Portaria 70/2022, de 2 de Fevereiro
- Corpo emitente: Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 23/2022, Série I de 2022-02-02
- Data: 2022-02-02
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Sumário
Texto do documento
de 2 de fevereiro
Sumário: Regula os cursos de aprendizagem previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro.
O Programa do XII Governo Constitucional, orientado para um modelo de desenvolvimento capaz de combinar de modo sustentável competitividade económica e coesão social, assumiu como um dos seus princípios sustentadores o robustecimento e a modernização das políticas públicas de formação profissional, reconhecendo que o reforço das modalidades e percursos formativos com maior proximidade ao mercado de trabalho constitui um passo decisivo para uma estratégia bem-sucedida nesta matéria.
Neste sentido, assumiu como compromisso uma aposta na formação dual do sistema de aprendizagem, uma modalidade formativa de nível secundário em que parte da formação é dada nas empresas, nomeadamente alargando a sua abrangência aos jovens adultos; reforçando a ligação ao mercado de trabalho e potenciando assim boas transições.
A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, veio prever, como parte integrante das medidas especificamente dirigidas à recuperação económica e à manutenção do emprego, o Programa ATIVAR.PT, incluindo uma aposta clara na formação profissional, nomeadamente com a expansão dos cursos de aprendizagem para o nível pós-secundário não superior - nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ). Através da RCM n.º 114/2020, de 30 de dezembro, o XXII Governo propôs-se prolongar o desenvolvimento de iniciativas no âmbito do referido programa ATIVAR.PT para o ano de 2021, bem como envidar todos os esforços para conclusão do processo de diálogo em sede de Comissão Permanente de Concertação Social sobre as matérias de formação e qualificação.
Ao mesmo tempo, o prosseguimento da estratégia de investimento na formação profissional e nas qualificações, bem patente também no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, foi consolidado com a assinatura, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, do Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País», em julho de 2021.
Com efeito, reconhecendo-se a necessidade de adaptação e modernização dos objetivos, dos resultados de aprendizagem esperados e das práticas formativas, de modo a acompanhar os desafios do futuro do trabalho, a alteração agora efetuada ao nível dos cursos de aprendizagem enquadra-se no âmbito de uma revisão mais alargada das ofertas de qualificação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações que dá cumprimento aos compromissos assumidos no âmbito do referido Acordo.
Acresce referir que o Eixo 2 «Competências e Qualificação» da RCM n.º 188/2021, de 30 de dezembro, que altera o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem, vem destacar a pertinência da aposta na formação profissional pós-secundária, identificando os cursos de aprendizagem como um dos instrumentos mobilizáveis.
Os cursos de aprendizagem são uma modalidade de formação de dupla certificação que se desenvolve, em alternância, de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Atenta a importância crucial desta modalidade de formação de dupla certificação, importa adequar o seu enquadramento às exigências atuais do tecido económico e social do país, de forma a acompanhar um mercado de trabalho em rápida mudança e acelerado desenvolvimento científico e tecnológico e com um aumento das exigências ao nível de competências dos ativos.
Neste contexto, a presente portaria prevê a expansão da oferta dos cursos de aprendizagem privilegiando a inserção de jovens no mercado de trabalho potenciada por uma forte componente de formação realizada em contexto de trabalho. Estes cursos passam a ser agora de dois tipos: Cursos de Aprendizagem, que continuam a permitir a obtenção de uma qualificação de nível 4 do QNQ, e os designados Cursos de Aprendizagem +, que permitem a obtenção de uma qualificação de nível 5 do QNQ, aumentando, assim, o leque de modalidades de qualificação de nível pós-secundário não superior.
Não obstante a possibilidade de prosseguimento de estudos subjacente aos cursos de aprendizagem, esta modalidade diferencia-se das demais, nomeadamente pelo facto de a componente de formação em contexto de trabalho ser desenvolvida sempre em regime de alternância. Acresce o facto de existir a possibilidade de uma maior preponderância desta componente no curso, podendo inclusive assumir uma maior carga horária do que o definido nos referenciais de qualificação integrados no CNQ, como mecanismo de melhor aproximação e resposta às necessidades do mercado de trabalho e, consequentemente, de potenciação da (re)inserção profissional.
Neste sentido, prevê-se um alargamento da população alvo com acesso aos cursos de aprendizagem com a passagem do limite máximo de idade dos 25 para os 29 anos, para os candidatos que tenham concluído o 9.º ano de escolaridade ou sejam titulares de habilitação legalmente equivalente, e que não tenham concluído o ensino secundário.
Por sua vez, os cursos de Aprendizagem + são acessíveis a pessoas com idade entre os 18 e os 29 anos, que sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, ou que tendo concluído o nível básico de educação, estejam a frequentar uma das modalidades de educação ou formação ou um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de nível secundário, ficando a obtenção de uma qualificação de nível 5 do QNQ, no âmbito dos cursos de Aprendizagem +, condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando. Podem ainda frequentar estes cursos as pessoas que já sejam titulares de um diploma ou certificado de nível 5 de qualificação do QNQ, de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior e que pretendam a sua requalificação profissional.
No quadro das principais alterações introduzidas pela presente portaria, modernizam-se determinadas características do modelo de organização da formação, designadamente com a possibilidade de realização de formação à distância e reforça-se o papel das entidades de apoio à alternância, enquanto entidades que asseguram a componente de formação em contexto de trabalho, em articulação com as entidades formadoras, designadamente com a introdução do nível pós-secundário, bem como a previsão de entidades parceiras para a qualificação com as quais pode haver lugar à celebração de acordos, com vista a otimizar, a nível local, os recursos humanos e materiais e os espaços de formação, promovendo a sua ocupação total, e permitir a partilha e troca de experiências entre os diferentes operadores de educação e formação.
Relativamente à carga horária destaca-se que, quando seja considerado essencial ao desenvolvimento dos cursos de Aprendizagem +, podem ser ultrapassados os limites máximos da carga horária total do curso para efeitos da realização de formação em contexto de trabalho, nunca ultrapassando os limites máximos aplicáveis a esta componente, tendo em vista, nomeadamente, os contextos de desenvolvimento da formação e a adaptação às necessidades identificadas no mercado de trabalho e sempre que tal se encontre previsto no plano individual de atividades.
Por fim, é criada a Comissão Nacional de Aprendizagem, a quem compete, nomeadamente, acompanhar a execução e a avaliação dos cursos de aprendizagem, e cuja composição, competências e modelo de organização e funcionamento serão definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
O projeto correspondente à presente portaria foi dispensado da consulta pública e audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a realização da mesma não estaria concluída em tempo útil, comprometendo o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo relativamente à expansão dos cursos de aprendizagem para o nível 5 de qualificação do QNQ, já previstos no prolongamento do Programa ATIVAR.PT, bem como no Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País» alcançado em sede de Concertação Social, concretizando assim a possibilidade efetiva de reforço da complementaridade das modalidades de educação e formação, na medida em que a alteração agora efetuada se enquadra no âmbito de uma revisão mais alargada das ofertas de qualificação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso de competência delegada conforme o Despacho 559/2020, de 16 de janeiro, do Ministro da Educação, e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso de competência delegada conforme o Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria regula os cursos de aprendizagem previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Os cursos de aprendizagem são uma modalidade de formação de dupla certificação e desenvolvem-se, em alternância, de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
3 - Os cursos de aprendizagem, doravante designados por «cursos de Aprendizagem» e «cursos de Aprendizagem +», permitem a obtenção de uma qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) integrada no CNQ, respetivamente.
Artigo 2.º
Objetivos
Os cursos de Aprendizagem e os cursos de Aprendizagem + têm como principais objetivos:
a) Reforçar os níveis de qualificação de jovens e adultos, com vista à melhoria da empregabilidade e à (re)integração no mercado de trabalho, bem como ao prosseguimento de estudos, nomeadamente de nível superior;
b) Valorizar o potencial formativo em contexto de trabalho, através da participação ativa das empresas e de outras entidades empregadoras no processo formativo, assumindo-as como verdadeiras parceiras;
c) Desenvolver e consolidar as aprendizagens de qualidade dos jovens e adultos assente num regime de formação em alternância, entendido como a interação entre a formação teórica e a formação prática e os contextos em que as mesmas decorrem, sendo a formação em contexto de trabalho realizada nas empresas e outras entidades empregadoras, distribuída de forma progressiva ao longo do curso, designadas por entidades de apoio à alternância, a que se refere o artigo 18.º da presente portaria;
d) Aproximar progressivamente os jovens e adultos do mercado de trabalho e do contexto real de trabalho através da experiência prática de formação em contexto de trabalho.
Artigo 3.º
Destinatários e condições de acesso
1 - São destinatários dos cursos de Aprendizagem e dos cursos de Aprendizagem + os jovens e os adultos, nos termos dos números seguintes.
2 - A frequência de cursos de Aprendizagem relativos a qualificações do CNQ de nível 4 de qualificação do QNQ exige que, à data do início da formação, os destinatários cumpram os seguintes requisitos, cumulativos:
a) Tenham concluído o 9.º ano de escolaridade ou sejam titulares de habilitação legalmente equivalente;
b) Tenham até aos 29 anos de idade, inclusive.
3 - A frequência de cursos de Aprendizagem + relativos a qualificações do CNQ de nível 5 de qualificação do QNQ exige que, à data de início da formação, os destinatários tenham idades compreendidas entre os 18 e os 29 anos inclusive e cumpram um dos seguintes requisitos:
a) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Tenham concluído o nível básico de educação e estejam a frequentar uma das modalidades de educação ou formação ou um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de nível secundário, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
c) Sejam titulares de um diploma ou certificado de nível 5 de qualificação do QNQ, de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior e que pretendam a sua requalificação profissional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior podem ainda ser admitidos candidatos que, à data de início da formação, tenham mais de 29 anos de idade, nomeadamente quando estejam em causa públicos específicos que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade social ou outros previstos no âmbito das políticas ativas do mercado de trabalho e especificidades e necessidades setoriais que o justifiquem, mediante autorização do IEFP, I. P.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a título excecional, podem ser admitidos candidatos abrangidos pela escolaridade obrigatória que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos de idade, mediante autorização da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares no caso da alínea b).
Artigo 4.º
Constituição dos grupos de formação
1 - Os grupos de formação são constituídos por:
a) Um número mínimo de 15 e um número máximo de 20 formandos, para os cursos de Aprendizagem;
b) Um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos, para os cursos de Aprendizagem +.
2 - Em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que estejam garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e eficiência do processo formativo e mediante autorização do IEFP, I. P.
Artigo 5.º
Direitos e deveres do formando
1 - São direitos do formando:
a) Participar ativamente na formação em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas aplicáveis;
b) Serem ouvidos sobre a organização da formação;
c) Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de formação;
d) Recusar a realização de atividades que não se insiram no objeto do curso;
e) Gozar anualmente um período de férias, definido no contrato de formação;
f) Usufruir regularmente dos apoios previstos no respetivo contrato de formação em conformidade com os normativos aplicáveis;
g) Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais.
2 - São deveres do formando:
a) Manter o empenho ao longo de todo o processo de aprendizagem;
b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;
c) Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo;
d) Guardar lealdade à entidade formadora e à entidade de apoio à alternância, designadamente não divulgando informações sobre o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tome conhecimento, durante e após a ação de formação;
e) Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos de formação;
f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores são subsidiariamente aplicáveis as normas relativas aos direitos e deveres do formando consagrados no Regulamento do Formando ou equivalente em vigor no IEFP, I. P., à data do início da ação de formação, documento que, para o efeito, deve ser dado a conhecer pela entidade formadora a todos os intervenientes, no início da formação.
Artigo 6.º
Estrutura curricular
1 - A estrutura curricular dos cursos de Aprendizagem integra as seguintes componentes de formação:
a) Formação sociocultural e formação científica, que visam a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes para a capacitação dos jovens e adultos e que se consideram necessárias para a obtenção de uma qualificação escolar, de acordo com os referenciais de competência das qualificações constantes no CNQ;
b) Formação tecnológica que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes que deem resposta ao definido no perfil profissional e no referencial de competências associado à respetiva qualificação;
c) Formação em contexto de trabalho que visa a aplicação e a consolidação dos conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridas, através da realização de atividades em contexto de empresa, ou de outras entidades empregadoras.
2 - A estrutura curricular dos cursos de Aprendizagem + integra as seguintes componentes de formação:
a) Formação geral e científica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes que complementem e suportem as aprendizagens da componente de formação tecnológica;
b) Formação tecnológica que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes que deem resposta ao definido no perfil profissional e ao referencial de competências associado à respetiva qualificação, tendo subjacente uma especialização tecnológica de natureza setorial com elevado nível de qualificação profissional;
c) Formação em contexto de trabalho que visa a aplicação e a consolidação dos conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridas, através da realização de atividades em contexto de empresa, ou de outras entidades empregadoras.
3 - Quando os cursos se destinarem a públicos com necessidades específicas, devidamente comprovadas, os referenciais de competências e ou de formação, a duração, os instrumentos pedagógicos e as metodologias podem ser adaptados às respetivas necessidades, mediante autorização do IEFP, I. P., desde que as estruturas curriculares referidas nos números anteriores não sejam alteradas.
4 - As componentes de formação previstas nos n.os 1 e 2 podem ser realizadas total ou parcialmente à distância, desde que estejam reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Carga horária e duração
1 - A carga horária dos cursos de Aprendizagem, incluindo a sua distribuição pelas respetivas componentes de formação, é a que consta do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à carga horária dos cursos de Aprendizagem:
a) Acrescem 12 a 18 horas, destinadas à realização da prova de avaliação final (PAF);
b) Podem acrescer até 250 horas, destinadas ao desenvolvimento de atividades de apoio pedagógico aos formandos e ao desenvolvimento de atividades de cariz desportivo, cultural, ambiental e de intervenção cívica ou comunitária.
3 - A carga horária dos cursos de Aprendizagem +, incluindo a sua distribuição pelas respetivas componentes de formação, é a que consta do anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à carga horária dos cursos de Aprendizagem + acrescem até 18 horas, destinadas à apresentação de um trabalho de projeto, de cariz prático, que pode ser elaborado a título individual ou coletivo desde que se trate de um projeto comum à ação de formação em curso.
5 - O limite máximo da carga horária total previsto para os cursos de Aprendizagem + no anexo ii pode ser ultrapassado apenas para efeitos da realização de formação em contexto de trabalho adicional, até ao limite máximo previsto para essa componente de formação, nos cursos em que tal seja considerado essencial, em função dos contextos de desenvolvimento da formação e da adaptação às necessidades identificadas no mercado de trabalho e desde que tal se encontre previsto no plano individual de atividades, referido no n.º 2 do artigo 8.º
6 - Os cursos de Aprendizagem são estruturados em três períodos de formação.
7 - A carga horária semanal deve ser fixada entre as trinta e as trinta e cinco horas, não podendo exceder as seis ou sete horas diárias respetivamente.
Artigo 8.º
Formação em contexto de trabalho
1 - A formação em contexto de trabalho, em regime de alternância, pode realizar-se ao longo do percurso formativo ou, quando se trate de cursos de Aprendizagem no final de cada período de formação.
2 - As atividades a desenvolver pelo formando durante a formação em contexto de trabalho são acompanhadas e avaliadas por um tutor e devem reger-se por um plano individual de atividades, acordado entre a entidade formadora e a entidade de apoio à alternância, devendo o plano ser do conhecimento do formando ou, quando este for menor de idade, do seu representante legal.
3 - O tutor é designado pela entidade de apoio à alternância de entre os seus colaboradores com experiência profissional adequada e pode acompanhar até cinco formandos em simultâneo.
4 - A carga horária diária da formação em contexto de trabalho não deve exceder a duração do período normal de trabalho praticado na entidade de apoio à alternância.
5 - A formação em contexto de trabalho pode ser realizada em dias de descanso semanal, nas situações em que tal se revele vantajoso para a aprendizagem do formando, desde que se verifique a prestação de trabalho por parte de trabalhadores da entidade de apoio à alternância em iguais circunstâncias e haja concordância por parte do formando ou, quando este for menor de idade, do seu representante legal.
6 - No caso de o formando ser menor de idade, o número de horas de formação e a sua realização em período noturno, quando aplicável, obedece ao disposto na legislação laboral quanto ao trabalho de menor.
Artigo 9.º
Contrato de formação
1 - Entende-se por contrato de formação o contrato celebrado entre um formando ou, quando este seja menor de idade, o seu representante legal, e a entidade formadora, pelo qual esta se obriga a ministrar-lhe formação e aquele se obriga a frequentar essa formação, executando todas as atividades que constam da estrutura curricular do curso.
2 - As obrigações relativas à entidade formadora a que se refere o número anterior são aplicáveis à entidade que presta apoio à alternância e assegura a formação em contexto de trabalho.
3 - O contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da ação de formação para que foi celebrado.
4 - O contrato de formação está sujeito a forma escrita, de acordo com modelo único a disponibilizar pelo IEFP, I. P., devendo cada uma das partes ficar com um exemplar.
5 - A entidade formadora pode proceder à resolução do contrato de formação com base nos seguintes fundamentos:
a) Desobediência ilegítima a ordens ou instruções;
b) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da entidade formadora ou da entidade de apoio à alternância;
c) Faltas injustificadas pelo período definido em regulamentação específica;
d) Falta de aproveitamento no final de cada período de formação que impeça a progressão quando se trate de cursos de Aprendizagem.
6 - O formando, ou o seu representante legal, pode denunciar o contrato mediante comunicação por escrito à entidade formadora, nos termos a definir pelo regulamento previsto no artigo 22.º
Artigo 10.º
Avaliação das aprendizagens
1 - O processo de avaliação das aprendizagens faz parte integrante do percurso formativo e compreende:
a) A avaliação formativa, que incide em todas as UC e ou UFCD e na componente de formação em contexto de trabalho, tem um caráter sistemático e contínuo, proporcionando um reajustamento do processo ensino-aprendizagem e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes que favoreçam uma maior autonomia na realização das aprendizagens;
b) A avaliação sumativa, que incide em todas as UC e ou UFCD e na componente de formação em contexto de trabalho, adota, predominantemente, instrumentos de natureza prática, tendo em vista a verificação das aprendizagens dos formandos e é expressa numa escala quantitativa de 0 a 20 valores.
2 - A avaliação final consiste na realização de um ou mais trabalhos de natureza essencialmente prática, baseados nas atividades do perfil profissional ou referencial de competências associado ao respetivo referencial de formação e assume as seguintes figuras:
a) Prova de avaliação final (PAF), para os cursos de Aprendizagem;
b) Trabalho de projeto, para os cursos de Aprendizagem +.
3 - A avaliação final prevista no número anterior é regulada no regulamento previsto no artigo 22.º da presente portaria e realiza-se perante um júri, nomeado pela entidade formadora, composto pelo responsável pedagógico, que preside, sempre que possível, pelo tutor da formação em contexto de trabalho e, obrigatoriamente, por um dos formadores das restantes componentes de formação.
4 - O formando que não tenha obtido aprovação ou não tenha comparecido à PAF, por motivos justificados, pode solicitar, por escrito, a realização de nova prova à entidade formadora, nos termos a definir pelo regulamento previsto no artigo 22.º
5 - Nas áreas de educação e formação objeto de regulamentação específica, a composição do júri da PAF é constituída de acordo com o estabelecido na respetiva regulamentação.
Artigo 11.º
Progressão e classificações nos cursos de Aprendizagem
1 - A progressão do formando nos cursos de Aprendizagem depende da obtenção, na avaliação sumativa no final de cada período de formação, de uma classificação igual ou superior a 10 valores em todas as componentes de formação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização da PAF depende da obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das UC e ou UFCD até ao final do 3.º período de formação, inclusive, bem como na formação em contexto de trabalho.
3 - A classificação mínima da PAF, para efeitos de conclusão do curso de Aprendizagem, tem de ser igual ou superior a 10 valores.
4 - Em cada período de formação, o apuramento das classificações é feito por componente de formação, nos seguintes termos:
a) Nas componentes de formação sociocultural, científica e tecnológica, as classificações finais obtêm-se pela média aritmética das classificações de cada uma das UC e ou UFCD que as integram.
b) A classificação por período de formação obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:
(0,20 x FSC) + (0,20 x FC) +(0,40 x FT) + (0,20 x FCT)
em que:
FSC - classificação da componente de formação sociocultural;
FC - classificação da componente de formação científica;
FT - classificação da componente de formação tecnológica;
FCT - classificação da componente de formação em contexto de trabalho.
c) A classificação final do curso de Aprendizagem obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:
(0,75 x CFP) + (0,25 x PAF)
em que:
CFP - classificação final do percurso formativo (obtida pela média aritmética das classificações dos 3 períodos de formação)
PAF - Classificação da prova de avaliação final
5 - A conclusão do curso de Aprendizagem com aproveitamento depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
Artigo 12.º
Classificações nos cursos de Aprendizagem +
1 - A avaliação dos cursos de Aprendizagem + realiza-se por UC e ou UFCD e a classificação mínima de cada UC e ou UFCD, para efeitos de conclusão do curso, é igual ou superior a 10 valores.
2 - O apuramento da classificação das componentes de formação geral e científica e da componente tecnológica resulta da média aritmética das classificações de cada uma das UC e ou UFCD que as integram.
3 - A classificação mínima da componente de formação em contexto de trabalho, para efeitos de conclusão do curso de Aprendizagem +, é igual ou superior a 10 valores.
4 - A classificação mínima do trabalho de projeto, para efeitos de conclusão do curso de Aprendizagem +, é igual ou superior 10 valores.
5 - A classificação final do curso obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:
(0,10 x FGC) + (0,55 x FT) + (0,20 x FCT) + (0,15 x TP)
em que:
FGC - classificação da componente de formação geral e científica;
FT - classificação da componente de formação tecnológica;
FCT - classificação da componente de formação em contexto de trabalho;
TP - classificação do trabalho de projeto.
6 - A conclusão do curso de Aprendizagem + com aproveitamento depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
Artigo 13.º
Certificados e diplomas
1 - A conclusão de um curso de Aprendizagem e de um curso de Aprendizagem + com aproveitamento dá lugar à emissão de um certificado de qualificações e de um diploma, nos termos da legislação aplicável, a emitir pela entidade formadora, através do registo na plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com os modelos constantes no anexo iii à presente portaria da qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conclusão, com a classificação mínima de 10 valores, de uma ou mais UC e ou UFCD, incluindo a componente de formação em contexto de trabalho, que não permita a conclusão de um curso de Aprendizagem ou de um curso de Aprendizagem +, dá lugar a emissão de um certificado de qualificações parcial pela entidade formadora através da plataforma SIGO, de acordo com os modelos constantes no anexo iii.
3 - Nos cursos de Aprendizagem pode ainda haver lugar à emissão de um certificado de qualificações parcial, nas seguintes situações:
a) Conclusão do 1.º período de formação, com uma classificação mínima de 10 valores, correspondente ao 10.º ano de escolaridade;
b) Conclusão do 2.º período de formação, com uma classificação mínima de 10 valores, correspondente ao 11.º ano de escolaridade.
4 - Nas situações referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º, a obtenção de uma qualificação de nível 5 de qualificação do QNQ fica condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando, através de conclusão com aproveitamento numa modalidade de educação ou formação ou de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
5 - As competências e qualificações certificadas, designadamente dos formandos com 18 ou mais anos de idade, são objeto de registo no Passaporte Qualifica, nos termos previstos na Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro.
Artigo 14.º
Emissão eletrónica de certificados
1 - Os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através do SIGO, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.
2 - A emissão dos certificados e diplomas compete às entidades formadoras referidas no artigo 16.º
3 - Os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, dos responsáveis pela administração ou gestão ou pela gestão pedagógica das entidades identificadas no artigo 16.º
4 - O sistema integrado de informação referido no n.º 1 é assegurado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve ser implementada a articulação dos sistemas de informação das entidades formadoras com o referido no número anterior.
6 - Os certificados emitidos em suporte eletrónico podem também ser disponibilizados em suporte de papel em formato A4, a pedido dos respetivos titulares, ou quando, por razões técnicas, não seja possível a sua emissão em suporte eletrónico.
7 - Sempre que as ações sejam objeto de financiamento comunitário, devem ser seguidas as normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador.
8 - Em caso de extinção da entidade, onde as ações de formação se desenvolveram, os certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda do respetivo processo.
Artigo 15.º
Equipa técnico-pedagógica
1 - A equipa técnico-pedagógica é constituída por um responsável pedagógico, pelos formadores, pelos tutores e, sempre que possível, por um técnico a exercer funções de orientação e, tratando-se de um curso de Aprendizagem, por um técnico a exercer funções no âmbito do apoio e acompanhamento social.
2 - A equipa técnico-pedagógica assegura a orientação pedagógica, profissional e pessoal dos formandos, bem como o seu acompanhamento social quando aplicável, através da promoção das condições para a sua integração e permanência na ação de formação.
3 - O responsável pedagógico realiza o acompanhamento técnico-pedagógico e promove a articulação entre os elementos da equipa formativa, tendo em vista alcançar os resultados de aprendizagem previstos e o desenvolvimento das capacidades individuais dos formandos.
4 - Os tutores são trabalhadores designados pelas entidades de apoio à alternância referidas no artigo 18.º da presente portaria, com experiência profissional correspondente à qualificação em causa ou numa área afim, para orientarem e acompanharem os formandos no período de realização da formação em contexto de trabalho.
5 - Podem ser formadores no âmbito dos cursos de Aprendizagem e dos cursos de Aprendizagem + os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos programáticos a ministrar, em função dos domínios da formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.
6 - A título excecional e considerando a especificidade da área tecnológica, pode ser autorizado o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica e/ou profissional, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 214/2011, de 30 de maio.
Artigo 16.º
Entidades formadoras
1 - A formação, no âmbito dos cursos de Aprendizagem e dos cursos de Aprendizagem +, é desenvolvida pelas seguintes entidades:
a) Centros de gestão direta e de gestão participada do IEFP, I. P.;
b) Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
c) Outras entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de certificação como entidade formadora, caso os seus diplomas de criação ou autorização de funcionamento, contemplem o desenvolvimento da atividade formativa e nos termos aí previstos, com exceção dos estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo, incluindo as escolas profissionais abrangidas pelo Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, quando estejam em causa entidades titulares de estabelecimentos de ensino privados, nomeadamente de escolas profissionais, que tenham por objeto social o desenvolvimento de ações de formação profissional ou de qualificação, a formação pode ser desenvolvida desde que seja comprovadamente assegurada a respetiva autonomia logística e pedagógica relativamente aos estabelecimentos de que são titulares.
3 - As entidades identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, também designadas por entidades formadoras externas, podem participar no desenvolvimento dos cursos de Aprendizagem e de Aprendizagem + desde que aprovadas em concurso, nos termos definido no aviso de abertura, publicitado no sítio institucional do IEFP, I. P., na Internet.
4 - Compete à entidade formadora, nomeadamente:
a) Planear, organizar, desenvolver e controlar a qualidade técnico-pedagógica da formação;
b) Proceder à admissão de formandos, no respeito pelas normas definidas;
c) Constituir as equipas pedagógicas, de acordo com os requisitos legais exigidos em cada domínio de formação, prestando a informação necessária sobre os cursos de Aprendizagem e sobre os cursos de Aprendizagem + e o contexto institucional em que os mesmos decorrem;
d) Acompanhar as atividades formativas desenvolvidas pelas entidades de apoio à alternância;
e) Facultar aos formandos o acesso aos benefícios e equipamentos sociais compatíveis com a ação frequentada;
f) Respeitar e fazer respeitar as condições de segurança e saúde no trabalho;
g) Manter atualizado o registo dos formandos no SIGO.
5 - As entidades formadoras devem informar periodicamente o IEFP, I. P., sobre o desenvolvimento das ações, bem como prestar a qualquer momento toda a informação que lhe seja solicitada sobre a sua execução, no que se refere aos aspetos pedagógicos, administrativos e financeiros.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser realizadas ações de acompanhamento e verificação por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como auditorias e inspeções por outras entidades com competência para o efeito.
Artigo 17.º
Entidades formadoras externas
1 - As entidades formadoras externas que pretendam realizar cursos de Aprendizagem ou cursos de Aprendizagem + devem reunir, à data de apresentação de candidatura ao concurso previsto no n.º 3 do artigo anterior, designadamente os seguintes requisitos:
a) Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Terem a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a Segurança Social e de restituições no âmbito dos financiamentos atribuídos pelo IEFP, I. P.;
c) Estarem certificadas no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras regulado pela Portaria 851/2010, de 6 de janeiro, na redação atual, nas áreas de educação e formação correspondentes às saídas profissionais que se propõem desenvolver;
d) Não terem sido condenadas por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género, bem como por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
e) Não terem sido condenadas em processo-crime, com sentença transitada em julgado, por factos envolvendo utilização indevida de fundos estruturais;
f) Garantirem instalações e equipamentos adequados às saídas profissionais a que se candidatam;
g) Disporem de condições técnico-pedagógicas que garantam a qualidade da formação a ministrar.
2 - O IEFP, I. P., aprova as candidaturas tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:
a) A conformidade do curso aos respetivos referenciais de competências e ou de formação associados às qualificações integradas no CNQ;
b) Os recursos humanos, pedagógicos, materiais e as condições de segurança e saúde assegurados pela entidade formadora, designadamente instalações e equipamentos adequados, necessários para que seja garantida a qualidade da formação;
c) O perfil e experiência da entidade, incluindo a sua especialização setorial.
Artigo 18.º
Entidades de apoio à alternância
1 - As entidades de apoio à alternância são pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, regularmente constituídas como entidades empregadoras que asseguram a componente de formação em contexto de trabalho, em articulação com as entidades formadoras.
2 - As entidades de apoio à alternância devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Terem a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a Segurança Social e de restituições no âmbito dos financiamentos do IEFP, I. P.;
c) Não terem sido condenadas por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género, bem como por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
d) Disporem de ambiente de trabalho, condições de segurança e saúde e meios técnicos, humanos e materiais capazes de assegurar a formação profissional necessária e adequada à qualificação para uma profissão;
e) Integrarem, nos seus quadros, trabalhadores qualificados que exerçam a profissão que constitui o objeto da formação em contexto de trabalho.
3 - Compete às entidades formadoras proceder à monitorização e avaliação das entidades de apoio à alternância, nomeadamente quanto ao cumprimento das condições previstas no número anterior.
Artigo 19.º
Entidades parceiras para a qualificação
Para os efeitos da presente portaria, pode haver lugar à celebração de acordos de parceria, com os estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo, incluindo as escolas profissionais, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas e privadas, com vista a otimizar, a nível local, os recursos humanos e materiais e os espaços de formação, promovendo a sua plena utilização, e a permitir a partilha e troca de experiências entre os diferentes operadores de educação e formação.
Artigo 20.º
Financiamento
1 - Os cursos de Aprendizagem e os cursos de Aprendizagem + são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições de direito comunitário e nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o financiamento dos cursos de Aprendizagem e dos cursos de Aprendizagem + desenvolvidos pelas entidades formadoras externas é realizado pelo IEFP, I. P., de acordo com o modelo de financiamento definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.
Artigo 21.º
Acompanhamento, avaliação e difusão de resultados
1 - O acompanhamento do funcionamento dos cursos de Aprendizagem e dos cursos de Aprendizagem + é assegurado pelo IEFP, I. P., e através das entidades competentes em matéria de auditoria decorrentes da certificação das entidades formadoras e dos sistemas de controlo do financiamento público da formação.
2 - A avaliação dos cursos de Aprendizagem e dos cursos de Aprendizagem + compete ao IEFP, I. P., no âmbito das suas competências, sem prejuízo das competências atribuídas em matéria de avaliação de políticas públicas acometidas a outras entidades.
3 - Os cursos de Aprendizagem e os cursos de Aprendizagem + devem, ainda, ser objeto de avaliação por uma entidade externa de reconhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é criada a Comissão Nacional de Aprendizagem, a quem compete, nomeadamente, acompanhar a execução e a avaliação dos cursos de aprendizagem, que integra, designadamente:
a) Dois representantes do IEFP, I. P., a designar pelo conselho diretivo;
b) Dois representantes de cada uma das organizações sindicais e um representante de cada uma das organizações empresariais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
c) Um representante da ANQEP, I. P.;
d) Um representante da área governativa da educação e da área governativa da formação profissional;
e) Representantes de outros serviços ou organismos, bem como entidades de relevo ou personalidades de reconhecido mérito nas matérias envolvidas, a designar por despacho nos termos do número seguinte.
5 - A composição, as competências e o modelo de organização e funcionamento são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional e mediante consulta aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
6 - A verificação da conformidade da oferta formativa aos referenciais do CNQ é promovida pelo IEFP, I. P., em articulação com a ANQEQ I. P.
7 - O IEFP, I. P., pode criar e dinamizar Redes de Entidades que desenvolvem cursos de Aprendizagem e cursos de Aprendizagem +, nomeadamente de promoção da qualidade ou de âmbito territorial ou setorial, com vista, designadamente, ao desenvolvimento de atividades de trabalho conjunto, à divulgação de resultados decorrentes da sua realização, à troca de experiências e disseminação de boas práticas.
8 - As redes referidas no número anterior são constituídas e reguladas mediante protocolo, entre o IEFP, I. P., e outras entidades, designadamente com responsabilidade no desenvolvimento dos cursos de Aprendizagem e dos cursos de Aprendizagem +, estabelecendo os referidos protocolos as atribuições dos membros, as condições de adesão e o modelo de funcionamento de cada Rede.
Artigo 22.º
Regulamento dos cursos de Aprendizagem e cursos de Aprendizagem +
1 - O IEFP, I. P., elabora o Regulamento dos cursos de Aprendizagem e dos cursos de Aprendizagem + que integra, nomeadamente:
a) Orientações metodológicas;
b) Procedimentos organizativos, técnicos e pedagógicos da formação;
c) Procedimentos de avaliação das aprendizagens e certificação dos formandos;
d) Procedimentos administrativos e financeiros;
e) Procedimentos de candidatura das entidades formadoras externas e definição de critérios;
f) Identificação, atribuições, deveres e direitos dos intervenientes na formação;
g) Outros procedimentos considerados necessários para o desenvolvimento dos cursos.
2 - O Regulamento é disponibilizado no sítio institucional do IEFP, I. P., na Internet.
Artigo 23.º
Prosseguimento de estudos
1 - Os formandos que concluam com aproveitamento os cursos de Aprendizagem e os cursos de Aprendizagem + e que pretendam prosseguir estudos estão sujeitos aos requisitos de acesso das modalidades de educação e formação a que pretendam aceder.
2 - Os cursos de Aprendizagem e os cursos de Aprendizagem + permitem o prosseguimento de estudos de nível superior, através de concursos especiais de acesso, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º
Disposições finais e transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os cursos de aprendizagem que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria regem-se pelo disposto na Portaria 1497/2008, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e pelo disposto no Despacho 500/2022, de 13 de janeiro, quanto ao modelo de financiamento, até à sua conclusão.
2 - Aplica-se o disposto no anexo iii da Portaria 782/2009, de 23 de julho, aos certificados e diplomas dos cursos de aprendizagem que tenham sido emitidos antes da entrada em vigor da referida portaria.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria 1497/2008, de 19 de dezembro, na sua redação atual;
b) Os modelos de certificado e diploma constantes do anexo ii à Portaria 199/2011, de 19 de maio, relativamente aos cursos de aprendizagem.
Artigo 26.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
2 - A operacionalização do disposto na presente portaria com impacto na plataforma SIGO produz efeitos 90 dias após a sua entrada em vigor, com exceção do disposto no artigo 14.º, quanto à emissão eletrónica de certificados, que produz efeitos a partir do momento em que estejam criadas, no SIGO, as condições necessárias para o efeito.
Em 28 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
ANEXO I
Carga horária a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 7.º
(ver documento original)
ANEXO II
Carga horária a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 7.º
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo de certificado de qualificações e de diploma de qualificação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 13.º
Modelo de certificado de qualificações correspondente a certificação parcial
(ver documento original)
Modelo de certificado de qualificações correspondente a certificação total
(ver documento original)
Modelo de diploma de qualificação
(ver documento original)
114963911
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4796212.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-12-31 -
Decreto-Lei
396/2007 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.
-
2008-12-19 -
Portaria
1497/2008 -
Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação
Regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens.
-
2014-06-20 -
Decreto-Lei
92/2014 -
Ministério da Educação e Ciência
Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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