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Decreto Regulamentar Regional 2/2012/A, de 25 de Janeiro

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de novembro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e procede à sua renumeração e republicação na sua redacção actual.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2012/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A, de

19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto

Regulamentar Regional n.º 10/2010/A, de 15 de junho

Na sequência de um compromisso com o sector empresarial e as suas entidades mais representativas, o Governo Regional dos Açores fez aprovar, através do Decreto Legislativo Regional 26/2011/A, de 4 de novembro, a alteração nos sistemas de incentivos vigentes, tendo como prioridades reforçar a competitividade das empresas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego conformando o investimento privado à atual conjuntura, nomeadamente através de uma reorientação para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar indústrias de base económica de exportação, e de reordenar ou de reformar procedimentos que justificavam melhorias.

Importa, assim, agora proceder a uma atualização da regulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, designadamente no que se refere à tipologia das atividades apoiadas, flexibilização das condições de acesso das empresas, adaptação da designação das despesas elegíveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), alteração das majorações, bem como dos critérios de avaliação dos projetos apresentados a este subsistema.

Foram ouvidas as Câmaras do Comércio de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como a Associação Industrial e Comercial da Ilha do Pico (ACIP), a Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Restaurantes e Similares de Portugal (AHRESP).

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, e 26/2011/A, de 4 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 10.º, e os anexos ii e iii, do Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2010/A, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Para além do disposto no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, o Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla as seguintes medidas:

a) ...

b) ...

2 - A medida n.º 1, 'Qualidade', destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem nas seguintes áreas de intervenção:

a) Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas;

b) Melhoria das capacidades de conceção e desenvolvimento de produtos, processos e serviços, com recurso a metodologias consistentes de planeamento da qualidade e ou criação ou reforço das capacidades laboratoriais;

c) Aquisição, calibração, verificação legal e estudos de homogeneidade e estabilidade de equipamentos de monitorização e medição;

d) Implementação e acreditação no âmbito do SPQ de laboratórios de acordo com os respetivos referenciais normativos;

e) Controlo da qualidade e melhoria de processos, produtos e serviços;

f) Projetos de autoavaliação e implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;

g) Projetos de benchmarking;

h) Medição sistemática da satisfação de clientes e colaboradores;

i) Sistemas de qualificação e avaliação de fornecedores;

j) Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo ecológico, sistema de ecogestão e auditoria;

k) Aumento da eficiência energética e diversificação das fontes de energia, com base na utilização de recursos renováveis;

l) Desenvolvimento e consolidação de sistemas de gestão já certificados no âmbito do SPQ.

3 - A medida n.º 2, 'Inovação', destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem nas seguintes áreas de intervenção:

a) Investigação e Desenvolvimento:

i) Projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico, promovidos por empresas, que visem o reforço da produtividade e da competitividade, podendo ser realizados individualmente por empresas, em copromoção realizados entre empresas ou entre estas e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional, ou ainda constituir-se como projetos mobilizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, com elevado conteúdo tecnológico e de inovação;

ii) Capacitação e reforço de competências internas de investigação e desenvolvimento tecnológico nas empresas;

iii) Projetos de criação de estruturas empresariais de investigação e de desenvolvimento tecnológico que permitam às empresas realizar atividades de endogeneização e desenvolvimento de competências tecnológicas;

iv) Projetos de desenvolvimento inicial ou projetos piloto e demonstradores relativos a soluções tecnologicamente inovadoras, que deverão incluir a aplicação de uma nova tecnologia no desenvolvimento de uma atividade económica, com perspetivas de viabilidade técnico-económica, em áreas prioritárias e sectores tradicionais, designadamente Sector Alimentar, Turismo e Transportes;

b) Inovação Produtiva e Organizacional:

i) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

ii) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing;

iii) Expansão de capacidades de produção em atividades de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;

iv) Criação de unidades ou de linhas de produção com impacte relevante ao nível do produto, das exportações ou do emprego;

v) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança industrial ou da eficiência energética e ambiental;

vi) Investimentos associados à aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação, bem como à certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI);

vii) Projetos de desenvolvimento de auditorias de inovação, de planos de inovação e de planos de desenvolvimento de novos produtos ou serviços;

viii) Projetos de participação em redes internacionais que facilitem às empresas da Região a inserção no mercado internacional, assim como a absorção de boas práticas e o reforço das competências nas suas áreas específicas de atividade.

Artigo 3.º

[...]

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) Ativo fixo tangível:

i) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do controlo laboratorial;

ii) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;

iii) Aquisição de equipamentos de medição, inspeção e ensaio indispensáveis ao projeto;

iv) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

b) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;

c) Outras despesas de investimento:

i) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;

ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;

iii) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial;

iv) Despesas inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;

v) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas;

vi) Ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade;

vii) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos;

viii) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados;

ix) Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de excelência e/ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;

x) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;

xi) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos.

2 - As despesas com ensaios e calibrações a que se referem as subalíneas iv) a vii) do número anterior são elegíveis desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

3 - ...

a) Ativo fixo tangível:

i) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10% das despesas elegíveis do projeto;

ii) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;

iii) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;

iv) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

b) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;

c) Outras despesas de investimento:

i) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;

ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;

iii) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria;

iv) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

v) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;

vi) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;

vii) Despesas com o processo de certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;

viii) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias;

ix) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

x) Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação.

4 - As despesas a que se referem a subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 e a subalínea ii) da alínea c) do n.º 3 apenas são consideradas elegíveis para as PME.

Artigo 7.º

[...]

As majorações referidas no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, são as seguintes:

a) ...

b)...

c) (Revogada.) d) ...

e) 2% no caso de projetos de investigação industrial, de acordo com o definido no anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

f) 5% no caso de projetos promovidos por PME.

Artigo 10.º

[...]

1 - (Revogado.) 2 - Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do artigo 7.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se refere o anexo ii do presente regulamento, para os projetos candidatados à medida n.º 2.

3 - ...

ANEXO II

[...]

1 - A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a) P = 0,20A + 0,35B + 0,35C + 0,10D, no caso de empresas existentes;

b) P = 0,40B + 0,40C + 0,20D, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;

em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - contributo do projeto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus processos e produtos;

C - contributo do projeto para a inovação e qualificação da oferta;

D - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A pontuação do critério D - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:

a) Muito Forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 0 pontos.

ANEXO III

Majorações

1.º

Critérios para a atribuição da majoração de ativos com habilitação

adequada

A majoração definida na alínea c) do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projetos que conduzam à criação de 50% ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

2.º Critérios para a atribuição da majoração 'investigação industrial' Entende-se por investigação industrial a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir melhorias significativas em produtos, processos ou serviços existentes; inclui a criação de componentes de sistemas complexos necessários à investigação industrial, nomeadamente para a validação de tecnologia genérica, com exclusão dos protótipos considerados 'desenvolvimento experimental'.»

Artigo 2.º

Renumeração

As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A, de 19 de novembro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, e 26/2011/A, de 4 de novembro.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2010/A, de 15 de junho, e pelo presente diploma é renumerado e republicado em anexo com a redação atual e de acordo com grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 26/2011/A, de 4 de novembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de novembro de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de janeiro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A, de 19 de

novembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, adiante designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para além do disposto no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, o Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla as seguintes medidas:

a) Medida n.º 1, «Qualidade»;

b) Medida n.º 2, «Inovação».

2 - A medida n.º 1, «Qualidade», destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem nas seguintes áreas de intervenção:

a) Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas;

b) Melhoria das capacidades de conceção e desenvolvimento de produtos, processos e serviços, com recurso a metodologias consistentes de planeamento da qualidade e ou criação ou reforço das capacidades laboratoriais;

c) Aquisição, calibração, verificação legal e estudos de homogeneidade e estabilidade de equipamentos de monitorização e medição;

d) Implementação e acreditação no âmbito do SPQ de laboratórios de acordo com os respetivos referenciais normativos;

e) Controlo da qualidade e melhoria de processos, produtos e serviços;

f) Projetos de autoavaliação e implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;

g) Projetos de benchmarking;

h) Medição sistemática da satisfação de clientes e colaboradores;

i) Sistemas de qualificação e avaliação de fornecedores;

j) Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo ecológico, sistema de ecogestão e auditoria;

k) Aumento da eficiência energética e diversificação das fontes de energia, com base na utilização de recursos renováveis;

l) Desenvolvimento e consolidação de sistemas de gestão já certificados no âmbito do SPQ.

3 - A medida n.º 2, «Inovação», destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem nas seguintes áreas de intervenção:

a) Investigação e Desenvolvimento:

i) Projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico, promovidos por empresas, que visem o reforço da produtividade e da competitividade, podendo ser realizados individualmente por empresas, em copromoção realizados entre empresas ou entre estas e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional, ou ainda constituir-se como projetos mobilizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, com elevado conteúdo tecnológico e de inovação;

ii) Capacitação e reforço de competências internas de investigação e desenvolvimento tecnológico nas empresas;

iii) Projetos de criação de estruturas empresariais de investigação e de desenvolvimento tecnológico que permitam às empresas realizar atividades de endogeneização e desenvolvimento de competências tecnológicas;

iv) Projetos de desenvolvimento inicial ou projetos piloto e demonstradores relativos a soluções tecnologicamente inovadoras, que deverão incluir a aplicação de uma nova tecnologia no desenvolvimento de uma atividade económica, com perspetivas de viabilidade técnico-económica, em áreas prioritárias e sectores tradicionais, designadamente Sector Alimentar, Turismo e Transportes;

b) Inovação Produtiva e Organizacional:

i) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

ii) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing;

iii) Expansão de capacidades de produção em atividades de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;

iv) Criação de unidades ou de linhas de produção com impacte relevante ao nível do produto, das exportações ou do emprego;

v) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança industrial ou da eficiência energética e ambiental;

vi) Investimentos associados à aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação, bem como à certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI);

vii) Projetos de desenvolvimento de auditorias de inovação, de planos de inovação e de planos de desenvolvimento de novos produtos ou serviços;

viii) Projetos de participação em redes internacionais que facilitem às empresas da Região a inserção no mercado internacional, assim como a absorção de boas práticas e o reforço das competências nas suas áreas específicas de atividade.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se exceções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.

3 - A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projetos

A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis no âmbito da medida n.º 1, «Qualidade»:

a) Ativo fixo tangível:

i) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do controlo laboratorial;

ii) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;

iii) Aquisição de equipamentos de medição, inspeção e ensaio indispensáveis ao projeto;

iv) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

b) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;

c) Outras despesas de investimento:

i) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;

ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;

iii) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial;

iv) Despesas inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;

v) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas;

vi) Ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade;

vii) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos;

viii) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados;

ix) Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de excelência e/ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;

x) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;

xi) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos.

2 - As despesas com ensaios e calibrações a que se referem as subalíneas iv) a vii) do número anterior são elegíveis desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

3 - Constituem despesas elegíveis no âmbito da medida n.º 2, «Inovação»:

a) Ativo fixo tangível:

i) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10% das despesas elegíveis do projeto;

ii) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;

iii) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;

iv) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

b) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;

c) Outras despesas de investimento:

i) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;

ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;

iii) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria;

iv) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

v) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;

vi) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;

vii) Despesas com o processo de certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;

viii) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias;

ix) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

x) Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação.

4 - As despesas a que se referem a subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 e a subalínea ii) da alínea c) do n.º 3 apenas são consideradas elegíveis para as PME.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

Aos projetos é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Majorações

As majorações referidas no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, são as seguintes:

a) 2% no caso de o projeto incluir parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições de I&D;

b) 2% no caso de projetos piloto demonstradores de soluções tecnologicamente inovadoras;

c) 2% no caso de projetos que conduzam à criação de 50% ou mais de ativos com habilitação adequada, de acordo com o definido no anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

d) 2% no caso de projetos de investigação industrial, de acordo com o definido no anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

e) 5% no caso de projetos promovidos por PME.

Artigo 8.º

Competências dos organismos gestores

1 - Ao organismo gestor a que se refere o artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, compete:

a) Rececionar as candidaturas, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;

b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projeto;

c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;

d) Determinar a pontuação dos projetos;

e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projeto;

f) Submeter à comissão de seleção as propostas de decisão das candidaturas;

g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;

h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;

i) Preparar o contrato de concessão de incentivos;

j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo;

k) Acompanhar a execução dos projetos, bem como efetuar a verificação física dos investimentos;

l) Enviar para processamento os incentivos devidos;

m) Propor a renegociação dos contratos;

n) Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia o encerramento dos processos.

2 - No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

3 - Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 9.º

Comissão de seleção

1 - À comissão de seleção compete emitir parecer sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.

2 - A decisão do membro do Governo Regional, sendo desfavorável, é notificada ao promotor nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A comissão de seleção integra os seguintes elementos:

a) Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

b) Um representante da Associação dos Industriais da Construção e Obras Públicas dos Açores;

c) Um representante da direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;

d) Um representante da direção regional com competência em matéria de turismo;

e) Um representante da direção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional;

f) Um representante da direção regional com competência em matéria de ambiente;

g) Um representante da direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

4 - Os elementos da comissão de seleção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de seleção.

Artigo 10.º

Competências de outras entidades

1 - Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do artigo 7.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se refere o anexo ii do presente regulamento, para os projetos candidatados à medida n.º 2.

2 - Poderão ser solicitados pareceres a outras entidades de reconhecida competência, de acordo com as especificações dos projetos de investimento.

ANEXO I

Situação financeira equilibrada e cobertura do projeto por capitais

próprios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15%, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = Cpe/ALe em que:

Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - ativo líquido da empresa.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20% de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a):

((Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)) x 100 ou:

b):

(Cpp/Ip) x 100 em que:

Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;

Cpp - capitais próprios do projeto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projeto;

Ip - investimento elegível do projeto.

4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.

5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.

ANEXO II

Metodologia para a determinação da pontuação dos projetos

1 - A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a) P = 0,20A + 0,35B + 0,35C + 0,10D, no caso de empresas existentes;

b) P = 0,40B + 0,40C + 0,20D, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;

em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - contributo do projeto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus processos e produtos;

C - contributo do projeto para a inovação e qualificação da oferta;

D - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2 em que:

A1 - rentabilidade económica da empresa;

A2 - autonomia financeira da empresa.

a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

(ver documento original) em que:

Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;

Vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços.

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos:

(ver documento original) c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) anteriores são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou por um revisor oficial de contas;

d) No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) anteriores devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.

3 - A pontuação do critério B - contributo do projeto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus processos, produtos e serviços é determinada da seguinte forma:

a) Muito forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 25 pontos.

4 - A pontuação do critério C - contributo do projeto para a inovação e qualificação da oferta é determinada da seguinte forma:

a) Muito Forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 25 pontos.

5 - A pontuação do critério D - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:

a) Muito Forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 0 pontos.

ANEXO III

Majorações

1.º

Critérios para a atribuição da majoração de ativos com habilitação

adequada

A majoração definida na alínea c) do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projetos que conduzam à criação de 50% ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:

a) Grau académico de ensino superior;

b) Carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 358/84, de 13 de novembro;

c) Certificados de Aptidão Profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei 95/92, de 23 de maio;

d) Certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei 205/96, de 25 de outubro;

e) Certificados de cursos do programa PROFIJ emitidos nos termos da Portaria 72/2003, de 28 de agosto, republicada pela Declaração 17/2003, de 25 de setembro, quando conferem equivalência ao nível iii;

f) Certificados dos cursos profissionais no âmbito de ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, e do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, conjugado com a Portaria 550-C/2004, de 21 de maio;

g) Detentores da necessária credenciação para o exercício da atividade, desde que tais ativos venham a exercer efetivamente funções nos empreendimentos candidatados.

2.º

Critérios para a atribuição da majoração «investigação industrial»

Entende-se por investigação industrial a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir melhorias significativas em produtos, processos ou serviços existentes; inclui a criação de componentes de sistemas complexos necessários à investigação industrial, nomeadamente para a validação de tecnologia genérica, com exclusão dos protótipos considerados «desenvolvimento experimental».

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/25/plain-288913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-13 - Decreto-Lei 358/84 - Ministérios da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das carteiras profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-15 - Decreto Regulamentar Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), republicado e renumerado em anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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