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Portaria 393/2002, de 12 de Abril

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Sumário

Altera o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 854-A/99 de 4 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 393/2002
de 12 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
Ao artigo 3.º-A do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria 1081/2001, de 5 de Setembro, é aditado um n.º 3 com a seguinte redacção:

"3 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes das Portarias 698/2001, de 11 de Julho e 392/2002, de 12 de Abril, com 18 meses de actividade profissional na área de formação do diploma realizados após a obtenção deste, podem ainda candidatar-se aos pares estabelecimento/curso fixados nos termos da alínea a) do n.º 4 ou do n.º 5 do n.º 5.º daquela portaria.»

2.º
Aditamentos
Ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, são aditados os artigos 3.º-B e 11.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º-B
Vagas
1 - As vagas fixadas para cada par estabelecimento/curso para o concurso especial a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, podem ser organizadas por contingentes, de acordo com a tipologia das habilitações dos candidatos.

2 - As vagas para os candidatos que beneficiam do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A são obrigatoriamente organizadas em contingentes para cada diploma de especialização tecnológica.

3 - Fica autorizado que o limite a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99 seja excedido pelas vagas a que se refere o número anterior.

4 - As vagas eventualmente sobrantes em um ou mais contingentes de um concurso revertem para os restantes contingentes onde existam candidatos não colocados, de acordo com a percentagem atribuída a cada um.

Artigo 11.º-A
Integração curricular
A integração curricular dos candidatos a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º-A é feita nos termos fixados nos termos da alínea b) do n.º 4 ou do n.º 5 do n.º 5.º da Portaria 989/99

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 14 de Março de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2001-07-11 - Portaria 698/2001 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que aos formandos que, entre 31 de Dezembro de 1999 e 30 de Junho de 2001, iniciem cursos de especialização tecnológica previstos no n.º 1 do n.º 10.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, seja atribuído o diploma de especialização tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 392/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 989/99, de 3 de Novembro, que regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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