Portaria 1068/2003
de 26 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, vem alterar a disciplina jurídica da formação de jovens em regime de alternância, estabelecido no Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, ao abrigo do qual são publicadas as normas regulamentares nas diferentes áreas de aprendizagem.
Considerando a necessidade do estabelecimento, nas portarias sectoriais, de um quadro regulamentar que dê simultaneamente acolhimento à alteração do regime jurídico do sistema de aprendizagem e à evolução dos perfis profissionais sistematizados nos diferentes estudos sectoriais, bem como das normas e perfis profissionais negociados no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, regulado pelo Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio.
Considerando que a aprendizagem lançada em Portugal em 1984 reveste uma importância estratégica no quadro da política de educação-formação-trabalho, na medida em que, sendo um dispositivo profundamente implantado a nível regional e local, contribui para:
O aumento das qualificações profissionais de jovens, associado à elevação das respectivas qualificações escolares;
A movimentação de contingentes significativos de jovens para vias profissionalizantes, potenciando o desenvolvimento de novos profissionais altamente qualificados que respondem às necessidades das empresas e, particularmente das PME, em quadros médios e especializados, numa perspectiva do aumento da sua competitividade.
Considerando ainda que os objectivos do sistema de aprendizagem se encontram inseridos no âmbito das medidas políticas, que se concretizam num conjunto de instrumentos, de que importa realçar o PNE - Plano Nacional de Emprego, o PNDES - Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social de Médio Prazo e os compromissos do Acordo de Concertação e Estratégia e do Acordo de Políticas de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação.
Considerando que as condições decorrentes do mercado aberto e da utilização das novas tecnologias exigem que, cada vez mais, a formação profissional seja altamente eficiente e qualificada, bem como assente numa sólida componente sócio-cultural, importa estabelecer um novo quadro regulamentar referencial de actualização da Portaria 490/92, de 12 de Junho, que regulamentava as formações na área do frio e climatização, actualmente designada área de electricidade e energia (frio e climatização).
Nesta conformidade, a presente portaria, para além das formações dos níveis 1, 2 e 3, consagra também, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, formações pós-secundárias não superiores de especialização tecnológica que conferem o nível 4 e diploma de especialização tecnológica, nos termos da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 392/2002, de 12 de Abril, permitindo responder às crescentes necessidades do tecido económico e ao nível de quadros intermédios, de forma a acompanhar um mercado de trabalho em rápida mutação e acelerado desenvolvimento científico e tecnológico.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
1.º São aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área de electricidade e energia (frio e climatização), anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Montagem de sistemas de refrigeração e climatização;
b) Electromecânica de refrigeração e climatização 1;
c) Electromecânica de refrigeração e climatização 2;
d) Técnicas de refrigeração e climatização;
e) Desenho de sistemas de refrigeração e climatização;
f) Estudo e projecto de sistemas de refrigeração e climatização.
2.º Com a publicação da presente portaria é revogada a Portaria 490/92, de 12 de Junho, que regulamentava a formação de jovens em regime de alternância na área de frio e climatização.
3.º Os itinerários iniciados ao abrigo da Portaria 490/92, de 12 de Junho, mantêm a estrutura inicial, considerando-se válidos os respectivos certificados.
4.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Em 2 de Setembro de 2003.
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.
Normas regulamentares da formação profissional de jovens em regime de alternância nas saídas profissionais da área de electricidade e energia (frio e climatização).
I - Disposições gerais
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, a presente portaria fixa as normas de organização e funcionamento da formação de jovens em regime de alternância para os itinerários de formação na área de electricidade e energia (frio e climatização), constantes do anexo n.º 1.
2 - A formação neste regime, na área de electricidade e energia (frio e climatização), terá de obedecer aos seguintes requisitos:
a) Assentar em perfis de banda larga, dirigidos a profissões ou grupos de profissões afins, pelo que os perfis de formação definidos devem assegurar as competências básicas, indispensáveis a qualquer profissional da área;
b) Possibilitar a preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício profissional, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras saídas profissionais de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.
3 - Associadas aos itinerários de formação na área de electricidade e energia (frio e climatização), constantes do anexo n.º 1 e de acordo com a estrutura de níveis comunitária, são consideradas as seguintes saídas profissionais:
a) Nível 2:
Electromecânico de refrigeração e climatização;
Montador de máquinas de refrigeração e climatização;
b) Nível 3:
Desenhador de sistemas de refrigeração e climatização;
Técnico de refrigeração e climatização;
c) Nível 4 - desenhador projectista de sistemas de refrigeração e climatização.
4 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais associados contemplam as tarefas/actividades principais constantes dos anexos n.os 2 a 7.
5 - Para além das tarefas enunciadas no perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências:
a) Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão/grupo de profissões;
b) Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança, higiene e ambientais em vigor.
6 - O itinerário de formação pós-secundária não superior de especialização tecnológica, consagrado nesta área de formação e constante do anexo n.º 7, tem por base os referenciais de formação - estrutura curricular e duração da formação -, bem como os critérios de avaliação e certificação para os cursos de especialização tecnológica previstos na Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações de redacção da Portaria 392/2002, de 12 de Abril.
II - Estrutura curricular e desenvolvimento programático
1 - A estrutura curricular destes itinerários, que consta nos anexos n.os 2 a 7, compreende três componentes de formação:
a) Formação sócio-cultural - as competências, atitudes e conhecimentos orientados para o desenvolvimento pessoal, profissional e social dos indivíduos e para a sua inserção na vida activa;
b) Formação científico-tecnológica - os conhecimentos necessários à compreensão das tecnologias e actividades práticas, bem como à resolução dos problemas que integram o exercício profissional;
c) Formação prática em contexto de trabalho - as actividades de formação realizadas sob a forma de ensaio ou experiência de processos, técnicas, equipamentos e materiais, sob orientação do formador ou tutor, quer se integrem em processos de produção de bens ou prestação de serviços, em situação de trabalho, quer simulem esses processos.
2 - A formação tecnológica tem carácter técnico-profissional sendo constituída por diferentes unidades de formação conforme consta dos referenciais curriculares anexos à presente portaria.
3 - A formação prática em contexto de trabalho visa a obtenção de experiência profissional e a integração do formando no ambiente laboral.
4 - Os referenciais curriculares para a componente de formação sócio-cultural e para a matemática, para os itinerários de aprendizagem dos níveis 1, 2 e 3, são os estabelecidos pela Portaria 433/2002, de 19 de Abril.
5 - A componente de formação sócio-cultural abrange, nos cursos de aprendizagem dos níveis 1, 2 e 3, a área de competência de línguas, cultura e comunicação, bem como a área de cidadania e sociedade.
5.1 - A área de competência de línguas, cultura e comunicação compreende os domínios "Viver em português» e um domínio de conhecimento de uma língua estrangeira, nomeadamente comunicar em francês, comunicar em inglês ou comunicar em alemão;
5.2 - A área de competência de cidadania e sociedade compreende o mundo actual e o desenvolvimento pessoal e social.
6 - O domínio "Matemática e realidade» integra-se nos cursos de aprendizagem dos níveis 1, 2 e 3, na componente de formação científico-tecnológica, no âmbito da área de competência das ciências básicas.
7 - Os domínios da componente de formação sócio-cultural e matemática, com excepção do desenvolvimento pessoal e social, são estruturados em três graus de aprofundamento, a que correspondem etapas progressivas de aquisição de competências, conforme a Portaria 433/2002, de 19 de Abril.
8 - O desenvolvimento dos conteúdos programáticos terá em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e dos modelos de organização da formação mas também as necessidades de coordenação entre a formação sócio-cultural, a formação científico-tecnológica e a formação prática em contexto de trabalho.
III - Estabelecimentos de formação
1 - A componente de formação científico-tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, escolas ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 - A formação prática em contexto de trabalho será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do formando no ambiente laboral.
3 - A formação sócio-cultural pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
IV - Selecção e número de formandos
1 - Na fixação do número máximo de formandos a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação e o enquadramento do formando.
2 - Sem prejuízo do disposto no numero anterior, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de formandos para os domínios da formação sócio-cultural e da formação científico-tecnológica não deverá ser superior a 20 formandos por grupo;
b) O número máximo de formandos por cada tutor (responsável pela formação prática) não deverá ser superior a 5.
3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de formandos previsto anteriormente poderá ser alterado.
V - Duração da aprendizagem
1 - Os itinerários de formação terão a duração de referência estabelecida nos referenciais curriculares constantes dos anexos n.os 2 a 7.
2 - Para efeitos desta portaria, consideram-se os períodos de formação, correspondentes aos diferentes anos de formação, como tendo a duração de referência que não exceda mil e quinhentas horas acrescidas do período de férias.
VI - Distribuição da carga horária
1 - A carga horária não deve exceder trinta e cinco horas semanais e mil e quinhentas horas anuais.
2 - O horário da formação prática em contexto de trabalho deve ser preferencialmente fixado pelas entidades de apoio à alternância entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.
3 - O número mínimo de horas por cada uma das unidades de formação será o indicado no referencial curricular constante dos anexos n.os 2 a 7 desta portaria.
4 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.
VII - Avaliação
1 - Ao longo do itinerário de formação, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do formando, em todas as componentes da estrutura curricular.
2 - Sem prejuízo dos procedimentos globais de avaliação definidos para as diferentes componentes de formação, a avaliação da componente sócio-cultural segue o definido na Portaria 433/2002, de 19 de Abril.
3 - Como instrumentos de avaliação, deverão efectuar-se testes e ou provas nas unidades/domínios de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática.
4 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a avaliação sumativa deverá ser efectuada em três momentos por cada período de formação, situando-se o terceiro momento no final do período de aprendizagem.
5 - A classificação em cada unidade/domínio ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.
6 - A classificação mínima necessária para a aprovação em cada uma das componentes - formação sócio-cultural, formação científico-tecnológica e formação prática - é de 10 valores.
7 - Em cada período de formação será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos três momentos, por cada período de formação.
8 - A transição entre um período de formação e o seguinte implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação.
9 - Na situação de não transição, a repetição do período de formação pode ser autorizada, em casos excepcionais e devidamente justificados.
10 - O formando que tiver obtido a aprovação no último período da estrutura curricular da correspondente saída profissional visada será admitido a uma prova de avaliação final.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prova de avaliação final não se aplica aos itinerários do nível 1.
12 - Todos os elementos de avaliação devem ser apresentados ao júri de prova de avaliação final para serem considerados na avaliação final do curso.
VIII - Prova de avaliação final
1 - O formando que tiver completado com êxito o último período de aprendizagem, nos termos do artigo anterior, deve ser submetido a uma prova de avaliação final, a organizar por júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito.
2 - A prova de avaliação final deve incidir, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios de avaliação aprovados para o respectivo itinerário de formação. Assim:
2.1 - A prova deve ser elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.
2.2 - A prova consiste num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deve avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.
IX - Composição dos júris
1 - O júri regional que presidirá à prova de avaliação final será no mínimo constituído por um elemento de cada uma das seguintes entidades:
a) Instituto do Emprego e Formação Profissional, elemento a designar pela delegação regional, que presidirá;
b) Ministério da Educação, representante a designar pela direcção regional de educação;
c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos no mínimo por três elementos do respectivo domínio tecnológico:
a) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que presidirá;
b) Um formador da componente de formação tecnológica;
c) Um tutor da prática no posto de trabalho.
3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de avaliação final, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.
X - Certificação
1 - Será conferido um certificado de formação profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos formandos que tenham sido aprovados na prova de avaliação final.
2 - O certificado corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.
3 - Em função dos diferentes itinerários consagrados nesta portaria, o certificado confere as seguintes equivalências escolares e ou qualificações profissionais para todos os efeitos legais:
a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) e nível 1 de qualificação, para o itinerário de montagem de sistemas de refrigeração e climatização;
b) 3.º cicio do ensino básico (9.º ano de escolaridade) e nível 2 de qualificação, para o itinerário de electromecânica de refrigeração e climatização 1;
c) Nível 2 de qualificação, para os itinerários de electromecânica de refrigeração e climatização 2 e técnicas de refrigeração e climatização - 1.ª etapa;
d) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e nível 3 de qualificação, para o itinerário de técnicas de refrigeração e climatização - 2.ª etapa;
e) Nível 3 de qualificação, para o itinerário de desenho de sistemas de refrigeração e climatização;
f) Diploma de especialização tecnológica (DET) e nível 4 de qualificação, para o itinerário de estudo e projecto de sistemas de refrigeração e climatização.
4 - Pela articulação com o Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP) e nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, a conclusão, com aproveitamento, dos itinerários de nível 2, 3 e 4 pode conferir um certificado de aptidão profissional (CAP).
XI - Disposições finais
1 - De acordo com o artigo 41.º do Decreto-Lei 205/96 de 25 de Outubro, as normas estabelecidas neste quadro regulamentar poderão ser adaptadas ao desenvolvimento de acções dirigidas a grupos específicos ou integrados em regiões ou sectores considerados prioritários ou particularmente carenciados.
2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, a composição de júris e suas competências, as provas finais e a certificação serão estabelecidas no regulamento de avaliação.
ANEXO N.º 1
Quadros dos itenerários
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Montagem de sistemas de refrigeração e climatização
(ver quadro no documento original)
Referencial curricular
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 3
Electromecânica de refrigeração e climatização 1
(ver quadro no documento original)
Referencial curricular
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 4
Electromecânica de refrigeração e climatização 2
(ver quadro no documento original)
Referencial curricular
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 5
Técnicas de refrigeração e climatização
(ver quadro no documento original)
Referencial curricular
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 6
Desenho de sistemas de refrigeração e climatização
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 7
Estudos e projecto de sistemas de refrigeração e climatização
(ver quadro no documento original)
Referencial curricular
(ver quadro no documento original)