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Portaria 73/2010, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Comissão de Acompanhamento da Iniciativa Novas Oportunidades e do Sistema Nacional de Qualificações e define a sua composição, competências e regras gerais de funcionamento.

Texto do documento

Portaria 73/2010

de 4 de Fevereiro

A Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), tem como missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, e ainda, em termos programáticos, o cumprimento dos objectivos consignados na Iniciativa Novas Oportunidades.

Não obstante, a ANQ, I. P., não possui ainda dispositivos desconcentrados que lhe confiram capacidade para, num plano regional e local, promover uma coordenação e acompanhamento dos operadores do Sistema Nacional de Qualificações.

Ora, o crescimento do número de jovens e adultos envolvidos nas diversas vias de educação-formação e dos operadores do Sistema Nacional de Qualificações, tais como: i) centros novas oportunidades; ii) entidades promotoras de cursos EFA; iii) estabelecimentos de ensino básico e secundário com ofertas de dupla certificação (incluindo as escolas do ensino artístico especializado); iv) centros de formação e centros de reabilitação profissional de gestão directa e de gestão participada do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (adiante designado por IEFP, I. P.); v) estabelecimentos de ensino particular e cooperativo; vi) escolas profissionais; vii) entidades formadoras certificadas, e viii) instituições de ensino superior, sujeitas a tutelas diferenciadas, implica modalidades de acompanhamento e regulação coerentes em relação à escala, exigência e complexidade actuais da Iniciativa Novas Oportunidades.

Por outro lado, o desafio do desenvolvimento do Sistema Nacional de Qualificações e da implementação da Iniciativa Novas Oportunidades envolve uma crescente preocupação com a capacidade de contextualizar e adequar às realidades locais e regionais as políticas e medidas desenvolvidas, sobretudo em matéria de articulação das respostas formativas com as diferentes características e vulnerabilidade sociais dos territórios e as

necessidades do tecido produtivo.

Assume-se, assim, como prioridade a promoção do espaço de articulação e integração das políticas de educação e de formação, de jovens e adultos, centrando a intervenção no desenvolvimento de estratégias de aprendizagem ao longo da vida, na consolidação da Iniciativa Novas Oportunidades e do Sistema Nacional de Qualificações, na afirmação da qualidade e da diversidade de percursos formativos, na valorização e reforço do Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, na qualificação dos agentes e operadores de educação e formação e no incremento da qualidade e da inovação no domínio do currículo, das metodologias e dos recursos pedagógicos.

Torna-se, pois, imperativa a necessidade de assegurar uma utilização cada vez mais eficiente e eficaz dos recursos, assente na racionalização da rede de ofertas de modalidades de educação-formação, bem como no reforço da cooperação entre os diversos operadores e entre estes e os organismos nacionais que têm a missão de

coordenar e ou organizar o sistema.

Para tanto e num contexto de crescente e aprofundada diversidade de medidas de política educativa e formativa, evidencia-se fundamental criar condições para o reforço da articulação e coordenação institucional, sobretudo ao nível das entidades que mais directamente intervêm na implementação dessas políticas no âmbito das redes dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 276-C/2007, de 31 de Julho, e dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2008, de 8 de Agosto, e 208/2009, de 2 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria procede à criação da Comissão de Acompanhamento da Iniciativa Novas Oportunidades e do Sistema Nacional de Qualificações (adiante designada por Comissão) e define a sua composição, competências e regras gerais de funcionamento.

Artigo 2.º

Composição

1 - A Comissão é composta por um representante de cada uma das entidades adiante

indicadas:

Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena;

Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

Gabinete de Estratégia e Planeamento, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade

Social;

Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

Programa Operacional Potencial Humano;

Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação;

Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, do Ministério da

Educação;

Direcção Regional de Educação do Norte;

Direcção Regional de Educação do Centro;

Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo;

Direcção Regional de Educação do Alentejo;

Direcção Regional de Educação do Algarve.

2 - Integram ainda a Comissão referida no número anterior um representante de cada uma das duas centrais sindicais e dois representantes das confederações patronais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

3 - Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, nomeadamente, um representante das direcções regionais de educação das Regiões Autónomas e das associações representativas dos operadores do Sistema Nacional de Qualificações e dos alunos-formandos.

4 - As entidades referidas no n.º 1 fazem-se representar nas reuniões da Comissão pelo respectivo dirigente máximo, podendo este, nas situações de ausência ou impedimento, ser

substituído nos termos legais.

Artigo 3.º

Competências

1 - À Comissão compete, por um lado, assegurar a articulação entre os serviços que, a nível nacional, são responsáveis pela coordenação, execução e gestão das medidas e dos recursos envolvidos na Iniciativa Novas Oportunidades e, por outro, assegurar a articulação destes com os operadores do Sistema Nacional de Qualificações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão sucede ainda no exercício das competências actualmente cometidas ao grupo de trabalho, ao conselho de gestão, ao conselho de acompanhamento e às comissões de acompanhamento, que são objecto de

extinção nos termos do artigo 5.º

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - A Comissão reúne mensalmente, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa da entidade coordenadora, sempre que a gestão ou execução da Iniciativa Novas Oportunidades ou ainda de alguma das suas medidas o justifique.

2 - A Comissão elabora e aprova o respectivo regulamento interno de funcionamento, podendo o mesmo contemplar a criação de subcomissões.

3 - Das reuniões da Comissão e das realizadas por eventuais subcomissões que venham a

ser criadas, são lavradas actas.

Artigo 5.º

Extinção

Com a criação da presente Comissão são extintos:

a) O grupo de trabalho criado pelo despacho 20650/2009, de 14 de Setembro, com o objectivo de apresentar um diagnóstico das necessidades de formação de dupla certificação, por concelho, por nível de qualificação e por área profissional, dos activos desempregados inscritos nos centros de emprego ou em processo de reconhecimento, validação e certificação de competências nos centros novas oportunidades;

b) O conselho de gestão do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), criado pelo despacho conjunto 14 019/2007, de 3 de Julho;

c) O conselho de acompanhamento criado pelo n.º 10 do despacho conjunto 453/2004, de 27 de Julho, ao qual compete o acompanhamento e avaliação, a nível nacional, do funcionamento dos cursos de educação e formação;

d) A comissão de acompanhamento criada pelo n.º 14 do despacho 29176/2007, de 21 de Dezembro, que regula o acesso de pessoas com deficiência ou incapacidade ao processo de reconhecimento, validação e certificação de competências e a outras ofertas

de educação e formação de adultos; e

e) A comissão de acompanhamento criada pelo artigo 22.º da Portaria 1497/2008, de 19 de Dezembro, à qual compete acompanhar e avaliar a execução dos cursos de aprendizagem e promover a divulgação dos resultados e das boas práticas da formação

realizada.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 14 de Janeiro de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar,

em 12 de Janeiro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/04/plain-269509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276-C/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Portaria 1497/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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