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Decreto-lei 205/96, de 25 de Outubro

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Sumário

Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, competindo a sua execução aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 205/96

de 25 de Outubro

Doze anos passados sobre a publicação do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, que criou o sistema de aprendizagem em Portugal, na sequência da acção piloto de formação de jovens que se vinha já desenvolvendo desde 1980, impõe-se reflectir sobre o caminho percorrido por este sistema de formação e acolher na legislação os ensinamentos decorrentes das práticas dos seus actores.

O conjunto de estudos realizados nos últimos anos permitiu evidenciar potencialidades e debilidades da configuração actual da aprendizagem e apontou para a necessidade de uma reforma organizativa e pedagógica.

A aprendizagem distingue-se entre as diversas ofertas de formação profissional inicial pela importância que nela assume a formacão em situação de trabalho, enquanto processo de aquisição de competências, ultrapassando a situação simples de aplicação prática de conhecimentos. É necessário, assim, assegurar as condições para que as empresas possam envolver-se nesta metodologia de formação, contribuindo efectivamente para a realização dos objectivos pretendidos, através do reforço da utilidade da componente de formação em situação de trabalho, o que potenciará, naturalmente, os próprios níveis de empregabilidade do sistema.

A reforma da aprendizagem, que este diploma legal pretende sustentar, parte do pressuposto de que se devem mobilizar todos os operadores para o desenvolvimento do valor formativo da formação em situação de trabalho e intensificar as articulações e a coordenação entre esta componente de formação e as outras componentes e reforçar a função de supervisão pedagógica, vocacionada para a promoção da qualidade da formação.

Esta reforma tem, por outro lado, em conta que nos últimos 12 anos se assistiu a uma grande mudança no sistema de educação e formação profissional, que obriga a repensar o lugar da aprendizagem, já não como um dispositivo de emergência para jovens que não têm alternativas ao mesmo nível, mas como parte integrante de um sistema de formação em que coexistem vias alternativas, com identidade própria, inseridos em diferentes subsistemas de formação. Por outro lado, a formação no âmbito da aprendizagem organiza-se por forma que a qualificação profissional esteja associada à aquisição de competências que implicam uma progressão escolar, reforçando-se, assim, a articulação entre a educação e a formação.

Neste contexto, entende-se que deve poder cobrir a diversidade de situações prioritárias para Portugal, desde a promoção da qualificação de base daqueles que foram excluídos precocemente do sistema escolar até à contribuição para a modernização da economia pela produção de qualificações intermédias, de peso determinante no desenvolvimento das condições necessárias intermédias ao crescimento da competitividade, bem como ao desenvolvimento da qualidade de vida dos portugueses.

Ao assumir estes objectivos, a aprendizagem surge como uma alternativa de formação inicial, com uma identidade pedagógica própria e com um papel específico a desempenhar, com lugar no ordenamento daformação profissional que tem vindo a ser promovido como resultado do consenso entre o Estado e os parceiros sociais, consubstanciado no Acordo de Política de Formação Profissional celebrado em 1991. Em virtude deste Acordo, Portugal dotou-se de um enquadramento legal da formação profissional, inserida no sistema educativo ou no mercado de emprego, bem como de um regime de certificação profissional. Esse enquadramento legal configura, pela conjugação dos Decretos-Leis n.º 401/91, de 16 de Outubro, e 405/91, também de 16 de Outubro, a aprendizagem como uma modalidade de formação profissional inicial inserida no mercado de emprego.

No entanto, deve manter-se a tradição legislativa que consagra a especificidade de um diploma legal com regulamentação especial adequada, que consagre a articulação, dentro da aprendizagem, entre objectivos específicos da formação inserida no mercado de emprego e os objectivos educativos para os quais esta contribui igualmente.

Pelos motivos expostos, procede-se à reformulação global da aprendizagem e consequente revogação dos Decretos-Leis n.º 102/84, de 29 de Março, 436/88, de 23 de Novembro, e 383/91, de 9 de Outubro.

Neste diploma legal de enquadramento são definidos os princípios e as bases orientadoras. Este diploma deverá, por sua vez, ser regulamentado e concretizado, necessariamente, nos aspectos relevantes, por legislação complementar que garanta a qualidade e o controlo necessários ao bom funcionamento da aprendizagem, sem a burocratizar, promovendo garantias de qualidade da formação e incentivos à participação local na promoção de acções inseridas neste sistema de formação.

Assim, o presente decreto-lei cria um conjunto de normas imperativas, caracterizadoras do modelo, deixando espaço na sua concretizarão para a auto-regulação do sistema pelos seus agentes.

O presente decreto-lei beneficiou da sua discussão na Comissão Nacional de Aprendizagem e da discussão e pareceres dos parceiros sociais.

Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, definida nos termos do n.º 3 do artigo 2.º no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - A aprendizagem é um sistema de formação dirigido a jovens, desde que tenham ultrapassado a idade limite de escolaridade obrigatória e que não tenham ultrapassado, preferencialmente, o limite etário dos 25 anos, o qual integra uma formação polivalente, preparando para saídas profissionais específicas e conferindo uma qualificação profissional e possibilidade de progressão e certificação escolar.

2 - Os cursos de aprendizagem configuram um processo formativo integrado com componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática, em proporção e combinação variáveis, consoante as áreas de actividade contempladas e os níveis de qualificação profissional que conferem, salvaguardando sempre a sua flexibilidade, coerência e polivalência.

3 - A alternância, para efeitos deste diploma legal, é caracterizada pela interacção entre as componentes de formação teórica e de formação prática, incluindo esta, obrigatoriamente, formação em situação de trabalho, distribuída, de forma progressiva, ao longo de todo o processo formativo.

4 - A componente de formação prática, que não poderá exceder 50% do tempo total de formação, integra a formação em situação de trabalho, que ocupa, no mínimo, 30% da duração total, sendo complementada com formação prática simulada, para salvaguarda da polivalência da formação.

5 - Por formação em situação de trabalho entende-se a realização de actividades profissionais pelo formando, enquadradas em itinerários de formação estruturados e sob a orientação de um tutor, inseridas em processos reais de trabalho e realizadas junto de pessoas singulares ou colectivas que desenvolvem uma actividade de produção de bens ou de prestação de serviços.

Artigo 3.º

Componentes de formação

De acordo com os princípios consagrados nos artigos 14.º a 19.º do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, e para efeitos do presente diploma, as diferentes componentes de formação previstas no artigo 2.º visam:

a) Formação sócio-cultural - as competências, atitudes e conhecimentos orientados para o desenvolvimento pessoal, profissional e social dos indivíduos e para a sua inserção na vida activa;

b) Formação científico-tecnológica - os conhecimentos necessários à compreensão das tecnologias e actividades práticas, bem como à resolução dos problemas que integram o exercício profissional;

c) Formação prática - as actividades de formação realizadas sob a forma de ensaio ou experiência de processos, técnicas, equipamentos e materiais, sob orientação do formador ou tutor, quer se integrem em processos de produção de bens ou prestação de serviços, em situação de trabalho, quer simulem esses processos.

Artigo 4.º

Unidade coordenadora de aprendizagem

1 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam organizar acções de formação são, para o efeito, credenciadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) como unidades coordenadoras de aprendizagem, o que as habilita para o desempenho da função pedagógica da prestação de formação e para a coordenação dos processos de formação profissional, em alternância em regime de aprendizagem.

2 - São consideradas unidades coordenadoras de aprendizagem as estruturas locais de formação do IEFP, os centros de formação profissional de gestão participada e as pessoas singulares ou colectivas credenciadas pelo IEFP que o requeiram e demonstrem ter idoneidade, capacidade pedagógica e meios humanos, administrativos, técnicos e económicos para o completo desempenho das suas funções.

3 - São consideradas como unidades coordenadoras de aprendizagem os estabelecimentos de ensino estatais, sempre que se considere vantajosa tal solução, após a análise das redes e instituições locais de educação e formação.

Artigo 5.º

Entidades formadoras

1 - Por entidade formadora entende-se a unidade coordenadora de aprendizagem e qualquer outra pessoa singular ou colectiva que assegure qualquer componente de formação, designadamente a formação em situação de trabalho.

2 - Para efeitos de celebração de contrato de aprendizagem, a unidade coordenadora pode ser considerada entidade formadora única, desde que assegure, pelo menos, 50% da formação em situação de trabalho.

Artigo 6.º

Formando, formador, tutor e coordenador

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Formando - aquele que, tendo ultrapassado a idade limite da escolaridade obrigatória e reúna as restantes condições de admissão, frequenta um curso de aprendizagem;

b) Formador - aquele que assegura no processo de formação, com excepção da formação em situação de trabalho, a relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de competências e o desenvolvimento de atitudes e for-mas de comportamento;

c) Tutor - aquele que assegura funções pedagógicas em relação directa com um ou mais formandos, acompanhando e orientando as actividades de formação realizadas em situação de trabalho;

d) Coordenador de formação - aquele que assegura, no quadro de uma unidade coordenadora de aprendizagem, funções de supervisão na organização da formação, no apoio à acção pedagógica dos formadores e tutores e no acompanhamento da progressão dos formandos.

CAPÍTULO II

Prestação da formação e organização pedagógica

SECÇÃO I

Cursos

Artigo 7.º

Tipos de cursos

1 - A aprendizagem compreende os seguintes tipos de cursos, que conferem níveis de qualificação profissional:

a) Cursos de orientação de nível I;

b) Cursos de aprendizagem de nível II;

c) Cursos de aprendizagem de nível III;

d) Cursos de formação pós-secundária.

2 - Os cursos de orientação de nível I são dirigidos a não diplomados do ensino básico e que uma avaliação de diagnóstico considera não poderem ingressar imediatamente em cursos de qualificação profissional. Estes cursos têm uma duração entre 600 e 800 horas de formação, conferem certificado de aptidão profissional de nível I e estão vocacionados para a inserção posterior em cursos de aprendizagem de nível II.

3 - Os cursos de aprendizagem de nível II podem revestir dois subtipos em função do público alvo:

a) Cursos dirigidos a não diplomados do ensino básico que uma avaliação de diagnóstico considera aptos a seguir de imediato um percurso de qualificação profissional. Estes cursos devem estar organizados modularmente, ter uma duração entre 1800 e 4500 horas e conferem certificado de aptidão profissional de nível II e equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico. Os candidatos podem ser colocados, consoante as competências identificadas na avaliação de diagnóstico, em fases intermédias do percurso, o que permite a criação de cursos com duração diferenciada para grupos homogéneos, definidos pela avaliação de diagnóstico;

b) Cursos dirigidos a diplomados do ensino básico de 9 anos de escolaridade, com duração entre 1500 e 1800 horas, que conferem certificado de aptidão profissional de nível II. Estes cursos são estruturados, nos termos da sua autorização de criação, segundo uma organização modular, inserida em itinerários de progressão na aprendizagem e por forma a permitir a sua creditação noutros sistemas de formação.

4 - Os cursos de aprendizagem de nível III podem revestir dois subtipos em função do público alvo:

a) Cursos dirigidos a diplomados do ensino básico de 9 anos de escolaridade.

Estes cursos são organizados modularmente, têm uma duração de, aproximadamente, 4500 horas e conferem certificado de aptidão profissional de nível III e equivalência ao ensino secundário, facultando, nomeadamente, o acesso ao ensino superior. Os candidatos com habilitações para além do ensino básico podem ser colocados em fases intermédias do percurso, o que permite a criação de cursos com duração não inferior a 1800 horas, diferenciada para grupos homogéneos definidos pela avaliação de diagnóstico;

b) Cursos dirigidos a diplomados do ensino secundário sem qualificação profissional. Estes cursos têm uma duração entre 1500 e 1800 horas, conferem um certificado de aptidão profissional de nível III e podem ser incluídos em itinerários de formação profissional pós-secundária, no respeito do quadro orientador destes cursos.

5 - Os cursos de formação pós-secundária, especialização tecnológica ou qualificação tecnológica avançada são dirigidos a jovens com qualificação profissional de nível III e conferem certificação definida pelo respectivo quadro orientador. Estes cursos são promovidos por acordo entre uma unidade coordenadora de aprendizagem, um estabelecimento de ensino e uma empresa ou organismo do sector de actividade.

Artigo 8.º

Autorização dos cursos

1 - Os cursos de aprendizagem são objecto de portarias regulamentadoras de cada área de formação, homologadas conjuntamente pelos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Educação, sob proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A portaria regulamentadora da aprendizagem estabelece o referencial básico de natureza técnico-pedagógica para cada área de formação, contemplando, nomeadamente, as especificidades e as inter-relações de cariz sectorial, bem como o regime de certificação.

3 - A criação dos cursos será autorizada por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Educação, sob proposta das entidades interessadas e após parecer favorável da Comissão Nacional de Aprendizagem, nos termos deste diploma, da portaria regulamentadora da aprendizagem na respectiva área de formação e da legislação complementar.

4 - A autorização de criação de novos cursos ou de alterações nos existentes depende obrigatoriamente da verificação da sua adequação à procura e oferta da área contemplada, bem como da apreciação da qualidade da proposta por relação, designadamente aos seguintes parâmetros:

a) Objectivos do curso;

b) Nível de qualificação profissional e regime de progressão escolar;

c) Perfis de ingresso e de competências a adquirir;

d) Critérios e condições de creditação definidos para o quadro dos itinerários modulares da formação em aprendizagem;

e) Estrutura curricular, conteúdos programáticos dos domínios de formação de cada uma das componentes e a articulação entre módulos de formação inseridos em diferentes domínios;

f) Perfis dos formadores e dos tutores em função dos objectivos visados nas diferentes componentes de formação;

g) Referenciais obrigatórios de competências a adquirir em situação de trabalho e respectivo itinerário de formação;

h) Condições mínimas, ao nível de espaços, equipamentos e recursos humanos exigíveis às entidades formadoras, nas diferentes componentes de formação.

SECÇÃO II

Ingresso, avaliação e certificação

Artigo 9.º

Orientação profissional e admissão

O processo de admissão dos candidatos inclui, obrigatoriamente, a orientação profissional, o exame médico e uma avaliação de diagnóstico, decorrendo sob supervisão do IEFP, de acordo com normas a aprovar pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

Artigo 10.º Avaliação

1 - O sistema e os critérios gerais de avaliação, a avaliação de diagnóstico, o regime de assiduidade e a natureza das provas previstas no número anterior, bem como a composição dos júris de avaliação, são definidos por regulamentos a aprovar pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - O sistema de avaliação a adoptar nas acções será aplicado pela equipa formativa e os resultados da avaliação registados quadrimestralmente por escrito, realizando-se a meio da acção uma prova intermédia para avaliação da componente prática da formação e, no final do curso, uma prova global de aptidão profissional.

3 - O sistema e os critérios de avaliação da componente sócio-cultural serão objecto de uma portaria conjunta dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Educação.

Artigo 11.º

Certificação

A conclusão com aproveitamento dos cursos de formação confere o direito à certificação profissional dos mesmos, com a consequente emissão de um certificado, no qual constarão obrigatoriamente a identificação do curso e do diploma legal que o criou, o nível de qualificação profissional e a equivalência escolar que conferir.

SECÇÃO III

Organização pedagógica

Artigo 12.º

Funções das unidades coordenadoras de aprendizagem

1 - As unidades coordenadoras de aprendizagem asseguram as componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica, podendo, se reunirem as condições necessárias, e o pretenderem, assegurar, total ou parcialmente, a formação prática.

2 - As unidades coordenadoras de aprendizagem têm necessariamente de garantir as seguintes funções no âmbito da coordenação dos processos de formação:

a) Planeamento, organização e controlo de qualidade das acções de formação;

b) Admissão de formandos, no respeito das normas definidas para o efeito;

c) Organização, em articulação com os serviços locais do IEFP, no decurso da acção, do processo de orientação profissional, de acordo com as normas aplicáveis;

d) Recrutamento, constituição e enquadramento pedagógico e institucional das equipas formativas, em articulação com os serviços locais do IEFP e de acordo com as normas aplicáveis;

e) Selecção e preparação, em articulação com os serviços locais do IEFP, de entidades formadoras que reúnam as condições necessárias à prestação da formação. Sempre que alguma componente de formação for assegurada por um estabelecimento de ensino, o seu reconhecimento como entidade formadora é da responsabilidade do ministério que o tutela;

f) Desenvolvimento de mecanismos que assegurem a interacção entre componentes e domínios de formação;

g) Supervisão da actividade formativa das entidades formadoras envolvidas nas acções de formação sob a sua coordenação;

h) Registo das avaliações dos formandos e implementação de processos de auto-avaliação institucional;

i) Realização de exames médicos anuais aos formandos.

Artigo 13.º

Equipas formativas

1 - A equipa formativa de uma acção é constituída pelos coordenadores de formação, formadores e tutores e, sempre que possível, por um técnico de orientação profissional e por um técnico de serviço social.

2 - As condições de ingresso e permanência dos elementos da equipa formativa são definidas por regulamento a aprovar pela Comissão Nacional de Aprendizagem, em conjugação com o despacho de autorização do curso em que cada elemento da equipa intervém.

3 - Sempre que tal se justifique para assegurar o normal funcionamento da formação, poderão ser celebrados contratos de prestação de serviços com os formadores, nos termos da lei.

4 - A formação contínua dos coordenadores de formação, formadores e tutores será gerida pelo IEFP, que, para o efeito, define linhas estratégicas de actuação, organiza acções de formação ou reconhece e supervisiona as acções integradas nos planos anuais de formação que lhe sejam propostos pelas unidades coordenadoras de aprendizagem, devendo, no caso dos docentes do ensino oficial, ser articulada com a respectiva formação contínua.

SECÇÃO IV

Organização das acções

Artigo 14.º

Candidatura e aprovação

1 - Os processos de candidatura ao desenvolvimento de acções de formação serão apresentados ao IEFP pelas pessoas singulares ou colectivas constituídas em unidades coordenadoras de aprendizagem.

2 - Os procedimentos a aplicar nos processos de candidatura e de organização da formação são definidos em regulamentação específica do IEFP.

3 - O IEFP decidirá fundamentadamente quanto à aprovação ou não das acções de formação propostas, tendo em atenção a actividade das redes de formação nacionais e locais e após consulta aos seus conselhos consultivos regionais.

Artigo 15.º

Dever de informação

1 - As unidades coordenadoras de aprendizagem são responsáveis pelo bom funcionamento das acções que coordenem e devem notificar por escrito as estruturas locais do IEFP, sempre que ocorram problemas que afectem esse funcionamento de forma grave, bem como prestar-lhes, a qualquer momento, toda a informação que lhes for solicitada sobre a execução das acções no que se refere aos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros.

2 - Até dois meses após o início de cada acção de formação, a unidade coordenadora de aprendizagem deve entregar, nas estruturas locais do IEFP, o dossier de lançamento da acção, do qual constarão:

a) Os resultados do processo de admissão dos formandos;

b) Os curricula vitae dos membros da equipa formativa;

c) Os resultados dos processos de verificação da capacidade formativa de entidades que participem na formação no âmbito das acções por si coordenadas;

d) O plano da acção de formação, incluindo a programação das sequências de alternância;

e) O planeamento das intervenções em matéria de acompanhamento da acção;

f) Outra informação que seja solicitada pelo IEFP.

3 - A unidade coordenadora de aprendizagem deve entregar, até dois meses após o termo de cada ano de formação, nas estruturas locais do IEFP, o relatório de execução por acção contendo os elementos a definir pelo IEFP, no âmbito da regulamentação específica.

CAPÍTULO III

Contrato de aprendizagem

SECÇÃO I

Conceitos e requisitos de validade

Artigo 16.º

Noção de contrato de aprendizagem

1 - O contrato de aprendizagem é aquele que é celebrado entre um formando ou o seu representante legal e a entidade formadora, em que esta se obriga a ministrar-lhe formação em regime de aprendizagem e aquele se obriga a aceitar essa formação e a executar todas as actividades a ela inerentes, no quadro dos direitos e deveres que lhe são cometidos por força da legislação e outra regulamentação aplicáveis a este sistema.

2 - Na qualidade de entidade formadora, o contrato é outorgado pela pessoa singular ou colectiva constituída como unidade coordenadora de aprendizagem e ainda pelas pessoas singulares ou colectivas que ministram ao formando mais de 50% do tempo de formação em situação de trabalho ou qualquer outra componente de formação, sempre que tal componente não seja assegurada pela referida unidade coordenadora.

3 - O contrato de aprendizagem não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do curso ou acção de formação para que foi celebrado.

Artigo 17.º

Forma

1 - O contrato de aprendizagem está sujeito a forma escrita e deve ser efectuado no número de exemplares necessário, de modo que após a sua assinatura fique uma via na posse do formando, outra na posse da unidade coordenadora de aprendizagem, outra seja entregue nos serviços locais do IEFP para registo e a outra ou outras fiquem, em caso disso, na posse da outra ou outras entidades formadoras.

2 - O contrato obedecerá a um modelo aprovado pela Comissão Nacional de Aprendizagem e incluirá obrigatoriamente:

a) Os direitos e os deveres das partes contratantes;

b) A designação do curso, o nível de qualificação profissional e respectiva equivalência escolar, as modalidades de avaliação e as condições de certificação, em conformidade com o diploma regulamentador do respectivo curso;

c) A identificação da saída profissional e o referencial das competências profissionais a adquirir;

d) A identificação das competências a adquirir em outras entidades parceiras não contratantes e que colaboram no processo de formação;

e) Os apoios a que o formando eventualmente terá direito durante o processo de formação;

f) A fixação das cargas horárias diárias de formação e dos períodos de descanso e de férias.

Artigo 18.º

Registo e validade

1 - A unidade coordenadora de aprendizagem terá de remeter aos serviços locais do IEFP, para aceitação e registo nesses serviços, o contrato de aprendizagem, nos termos da regulamentação específica aprovada para o efeito.

2 - Após a recepção do contrato, os serviços locais do IEFP notificarão no prazo de 10 dias úteis a unidade coordenadora de aprendizagem do registo ou da sua recusa, devendo, neste caso, comunicar as razões que a motivaram.

3 - O contrato só produz efeitos após a sua aceitação e registo pelos serviços locais do IEFP.

4 - O formando só pode ser integrado na acção de formação após a notificação pelo IEFP à unidade coordenadora de aprendizagem do registo do seu contrato.

SECÇÃO II

Direitos e deveres das partes

Artigo 19.º

Direitos dos formandos

O formando tem direito a:

a) Receber a formação em harmonia com os programas estabelecidos;

b) Usufruir regularmente dos apoios estabelecidos no respectivo contrato de aprendizagem;

c) Obter gratuitamente, no final da acção, um certificado, comprovativo da frequência, se não for aprovado, e um certificado de aptidão profissional, se for aprovado;

d) Beneficiar de um seguro que cubra os riscos e as eventualidades sofridas nas suas actividades de formação;

e) Receber informação e orientação profissional no decurso da acção de formação;

f) Recusar a realização de actividades que não se insiram no objecto do curso;

g) Gozar anualmente um período de férias, de acordo com o previsto no artigo 23.º

Artigo 20.º

Deveres dos formandos

1 - São deveres dos formandos:

a) Frequentar com assiduidade e pontualidade a acção de formação, visando adquirir os conhecimentos teóricos e práticos objecto do curso;

b) Tratar com urbanidade os coordenadores de formação, os formadores, os tutores e as entidades formadoras, seus representantes, trabalhadores e colaboradores;

c) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não transmitindo para o exterior informações sobre o equipamento e processos de fabrico de que tome conhecimento por ocasião da acção de formação e mesmo depois do fim do curso;

d) Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para efeitos de formação;

e) Cumprir os demais deveres legais e contratuais.

Artigo 21.º

Direitos das entidades formadoras

São direitos das entidades formadoras:

a) A colaboração e lealdade do formando no cumprimento do contrato de aprendizagem;

b) O tratamento com urbanidade dos seus representantes, trabalhadores e colaboradores;

c) O cumprimento pelo formando de todos os seus deveres legais e contratuais.

Artigo 22.º

Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras:

a) Desenvolver a formação programada com respeito pelas normas legais aplicáveis, pelas condições de aprovação da acção de formação e da eventual concessão de apoios;

b) Cumprir o contrato de aprendizagem;

c) Facultar aos formandos o acesso aos benefícios e equipamentos sociais que sejam compatíveis com a acção frequentada e sua duração;

d) Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho;

e) Facultar regularmente ao formando os apoios devidos, de acordo com o estabelecido no contrato de aprendizagem;

f) Não exigir do formando tarefas não compreendidas no objectivo do curso.

Artigo 23.º

Horário e férias

1 - As cargas horárias dos cursos de formação não ultrapassarão as 1500 horas anuais e as 35 horas semanais.

2 - O horário diário compreende as horas ocupadas com qualquer das componentes de formação e será fixado, em comum acordo, entre a unidade coordenadora de aprendizagem e as outras entidades formadoras, entre as 8 e as 20 horas, salvo situação excepcional aprovada pelo IEFP.

3 - O período de férias terá uma duração de 22 dias úteis em cada ano de formação, sem perda dos apoios a que o formando tiver direito nos termos contratuais.

Artigo 24.º

Regime de apoios aos formandos

Os apoios a que os formandos tenham direito serão consignados no contrato de aprendizagem, nos termos do regime a estabelecer por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego, sob proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem.

Artigo 25.º

Segurança social

1 - O formando mantém todos os benefícios da segurança social de que seja titular, designadamente em virtude da qualidade de beneficiário dos pais ou representantes legais.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à qualidade de beneficiário dos pais ou representantes legais, o formando é equiparado a aluno matriculado no sistema oficial de ensino, independentemente da sua idade.

3 - Os formandos não abrangidos pelos números anteriores são enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, suportando o IEFP a totalidade dos encargos respeitantes às suas contribuições.

SECÇÃO III

Cessação do contrato de aprendizagem

Artigo 26.º

Causas de cessação

1 - O contrato de formação cessa por:

a) Mútuo acordo;

b) Rescisão;

c) Caducidade.

2 - A entidade formadora deve comunicar, por escrito e no prazo máximo de 10 dias, a cessação do contrato de aprendizagem às estruturas locais do IEFP, com menção das causas que a motivaram.

Artigo 27.º

Cessação por mútuo acordo

O contrato de aprendizagem pode cessar por mútuo acordo, devendo neste caso a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior ser assinada por ambas as partes.

Artigo 28.º

Rescisão pelo formando

1 - O contrato de aprendizagem pode ser rescindido livremente pelo formando.

2 - No caso de o formando ser menor, a eficácia da rescisão depende da concordância do seu representante legal.

3 - A vontade de rescindir o contrato deve ser comunicada, por escrito, à entidade formadora com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 29.º

Rescisão pela entidade formadora

1 - A entidade formadora pode rescindir o contrato de aprendizagem ocorrendo causa justificativa.

2 - A rescisão pela entidade formadora deve acontecer, entre outras, por efeito das seguintes causas justificativas:

a) Faltas injustificadas durante um período de tempo que inviabilize a possibilidade de atingir os objectivos do curso, nos termos da regulamentação específica;

b) Desobediência ilegítima a ordens ou instruções;

c) Lesão culposa de interesses sérios da entidade formadora;

d) Insuficiente aproveitamento, qualificado pelo regime geral de avaliação de formandos.

3 - A rescisão pela entidade formadora será nula se não for precedida de parecer favorável emitido pelos serviços locais do IEFP, que terá de ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da data do pedido da entidade formadora.

4 - A entidade formadora deve comunicar, por escrito, ao formando a rescisão do contrato com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 30.º

Cessação por caducidade

1 - O contrato de aprendizagem caduca:

a) Com a realização da prova global de aptidão profissional;

b) Verificando-se a impossibilidade superveniente do formando receber a formação ou de a entidade formadora a ministrar.

2 - Nos casos da alínea b) do número anterior só se considera verificada a impossibilidade quando os serviços locais do IEFP a reconhecerem.

3 - Quando a cessação por caducidade se verificar por impossibilidade de a entidade formadora ministrar a formação, os serviços locais do IEFP deverão integrar o formando num outro curso de aprendizagem, sempre que tal se demonstrar possível.

Artigo 31.º

Prorrogação e celebração de novo contrato

1 - Em caso de não aprovação do formando na prova global de aptidão profissional, o contrato pode ser prorrogado por período não superior a um ano, mediante parecer favorável das estruturas locais do IEFP.

2 - A celebração de novo contrato é possível nos seguintes casos:

a) Se o formando optar pelo ingresso em curso diferente nos primeiros seis meses de vigência do primitivo contrato;

b) Verificando-se a rescisão do primitivo contrato por mútuo acordo ou por iniciativa do formando, mediante parecer favorável das estruturas locais do IEFP;

c) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º

CAPÍTULO IV

Organização e controlo do sistema de aprendizagem

Artigo 32.º

Comissão Nacional de Aprendizagem

1 - No âmbito do IEFP funcionará a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA).

2 - A CNA é de composição tripartida, integrando:

a) Dois representantes do Ministério para a Qualificação e o Emprego;

b) Dois representantes do Ministério da Educação;

c) Um representante da Secretaria de Estado da Juventude;

d) Um representante do Ministério da Economia;

e) Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

f) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

g) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

h) Cinco representantes das confederações sindicais;

i) Cinco representantes das confederações patronais.

3 - Os membros da CNA são nomeados por períodos de três anos, sob proposta das entidades representadas, por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego.

4 - A CNA pode ainda integrar duas individualidades de reconhecida competência em matéria de formação profissional ou domínios afins, sendo uma delas nomeada por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego e a outra nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Educação e para a Qualificação e o Emprego.

5 - Poderão participar ainda, como convidados, nas reuniões da CNA especialistas ou representantes de outros serviços ou organismos convidados.

6 - A CNA tem um presidente e três vice-presidentes, cada um dos quais substitui aquele nas suas ausências e impedimentos, sendo o presidente e um dos vice-presidentes a designar de entre os representantes do Ministério para a Qualificação e o Emprego e o outro vice-presidente a designar de entre os representantes das confederações patronais e outro vice-presidente a designar de entre os representantes das confederações sindicais com assento no plenário.

7 - Os elementos da CNA têm direito a uma senha de presença nas respectivas reuniões, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego.

8 - Verificando-se a necessidade de deslocação, os membros da CNA têm direito a ajudas de custo equivalentes às devidas a funcionários com a categoria de assessor e ao pagamento das despesas de transporte.

9 - O modelo de funcionamento da CNA, incluindo a designação dos vice-presidentes representantes dos parceiros sociais e o regime de substituição do presidente, bem como os mecanismos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos pelas comissões especializadas, serão definidos em regulamento interno a aprovar pelo plenário da CNA.

Artigo 33.º

Competências da Comissão Nacional de Aprendizagem

Compete à CNA:

a) Estudar e propor políticas e estratégias de desenvolvimento da aprendizagem no contexto da evolução dos sistemas de educação e formação profissional e do mercado de emprego;

b) Dar parecer sobre propostas de diplomas que tenham por objecto a formação profissional inicial inserida no mercado de emprego;

c) Propor acções de estudo e divulgação da aprendizagem;

d) Pronunciar-se sobre o plano e o orçamento do IEFP relativos à aprendizagem;

e) Aprovar as propostas de regulamento indispensáveis ao desenvolvimento da aprendizagem;

f) Aprovar as propostas de criação ou revisão das portarias regulamentadoras da aprendizagem nas diferentes áreas de formação;

g) Dar parecer sobre as propostas de criação de novos cursos e de alteração dos existentes;

h) Aprovar as propostas de adaptação dos regulamentos e cursos de aprendizagem necessárias à sua aplicação a situações e grupos específicos;

i) Propor ao Ministério para a Qualificação e o Emprego o regime geral de apoios aos formandos da aprendizagem;

j) Avaliar globalmente a aprendizagem e o seu funcionamento, numa perspectiva de permanente regulação da qualidade do sistema.

Artigo 34.

Comissões especializadas

1 - A CNA reunirá em plenário com a composição prevista no artigo 32.º, podendo ainda constituir-se em comissões especializadas sempre que o plenário considere necessária a discussão na especialidade em razão da matéria.

2 - As comissões especializadas funcionam na dependência do plenário da CNA, podendo ser constituídas para o desempenho das atribuições que por aquele lhe sejam expressamente cometidas, carecendo de ratificação do plenário todas as posições, pareceres ou deliberações delas resultantes.

3 - A composição das comissões especializadas é definida pelo plenário da CNA, devendo obedecer a uma representação tripartida, nela tendo sempre assento um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego e um representante do Ministério da Educação.

4 - Em função das matérias, a CNA poderá propor à tutela a designação, para as comissões especializadas, de representantes de outros ministérios para além dos representados na CNA, bem como convidar outras entidades, quando tal se justifique.

Artigo 35.º

Competências do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 - São competências do IEFP, relativamente a este sistema de formação:

a) Elaborar e apresentar à CNA as propostas de portarias regulamentadoras da aprendizagem nas diferentes áreas de formação;

b) Apresentar e apoiar a apresentação de propostas de criação de novos cursos ou de introdução de alterações em cursos existentes;

c) Produzir e promover a produção de materiais pedagógicos de suporte à formação;

d) Elaborar e apresentar à CNA as propostas de normas regulamentares de credenciação de unidade coordenadora de aprendizagem, de admissão de formandos, de avaliação de diagnóstico, de recrutamento e preparação de equipas formativas, de actuação das equipas de supervisão pedagógica e de avaliação dos formandos, bem como de outros regulamentos indispensáveis ao regular desenvolvimento da aprendizagem;

e) Promover a aplicação dos regulamentos em vigor nos termos definidos por estes;

f) Realizar e apoiar a realização das acções de formação para o ingresso e de formação contínua de coordenadores de formação, formadores e tutores, bem como para a preparação das entidades formadoras;

g) Prestar apoio técnico e pedagógico às entidades formadoras;

h) Financiar os encargos que sejam assumidos pelo Ministério para a Qualificação e o Emprego;

i) Promover e acompanhar o desenvolvimento das acções, designadamente pela institucionalização de um dispositivo de acompanhamento da formação que assegure o funcionamento das equipas de supervisão pedagógica, numa perspectiva de melhoria permanente da qualidade do sistema;

j) Assegurar à CNA a informação e o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao seu regular funcionamento;

l) Manter actualizado um seguro que cubra os riscos sofridos pelos formandos durante e por causa da frequência da formação;

m) Promover acções de informação e divulgação do sistema de aprendizagem nos planos nacional, comunitário e internacional.

2 - As demais competências e encargos atribuídos ao Ministério para a Qualificação e o Emprego, no âmbito do sistema de aprendizagem, serão assegurados pelo IEFP.

Artigo 36.º

Delimitação de competências do Instituto do Emprego

e Formação Profissional

1 - O IEFP coordenará e desenvolverá todas as actividades inerentes à aprendizagem através dos respectivos serviços centrais, regionais e locais.

2 - No âmbito das competências dos serviços centrais do IEFP, o apoio técnico à aprendizagem será assegurado pelos serviços responsáveis pela formação profissional.

3 - As estruturas regionais do IEFP são responsáveis pela coordenação e planeamento da execução das acções de formação, pelo apoio técnico e supervisão pedagógica das unidades coordenadoras de aprendizagem e pela coordenação dos processos de avaliação e certificação da formação.

4 - No âmbito das suas competências, as estruturas regionais do IEFP têm de constituir e assegurar o funcionamento de equipas de supervisão pedagógica, que beneficiarão, no seu funcionamento, do apoio dos serviços locais e terão as seguintes competências:

a) Supervisão e controlo de qualidade da formação;

b) Articulação entre as estruturas do IEFP e as unidades coordenadoras de aprendizagem na promoção e execução da formação e na solução de problemas detectados.

5 - No âmbito das estruturas regionais do IEFP, compete aos respectivos conselhos consultivos:

a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de actividades da delegação regional na parte respeitante à aprendizagem;

b) Apreciar e emitir pareceres sobre orçamentos, relatórios e contas respeitantes à aprendizagem;

c) Assegurar a articulação com as direcções regionais do Ministério da Educação nas questões relativas ao levantamento da rede formativa local e regional.

6 - As estruturas locais do IEFP são responsáveis pela tramitação e supervisão dos processos administrativos e financeiros inerentes à organização de formação, pelo controlo de conformidade de execução das acções, pela divulgação da oferta de formação e pelo apoio às unidades coordenadoras de aprendizagem, nomeadamente no processo de orientação profissional.

CAPÍTULO V

Financiamento, apoio e controlo

Artigo 37.º

Apoio técnico e controlo de formação

1 - O apoio técnico e o controlo de formação são garantidos pelo Ministério para a Qualificação e o Emprego, que, para o efeito, poderá solicitar a colaboração de outros ministérios.

2 - O IEFP disponibilizará os meios e recursos para o cumprimento das competências de supervisão, acompanhamento e controlo da formação, previstas no n.º 4 do artigo 36.º

Artigo 38.º

Financiamento

1 - Os encargos com a aprendizagem serão suportados pelo Ministério para a Qualificação e o Emprego e pelas entidades formadoras, nos termos da regulamentação específica, numa óptica de corresponsabilização das diferentes partes envolvidas.

2 - O Ministério para a Qualificação e o Emprego assumirá:

a) Os encargos decorrentes do funcionamento da estrutura técnica e organizativa da aprendizagem;

b) A comparticipação pública nos apoios aos formandos, nos termos do artigo 24.º;

c) A comparticipação pública nos encargos inerentes à preparação e funcionamento das acções de formação;

d) Os encargos decorrentes das acções de formação das equipas formativas e de preparação das entidades formadoras;

e) Os encargos com estudos e outros trabalhos de carácter técnico, nomeadamente a produção de programas e outros materiais pedagógicos.

3 - Quando a unidade coordenadora da aprendizagem for um estabelecimento de ensino estatal, a remuneração dos professores dessa unidade que assegurem qualquer das componentes de formação da aprendizagem será suportada pelo Ministério da Educação.

4 - O Ministério para a Qualificação e o Emprego poderá apoiar financeiramente as entidades formadoras na aquisição ou adaptação de instalações e equipamentos permanentes destinados ao desenvolvimento das acções de formação em aprendizagem, através da concessão de subsídios reembolsáveis, prevista em regulamentação específica.

CAPÍTULO VI

Disposiçoes finais

Artigo 39.º

Requisição e destacamento de pessoal

Nos termos da legislação aplicável, poderão ser requisitados ou destacados para prestar serviço no IEFP, para execução de tarefas relacionadas com a implementação e execução do presente diploma, professores de qualquer grau de ensino, bem como outros servidores do Estado, administração local ou regional ou de empresas públicas.

Artigo 40.º

Aquisição de serviços técnicos

A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico que respeitem, nomeadamente, à produção de programas e ou material pedagógico poderá ser confiada, por contrato, nos termos da legislação em vigor, a entidades nacionais ou estrangeiras mediante proposta dos serviços do IEFP que asseguram o apoio técnico à aprendizagem.

Artigo 41.º

Aplicação a grupos específicos

As normas e regulamentos da aprendizagem serão adaptados ao desenvolvimento de acções dirigidas a grupos específicos ou integrados em regiões ou sectores considerados prioritários ou particularmente carenciados.

A sua formalização será submetida a aprovação da CNA, que assegurará, com o apoio do IEFP, os meios para um acompanhamento permanente das acções a realizar neste âmbito.

Artigo 42.º

Aplicação a situações especiais

A aplicação do presente diploma a situações especiais decorrentes de regimes de experimentação em acções piloto ou de intercâmbio de experiências, de formandos e de formadores, nos planos nacional e comunitário, poderá fazer-se mediante a adaptação das normas e regulamentos da aprendizagem às condições concretas da situação em apreço, cuja formalização será submetida a aprovação da CNA, que assegurará, com o apoio do IEFP, os meios para um acompanhamento permanente das acções a realizar neste âmbito.

Artigo 43.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, competindo a sua execução aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

Artigo 44.º

Entrada em vigor e aplicação

1 - O presente diploma aplicar-se-á às acções de formação que se iniciarem após a sua entrada em vigor, mesmo que sejam no âmbito de cursos aprovados antes do presente decreto-lei.

2 - O presente diploma entrará em vigor três meses após a sua publicação.

Artigo 45.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os Decretos-Leis n.º 102/84, de 29 de Março, 436/88, de 23 de Novembro, e 383/91, de 9 de Outubro.

2 - Mantêm-se em vigor até à sua posterior revogação as portarias e regulamentos provisórios que aprovaram cursos de aprendizagem ao abrigo da legislação revogada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Guilherme d'Oliveira Martins - António de Lemos Monteiro Fernandes - Fernando Lopes Ribeiro Mendes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 27 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Outubro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/10/25/plain-78291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-A/97 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano Nacional para 1998. Publica, em anexo, o relatório respectivo com o sub-título "Assegurar o emprego e o bem-estar dos portugueses numa Europa reforçada".

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Lei 28/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 5/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Portaria 433/2002 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova as linhas orientadoras e os referenciais curriculares da componente de formação sociocultural e da matemática, publicados em anexo, no âmbito do regime jurídico da formação de jovens em alternância.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Portaria 1097/2002 - Ministérios da Educação e da Segurança Social do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em itinerários de formação da área de metalurgia e metalomecânica (construções metálicas e mecânicas).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Decreto Regulamentar Regional 22/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o SIDET- Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-26 - Portaria 1068/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação da área de electricidade e energia (frio e climatização).

  • Tem documento Em vigor 2003-09-29 - Portaria 1085/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos vários itinerários de formação da área de construção e reparação de veículos a motor (manutenção e reparação de veículos).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-20 - Portaria 1226/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área das pescas - subáreas de marinhagem e mestrança, produção aquícola, transformação do pescado e construção e reparação naval, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Portaria 1233/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área de materiais (madeira e mobiliário), publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Portaria 1232/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área têxtil, vestuário, calçado e couro (calçado), publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1348/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para a área dos Materiais (Cerâmica).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1350/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para as áreas de Gestão e Administração, Secretariado e Trabalhos Administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1349/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para a área de Electrónica e Automação.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Portaria 418/2004 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em vários itinerários de formação da área de finanças, banca e seguros, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-30 - Portaria 445/2004 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em vários itinerários de formação da área de comércio.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 27/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 28/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as normas a seguir pela administração regional autónoma em matéria de fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e de promoção do emprego nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-14 - Portaria 252/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação no âmbito do sector agrícola, nas áreas de produção agrícola e animal, floricultura e jardinagem e silvicultura e caça.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-29 - Portaria 326/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação da área da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-07 - Portaria 394/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em itinerários de formação da área de artesanato.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 13/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Decreto Regulamentar Regional 25/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede à quarta alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

  • Tem documento Em vigor 2006-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 6/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Portaria 1497/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-15 - Decreto Regulamentar Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-25 - Decreto Regulamentar Regional 2/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de novembro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e procede à sua renumeração e republicação na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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