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Portaria 392/2002, de 12 de Abril

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Sumário

Altera a Portaria nº 989/99, de 3 de Novembro, que regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

Texto do documento

Portaria 392/2002

de 12 de Abril

O desenvolvimento dos cursos de especialização tecnológica, exigido pelas crescentes necessidades do tecido económico ao nível de quadros intermédios, impõe a dinamização da sua oferta, o que passa pela introdução de alguns ajustamentos no seu regime de criação, de acesso, de organização e de articulação com o prosseguimento de estudos.

Os princípios que nortearam a elaboração da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, que regula essas formações pós-secundárias não superiores, mantêm-se actuais e enquadráveis nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego.

Importa, porém, proceder a uma revisão desse enquadramento jurídico que permita o alargamento da esfera de recrutamento dos candidatos, com a consequente adequação da organização da formação aos diferentes perfis de entrada, e uma maior flexibilidade das respostas formativas.

Revela-se igualmente da maior importância introduzir a obrigatoriedade de as entidades promotoras dos cursos celebrarem protocolos com estabelecimentos de ensino superior, o que, de entre outros aspectos, e sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, vem criar condições para, nos termos fixados pelos diplomas legais respectivos, facultar aos titulares de um diploma de especialização tecnológica a creditação da sua formação no âmbito dos cursos superiores a que eventualmente sejam admitidos e possibilitar, aos que tenham experiência profissional na área de formação do diploma, a candidatura através dos concursos especiais de acesso.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º

Alteração

Os n.os 1.º a 9.º da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º

1 - ....................................................................................................................

2 - Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores.

3 - ....................................................................................................................

4 - Os CET poderão dar acesso a um certificado de aptidão profissional (CAP) emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, nos termos do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, nomeadamente dos seus artigos 6.º e 11.º

2.º

.........................................................................................................................

a) Aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

3.º

1 - Podem candidatar-se à inscrição num CET:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente que possuam qualificação profissional do nível III;

b) Os que, para preenchimento das condições previstas na alínea anterior, tenham em falta a aprovação em não mais de duas disciplinas, desde que estas não integrem os conteúdos indispensáveis à frequência do CET previstos no respectivo despacho de criação.

2 - É também admitida a candidatura à inscrição num CET aos titulares de um curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente não possuidores de qualificação profissional do nível III, os quais ficam sujeitos à realização do plano de formação a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º 3 - Em termos a regulamentar em diploma próprio, pode ainda ser admitida a inscrição num CET aos indivíduos com idade superior a 25 anos e três ou mais anos de experiência profissional na área de formação do CET ou em área de formação afim que obtenham o reconhecimento, com base na experiência profissional, de capacidades e competências que os qualifiquem para a admissão ao CET em causa.

4 - Os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento uma ou mais unidades curriculares do plano de estudos de um curso de ensino superior podem ser dispensados da frequência de uma ou mais disciplinas do plano de formação do CET, mediante decisão da entidade formadora.

4.º

1 - Os CET são criados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade e do ministro da tutela do sector de actividade económica em que se insere a formação.

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) O plano de formação, que inclua os diferentes percursos formativos, considerando os perfis dos candidatos previstos no n.º 3.º, com menção da finalidade, da duração do curso, do referencial das competências a adquirir, dos objectivos operacionais, da estrutura curricular, dos conteúdos programáticos e da avaliação das aprendizagens;

c) A explicitação das condições de acesso, com indicação expressa dos conteúdos disciplinares indispensáveis à frequência do CET.

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) A obrigação de as entidades promotoras do CET, se não forem estabelecimentos de ensino superior, celebrarem protocolo com estabelecimento de ensino superior em que, nomeadamente, se preveja o prosseguimento de estudos.

5.º

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Protocolo com um estabelecimento de ensino superior, previsto na alínea c) do n.º 3 do n.º 4.º 4 - No âmbito do prosseguimento de estudos, o protocolo com o estabelecimento de ensino superior fixa:

a) O(s) par(es) estabelecimento/curso de ensino superior em que o titular do DET pode prosseguir estudos, nos termos referidos na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, e no seu regulamento;

b) As unidades curriculares dos planos de estudos dos cursos referidos na alínea anterior cuja frequência será dispensada.

5 - Quando a entidade promotora for um estabelecimento de ensino superior, o disposto no número anterior é fixado no despacho de autorização de funcionamento do CET.

6.º

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Outubro de 1995.

2 - Os CET podem ainda ser promovidos por estabelecimentos de ensino superior e por outras entidades para o efeito reconhecidas por despacho dos Ministros da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e da tutela do sector de actividade económica em que se insere a formação proposta.

7.º

.........................................................................................................................

a) Duração global mínima de mil e duzentas e máxima de mil quinhentas e sessenta horas;

b) Componentes de formação sociocultural e científico-tecnológica com uma duração global que pode variar entre oitocentas e quarenta e mil e vinte horas, correspondendo a cada uma 15% e 85%, respectivamente;

c) Formação em contexto de trabalho com uma duração que pode variar entre trezentas e sessenta e setecentas e vinte horas.

2 - Os candidatos inscritos ao abrigo do n.º 1 do n.º 3.º que tenham obtido a habilitação em área não afim à área do CET estão obrigados à realização, com aproveitamento, de um plano de formação com a duração global mínima de trezentas e máxima de oitocentas e cinquenta horas que inclua as componentes adequadas ao perfil do candidato.

3 - Os candidatos inscritos ao abrigo do n.º 2 do n.º 3.º estão ainda obrigados à realização, com aproveitamento, de um plano de formação com a duração global mínima de mil e máxima de mil e duzentas horas que inclua componentes de formação sociocultural e científico-tecnológica com uma duração adequada ao perfil do candidato e tendo por base a referida na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 - Aos candidatos que realizem com aproveitamento o plano de formação referido no número anterior e que, não tendo prosseguido o plano de formação do CET, obtenham formação em contexto de trabalho com a duração mínima de duzentas e quarenta horas é atribuída uma qualificação profissional do nível III e correspondente certificado de formação profissional, emitido segundo modelo normalizado, nos termos da legislação que estabelece o regime jurídico da certificação profissional.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.)

8.º

1 - O sistema de avaliação a adoptar nos CET, bem como na atribuição da qualificação do nível III, prevista no n.º 4 do n.º 7.º, deve ter por referência os objectivos e conteúdos fixados no plano de formação, tendo em conta os princípios da organização da formação, compreendendo modalidades de avaliação formativa e de avaliação sumativa.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - (Eliminado.)

9.º

1 - ....................................................................................................................

2 - A atribuição de um DET aos formandos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º está dependente da conclusão do curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente.

3 - A titularidade de um DET faculta, após obtenção de experiência profissional na respectiva área de formação, a possibilidade de apresentação de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior através do concurso especial a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, nos termos e condições previstos neste diploma e no respectivo regulamento.

4 - (Eliminado.)»

2.º

Republicação

É republicado em anexo o texto integral da Portaria 989/99, com as alterações introduzidas pela Portaria 698/2001, de 11 de Julho, e pela presente portaria.

Em 14 de Março de 2002.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

Portaria 989/99

de 3 de Novembro

(com as alterações constantes da Portaria 698/2001, de 11 de Julho, e da

presente portaria)

1.º

1 - A presente portaria regulamenta os cursos de especialização tecnológica, adiante designados por CET.

2 - Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores.

3 - A conclusão com aproveitamento de um CET confere um diploma de especialização tecnológica (DET) e qualificação profissional do nível IV.

4 - Os CET poderão dar acesso a um certificado de aptidão profissional (CAP) emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, nos termos do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, nomeadamente dos seus artigos 6.º e 11.º

2.º

Os CET visam prosseguir as seguintes finalidades:

a) Aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos;

b) Desenvolver competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado;

c) Promover percursos formativos que integrem os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos.

3.º

1 - Podem candidatar-se à inscrição num CET:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente que possuam qualificação profissional do nível III;

b) Os que, para preenchimento das condições previstas na alínea anterior, tenham em falta a aprovação em não mais de duas disciplinas, desde que estas não integrem os conteúdos indispensáveis à frequência do CET previstos no respectivo despacho de criação.

2 - É também admitida a candidatura à inscrição num CET aos titulares de um curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente não possuidores de qualificação profissional do nível III, os quais ficam sujeitos à realização do plano de formação a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º 3 - Em termos a regulamentar em diploma próprio, pode ainda ser admitida a inscrição num CET aos indivíduos com idade superior a 25 anos e três ou mais anos de experiência profissional na área de formação do CET ou em área de formação afim que obtenham o reconhecimento, com base na experiência profissional, de capacidades e competências que os qualifiquem para a admissão ao CET em causa.

4 - Os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento uma ou mais unidades curriculares do plano de estudos de um curso de ensino superior podem ser dispensados da frequência de uma ou mais disciplinas do plano de formação do CET, mediante decisão da entidade formadora.

4.º

1 - Os CET são criados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade e do ministro da tutela do sector de actividade económica em que se insere a formação.

2 - As propostas de CET podem ser apresentadas por entidades públicas ou privadas, junto de um dos ministros referidos no número anterior, e delas deve constar:

a) A fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa ao tecido socioeconómico;

b) O plano de formação, que inclua os diferentes percursos formativos, considerando os perfis dos candidatos previstos no n.º 3.º, com menção da finalidade, da duração do curso, do referencial das competências a adquirir, dos objectivos operacionais, da estrutura curricular, dos conteúdos programáticos e da avaliação das aprendizagens;

c) A explicitação das condições de acesso, com indicação expressa dos conteúdos disciplinares indispensáveis à frequência do CET.

3 - Do despacho de criação referido no n.º 1 deve constar:

a) O plano de formação, com indicação da duração do curso, da estrutura curricular, das disciplinas que a integram e das respectivas cargas horárias;

b) As condições de acesso ao CET;

c) A obrigação de as entidades promotoras do CET, se não forem estabelecimentos de ensino superior, celebrarem protocolo com estabelecimento de ensino superior em que, nomeadamente, se preveja o prosseguimento de estudos.

5.º

1 - A autorização de funcionamento dos CET compete:

a) Ao Ministro da Educação ou do Trabalho e da Solidariedade, de harmonia com a tutela exercida no subsistema de formação em que opera a entidade promotora dos CET;

b) Ao ministro com a responsabilidade de coordenação do sector de actividade económica em que se insere a formação proposta, sempre que a actividade principal da entidade promotora não se desenvolva no âmbito dos subsistemas de educação e formação profissional.

2 - No processo de autorização de funcionamento dos CET são sempre ouvidos, no prazo de 30 dias, os Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, bem como o ministro da tutela do sector de actividade económica em que se insere a formação proposta.

3 - O pedido de autorização de funcionamento dos CET deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa;

b) Explicitação da organização e funcionamento dos cursos, incluindo as modalidades de formação em contexto de trabalho, bem como do sistema de acompanhamento e controlo da formação;

c) Recursos humanos, pedagógicos e materiais, designadamente instalações e equipamentos a afectar ao desenvolvimento da formação;

d) Protocolos celebrados entre entidades promotoras e empresas, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações envolvidas no processo de formação;

e) Protocolo com um estabelecimento de ensino superior, previsto na alínea c) do n.º 3 do n.º 4.º 4 - No âmbito do prosseguimento de estudos, o protocolo com o estabelecimento de ensino superior fixa:

a) O(s) par(es) estabelecimento/curso de ensino superior em que o titular do DET pode prosseguir estudos, nos termos referidos na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, e no seu regulamento;

b) As unidades curriculares dos planos de estudos dos cursos referidos na alínea anterior cuja frequência será dispensada.

5 - Quando a entidade promotora for um estabelecimento de ensino superior, o disposto no número anterior é fixado no despacho de autorização de funcionamento do CET.

6.º

1 - Os CET podem ser promovidos por instituições que realizam formação profissional do nível III ou formação escolar de nível secundário ou equivalente, acreditadas ou reconhecidas nos termos da legislação que as regule ou que regule o seu funcionamento, nomeadamente:

a) Estabelecimentos de ensino secundário públicos, privados e cooperativos com autonomia ou paralelismo pedagógico;

b) Escolas profissionais públicas ou privadas;

c) Centros de formação profissional de gestão directa ou participada;

d) Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Outubro de 1995.

2 - Os CET podem ainda ser promovidos por estabelecimentos de ensino superior e por outras entidades para o efeito reconhecidas por despacho dos Ministros da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e da tutela do sector de actividade económica em que se insere a formação proposta.

7.º

1 - Os CET estruturam-se em componentes de formação sociocultural, científico-tecnológica e em contexto de trabalho, obedecendo a duração do curso ao seguinte enquadramento:

a) Duração global mínima de mil e duzentas e máxima de mil quinhentas e sessenta horas;

b) Componentes de formação sociocultural e científico-tecnológica com uma duração global que pode variar entre oitocentas e quarenta e mil e vinte horas, correspondendo a cada uma 15% e 85%, respectivamente;

c) Formação em contexto de trabalho com uma duração que pode variar entre trezentas e sessenta e setecentas e vinte horas.

2 - Os candidatos inscritos ao abrigo do n.º 1 do n.º 3.º que tenham obtido a habilitação em área não afim à área do CET estão obrigados à realização, com aproveitamento, de um plano de formação com a duração global mínima de trezentas e máxima de oitocentas e cinquenta horas que inclua as componentes adequadas ao perfil do candidato.

3 - Os candidatos inscritos ao abrigo do n.º 2 do n.º 3.º estão ainda obrigados à realização, com aproveitamento, de um plano de formação com a duração global mínima de mil e máxima de mil e duzentas horas que inclua componentes de formação sociocultural e científico-tecnológica com uma duração adequada ao perfil do candidato e tendo por base a referida na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 - Aos candidatos que realizem com aproveitamento o plano de formação referido no número anterior e que, não tendo prosseguido o plano de formação do CET, obtenham formação em contexto de trabalho com a duração mínima de duzentas e quarenta horas é atribuída uma qualificação profissional do nível III e correspondente certificado de formação profissional, emitido segundo modelo normalizado, nos termos da legislação que estabelece o regime jurídico da certificação profissional.

5 - Os CET podem organizar-se segundo diferentes modalidades de formação em alternância.

6 - A formação sociocultural integra domínios que visam aprofundar conhecimentos do âmbito da formação geral e desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa.

7 - A formação científico-tecnológica integra domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias de cada área de formação e domínios de natureza tecnológica que visam a compreensão das actividades práticas e a resolução de problemas do domínio do exercício profissional.

8 - A formação em contexto de trabalho visa proporcionar o desenvolvimento de práticas que permitam complementar e consolidar as aprendizagens adquiridas noutras componentes de formação, bem como proporcionar aprendizagens específicas decorrentes das práticas de trabalho, através da adequada inserção no ambiente organizativo e social das empresas e outras organizações.

9 - A formação em contexto de trabalho pode adoptar diferentes modalidades de formação prática em situação real de trabalho, designadamente estágios.

10 - A formação em contexto de trabalho desenvolve-se em parceria, cabendo à entidade promotora a celebração dos protocolos que, visando assegurar o desenvolvimento desta formação junto de outras entidades, melhor se adeqúem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de emprego.

8.º

1 - O sistema de avaliação a adoptar nos CET, bem como na atribuição da qualificação do nível III prevista no n.º 4 do n.º 7.º, deve ter por referência os objectivos e conteúdos fixados no plano de formação, tendo em conta os princípios da organização da formação, compreendendo modalidades de avaliação formativa e de avaliação sumativa.

2 - A avaliação formativa incide em todas as componentes, possui um carácter sistemático e contínuo e é objecto de notação descritiva e qualitativa.

3 - A avaliação sumativa expressa-se, em todas as componentes de formação, na escala de 0 a 20 valores.

4 - A classificação relativa às componentes de formação sociocultural e científico-tecnológica obtém-se por média aritmética simples das disciplinas que integram cada uma delas.

5 - A classificação final do curso é obtida por aplicação da seguinte fórmula:

CF = {2[(CFSC + 2CFCT)/3] + CFCTb}/3 sendo:

CF = classificação final;

CFSC = classificação da formação sociocultural;

CFCT = classificação da formação científico-tecnológica;

CFCTb = classificação da formação em contexto de trabalho.

6 - A conclusão do curso com aproveitamento requer a aprovação em todas as disciplinas e componentes de formação que o integram.

7 - A aprovação nas disciplinas e componentes de formação requer uma classificação igual ou superior a 10 valores.

9.º

1 - Aos formandos que concluam com aproveitamento os cursos regulados pela presente portaria é atribuído um DET, segundo o modelo constante do anexo I à presente portaria.

2 - A atribuição de um DET aos formandos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º está dependente da conclusão do curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente.

3 - A titularidade de um DET faculta, após obtenção de experiência profissional na respectiva área de formação, a possibilidade de apresentação de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior através do concurso especial a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, nos termos e condições previstos neste diploma e no respectivo regulamento.

10.º

1 - É atribuído o DET aos indivíduos que, até 30 de Junho de 2001, iniciaram cursos de especialização tecnológica homologados pelo Ministro da Economia, ministrados pelas escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 265, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 7 de Outubro de 1995.

2 - A atribuição do DET depende da conclusão dos cursos, com aproveitamento, e do cumprimento dos demais requisitos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Economia, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

11.º

1 - Podem igualmente requerer a atribuição de um DET os indivíduos que, até à entrada em vigor do presente diploma, tenham iniciado cursos de formação pós-secundária não superior, devidamente homologados pelo ministro da tutela da área formativa ou do sector de actividade em que opera a entidade promotora dos respectivos cursos.

2 - A atribuição do DET depende da conclusão dos cursos, com aproveitamento, e do cumprimento dos demais requisitos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e da tutela do sector de actividade em que se insere a formação realizada.

12.º

É revogada a Portaria 1227/95, de 10 de Outubro.

ANEXO I

Diploma de especialização tecnológica

... (ver nota a) Curso ... (ver nota b), aprovado em .../.../..., pelo despacho conjunto n.º .../..., de .../.../...

... (ver nota c), ... (ver nota d), faz saber que ... (ver nota e), portador do bilhete de identidade n.º ..., de .../.../..., do Arquivo de Identificação de ..., concluiu o curso de especialização tecnológica acima referido em .../.../..., com a classificação final de ... valores.

Este curso é regulado pela Portaria n.º .../..., de .../.../..., e confere um diploma de especialização tecnológica e certificação profissional do nível IV.

Para os devidos efeitos legais e de harmonia com a legislação em vigor, mandei passar o presente diploma, que vai por mim assinado e autenticado pela instituição.

... (data).

... (assinatura e autenticação).

(nota a) Nome da escola/instituição de formação.

(nota b) Designação do curso de especialização tecnológica, tal como aprovado.

(nota c) Nome da pessoa que assina o documento.

(nota d) Cargo que exerce.

(nota e) Nome do formando.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/12/plain-151091.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-10 - Portaria 1227/95 - Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2001-07-11 - Portaria 698/2001 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que aos formandos que, entre 31 de Dezembro de 1999 e 30 de Junho de 2001, iniciem cursos de especialização tecnológica previstos no n.º 1 do n.º 10.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, seja atribuído o diploma de especialização tecnológica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 393/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 854-A/99 de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Portaria 1097/2002 - Ministérios da Educação e da Segurança Social do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em itinerários de formação da área de metalurgia e metalomecânica (construções metálicas e mecânicas).

  • Tem documento Em vigor 2003-09-26 - Portaria 1068/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação da área de electricidade e energia (frio e climatização).

  • Tem documento Em vigor 2003-09-29 - Portaria 1085/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos vários itinerários de formação da área de construção e reparação de veículos a motor (manutenção e reparação de veículos).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Portaria 1233/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área de materiais (madeira e mobiliário), publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Portaria 1232/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área têxtil, vestuário, calçado e couro (calçado), publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1348/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para a área dos Materiais (Cerâmica).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1349/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para a área de Electrónica e Automação.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1350/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para as áreas de Gestão e Administração, Secretariado e Trabalhos Administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Portaria 418/2004 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em vários itinerários de formação da área de finanças, banca e seguros, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-30 - Portaria 445/2004 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em vários itinerários de formação da área de comércio.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-14 - Portaria 252/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação no âmbito do sector agrícola, nas áreas de produção agrícola e animal, floricultura e jardinagem e silvicultura e caça.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-29 - Portaria 326/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação da área da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-07 - Portaria 394/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em itinerários de formação da área de artesanato.

Aviso

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