Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 500/2022, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regula o modelo de financiamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., às entidades formadoras externas certificadas que desenvolvem cursos de aprendizagem

Texto do documento

Despacho 500/2022

Sumário: Regula o modelo de financiamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., às entidades formadoras externas certificadas que desenvolvem cursos de aprendizagem.

O Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), criado através do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, veio consagrar na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º os cursos de aprendizagem como uma modalidade de formação profissional inicial, em alternância, e de dupla certificação, especialmente dirigida a jovens, que privilegia a inserção no mercado de trabalho e permite o prosseguimento dos estudos.

Os cursos de aprendizagem criados através da Portaria 1497/2008, de 19 de dezembro, na sua redação atual, são desenvolvidos pelos centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada da rede do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP, I. P.), bem como por outras entidades formadoras certificadas externas ao IEFP, I. P. e financiadas por este Instituto.

No contexto dos quadros financeiros plurianuais da União Europeia, ao financiamento dos cursos de aprendizagem ao IEFP, I. P., enquanto beneficiário responsável pela execução da política pública, tem sido aplicado o modelo de financiamento definido no Regulamento aprovado pelo Despacho 18225/2008, de 8 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho 3213/2014, de 26 de fevereiro, do Secretário de Estado do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, retificado pela Declaração de Retificação n.º 845/2014, de 20 de agosto, no âmbito do Programa Operacional Temático Potencial Humano (POPH), ainda na vigência do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Esse modelo assenta no financiamento dos encargos com formandos na modalidade de custos reais e no financiamento dos demais encargos na modalidade de custos unitários, concedidos por turma e por curso, através da aplicação direta da tabela normalizada prevista no anexo i do referido Regulamento.

No período de programação 2014-2020, já no âmbito do Portugal 2020, em sede de avisos de abertura de concurso por parte da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Capital Humano (POCH), manteve-se, relativamente ao IEFP, I. P., o modelo de financiamento e o valor dos custos unitários aplicados, no âmbito desta tipologia de operação.

Nesse contexto, o IEFP, I. P., ao longo do tempo, tem sempre adotado o mesmo modelo de financiamento na sua relação com as entidades formadoras externas por si financiadas e que desenvolvem cursos de aprendizagem, usando, para o efeito, os valores de referência constantes da referida tabela normalizada de custos unitários, aprovada desde 2014 sem alterações.

No entanto, considerando que o IEFP, I. P. procedeu à atualização dos valores/hora a pagar a formadores externos e outros profissionais que intervêm no processo de formação, conceção de provas e participação em júris no âmbito das várias modalidades de formação, incluindo cursos de aprendizagem, promovidos pela sua Rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e Participada, com efeitos a partir de 2021.

E considerando ainda que, tendo em vista a coerência e a justiça do sistema, se pretende que a referida atualização dos valores/hora a pagar a formadores e outros profissionais que intervêm no processo de formação, conceção de provas e participação em júris, seja adotada também pelas entidades formadoras externas que desenvolvem cursos de aprendizagem financiados pelo IEFP, I. P.

Torna-se necessário proceder à regulação do modelo de financiamento do IEFP, I. P. às entidades formadoras externas que desenvolvem cursos de aprendizagem financiados por este Instituto, incluindo a aprovação de uma tabela normalizada de custos unitários que reflita a atualização dos valores aplicados atualmente pelo próprio IEFP, I. P.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º a 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, e nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - O presente despacho regula o modelo de financiamento do IEFP, I. P. às entidades formadoras externas certificadas que desenvolvem cursos de aprendizagem e aprova a tabela normalizada de custos unitários aplicável neste âmbito, nos termos seguintes:

1.1 - Os encargos com formandos são financiados na modalidade de custos reais, nos termos previstos no Regulamento a que se refere o artigo 21.º da Portaria 1497/2008, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

1.2 - Os restantes encargos são financiados na modalidade de custos unitários por referência aos valores anuais, por grupo de formação e por curso, constantes da tabela publicada em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

1.3 - O valor anual por grupo de formação e por curso constante da tabela em anexo é objeto de redução sempre que o número de formandos por ação apoiada seja inferior a 15.

1.4 - A redução referida no número anterior corresponde ao quantitativo de 5 % por cada formando abaixo do limite mínimo.

1.5 - Os valores relativos a propinas, matrículas ou inscrições de formandos constituem receitas dos cursos financiados, a ser deduzidas ao valor anual por grupo de formação e por curso, constante da tabela em anexo.

1.6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na modalidade de custos unitários não é exigida a apresentação de documentos contabilísticos comprovativos das despesas para efeitos da atribuição do financiamento, ficando, no entanto, as entidades formadoras externas adstritas à observância das regras de organização contabilística que lhes sejam legalmente aplicáveis nos termos gerais.

1.7 - Na modalidade de custos unitários, a determinação dos valores de financiamento é efetuada com base na execução física comprovada, tomando em consideração, nomeadamente, o previsto nos n.os 1.3 e 1.4 e demais critérios que possam ser definidos no Regulamento a que se refere o artigo 21.º da Portaria 1497/2008, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, aplicando-se às ações a iniciar e às ações em curso naquela data, nos termos a prever no Regulamento a que se refere o número anterior.

29 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

ANEXO

Tabela de custos unitários concedidos por grupo de formação e por curso - Cursos de aprendizagem

(ver documento original)

314858377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4771706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Portaria 1497/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-02-02 - Portaria 70/2022 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula os cursos de aprendizagem previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2022-03-14 - Declaração de Retificação 10/2022 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 70/2022, de 2 de fevereiro, que regula os cursos de aprendizagem previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda