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Decreto-lei 358/84, de 13 de Novembro

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Sumário

Aprova o regime jurídico das carteiras profissionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 358/84

de 13 de Novembro

1. O regime jurídico das carteiras profissionais, adoptado no presente diploma, é justificado pelo propósito de harmonizar com os princípios do actual sistema jurídico um instituto cuja origem remonta à época inicial da organização corporativa. Criada pelo Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939, a carteira profissional vinha secundar a obrigatoriedade de pagamento de quotas aos grémios e sindicatos por todas as empresas e trabalhadores, para assegurar a estabilidade dos organismos corporativos. A imposição da carteira profissional a qualquer profissão realizava-se por despacho do membro do Governo competente, sem especificar a lei, o critério ou o fim da decisão. A sua passagem, segundo regulamentos previamente aprovados, competia aos sindicatos para permitir que arrecadassem uma taxa e controlar o pagamentos das quotas.

A evolução do sistema jurídico, marcada pelo reconhecimento do princípio da liberdade sindical, eliminou as regras de quotização obrigatória mas não atingiu o instituto da carteira profissional, que continuou a ser praticada sem oposição da doutrina e da jurisprudência. Esta sobrevivência foi possível através de algumas adaptações do regime em relação aos fins e aos meios. Eliminado o fim de promover a estabilidade financeira dos sindicatos, passou a destacar-se a certificação pública da aptidão profissional dos titulares das carteiras, garantida pelos requisitos regulamentares de cursos escolares, aprovação em exames prévios ou frequência de estágios. A passagem das carteiras pelos sindicatos acomodou-se às novas situações de pluralismo sindical e de trabalhadores sem sindicalização, através de determinações administrativas e de lei que proibiu que ela fosse recusada por falta de pagamento de quotas.

2. No contexto da preparação do novo regime jurídico, foi publicado um projecto, para apreciação pública, na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego de 11 de Junho de 1979. Emitiram pareceres várias associações sindicais e uma confederação patronal.

Do lado sindical, as raras expressões contrárias ao projecto limitaram-se a afirmações não fundamentadas ou a invocar uma indefinida inconstitucionalidade. As posições mais elaboradas, das confederações sindicais, não impugnaram abertamente nenhuma das regras principais:

aceitaram umas e expressaram perante outras receios de utilização abusiva por parte do Governo ou da Administração. A confederação patronal não criticou as soluções do projecto.

As alterações mais sensíveis entre o projecto e o texto final localizaram-se em dois aspectos, influenciados por importantes modificações legislativas entretanto verificadas. Previam-se restrições ao exercício da profissão como efeito da condenação em certos crimes, que foram eliminadas em benefício da aplicação do disposto na lei penal sobre a suspensão do exercício de funções como pena acessória da condenação. Alterou-se a natureza contravencional do ilícito e das sanções nos casos de violação da exigência legal da carteira ou das regras de conduta profissional e adoptou-se o regime do direito de mera ordenação social, especificamente apropriado a este tipo de intervenção legislativa que impõe condutas despidas de fundamentação ético-jurídica.

3. O novo regime estrutura-se sobre três regras fundamentais: a definição dos fins que podem justificar o condicionamento ao exercício de determinadas profissões; a concretização por portaria das profissões condicionadas e das qualificações especiais exigidas, e a atribuição da competência para a passagem das carteiras à Administração.

A primeira regra reconhece como de interesse colectivo a defesa de bens jurídicos essenciais contra possíveis lesões praticadas por causa do exercício inábil de certas funções. Identifica os bens jurídicos e apenas para a sua protecção permite que se condicione o exercício de certas profissões. Deverá existir uma ligação estreita entre a profissão e um qualquer destes bens, de modo que as regras de experiência manifestem uma causalidade adequada entre a execução defeituosa das funções e a lesão do bem protegido.

A diversidade e permanente evolução das actividades económicas e sociais e das regras técnicas não permitem a concentração num único diploma de toda a regulamentação relativa ao exercício das várias profissões. Manteve-se, por isso, o sistema de remeter para diplomas regulamentares a concretização das profissões condicionadas com base na lei que lhes determina as finalidades, os instrumentos e as garantias.

Finalmente, atribui-se a competência para a passagem das carteiras profissionais à Administração. O condicionamento das profissões impõe-se por razões de ordem pública, pelo que deve caber aos órgãos estaduais a totalidade da regulamentação, execução e garantia do sistema. Afasta-se imediatamente a competência dos sindicatos, mesmo no âmbito de regulamentos anteriores que transitoriamente continuam em vigor; nenhuma razão existe que a justificasse e, decisivamente, ela é, como já demonstrou o Tribunal Constitucional, contrária ao princípio da liberdade sindical.

Nos termos constitucionais foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Condicionamento do exercício de profissões)

1 - O exercício de profissões cuja natureza exija qualificações especiais só pode ser condicionado à existência dessas qualificações para defesa da saúde e da integridade física e moral das pessoas ou da segurança dos bens.

2 - O regime previsto no presente diploma não é aplicável às profissões cujo exercício dependa de inscrição em ordens.

Artigo 2.º

(Determinação das profissões)

1 - As profissões a que se refere o n.º 1 do artigo anterior serão definidas em portaria conjunta do Ministro do Trabalho e Segurança Social, do ministro da tutela do sector de actividade em que são exercidas e, para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, do Ministro da Educação.

2 - Na preparação das portarias serão ouvidas as associações sindicais e patronais interessadas.

Artigo 3.º

(Requisitos)

1 - A existência das qualificações especiais necessárias para o exercício das profissões referidas no n.º 1 do artigo 1.º pode ser provada por certificado de curso escolar adequado ou apurada mediante provas a realizar para o efeito.

2 - A portaria determina, relativamente a cada profissão:

a) Cursos escolares com cuja habilitação é permitido o exercício da profissão;

b) Regras aplicáveis às provas de habilitação, domínios do conhecimento abrangidos e composição do júri;

c) Os requisitos e, quando se julgar conveniente, o prazo de validade da carteira profissional;

d) O prazo máximo do exercício da profissão no caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º;

e) A idade mínima exigida para o exercício da profissão.

3 - A portaria pode exigir que o exercício da profissão seja precedido de estágio, a realizar em condições que regulará.

Artigo 4.º

(Carteira profissional)

1 - O exercício de profissões que constem das portarias emitidas ao abrigo deste diploma obriga à posse de carteira profissional passada pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social e das Secretarias Regionais do Trabalho dos Açores e da Madeira.

2 - O exercício temporário de profissões referidas no n.º 1 em território nacional pode ser autorizado, mediante certificado, a quem, habilitado com título escolar ou profissional adequado, as tenha exercido em país estrangeiro.

Artigo 5.º

(Regras de conduta no exercício da profissão)

As portarias referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem incluir regras de conduta a observar no exercício da profissão.

Artigo 6.º

(Efeitos de falta de carteira profissional ou certificado)

1 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer, mediante remuneração, profissões abrangidas por portarias emitidas ao abrigo deste diploma sem que possua carteira profissional ou certificado.

2 - O exercício das referidas profissões por quem não possua carteira profissional ou certificado constitui contra-ordenação punível com coima de 30000$00 a 200000$00.

3 - No caso previsto no número anterior, a entidade empregadora fica sujeita a coima de 60000$00 a 200000$00 ou, tratando-se de pessoa colectiva, de 60000$00 a 600000$00.

Artigo 7.º

(Autoridade administrativa competente)

Para o processamento das contra-ordenações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e aplicação das coimas são competentes a Inspecção-Geral do Trabalho e as Inspecções Regionais do Trabalho dos Açores e da Madeira.

Artigo 8.º

(Disposições finais e transitórias)

1 - Os regulamentos de carteiras profissionais aprovados ao abrigo do Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939, mantêm-se em vigor até que sejam revogados ou substituídos, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º 2 - A passagem de carteiras profissionais ao abrigo de regulamentos mantidos em vigor nos termos do número anterior será feita pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social e das Secretarias Regionais do Trabalho dos Açores e da Madeira.

3 - As carteiras profissionais emitidas ao abrigo do regime anterior mantêm a sua validade, sem prejuízo do que vier a ser disposto nas portarias a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 9.º

(Norma revogatória)

É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - O Primeiro-Ministro em exercício, Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 31 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/11/13/plain-53140.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-09-15 - Decreto-Lei 29931 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Torna obrigatório para todas as empresas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade em ramo de comercio ou de indústria organizado corporativamente nos termos dos Decretos nºs 24715 e 29232, o pagamento das jóias e quotas a que, por disposição estatutária, estejam sujeitos os sócios dos mesmos organismos - Autoriza o Sub-Secretário de Estado das corporações a determinar, sempre que as circunstancias o justifiquem, a obrigatoriedade de quotização para os profissionais não inscritos nos sindicatos (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-18 - Acórdão 91/85 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29931, de 15 de Setembro de 1939, por violação dos n.os 1, 2, alínea b), e 4 do artigo 56.º da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-17 - Portaria 611/85 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Mar - Secretarias de Estado do Trabalho e da Marinha Mercante

    Revoga o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Escritório dos Serviços de Navegação.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto Legislativo Regional 17/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Introduz alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/85/M, de 20 de Março (procede à adaptação orgânica da legislação sobre os profissionais de informação turística).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-16 - Portaria 871/85 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Trabalho e da Indústria

    Revoga os Regulamentos das Carteiras Profissionais dos Trabalhadores da Indústria de Tanoaria e dos Profissionais da Indústria de Fabricação de Papel.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 493/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, que regulamenta o exercício de actividade dos profissionais de informação turística. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, e do Decreto Regulamentar n.º 71-F/79, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-18 - Portaria 949/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Tesouro e do Trabalho

    Revoga o Regulamento da Carteira Profissional dos Profissionais de Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Portaria 494/86 - Ministérios da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Indústria e Energia e do Emprego e Formação Profissional

    Revoga o Regulamento da Carteira Profissional dos Profissionais das Artes Gráficas.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-18 - Acórdão 272/86 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, e por violação do disposto no artigo 56.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4, da Constituição da República Portuguesa [a que correspondia, na redacção primitiva da Constituição, o artigo 57.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4], a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho(As cadernetas fornecidas pelos sindicatos representativos dos profissionais de farmácia, serão propriedade destes), e limita os efeitos desta declaração, de forma que (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-03-13 - Portaria 178/87 - Ministérios da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Indústria e Energia e do Emprego e Formação Profissional

    Revoga o Regulamento da Carteira Profissional dos trabalhadores da Indústria de Confeitaria.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-13 - Portaria 177/87 - Ministérios da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Indústria e Energia e do Emprego e Formação Profissional

    Revoga o Regulamento da Carteira Profissional dos trabalhadores da Indústria de Panificação.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-11 - Portaria 306/87 - Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Cultura e do Emprego e Formação Profissional

    Revoga o Regulamento da Carteira Profissional dos Músicos.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-15 - Portaria 314/87 - Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Cultura e do Emprego e Formação Profissional

    Revoga os Regulamentos das Carteiras Profissionais dos Maquinistas e Auxiliares de Teatro e dos Artistas Teatrais.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-22 - Decreto Legislativo Regional 4/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 493/85, de 26 de Novembro, com várias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-13 - Portaria 26/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REVOGA O REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DOS REALIZADORES COORDENADORES DE PROGRAMAS, LOCUTORES E TÉCNICOS DE RADIODIFUSÃO, APROVADO POR DESPACHO DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-13 - Portaria 27/88 - Ministérios da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    REVOGA O REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS, APROVADO POR DESPACHO DE 8 DE JANEIRO DE 1943.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-27 - Portaria 56/88 - Ministérios da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    REVOGA O REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DOS ELECTRICISTAS, APROVADO POR DESPACHO DE 13 DE DEZEMBRO DE 1939, PUBLICADO NO 'DIARIO DO GOVERNO', I SÉRIE, NUMERO 52, DE 4 DE MARCO DE 1940.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-06 - Portaria 799/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS NORMAS PARA A OBTENÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE CABELEIREIRO /A, BARBEIRO/A, MANICURO/A, PEDICURO/A, CALISTA, ESTETICISTA MASSAGISTA DE ESTÉTICA E AFINS.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 320/99 - Ministério da Saúde

    Define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Acórdão 197/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 5/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Decreto Regulamentar Regional 22/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o SIDET- Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 27/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

  • Tem documento Em vigor 2005-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 13/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Decreto Regulamentar Regional 25/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede à quarta alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

  • Tem documento Em vigor 2006-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 6/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-15 - Decreto Regulamentar Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

  • Tem documento Em vigor 2012-01-25 - Decreto Regulamentar Regional 2/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de novembro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e procede à sua renumeração e republicação na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-10 - Decreto-Lei 37/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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