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Portaria 1085/2003, de 29 de Setembro

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Sumário

Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos vários itinerários de formação da área de construção e reparação de veículos a motor (manutenção e reparação de veículos).

Texto do documento

Portaria 1085/2003
de 29 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, vem alterar a disciplina jurídica da formação de jovens em regime de alternância, estabelecido no Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, ao abrigo do qual são publicadas as normas regulamentares nas diferentes áreas de aprendizagem;

Considerando a necessidade do estabelecimento, nas portarias sectoriais, de um quadro regulamentar que dê, simultaneamente, acolhimento à alteração do regime jurídico do sistema de aprendizagem e à evolução dos perfis profissionais sistematizados nos diferentes estudos sectoriais, bem como das normas e perfis profissionais negociados no âmbito do sistema nacional de certificação profissional, regulado pelo Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio;

Considerando que a aprendizagem lançada em Portugal em 1984 reveste uma importância estratégica no quadro da política de educação-formação-trabalho, na medida em que, sendo um dispositivo profundamente implantado a nível regional e local, contribui para:

O aumento das qualificações profissionais de jovens, associado à elevação das respectivas qualificações escolares;

A movimentação de contingentes significativos de jovens para vias profissionalizantes, potenciando o desenvolvimento de novos profissionais altamente qualificados que respondem às necessidades das empresas, e particularmente das PME, em quadros médios e especializados, numa perspectiva do aumento da sua competitividade;

Considerando ainda que os objectivos do sistema de aprendizagem se encontram inseridos no âmbito das medidas políticas, que se concretizam num conjunto de instrumentos, de que importa realçar o PNE - Plano Nacional de Emprego, o PNDES - Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social de Médio Prazo e os compromissos do Acordo de Concertação e Estratégia e do Acordo de Políticas de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação;

Considerando que as condições decorrentes do mercado aberto e da utilização das novas tecnologias exigem que, cada vez mais, a formação profissional seja altamente eficiente, qualificada bem como assente numa sólida componente sócio-cultural:

Importa, então, estabelecer um novo quadro referencial de actualização da Portaria 1071/92, de 18 de Novembro, que regulamentava as formações na área automóvel, actualmente designada área de construção e reparação de veículos a motor (manutenção e reparação de veículos).

Nesta conformidade a presente portaria, para além das formações dos níveis 1, 2 e 3, consagra também, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, formações pós-secundárias não superiores de especialização tecnológica que conferem o nível 4 e diploma de especialização tecnológica, nos termos da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 392/2002, de 12 de Abril, permitindo responder às crescentes necessidades do tecido económico e a nível de quadros intermédios, de forma a acompanhar um mercado de trabalho em rápida mutação e acelerado desenvolvimento científico e tecnológico.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

1.º São aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área de construção e reparação de veículos a motor (manutenção e reparação de veículos), anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Lavagem/lubrificação de veículos;
b) Pintura de veículos I;
c) Pintura de veículos II;
d) Reparação de carroçarias I;
e) Reparação de carroçarias II;
f) Electricidade automóvel I;
g) Electricidade automóvel II;
h) Mecânica de motociclos I;
i) Mecânica de motociclos II;
j) Mecânica de veículos ligeiros I;
k) Mecânica de veículos ligeiros II;
l) Mecânica de veículos pesados I;
m) Mecânica de veículos pesados II;
n) Serviços rápidos I;
o) Serviços rápidos II;
p) Mecatrónica automóvel I;
q) Mecatrónica automóvel II;
r) Aprovisionamento e venda de peças I;
s) Aprovisionamento e venda de peças II;
t) Recepção e orçamentos I;
u) Recepção e orçamentos II;
v) Gestão oficinal.
2.º Com a publicação da presente portaria é revogada a Portaria 1071/92, de 18 de Novembro, que regulamentava a formação de jovens em regime de alternância na área automóvel, sendo ainda revogados os itinerários de operador de electricidade auto e técnico de electricidade e electrónica auto contemplados na Portaria 652/93, de 7 de Julho, e o itinerário de especialização em mecânico de gás-auto, contemplado na Portaria 472/92, de 5 de Junho.

3.º Os itinerários iniciados ao abrigo das Portarias 1071/92, de 18 de Novembro, 652/93, de 7 de Julho e 472/92, de 5 de Junho, mantêm a estrutura inicial, considerando-se válidos os respectivos certificados.

4.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Em 2 de Setembro de 2003.
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.


Normas regulamentares da formação profissional de jovens em regime de alternância nas saídas profissionais da área de construção e reparação de veículos a motor (manutenção e reparação de veículos).

I - Disposições gerais
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, a presente portaria fixa as normas de organização e funcionamento da formação de jovens em regime de alternância para os itinerários de formação na área da construção e reparação de veículos a motor (manutenção e reparação de veículos), constantes do anexo n.º 1.

2 - A formação neste regime, na área da construção e reparação de veículos a motor (manutenção e reparação de veículos), terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Assentar em perfis de banda larga, dirigidos a profissões ou grupos de profissões afins, pelo que os perfis de formação definidos devem assegurar as competências básicas, indispensáveis a qualquer profissional da área;

b) Possibilitar a preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício profissional que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras saídas profissionais de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

3 - Associadas aos itinerários de formação na área da construção e reparação de veículos a motor (manutenção e reparação de veículos) constantes do anexo n.º 1, e de acordo com a estrutura de níveis comunitária, são consideradas as seguintes saídas profissionais:

a) Nível 2:
Pintor de automóveis;
Reparador de carroçarias;
Electricista de automóveis;
Reparador de motociclos;
Mecânico de veículos ligeiros;
Mecânico de veículos pesados;
Mecânico de serviços rápidos/desempanador;
b) Nível 3:
Técnico de mecatrónica automóvel;
Técnico de aprovisionamento e venda de peças;
Técnico de recepção/orçamentação de oficina;
c) Nível 4:
Técnico de gestão oficinal.
4 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais associados contemplam as tarefas/actividades principais constantes dos anexos n.os 2 a 23.

5 - Para além das tarefas enunciadas no perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências:

a) Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão/grupo de profissões;
b) Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança, higiene e ambientais em vigor.

6 - O itinerário de formação pós-secundária não superior de especialização tecnológica consagrado nesta área de formação e constante do anexo n.º 23 tem por base os referenciais de formação - estrutura curricular e duração da formação -, bem como os critérios de avaliação e certificação para os cursos de especialização tecnológica previstos na Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações da Portaria 392/2002, de 12 de Abril.

II - Estrutura curricular e desenvolvimento programático
1 - A estrutura curricular destes itinerários, que constam nos anexos n.os 2 a 23, compreende três componentes de formação:

a) Formação sócio-cultural - as competências, atitudes e conhecimentos orientados para o desenvolvimento pessoal, profissional e social dos indivíduos e para a sua inserção na vida activa;

b) Formação científico-tecnológica - os conhecimentos necessários à compreensão das tecnologias e actividades práticas, bem como à resolução dos problemas que integram o exercício profissional;

c) Formação prática em contexto de trabalho - as actividades de formação realizadas sob a forma de ensaio ou experiência de processos, técnicas, equipamentos e materiais, sob orientação do formador ou tutor, quer se integrem em processos de produção de bens ou prestação de serviços, em situação de trabalho, quer simulem esses processos.

2 - A formação tecnológica tem carácter técnico-profissional, sendo constituída por diferentes unidades de formação conforme consta dos referenciais curriculares anexos à presente portaria.

3 - A formação prática em contexto de trabalho visa a obtenção de experiência profissional e a integração do formando no ambiente laboral.

4 - Os referenciais curriculares para a componente de formação sócio-cultural e para a matemática, para os itinerários de aprendizagem dos níveis 1, 2 e 3 são os estabelecidos pela Portaria 433/2002, de 19 de Abril.

5 - A componente de formação sócio-cultural abrange, nos cursos de aprendizagem dos níveis 1, 2 e 3, a área de competência Línguas, Cultura e Comunicação, bem como a área Cidadania e Sociedade;

5.1 - A área de competência Línguas, Cultura e Comunicação compreende os domínios Viver em Português e um domínio de conhecimento de uma língua estrangeira, nomeadamente Comunicar em Francês, Comunicar em Inglês ou Comunicar em Alemão;

5.2 - A área de competência Cidadania e Sociedade compreende o Mundo Actual e o Desenvolvimento Pessoal e Social.

6 - O domínio Matemática e Realidade integra-se nos cursos de aprendizagem dos níveis 1, 2 e 3, na componente de formação científico-tecnológica, no âmbito da área de competência Ciências Básicas.

7 - Os domínios da componente de formação sócio-cultural e Matemática, com excepção do Desenvolvimento Pessoal e Social, são estruturados em três graus de aprofundamento, a que correspondem etapas progressivas de aquisição de competências, conforme a Portaria 433/2002, de 19 de Abril.

8 - O desenvolvimento dos conteúdos programáticos terá em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e dos modelos de organização da formação mas também as necessidades de coordenação entre a formação sócio-cultural, a formação científico-tecnológica e a formação prática em contexto de trabalho.

III - Estabelecimentos de formação
1 - A componente de formação científico-tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, escolas ou centros de formação reconhecidos pelo IEFP.

2 - A formação prática em contexto de trabalho será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do formando no ambiente laboral.

3 - A formação sócio-cultural pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação reconhecidos pelo IEFP.

IV - Selecção e número de formandos
1 - Na fixação do número máximo de formandos a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação e o enquadramento do formando.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de formandos para os domínios da formação sócio-cultural e da formação científico-tecnológica não deverá ser superior a 20 formandos por grupo;

b) O número máximo de formandos por cada tutor (responsável pela formação prática) não deverá ser superior a 5.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de formandos previsto anteriormente poderá ser alterado.

V - Duração da aprendizagem
1 - Os itinerários de formação terão a duração de referência estabelecida nos referenciais curriculares constantes dos anexos n.os 2 a 23.

2 - Para efeitos desta portaria, consideram-se os períodos de formação, correspondentes aos diferentes anos de formação, como tendo a duração de referência que não exceda as mil e quinhentas horas, acrescidas do período de férias.

VI - Distribuição da carga horária
1 - A carga horária não deve exceder trinta e cinco horas semanais e mil e quinhentas horas anuais.

2 - O horário da formação prática em contexto de trabalho deve ser, preferencialmente, fixado pelas entidades de apoio à alternância entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.

3 - O número mínimo de horas por cada uma das unidades de formação será o indicado no referencial curricular constante dos anexos n.os 2 a 23 desta portaria.

4 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

VII - Avaliação
1 - Ao longo do itinerário de formação, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do formando, em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Sem prejuízo dos procedimentos globais de avaliação definidos para as diferentes componentes de formação, a avaliação da componente sócio-cultural segue o definido na Portaria 433/2002, de 19 de Abril.

3 - Como instrumentos de avaliação, deverão efectuar-se testes e ou provas nas unidades/domínios de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática.

4 - Sem prejuízo da avaliação se exercer de forma contínua, a avaliação sumativa deverá ser efectuada em três momentos por cada período de formação, situando-se o terceiro momento no final do período de aprendizagem.

5 - A classificação em cada unidade/domínio ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

6 - A classificação mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes, formação sócio-cultural, formação científico-tecnológica e formação prática é de 10 valores.

7 - Em cada período de formação será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos três momentos, por cada período de formação.

8 - A transição entre um período de formação e o seguinte implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação.

9 - Na situação de não transição, a repetição de período de formação pode ser autorizada, em casos excepcionais e devidamente justificados.

10 - O formando que tiver obtido a aprovação no último período da estrutura curricular da correspondente saída profissional visada será admitido a uma prova de avaliação final.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prova de avaliação final não se aplica aos itinerários de nível 1.

12 - Todos os elementos de avaliação devem ser apresentados ao júri da prova de avaliação final para serem considerados na avaliação final do curso.

VIII - Prova de avaliação final
1 - O formando que tiver completado com êxito o último período de aprendizagem, nos termos do artigo anterior, deve ser submetido a uma prova de avaliação final, a organizar por júri regional e assistido por júris de prova nomeados para o efeito.

2 - A prova de avaliação final deve incidir, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios de avaliação aprovados para o respectivo itinerário de formação. Assim:

2.1 - A prova deve ser elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do IEFP que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente;

2.2 - A prova consiste num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deve avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.

IX - Composição dos júris
1 - O júri regional que presidirá à prova de avaliação final será no mínimo constituído por um elemento de cada uma das seguintes entidades:

a) IEFP, elemento a designar pela delegação regional, que presidirá;
b) Ministério da Educação, representante a designar pela direcção regional de educação;

c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos no mínimo por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do IEFP, que presidirá;
b) Um formador da componente de formação tecnológica;
c) Um tutor da prática no posto de trabalho.
3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de avaliação final, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.

X - Certificação
1 - Será conferido um certificado de formação profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos formandos que tenham sido aprovados na prova de avaliação final.

2 - O certificado corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.

3 - Em função dos diferentes itinerários consagrados nesta portaria, o certificado confere as seguintes equivalências escolares e ou qualificações profissionais para todos os efeitos legais:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) e nível 1 de qualificação, para o itinerário de lavagem/lubrificação de veículos;

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) e nível 2 de qualificação, para os itinerários de pintura de veículos I, reparação de carroçarias I, electricidade automóvel I, mecânica de motociclos I, mecânica de veículos ligeiros I, mecânica de veículos pesados I e serviços rápidos I;

c) Nível 2 de qualificação, para os itinerários de pintura de veículos II, reparação de carroçarias II, electricidade automóvel II, mecânica de motociclos II, mecânica de veículos ligeiros II, mecânica de veículos pesados II e serviços rápidos II;

d) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e nível 3 de qualificação, para os itinerários de mecatrónica automóvel I, aprovisionamento e venda de peças I e recepção e orçamentos I;

e) Nível 3 de qualificação, para os itinerários de mecatrónica automóvel II, aprovisionamento e venda de peças II e recepção e orçamentos II;

f) Diploma de especialização tecnológica (DET) e nível 4 de qualificação para o itinerário de gestão oficinal.

4 - Pela articulação com o sistema nacional de certificação profissional (SNCP) e nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, a conclusão, com aproveitamento, dos itinerários dos níveis 2, 3 e 4 pode conferir um certificado de aptidão profissional (CAP).

XI - Disposições finais
1 - De acordo com o artigo 41.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, as normas estabelecidas neste quadro regulamentar poderão ser adaptadas ao desenvolvimento de acções dirigidas a grupos específicos ou integrados em regiões ou sectores considerados prioritários ou particularmente carenciados.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas finais e certificação serão estabelecidos no regulamento de avaliação.

ANEXO N.º 1
Quadros dos itinerários da área
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Lavagem/lubrificação de veículos
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 3
Pintura de veículos I
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 4
Pintura de veículos II
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 5
Reparação de carroçarias I
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 6
Reparação de carroçarias II
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 7
Electricidade automóvel I
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 8
Electricidade automóvel II
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 9
Mecânica de motociclos I
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 10
Mecânica de motociclos II
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 11
Mecânica de veículos ligeiros I
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 12
Mecânica de veículos ligeiros II
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 13
Mecânica de veículos pesados I
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 14
Mecânica de veículos pesados II
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 15
Serviços rápidos I
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 16
Serviços rápidos II
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 17
Mecatrónica automóvel I
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 18
Mecatrónica automóvel II
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 19
Aprovisionamento e venda de peças I
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 20
Aprovisionamento e venda de peças II
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 21
Recepção e orçamentos I
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 22
Recepção e orçamentos II
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 23
Gestão oficinal
(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Portaria 472/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES PUBLICADAS EM ANEXO DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NA ÁREA DE ENERGIA E SUBAREAS COMPLEMENTARES DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS, NOMEADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DE EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS, CURSO DE OPERADOR DE EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS, CURSO DE TÉCNICO DE SISTEMAS ENERGÉTICOS, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO DE ENERGIA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MECÂNICO GAS-AUTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-18 - Portaria 1071/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM EM PROFISSÕES DA ÁREA AUTOMÓVEL E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DESIGNADAMENTE: AUXILIAR, LAVADOR-PREPARADOR DE VIATURAS, AUXILIAR LUBRIFICADOR DE VIATURAS, MECÂNICO DE VEÍCULOS LIGEIROS, MECÂNICO DE VEÍCULOS PESADOS, MECÂNICO DE EQUIPAMENTO DE CONSTRUCAO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, REPARADOR DE CARROÇARIAS, PINTOR E CAIXEIRO AUTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-07 - Portaria 652/93 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRÉ-APRENDIZAGEM, PUBLICADAS EM ANEXO, NA ÁREA DE ELECTRICIDADE E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DAS SEGUINTES SAÍDAS PROFISSIONAIS: AUXILIAR DE ELECTRICISTA, ELECTRICISTA DE MANUTENÇÃO, ELECTRICISTA DE EDIFICAÇÕES, ELECTRICISTA AUTO, TÉCNICO DE ELECTRICIDADE DE MANUTENÇÃO, TÉCNICO DE ELECTRICIDADE DE EDIFICAÇÕES, TÉCNICO DE ELECTRICIDADE NAVAL, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELÉCTRICA DE AERONAVES, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO RADIOELÉCTRICA DE AERONAVES E TÉCNICO DE ELECTRICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 392/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 989/99, de 3 de Novembro, que regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Portaria 433/2002 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova as linhas orientadoras e os referenciais curriculares da componente de formação sociocultural e da matemática, publicados em anexo, no âmbito do regime jurídico da formação de jovens em alternância.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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