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Portaria 1497/2008, de 19 de Dezembro

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Sumário

Regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens.

Texto do documento

Portaria 1497/2008

de 19 de Dezembro

O Sistema Nacional de Qualificações tem por objectivos, nomeadamente, promover a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população e garantir que os cursos profissionalizantes de jovens confiram dupla certificação, escolar e profissional, contribuindo, também, para a resolução do abandono precoce do sistema de ensino. Os cursos de aprendizagem são uma das modalidades de formação de dupla certificação e conferem simultaneamente o nível 3 de formação profissional e uma habilitação escolar de nível secundário.

Estes cursos promovem a formação inicial de jovens tendo em vista aumentar a sua empregabilidade face às necessidades do mercado de trabalho e, além disso, possibilitam a progressão escolar e profissional.

A estrutura curricular e a carga horária dos cursos de aprendizagem foram revistas, de forma a conferir uma maior flexibilidade na sua organização, mantendo-se o regime de alternância entre os contextos de formação e de trabalho, que se constitui como um elemento caracterizador desta modalidade de formação, e no qual assume particular relevância o papel das empresas enquanto parceiras da formação.

Os cursos de aprendizagem são desenvolvidos pelos centros de formação profissional da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., por outras entidades tuteladas pelo ministério responsável pela área da formação profissional, bem como por outras entidades formadoras, públicas e privadas, certificadas no âmbito sistema de certificação de entidades formadoras e são organizados tendo por base referenciais de competências e de formação que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.

A revisão, no imediato, dos planos curriculares dos cursos de aprendizagem, com base na estrutura definida pelo presente diploma, dará lugar à revogação da regulamentação específica aplicável a estes cursos.

Dado que os cursos de aprendizagem conferem dupla certificação e beneficiam de financiamento público, dependem de autorização administrativa que aprecia a conformidade com os referenciais de formação estabelecidos e, num plano mais geral, a adequação e racionalização da formação, tendo em conta as necessidades do indivíduo e das empresas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e da Formação Profissional e da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente portaria regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens.

2 - Os cursos de aprendizagem obedecem aos referenciais de competências e de formação associados às respectivas qualificações constantes no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) e são agrupados por áreas de educação e formação, de acordo com a Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação.

3 - Quando estes cursos forem dirigidos a públicos com necessidades educativas especiais devidamente comprovadas, as metodologias de aprendizagem, os referenciais de formação, os conteúdos, as durações de referência e a avaliação poderão ser adaptados às respectivas necessidades, mediante autorização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)

Artigo 2.º

Conceito

1 - Os cursos de aprendizagem são cursos de formação profissional inicial, em alternância, dirigidos a jovens, privilegiando a sua inserção no mercado de trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por alternância a interacção entre a formação teórica e a formação prática e os contextos em que as mesmas decorrem, sendo a formação prática distribuída, de forma progressiva, ao longo do curso.

3 - Os cursos de aprendizagem conferem o nível 3 de formação, de acordo com a estrutura dos níveis de formação profissional definidos pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985, e o nível ensino secundário de educação.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Têm acesso aos cursos de aprendizagem os jovens com idade inferior a 25 anos, que concluíram com aproveitamento o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e que não detenham uma habilitação escolar de nível secundário ou equivalente.

2 - A título excepcional, podem ter acesso aos cursos de aprendizagem jovens com idade superior a 25 anos, em função de características dos candidatos a determinar pelo regulamento específico referido no artigo 21.º 3 - Podem ser dispensados da frequência de uma ou mais unidades de formação os jovens detentores do nível 2 de formação obtido em percurso de dupla certificação que integre unidades de formação iguais ou equivalentes às do curso de aprendizagem que pretendem frequentar.

4 - Podem, ainda, ter acesso aos cursos de aprendizagem os jovens que tenham frequentado, um ou mais anos de qualquer curso de nível secundário, devendo, nestes casos, ser estabelecido um percurso de formação a realizar em função dos conhecimentos e competências certificados.

CAPÍTULO II

Autorização dos cursos

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - Podem realizar cursos de aprendizagem os centros de formação profissional da rede do IEFP, I. P., outras entidades tuteladas pelo ministério responsável pela área da formação profissional e entidades formadoras públicas e privadas devidamente certificadas no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras, à excepção das escolas básicas, secundárias e profissionais.

2 - O IEFP, I. P., define, anualmente, as áreas de formação a privilegiar em função das dinâmicas do mercado de emprego e o período de apresentação de candidaturas.

3 - O IEFP, I. P., aprova as candidaturas tendo em conta os seguintes aspectos:

a) A conformidade do curso à estrutura curricular referida no artigo seguinte e ao respectivo referencial de formação;

b) Os recursos humanos, pedagógicos e materiais assegurados pela entidade formadora, designadamente instalações e equipamentos adequados, necessários para que seja garantida a qualidade da formação;

c) A adequação da formação às necessidades do tecido sócio-económico;

d) A racionalização da oferta de formação de dupla certificação de acordo com os critérios de ordenamento da rede de oferta de formação inicial estabelecidos pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., garantindo-se a complementaridade desta oferta a nível territorial.

4 - Na aprovação das candidaturas, o IEFP, I. P., deve privilegiar as candidaturas das entidades que assumam, em simultâneo, a qualidade de entidade formadora e de entidade de apoio à alternância.

5 - As entidades formadoras apresentam as candidaturas, em formulário próprio, ao IEFP, I. P.

CAPÍTULO III

Organização, gestão e funcionamento da formação

Artigo 5.º

Estrutura curricular

1 - A estrutura curricular dos cursos de aprendizagem, que consta do anexo i a esta portaria, integra as seguintes componentes de formação:

a) Sócio-cultural, que contribui para o desenvolvimento da identidade pessoal e de competências sociais, culturais e de utilização das novas tecnologias;

b) Científica, que visa a aquisição de saberes científicos e de competências estruturantes para o respectivo curso;

c) Tecnológica, que visa a aquisição de saberes e competências específicos e necessários ao desenvolvimento das actividades inerentes à profissão;

d) Prática, realizada em contexto de trabalho, que visa o desenvolvimento e a aquisição de conhecimentos e competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o exercício da actividade profissional.

2 - A planificação da formação deve articular as diferentes componentes de modo a garantir que as aprendizagens se processam de forma integrada e interdisciplinar.

Artigo 6.º

Duração da formação e carga horária

1 - A duração total da formação varia entre as duas mil e oitocentas e as três mil e setecentas horas, em função das aprendizagens exigidas pelas diferentes qualificações.

2 - A esta duração podem acrescer até noventa horas, sendo trinta horas destinadas a actividades de apoio aos formandos, nomeadamente para o desenvolvimento dos planos de recuperação, e as restantes sessenta horas para o desenvolvimento de projectos transdisciplinares, designadamente, de intervenção comunitária, a definir no regulamento específico referido no artigo 21.º 3 - A carga horária semanal deve ser fixada entre as trinta e as trinta e cinco horas, não podendo exceder as seis ou sete horas diárias respectivamente.

4 - O horário é fixado entre as 8 e as 20 horas, salvo situação excepcional aprovada pelo IEFP, I. P.

5 - O desenvolvimento das acções de formação deve respeitar as cargas horárias definidas na respectiva estrutura curricular.

6 - Considerando o disposto no número anterior, a utilização dos referenciais de formação constantes no Catálogo Nacional de Qualificações deve fazer-se num quadro de flexibilidade adequado às especificidades de organização de cada curso de aprendizagem.

Artigo 7.º

Constituição de grupos

1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e máximo de 20 formandos.

2 - Em circunstâncias específicas, devidamente fundamentadas, o IEFP, I. P., pode autorizar a abertura ou funcionamento de turmas com um número diferente do estabelecido no número anterior.

Artigo 8.º

Orientações metodológicas

1 - Os formadores devem aplicar os métodos e as técnicas que melhor se adeqúem às características dos destinatários e aos conteúdos da formação, com base nos contextos, nos recursos disponíveis e nos resultados de aprendizagem a alcançar.

2 - A selecção dos métodos e técnicas pedagógicos deve permitir o desenvolvimento de um processo formativo adaptado ao ritmo individual e ao acompanhamento personalizado do formando, incluindo o desenvolvimento de planos de recuperação a concretizar nas condições estabelecidas nos artigos 6.º e 15.º, visando sempre o sucesso na aquisição das competências necessárias ao desempenho da profissão.

3 - Devem privilegiar-se os métodos activos que promovam a participação e o desenvolvimento global do formando, bem como a capacidade de transferir conhecimentos para novos contextos de aprendizagem e de trabalho.

Artigo 9.º

Formação prática

1 - As entidades que assegurem a componente de formação prática, em articulação com a entidade formadora, adiante designadas por entidades de apoio à alternância, podem ser pessoas singulares ou colectivas.

2 - As entidades de apoio à alternância são avaliadas pela entidade formadora relativamente às condições de higiene e segurança, bem como aos meios técnicos, humanos e materiais capazes de assegurar a formação profissional necessária e adequada à qualificação para uma profissão.

3 - As actividades a desenvolver pelo formando durante a formação prática são acompanhadas e avaliadas por um tutor e devem reger-se por um plano individual de actividades, acordado entre a entidade formadora e a entidade de apoio à alternância, devendo o plano ser do conhecimento do formando ou, quando menor, do seu representante legal.

4 - O tutor é designado pela entidade de apoio à alternância de entre os seus colaboradores com experiência profissional adequada e pode acompanhar até cinco formandos.

5 - A formação prática deve realizar-se em regime de alternância ao longo do processo formativo, podendo, eventualmente, ser ministrada em blocos coincidentes com o final de cada período de formação.

6 - A carga horária da formação prática não deve exceder a duração do período normal de trabalho praticado na entidade de apoio à alternância e o horário deve corresponder ao praticado na mesma entidade.

7 - É assegurado ao formando um descanso diário de onze horas consecutivas entre o termo da actividade de um dia e o início da actividade do dia seguinte.

8 - A formação prática pode ser realizada em dias de descanso semanal nas situações em que tal se revele vantajoso para a aprendizagem do formando, desde que se verifique a prestação de trabalho, nesses dias, por parte de trabalhadores da entidade de apoio à alternância e com a concordância do formando ou do seu representante legal.

9 - No caso do formando ser menor, o número de horas de formação e a sua realização em período nocturno regem-se pelas normas previstas na legislação de trabalho de menores.

Artigo 10.º

Contrato de aprendizagem

1 - Entende-se por contrato de aprendizagem o contrato celebrado entre um formando ou, quando este seja menor de idade, o seu representante legal, e a entidade formadora, em que esta se obriga a ministrar-lhe formação e aquele se obriga a frequentar essa formação, executando todas as actividades que constam da estrutura curricular do curso.

2 - As obrigações referidas no número anterior aplicam-se de igual forma à entidade de apoio à alternância que assegura a formação prática em contexto de trabalho.

3 - O contrato de aprendizagem não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da acção de formação para que foi celebrado.

4 - O contrato de aprendizagem está sujeito a forma escrita, de acordo com modelo único a disponibilizar pelo IEFP, I. P., devendo cada uma das partes ficar com um exemplar.

5 - A entidade formadora deve apresentar o contrato de aprendizagem ao IEFP, I. P., para registo.

6 - O contrato de aprendizagem cessa por acordo das partes ou denúncia por parte do formando, rescisão pela entidade formadora ou caducidade, devendo esta comunicar, por escrito, no prazo de 10 dias, a cessação do contrato e do seu fundamento ao IEFP, I. P.

7 - O formando, ou o seu representante legal, pode denunciar o contrato mediante comunicação por escrito à entidade formadora com uma antecedência mínima de oito dias.

8 - A entidade formadora pode rescindir o contrato com os seguintes fundamentos:

a) Desobediência ilegítima a ordens ou instruções;

b) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da entidade formadora ou da entidade de apoio à alternância;

c) Faltas injustificadas pelo período definido em regulamentação específica;

d) Falta de aproveitamento no final de cada período de formação que impeça a progressão.

CAPÍTULO IV

Intervenientes na formação

Artigo 11.º

Formandos

1 - São direitos dos formandos:

a) Participar na formação em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas aplicáveis;

b) Receber informação e acompanhamento psicopedagógico no decurso da acção de formação;

c) Recusar a realização de actividades que não se insiram no objecto do curso;

d) Gozar anualmente um período de férias, definido no contrato de aprendizagem;

e) Usufruir regularmente dos apoios previstos no respectivo contrato de aprendizagem;

f) Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais.

2 - São deveres dos formandos:

a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo de aprendizagem;

b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a acção de formação;

c) Tratar com correcção todos os intervenientes no processo formativo;

d) Guardar lealdade à entidade formadora e à entidade de apoio à alternância, designadamente não divulgando informações sobre o equipamento, processos de produção e demais actividades de que tome conhecimento, durante e após a acção de formação;

e) Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos de formação;

f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais.

Artigo 12.º

Entidade formadora

1 - Compete à entidade formadora, nomeadamente:

a) Planear, organizar, desenvolver e controlar a qualidade técnico-pedagógica da formação;

b) Proceder à admissão de formandos, no respeito pelas normas definidas;

c) Constituir as equipas pedagógicas, de acordo com os requisitos legais exigidos em cada domínio de formação, prestando a informação necessária sobre os cursos de aprendizagem e o contexto institucional em que os mesmos decorrem;

d) Acompanhar as actividades formativas desenvolvidas pelas entidades de apoio à alternância;

e) Facultar aos formandos o acesso aos benefícios e equipamentos sociais compatíveis com a acção frequentada;

f) Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho.

2 - A entidade formadora deve notificar o IEFP, I. P., por escrito, sempre que ocorram problemas que perturbem, de forma grave e continuada, o normal funcionamento das acções de formação, bem como prestar aquele Instituto, a qualquer momento, toda a informação que lhe seja solicitada sobre a execução das acções, no que se refere aos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros.

3 - A entidade formadora deve informar periodicamente o IEFP, I. P., sobre o desenvolvimento da acção, de acordo com o previsto no regulamento específico referido no artigo 21.º

Artigo 13.º

Equipa pedagógica

1 - A equipa pedagógica é constituída pelo responsável pedagógico, pelos formadores e pelos tutores e, sempre que existam recursos disponíveis, por um técnico de orientação profissional e por um técnico de serviço social.

2 - O responsável pedagógico realiza o acompanhamento técnico-pedagógico e promove a articulação entre os diferentes elementos da equipa formativa, tendo em vista alcançar os resultados de aprendizagem previstos e o desenvolvimento das capacidades individuais dos formandos.

3 - Os formadores das componentes sócio-cultural e científica devem possuir habilitação para a docência no âmbito do domínio de formação do respectivo curso de aprendizagem.

CAPÍTULO V

Avaliação e certificação das aprendizagens

Artigo 14.º

Princípios e critérios de avaliação

1 - A avaliação constitui um processo integrador da prática formativa e, enquanto elemento regulador, tem um carácter predominantemente formativo e contínuo.

2 - A avaliação tem como finalidade avaliar os conhecimentos, as competências e as aptidões adquiridas e desenvolvidas pelos participantes ao longo da formação.

3 - Cabe à equipa pedagógica definir os critérios de avaliação a aplicar nos diferentes contextos e situações de aprendizagem.

Artigo 15.º

Avaliação formativa e avaliação sumativa

1 - A avaliação formativa reveste um carácter contínuo, proporcionando um reajustamento do processo ensino-aprendizagem e o estabelecimento de um plano de recuperação que permita a apropriação, pelos formandos, de métodos de estudo e de trabalho e que proporcione o desenvolvimento de atitudes e de capacidades que favoreçam uma maior autonomia na realização das aprendizagens.

2 - A avaliação sumativa corresponde à verificação das aprendizagens realizadas pelos formandos, com base numa escala quantitativa de 0 a 20 valores.

Artigo 16.º

Progressão

1 - A progressão do formando depende da obtenção, na avaliação sumativa no final de cada período de formação, de uma classificação mínima de 10 valores em todas as componentes de formação.

2 - As normas específicas de organização, funcionamento e avaliação, nomeadamente as de transição, devem ser estabelecidas no regulamento específico previsto no artigo 21.º

Artigo 17.º

Prova de avaliação final

1 - A prova de avaliação final (PAF) assume o carácter de prova de desempenho profissional e consiste na realização, perante um júri, de um ou mais trabalhos práticos, baseados nas actividades do perfil de competências visado, devendo avaliar as competências consideradas nucleares para o cumprimento dos referenciais de formação.

2 - A PAF tem uma duração mínima de doze horas e máxima de dezoito horas, determinada em função do perfil de competências.

3 - O júri da PAF, nomeado pela entidade formadora, é composto pelo responsável pedagógico, que preside, por um formador da componente sócio-cultural, por um formador da componente de formação científica, pelo formador da componente tecnológica e, sempre que possível, por um tutor.

4 - Nas áreas de educação e formação objecto de regulamentação específica, a composição do júri da PAF é constituído de acordo com o estabelecido na respectiva regulamentação.

5 - O formando que não tenha obtido aprovação ou não tenha comparecido à PAF, por motivos justificados, pode solicitar, por escrito, a realização de nova prova à entidade formadora, no prazo de 15 dias após a data de divulgação dos resultados, devendo a nova prova ser efectuada no prazo máximo de um ano.

6 - A entidade formadora, caso não tenha possibilidade de realizar nova prova, deve solicitar de imediato ao IEFP, I. P., indicação de outra entidade formadora que possa assegurar a sua realização.

7 - Quando o IEFP, I. P., confirme a impossibilidade de proporcionar a realização da prova no âmbito de outra entidade formadora, cabe à própria entidade formadora do curso criar as condições adequadas para a sua realização, no estrito cumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 deste artigo.

8 - A entidade formadora logo que conheça a data de realização da PAF deve comunicá-la ao formando.

Artigo 18.º

Reclamações

1 - Os formandos podem apresentar reclamação, por escrito, da classificação da PAF, dirigida ao responsável pela entidade formadora, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia de divulgação das pautas de avaliação final.

2 - O júri da PAF emite parecer vinculativo sobre a reclamação apresentada, devendo o mesmo constar de acta lavrada para o efeito.

3 - A decisão final da reclamação é emitida pelo responsável pela entidade formadora, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da recepção da reclamação.

4 - As situações relativas à PAF não previstas na presente portaria são definidas no regulamento específico previsto no artigo 21.º

Artigo 19.º

Classificações e conclusão do curso

1 - A avaliação realiza-se por unidade, por domínio e por componente de formação.

2 - Nas componentes de formação sócio-cultural, científica e tecnológica as classificações finais obtêm-se pela média aritmética simples das classificações de cada um dos domínios de formação que as integram.

3 - Na componente de formação prática, a classificação final obtém-se pela média aritmética simples das classificações obtidas em cada período de formação.

4 - A classificação final do período de formação obtém-se pela média das classificações de cada componente de formação, aplicando a seguinte fórmula:

CFp = (FSC + FC + 2FT + FP)/5 sendo:

CFp = classificação final do período de formação;

FSC = classificação da componente de formação sócio-cultural;

FC = classificação da componente de formação científica;

FT = classificação da componente de formação tecnológica;

FP = classificação da componente de formação prática.

5 - A classificação final do curso obtém-se pela média das classificações obtidas em cada período de formação, aplicando a seguinte fórmula:

CF = (3CFp + PAF)/4 sendo:

CF = classificação final do curso;

CFp = média da classificação final dos períodos de formação;

PAF = classificação da prova de avaliação final.

6 - A conclusão do curso com aproveitamento depende de:

a) Obtenção da avaliação sumativa prevista no artigo 16.º;

b) Obtenção na avaliação sumativa do último período de formação, de classificação mínima de 10 valores em todas as componentes de formação;

c) Classificação mínima de 10 valores na PAF.

7 - As classificações são lançadas em pautas de avaliação que devem estar disponíveis para consulta durante 10 dias úteis nas instalações da entidade formadora.

Artigo 20.º

Certificação

1 - A conclusão com aproveitamento de um curso de aprendizagem dá lugar à emissão de um diploma e de um certificado de qualificações, bem como ao registo das competências adquiridas pelo formando na caderneta individual de competências, nos termos da legislação aplicável.

2 - A conclusão, com aproveitamento, de uma ou mais unidades, domínios ou componentes de formação, que não permita a conclusão de um curso de aprendizagem dá lugar à emissão de um certificado de qualificações, para além do registo das competências adquiridas pelo formando na caderneta individual de competências, nos termos da legislação aplicável.

3 - A emissão do diploma e do certificado de qualificações são da competência das entidades formadoras referidas no n.º 1 do artigo 4.º, ficando, no caso das entidades que não integram a rede do IEFP, I. P., sujeitos a posterior homologação por parte deste.

4 - Os modelos de diploma e certificado de qualificações referidos nos números anteriores constam do anexo ii da presente portaria, sendo disponibilizados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa.

5 - O diploma referido no n.º 1 deve ser impresso em modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Regulamento

O IEFP, I. P., elabora o regulamento específico dos cursos de aprendizagem que deve conter, nomeadamente, as normas e procedimentos no que se refere a:

a) Processos de candidatura e de financiamento das entidades formadoras;

b) Processos de admissão dos formandos;

c) Caracterização das entidades de apoio à alternância que participam nos cursos de aprendizagem;

d) Contrato de aprendizagem;

e) Assiduidade dos formandos;

f) Critérios a observar na definição de percursos formativos adequados às situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º;

g) Avaliação dos resultados da aprendizagem dos formandos;

h) Funcionamento, organização técnico-pedagógica e contabilística da acção de formação.

Artigo 22.º

Acompanhamento e avaliação

1 - É criada uma comissão de acompanhamento dos cursos de aprendizagem composta por dois representantes do IEFP, I. P., a designar pelo conselho directivo, pelos representantes dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, por um representante do Ministério da Educação, por um representante da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e por duas personalidades de reconhecido mérito da área do emprego e da formação profissional, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego e da formação profissional.

2 - Cabe à comissão acompanhar e avaliar a execução dos cursos de aprendizagem e promover a divulgação dos resultados e das boas práticas da formação realizada.

3 - A comissão de acompanhamento reúne trimestralmente, podendo ser convidados especialistas das temáticas a discutir nas reuniões, os quais não dispõem de direito a voto.

4 - O trabalho desenvolvido no âmbito da comissão deve ser articulado com os conselhos sectoriais para a qualificação.

5 - A comissão de acompanhamento elabora e aprova o seu regulamento interno.

Artigo 23.º

Norma transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, nos cursos de aprendizagem a iniciar nos dois anos subsequentes à data de entrada em vigor da presente portaria podem ser adoptados referenciais de formação não contemplados no CNQ desde que os mesmos respondam a necessidades específicas de âmbito sectorial, devidamente fundamentadas pela entidade formadora.

2 - Os cursos de aprendizagem iniciados durante o ano de 2008 devem ser adaptados à estrutura curricular e condições estabelecidas na presente portaria, cabendo ao IEFP, I. P., definir, para cada saída profissional, as condições em que se realiza esta adaptação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, os cursos de aprendizagem que se encontrem em funcionamento nas escolas básicas, secundárias e profissionais à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se até à sua conclusão.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogadas as portarias e os despachos publicados ao abrigo do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro.

Em 27 de Novembro de 2008.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

ANEXO I

Estrutura curricular dos cursos de aprendizagem - Nível 3

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de certificado de qualificações e diploma

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/19/plain-243862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Portaria 289/2009 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Altera a Portaria n.º 1497/2008, de 19 de Dezembro, que regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Portaria 73/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Cria a Comissão de Acompanhamento da Iniciativa Novas Oportunidades e do Sistema Nacional de Qualificações e define a sua composição, competências e regras gerais de funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2022-02-02 - Portaria 70/2022 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula os cursos de aprendizagem previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2022-03-14 - Declaração de Retificação 10/2022 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 70/2022, de 2 de fevereiro, que regula os cursos de aprendizagem previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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