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Portaria 289/2009, de 20 de Março

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1497/2008, de 19 de Dezembro, que regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens.

Texto do documento

Portaria 289/2009

de 20 de Março

Para efeitos de acompanhamento e avaliação da execução dos cursos de aprendizagem, bem como de promoção da divulgação dos resultados e das boas práticas da formação realizada, foi criada, pela Portaria 1497/2008, de 19 de Dezembro, uma comissão de acompanhamento dos cursos de aprendizagem.

Atenta a natureza das temáticas a serem desenvolvidas no seio da identificada comissão e considerando a necessidade de, nestas matérias, implementar e uniformizar directrizes de âmbito nacional e assegurar coerência nos processos associados ao sistema de aprendizagem, importa promover a alteração da referida portaria no sentido de prever a participação de um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nas reuniões da comissão de acompanhamento dos cursos de aprendizagem.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e da Formação Profissional e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 1497/2008, de 19 de Dezembro

O artigo 22.º da Portaria 1497/2008, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

[...]

1 - ........................................................................

2 - ........................................................................

3 - ........................................................................

4 - ........................................................................

5 - ........................................................................

6 - Nas reuniões da comissão de acompanhamento dos cursos de aprendizagem pode participar um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na qualidade de observador.

7 - Os membros observadores devem ser informados das respectivas agendas em simultâneo com os restantes membros.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de Março de 2009. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/20/plain-248352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Portaria 1497/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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