Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 276-C/2007, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 276-C/2007

de 31 de Julho

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto Lei 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Neste contexto, o presente decreto lei cria e aprova a estrutura orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), organismo de tutela ministerial conjunta entre os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela nova lei orgânica do Ministério da Educação.

É missão da ANQ, I. P., coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.

A coordenação das políticas de educação e formação, assegurando a coerência e a pertinência da oferta formativa orientada pelo objectivo da dupla certificação, bem como a valorização dos dispositivos de reconhecimento, validação e certificação de competências são pilares fundamentais da estratégia de qualificação da população portuguesa e de promoção da aprendizagem ao longo da vida protagonizadas, em particular, pela Iniciativa Novas Oportunidades.

Esta Iniciativa propõe metas ambiciosas no domínio da certificação escolar e profissional da população e exige a mobilização alargada dos instrumentos, políticas e sistemas de qualificação.

A articulação institucional entre os ministérios com responsabilidade na educação e formação profissional e a participação dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil constituem condições fundamentais de afirmação desta estratégia.

Cabe à ANQ promover a sua concretização, pautando a sua acção por um trabalho sustentado e articulado com as entidades certificadoras e com as entidades que asseguram a acreditação e a formação no âmbito das redes de organizações públicas e privadas, nomeadamente, as Direcções Regionais de Educação (DRE), a Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

A estruturação do Sistema Nacional de Qualificações e a elaboração e gestão do Catálogo Nacional de Qualificações a ele associado constituem objectivos privilegiados da Agência Nacional para a Qualificação que têm por principal desígnio promover a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população portuguesa.

Por outro lado, a adopção, a nível europeu, do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) vai permitir a leitura das qualificações produzidas pelos diferentes sistemas nacionais, facilitada pela criação de um conjunto de instrumentos que potenciam a sua operacionalização, designadamente, o Sistema Europeu de Créditos para a Educação e Formação Profissional (ECVET).

A intervenção da ANQ, I. P. visa assim, de modo global e articulado, melhorar a relevância e a qualidade da educação e da formação profissional, contribuindo decisivamente para o exercício de uma cidadania plena, a competitividade das organizações e a empregabilidade.

A ANQ, I. P., é dirigida por um presidente e dois vice-presidentes, apoiados por um conselho de gestão, e, do ponto de vista orgânico, é dotada de uma estrutura ágil e com grande flexibilidade funcional, privilegiando se o funcionamento com recurso às equipas de projecto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do Decreto Lei 213/2006, de 27 de Outubro, do n.º 2 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 36.º, ambos do Decreto Lei 211/2006, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., abreviadamente designada por ANQ, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - No prosseguimento das suas atribuições a ANQ goza ainda de autonomia científica e pedagógica.

3 - A ANQ, I. P., prossegue atribuições dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, sob superintendência e tutela conjuntas dos respectivos ministros.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - A ANQ, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A ANQ, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A ANQ, I. P., tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.

2 - São atribuições da ANQ, I. P.:

a) Participar na definição da orientação estratégica, das opções políticas e do regime legal relativos às ofertas de educação e formação de jovens e adultos e ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC);

b) Estudar e propor orientações para os modelos de financiamento e para a afectação de recursos relativamente às ofertas de qualificação para jovens e adultos;

c) Coordenar, dinamizar e gerir a oferta de educação e formação profissional de dupla certificação, destinada a jovens e adultos, bem como os correspondentes dispositivos de informação e orientação, assegurando a complementaridade dos sistemas de educação e formação profissional e a qualidade das referidas ofertas;

d) Garantir o acompanhamento, monitorização e regulação da oferta de educação e formação profissional de jovens e adultos;

e) Mobilizar a procura de novas oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, com vista a promover a elevação dos níveis de qualificação escolar e profissional da população e facilitar a inserção, reinserção e mobilidade profissionais, no contexto do exercício de uma cidadania de participação;

f) Com o apoio dos Conselhos Sectoriais para a Qualificação (CSQ), conceber e manter actualizado o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) a submeter à aprovação do Conselho Nacional da Formação Profissional (CNFP), integrando os referenciais de qualificação orientados para a formação e para o reconhecimento de adquiridos para efeitos de certificação, através da mobilização e articulação com a comunidade científica, o mundo empresarial e outras instituições, estruturas e serviços de educação e formação, de modo a assegurar a sua relevância face às necessidades das empresas e da economia;

g) Assegurar a concepção de percursos de educação e formação de jovens e adultos, de carácter flexível, modular e capitalizável, que fomentem a aquisição e o reforço de competências em sectores determinantes para o desenvolvimento económico, social, cultural e territorial;

h) Dinamizar a investigação e a inovação no domínio do currículo, das metodologias e dos recursos pedagógicos, promovendo a disseminação do conhecimento através, nomeadamente, da dinamização e participação em redes e parcerias de informação, experimentação e transferência de conhecimento;

i) Desenvolver e gerir o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, assegurando a coordenação da rede de Centros Novas Oportunidades bem como a monitorização e avaliação do Sistema, em estreita colaboração com as demais entidades, públicas e privadas, de formação e certificação;

j) Promover estratégias de inovação ao nível de suportes de informação e aprendizagem, designadamente a formação a distância (e learning), tendo em vista o reforço e a aquisição de competências decorrentes dos desafios exigidos pela sociedade da informação e do conhecimento;

l) Consolidar, nos termos das alíneas anteriores e no quadro do combate à exclusão, ao abandono escolar e inserção precoce na vida activa, a diversificação das ofertas de educação e formação de jovens e adultos, tendo em conta as expectativas e necessidades dos diferentes públicos, de modo a viabilizar o cumprimento da escolaridade e o sucesso educativo, o recurso a diferentes vias de prosseguimento de estudos e o acesso qualificado ao mundo do trabalho;

m) Participar no desenvolvimento de referenciais de formação inicial e contínua de professores, formadores e outros profissionais envolvidos na oferta de educação e formação de jovens e adultos, assim como na operacionalização do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, em estreita colaboração com organizações de formação de professores e formadores, nomeadamente instituições do ensino superior;

n) Participar na definição de mecanismos de avaliação integrada e de incentivo à qualidade, no âmbito das ofertas de educação e formação de jovens e adultos, o) Estabelecer, no âmbito das atribuições da ANQ, relações de cooperação ou associação, com outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 4.º

Participação em entidades de direito privado

1 - Sempre que se venha a revelar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, a ANQ, I. P., pode, mediante autorização prévia, anualmente renovada, dos Ministros das Finanças, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, criar ou participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O aumento das participações adquiridas ao abrigo do número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.

Artigo 5.º

Órgãos

1 - A ANQ, I. P., é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice presidentes.

2 - São ainda órgãos da ANQ, I. P.:

a) O conselho de gestão;

b) O conselho geral;

c) O fiscal único.

Artigo 6.º

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:

a) Promover as condições necessárias à concretização da missão e atribuições da ANQ;

b) Promover os estudos conducentes à proposta de medidas de política no âmbito do SNQ, em particular nos domínios da actualização permanente do CNQ, da oferta de educação e formação de dupla certificação, do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências e da inserção no mercado de trabalho;

c) Promover a elaboração dos planos estratégicos plurianuais da ANQ e submetê-los à aprovação das tutelas, depois de aprovados pelo conselho de gestão, após parecer do conselho geral;

d) Convocar e presidir às reuniões do conselho de gestão e do conselho geral;

e) Promover a elaboração da proposta de plano de actividades e o orçamento anuais, bem como o relatório e conta de gerência e submetê-los à apreciação do conselho de gestão, após parecer do conselho geral;

f) Emitir orientações técnicas sobre as áreas operacionais da Agência, designadamente orientações pedagógicas para as entidades promotoras da oferta destinada a jovens e adultos, incluindo os Centros Novas Oportunidades;

g) Elaborar instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei;

h) Submeter a despacho dos ministros que tutelam a Agência os assuntos que requeiram a sua decisão.

2 - Os vice presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substitui lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 7.º

Conselho de gestão

1 - O conselho de gestão tem a seguinte composição:

a) O presidente da ANQ, I. P., que preside, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice presidente da ANQ, I. P., por ele designado;

b) Os vice presidentes da ANQ, I. P.;

c) Dois representantes do MTSS, nomeados pelo respectivo ministro, sendo um deles designado em representação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) e o outro em representação da Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

d) Dois representantes do ME, nomeados pelo respectivo ministro, sendo um deles designado em representação da Direcção Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) e o outro designado de entre os directores regionais do ME.

2 - Ao conselho de gestão compete:

a) Aprovar os planos estratégicos plurianuais da ANQ, I. P., após parecer do conselho geral, considerando a política nacional de qualificação e de emprego, bem como os programas de desenvolvimento regional e sectorial;

b) Emitir parecer sobre o plano de actividades e o orçamento;

c) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;

d) Acompanhar a concretização do plano anual e do orçamento da ANQ, I. P., formulando propostas, sugestões e recomendações que considere necessárias, bem como pedir esclarecimentos sobre as condições de funcionamento da ANQ, I. P., e dos seus serviços;

e) Promover a articulação com os sistemas educativo e de formação profissional.

3 - O conselho de gestão reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos seus membros.

4 - As reuniões do conselho de gestão são secretariadas por funcionário a designar pelo presidente que fica, também, responsável pela elaboração da respectiva acta.

5 - Para as reuniões do conselho de gestão podem ser convidados pelo seu presidente especialistas nas áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.

6 - O fiscal único tem assento nas reuniões do conselho de gestão, sem direito a voto.

Artigo 8.º

Conselho geral

1 - O conselho geral é constituído pelo presidente da ANQ, I. P., que a ele preside, e por membros permanentes e membros não permanentes.

2 - São membros permanentes do conselho geral representantes dos Ministérios, representantes dos parceiros sociais e representantes de entidades educativas e de formação, a definir em portaria.

3 - São membros não permanentes do conselho geral representantes de organismos públicos e de entidades de natureza privada, envolvidos na educação e formação profissional e, ainda, personalidades de reconhecido mérito nos domínios científico, pedagógico e empresarial, até um número máximo de seis, a propor pelos membros permanentes.

4 - Os membros do conselho geral são nomeados por despacho dos ministros que tutelam a ANQ, I. P., sob proposta das entidades representadas ou dos membros permanentes do conselho.

5 - É substituto legal do presidente da ANQ, I. P., no conselho geral o vice presidente da ANQ, I. P., que para tal for designado.

6 - O conselho geral tem como competências:

a) Dar parecer obrigatório sobre os planos estratégicos plurianuais da ANQ, I. P.;

b) Pronunciar se sobre a política geral e estratégia de intervenção da ANQ, I. P.;

c) Pronunciar se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito das suas competências, lhe sejam presentes pelo presidente.

7 - O conselho geral reúne semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria, ou de dois terços dos seus membros.

8 - Para as reuniões do conselho geral podem ser convidados especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.

9 - O conselho geral reúne em sessão plenária ou em sessões especializadas, em função da ordem de trabalhos.

10 - O conselho geral aprova o seu regulamento interno de funcionamento.

Artigo 9.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 10.º

Organização interna

A organização interna da ANQ, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 11.º

Estatuto do presidente e dos vice presidentes

Ao presidente e vice presidentes da ANQ, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.

Artigo 12.º

Dirigentes e chefias

As funções de dirigente e de chefia na ANQ, I. P., são exercidas em comissão de serviço, no regime de contrato individual de trabalho da Administração Pública e de acordo com o preceituado no regulamento do pessoal dirigente aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Artigo 13.º

Regime de pessoal

Ao pessoal da ANQ, I. P., aplica se, o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 14.º

Receitas

1 - A ANQ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A ANQ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, designadamente, o produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos, bem como da frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pela ANQ, I. P.;

b) O produto da venda de publicações, materiais pedagógicos e didácticos e outros suportes de informação, bem como os valores resultantes da exploração da propriedade intelectual de que seja titular;

c) O rendimento de outros bens próprios, assim como o produto da sua alienação e oneração, nos termos da lei;

d) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Os valores referentes a empréstimos, nomeadamente daqueles que derem origem a dívida fundada, nos termos e para os efeitos da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que cumpridos os demais requisitos legais;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título, nomeadamente através de candidaturas a fundos comunitários.

3 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da ANQ, I. P., mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

Artigo 15.º

Despesas

Constituem despesas da ANQ, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 16.º

Contratos programa

1 - Para a prossecução das atribuições e competências, o Governo e as autarquias podem celebrar contratos programa com a ANQ, I. P.

2 - Os contratos programa a que se refere o número anterior devem integrar o plano de actividades para o seu período de execução.

Artigo 17.º

Património

O património da ANQ, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações afectos à prossecução das suas atribuições.

Artigo 18.º

Sucessão

1 - A ANQ, I. P., sucede nas atribuições da Direcção Geral de Formação Vocacional e do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., ressalvadas as competências actualmente detidas por este último em matéria de acreditação das entidades formadoras e centros de recursos em conhecimento.

2 - São extintos a Direcção Geral de Formação Vocacional e o Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.

Artigo 19.º

Critérios de selecção de pessoal

São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da ANQ, I. P.:

a) O exercício de funções na Direcção Geral de Formação Vocacional;

b) O exercício de funções no Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., directamente relacionado com as atribuições respeitantes às áreas de perfis e metodologias e respectivas áreas de suporte.

Artigo 20.º

Regime transitório da função pública

1 - Os funcionários públicos do quadro único do Ministério da Educação, em exercício de funções na Direcção Geral de Formação Vocacional, e do quadro de pessoal do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., que sejam reafectados à ANQ, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação dos métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente da ANQ, I. P., no prazo previsto no número anterior.

3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

4 - Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 extinguem se à medida que vagarem.

Artigo 21.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos da ANQ, I. P., são remetidos aos ministros da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto lei.

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Lei 34/2006, de 17 de Fevereiro;

b) O Decreto Lei 115/97, de 12 de Maio.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 29 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 31 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/31/plain-216655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto-Lei 115/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Cria o Instituto para a Inovação da Formação, INOFOR. Comete ao INOFOR a finalidade de promover a inovação nos domínios da formação, organização e gestão dos recursos humanos. Extingue a Comissão para a Inovação na Formação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 17/96, considerando-se reportadas ao INOFOR todas as referências feitas àquela comissão, por lei ou negócio jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-17 - Decreto-Lei 34/2006 - Ministério da Educação

    Prorroga o regime de instalação da Direcção-Geral de Formação Vocacional, criada pelo Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Portaria 959/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Aprova os Estatutos da Agência Nacional para Qualificação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Portaria 980/2009 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Define os membros permanentes que constituirão o Conselho Geral da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Portaria 73/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Cria a Comissão de Acompanhamento da Iniciativa Novas Oportunidades e do Sistema Nacional de Qualificações e define a sua composição, competências e regras gerais de funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-02 - Portaria 1140/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 73/2010, de 4 de Fevereiro, que cria a Comissão de Acompanhamento da Iniciativa Novas Oportunidades e do Sistema Nacional de Qualificações e define a sua composição, competências e regras gerais de funcionamento, no que se refere à sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-15 - Decreto-Lei 36/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP. I.P.), organismo sob a tutela conjunta dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, em articulação com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, e gestão financeira e patrimonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda