector da construção civil e obras públicas há já algum tempo.

Tal reconhecimento poderá ser realizado pelos serviços competentes para o efeito, dando oportunidade aos profissionais da construção menos escolarizados de verem reconhecidas, validadas e certificadas as competências e conhecimentos que foram adquirindo ao longo do seu percurso de vida.

A determinação e a configuração das figuras profissionais abrangidas por este diploma e as respectivas normas de certificação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da comissão técnica especializada construção civil e obras públicas, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 18 de Abril de 2002.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria tem como objecto estabelecer as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional, relativas aos perfis profissionais de:

a) Técnico(a) de obra [condutor(a) de obra];

b) Técnico(a) de topografia;

c) Técnico(a) de medições e orçamentos;

d) Técnico(a) de desenho da construção civil.

2.º

Definição de conceitos

1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por:

a) «Técnico(a) de obra [condutor(a) de obra]» o(a) profissional que participa no planeamento e organização de trabalhos de construção civil e obras públicas e orienta e controla a sua execução em obra;

b) «Técnico(a) de topografia» o(a) profissional que efectua trabalhos topográficos tendo em vista a elaboração de plantas, cartas, mapas e apoios topométricos destinados à preparação e orientação de trabalhos de construção civil e obras públicas, quer na fase de projecto quer na fase de execução da obra;

c) «Técnico(a) de medições e orçamentos» o(a) profissional que determina as quantidades e os custos de materiais, de mão-de-obra, de equipamentos e de serviços necessários para a execução de uma obra;

d) «Técnico(a) de desenho da construção civil» o(a) profissional que executa desenhos relativos aos projectos de construção civil.

2 - Relativamente a tipos de formação, entende-se por:

a) «Formação de qualificação inicial» todas as formações que permitem a aquisição do conjunto de competências definidas nos perfis profissionais correspondentes aos CAP estabelecidos no n.º 1.º da presente portaria;

b) «Formação complementar específica» todas as formações que visem a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata, de acordo com as situações identificadas no n.º 8.º da presente portaria;

c) «Formação contínua de actualização» todas as formações que visam a actualização científica e técnica de competências dos activos certificados para efeitos de renovação do CAP nos termos definidos no n.º 17.º da presente portaria.

3.º

Entidade certificadora

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, é a entidade certificadora com competência para emitir os CAP relativos aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º, assim como para homologar os cursos de formação profissional.

4.º

Manual de certificação

1 - O IEFP, enquanto entidade certificadora, deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos CAP referentes aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º e à homologação dos respectivos cursos de formação profissional.

2 - O manual de certificação poderá ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos para posicionamento nos percursos formativos.

5.º

Requisitos de acesso ao CAP

Os CAP previstos no n.º 1.º da presente portaria podem ser obtidos por candidatos que detenham o ensino secundário completo ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído com aproveitamento curso de formação de qualificação inicial respectivamente de técnico(a) de obra [condutor(a) de obra], de técnico(a) de topografia, de técnico(a) de medições e orçamentos e de técnico(a) de desenho da construção civil, homologado nos termos definidos no presente diploma;

b) Tenham concluído com aproveitamento curso de formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta, por referência às definidas no perfil profissional;

c) Tenham exercido, pelo menos durante cinco anos, actividade profissional no sector da construção civil e obras públicas, sendo no mínimo dois anos seguidos na profissão correspondente ao CAP a que se candidatam e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 15.º da presente portaria;

d) Sejam detentores de certificados ou de outros títulos emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros que titulem competências idênticas às preconizadas nos perfis profissionais.

6.º

Candidatura ao CAP

1 - Os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas ao CAP, nomeadamente local, prazos e documentação necessária, devem ser estabelecidos no manual de certificação.

2 - Pode ser exigido ao candidato comprovação da actualização de competências quando o título que fundamenta a certificação, quer pela via da formação homologada quer pela via da equivalência de títulos, tiver sido emitido há mais de cinco anos.

7.º

Comprovação do exercício profissional

A comprovação do tempo de exercício profissional é feita mediante a apresentação de documento da segurança social ou das finanças complementado por declaração emitida pelas entidades empregadoras ou associações sindicais ou patronais em que esteja explicitada a respectiva profissão/categoria profissional e o correspondente tempo de exercício ou outro documento igualmente comprovativo destas informações.

8.º

Formação complementar específica

1 - Podem ter acesso à formação complementar específica os candidatos que estejam numa das seguintes situações:

a) Não tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 15.º da presente portaria;

b) Sejam titulares de um dos CAP referidos no n.º 1.º da presente portaria;

c) Detenham formações parciais e qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora, de acordo com os perfis profissionais a que se refere a presente portaria.

2 - A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos fundamentais devem ser organizados em função das competências detidas por cada candidato por forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.

3 - O IEFP, como entidade certificadora, poderá atribuir à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação mencionado no n.º 4.º, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais e qualificações já detidas pelo formando.

9.º

Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de técnico(a)

de obra [condutor(a) de obra]

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de obra [condutor(a) de obra] deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a mil e quinhentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de obra [condutor(a) de obra] deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:

Desenvolvimento pessoal, profissional e social;

Legislação laboral e da actividade profissional;

Informática na óptica do utilizador;

Domínio científico-tecnológico:

Geologia;

Matemática;

Física;

Desenho técnico de construção civil;

Topografia;

Medições e orçamentos;

Técnicas de planeamento e organização;

Tecnologia da construção e processos construtivos;

Materiais de construção;

Equipamentos e meios auxiliares;

Organização e planeamento dos estaleiros;

Saneamento básico;

Comunicação e relações interpessoais;

Gestão de stocks;

Normas, legislação e regulamentos aplicáveis ao sector;

Prevenção, segurança e higiene no trabalho;

Controlo de qualidade;

Resistência de materiais;

Betão armado e pré-esforçado.

10.º

Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de técnico(a)

de topografia

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de topografia deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a mil e quinhentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de topografia deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:

Desenvolvimento pessoal, profissional e social;

Legislação laboral e da actividade profissional;

Informática na óptica do utilizador;

Domínio científico-tecnológico:

Matemática;

Física;

Geometria descritiva;

Inglês técnico;

Topografia;

Cartografia;

Desenho topocartográfico;

Preparação e planeamento de obras;

Geodesia e fotogrametria;

Geologia;

Informática aplicada à topografia e cartografia;

Materiais, equipamentos e processos construtivos;

Desenho da construção civil;

Medições;

Orçamentação;

Cadastro e legislação;

Urbanismo e ordenamento do território;

Normas, legislação e regulamentos aplicáveis ao sector;

Prevenção, segurança e higiene no trabalho;

Comunicação e relações interpessoais.

11.º

Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de técnico(a)

de medições e orçamentos

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de medições e orçamentos deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a mil e quinhentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de medições e orçamentos deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:

Desenvolvimento pessoal, profissional e social;

Legislação laboral e da actividade profissional;

Informática na óptica do utilizador;

Domínio científico-tecnológico:

Inglês técnico;

Desenho técnico da construção civil;

Medições;

Orçamentação;

Topografia;

Preparação e planeamento de obras;

Organização de projectos;

Materiais, equipamentos e processos construtivos;

Informática aplicada às medições e orçamentação;

Normas, legislação e regulamentos aplicáveis ao sector;

Prevenção, segurança e higiene no trabalho;

Comunicação e relações interpessoais.

12.º

Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de técnico(a)

de desenho da construção civil

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de desenho da construção civil deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a mil e quinhentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de desenho da construção civil deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:

Desenvolvimento pessoal, profissional e social;

Legislação laboral e da actividade profissional;

Informática na óptica do utilizador;

Domínio científico-tecnológico:

Inglês técnico;

Matemática;

Física;

Desenho geométrico;

Geometria descritiva;

Desenho técnico da construção civil;

Desenho assistido por computador;

Maquetagem;

Topografia;

Organização de projectos de construção civil;

Preparação e planeamento de obras;

Materiais, equipamentos e processos construtivos;

Comunicação e relações interpessoais;

Resistência de materiais;

Medições e orçamentos;

Prevenção, segurança e higiene no trabalho;

Normas, legislação e regulamentos aplicáveis ao sector.

13.º

Nível de qualificação

Os cursos de formação profissional de técnico(a) de obra [condutor(a) de obra], de técnico(a) de topografia, de técnico(a) de medições e orçamentos e de técnico(a) de desenho da construção civil enquadram-se no nível 3 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão do Conselho n.º 85/368/CEE, de 16 de Julho.

14.º

Provas de avaliação - Via da formação

1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, perante júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.

2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir uma prova teórico-prática, a fim de verificar se o candidato detém os conhecimentos e as competências definidas no perfil profissional, de acordo com o manual de certificação.

15.º

Processo de avaliação - Via da experiência profissional

1 - A obtenção do CAP pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata.

2 - O processo de avaliação pode integrar:

a) Análise curricular efectuada pela entidade certificadora;

b) Entrevista técnica aos candidatos, efectuada pela entidade certificadora ou, quando tal se justificar, pelo júri tripartido;

c) Prova teórico-prática, perante júri tripartido.

16.º

Validade do CAP

Os CAP referidos no n.º 1.º do presente diploma são válidos por um período de oito anos.

17.º

Renovação do CAP

1 - A renovação dos CAP referidos no n.º 1.º do presente diploma está dependente da manutenção das competências, através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições, durante o período de validade do CAP:

a) Exercício profissional de pelo menos três anos, comprovado nos termos do n.º 7.º da presente portaria;

b) Formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, através da frequência de pelo menos cento e trinta horas.

2 - Sem prejuízo da alínea b) do número anterior, o não cumprimento das condições exigidas na alínea a) do mesmo número, para efeitos de renovação do CAP, implica a frequência de formação contínua de actualização, com a duração mínima de trinta horas, e considerada adequada pela entidade certificadora.

3 - O não cumprimento da totalidade da formação de actualização científica e técnica necessária para a renovação do CAP prevista na alínea b) do n.º 1 implica a frequência de formação que permita completar a carga horária preconizada, acrescida de vinte horas de formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora.

4 - Os candidatos devem solicitar a renovação do CAP nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos definidos no manual de certificação.

18.º

Perfis profissionais

Os perfis profissionais referenciados no n.º 1.º e cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria serão publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.

19.º

Modelo de CAP

Os CAP de técnico(a) de obra [condutor(a) de obra], de técnico(a) de topografia, de técnico(a) de medições e orçamentos e de técnico(a) de desenho da construção civil devem obedecer ao modelo de CAP que constitui anexo do presente diploma.

20.º

Disposições transitórias

1 - Os candidatos que tenham concluído com aproveitamento cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.

2 - Os candidatos à certificação de técnico(a) de obra [condutor(a) de obra], de técnico(a) de topografia, de técnico(a) de medições e orçamentos e de técnico(a) de desenho da construção civil pela via da experiência profissional podem ter acesso ao CAP desde que reúnam os seguintes requisitos:

a) Possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Tenham exercido, pelo menos durante cinco anos, actividade profissional no sector da construção civil e obras públicas, sendo no mínimo dois anos seguidos na profissão correspondente ao CAP a que se candidatam;

c) Tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 15.º da presente portaria.

3 - Podem ainda ter acesso ao CAP de técnico(a) de obra [condutor(a) de obra], de técnico(a) de topografia, de técnico(a) de medições e orçamentos e de técnico(a) de desenho da construção civil pela via da experiência profissional os candidatos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Possuam a escolaridade mínima obrigatória;

b) Tenham exercido, pelo menos durante oito anos, actividade profissional no sector da construção civil e obras públicas, sendo no mínimo três anos seguidos na profissão correspondente ao CAP a que se candidatam;

c) Tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 15.º da presente portaria.

4 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP com base no disposto no n.º 1 ou candidatar-se à certificação pela via da experiência com base no disposto nos n.os 2 ou 3, por um período de três anos após a entrada em vigor deste diploma.

21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor decorridos 90 dias após a data da sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 14 de Abril de 2003.

ANEXO

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/06/plain-163510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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