de 3 de Novembro
As crescentes necessidades do tecido económico ao nível de quadros intermédios, capazes de responder a um mercado de trabalho em rápida mutação e acelerado desenvolvimento científico e tecnológico, exigem o desenho de estratégias e percursos formativos adequados a estas novas exigências.Os princípios que nortearam a elaboração da Portaria 1227/95, de 10 de Outubro, que regulamenta os cursos de especialização tecnológica no contexto das formações pós-secundárias não superiores, mantêm-se actuais e enquadráveis nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego.
Contudo, a sua aplicação pelas diversas escolas e entidades que, entretanto, têm vindo a dinamizar esta oferta revelou estrangulamentos que a presente portaria visa ultrapassar, procurando adequar melhor a organização da formação aos objectivos pretendidos e à imperatividade de aperfeiçoamento contínuo das pessoas, sem deixar de salvaguardar a necessária flexibilidade na implementação das respostas formativas.
Neste novo enquadramento normativo consagram-se margens de flexibilidade curricular que facilitam a aproximação às necessidades do mercado de trabalho e o acolhimento de modos de organização que possibilitam o enquadramento de experiências formativas diversificadas, sem prejuízo da definição de um referencial de formação capaz de garantir um mesmo grau de qualidade e paridade a todos os utilizadores, quer diplomados, quer empregadores.
Preconiza-se igualmente a articulação com o Sistema Nacional de Certificação Profissional, regulado pelo Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, por forma a garantir um enquadramento coerente das formações visadas nos percursos qualificantes de cada área profissional.
Permite-se também, sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, que aos diplomados de cursos de especialização tecnológica seja dada a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, desde que com experiência profissional demonstrada durante um período posterior à conclusão da formação de especialização regulada por este diploma.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º - 1 - A presente portaria regulamenta os cursos de especialização tecnológica, adiante designados por CET.
2 - Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores a desenvolver na mesma área, ou em área de formação afim àquela em que o candidato obteve qualificação profissional de nível III.
3 - A conclusão com aproveitamento de um CET confere diploma de especialização tecnológica (DET) e qualificação profissional de nível IV.
4 - O CET poderá dar acesso a um certificado de aptidão profissional, adiante designado por CAP, emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, sempre que a formação se enquadre nas normas de certificação profissional aprovadas pela Comissão Permanente de Certificação.
2.º Os CET visam prosseguir as seguintes finalidades:
a) Aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação profissional de base;
b) Desenvolver competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado;
c) Promover percursos formativos que integrem os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos.
3.º Têm acesso aos CET:
a) Os indivíduos que concluíram o ensino secundário ou curso de formação profissional que confira equivalência escolar a esse nível de ensino e possuam uma qualificação profissional de nível III;
b) Os indivíduos que, para preenchimento das condições previstas na alínea anterior, tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência de qualquer disciplina curricular do CET a que se candidatam.
4.º - 1 - Os CET são criados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade e do ministro da tutela do sector de actividade económica em que se insere a formação proposta.
2 - As propostas de CET podem ser apresentadas por entidades públicas ou privadas, junto de um dos ministros referidos no número anterior, e delas deve constar:
a) A fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa ao tecido sócio-económico;
b) O plano de formação, com menção da finalidade, da duração do curso, do referencial das competências a adquirir, dos objectivos operacionais, da estrutura curricular, dos conteúdos programáticos e da avaliação das aprendizagens;
c) A explicitação das condições de acesso, com indicação expressa dos domínios de conhecimento de base requeridos, no caso dos candidatos referidos na alínea b) do n.º 3.
3 - Do despacho de criação referido no n.º 1 deve constar:
a) O plano de formação, com indicação da duração do curso, da estrutura curricular, das disciplinas que a integram e das respectivas cargas horárias;
b) As condições de acesso ao CET no que se refere aos candidatos previstos na alínea b) do n.º 3.º da presente portaria;
c) As condições de certificação profissional e de avaliação específica exigidas pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional para efeitos de emissão de um CAP.
5.º - 1 - A autorização de funcionamento dos CET compete:
a) Aos Ministros da Educação ou do Trabalho e da Solidariedade, de harmonia com a tutela exercida no subsistema de formação em que opera a entidade promotora dos CET;
b) Ao ministro com responsabilidade de coordenação do sector de actividade económica em que se insere a formação proposta, sempre que a actividade principal da entidade promotora não se desenvolva no âmbito dos subsistemas de educação e formação profissional.
2 - No processo de autorização de funcionamento dos CET são sempre ouvidos, no prazo de 30 dias, os Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, bem como o ministro da tutela do sector de actividade económica em que se insere a formação proposta.
3 - O pedido de autorização de funcionamento dos CET deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa;
b) Explicitação da organização e funcionamento dos cursos, incluindo as modalidades de formação em contexto de trabalho, bem como do sistema de acompanhamento e controlo da formação;
c) Recursos humanos, pedagógicos e materiais, designadamente instalações e equipamentos a afectar ao desenvolvimento da formação;
d) Protocolos celebrados entre entidades promotoras e empresas, associações empresariais ou sócio-profissionais, ou outras organizações envolvidas no processo de formação;
e) Protocolos com instituições de ensino superior e outras instituições do sistema científico e tecnológico implicadas no processo de equivalências, caso a oferta formativa dos CET pretenda assegurar o prosseguimento de estudos.
6.º - 1 - Os CET podem ser promovidos por instituições que realizam formação profissional de nível III ou formação escolar de nível secundário ou equivalente, acreditadas nos termos da legislação que as regule ou que regule o seu funcionamento, nomeadamente:
a) Estabelecimentos de ensino secundário públicos, privados e cooperativos com autonomia ou paralelismo pedagógico;
b) Escolas profissionais públicas ou privadas;
c) Centros de formação profissional de gestão directa ou participada.
2 - Estes cursos podem ainda ser promovidos por outras entidades, para o efeito reconhecidas por despacho dos Ministros da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e da tutela do sector de actividade económica em que se insere a formação proposta.
7.º - 1 - Os CET estruturam-se em componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e em contexto de trabalho.
2 - A duração dos cursos obedece ao seguinte enquadramento:
a) Duração global mínima de mil e duzentas e máxima de mil oitocentas e oitenta horas;
b) As componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica têm uma duração global que pode variar entre oitocentas e quarenta e mil e cem horas, devendo corresponder a cada uma delas, respectivamente, 25% e 75% da duração global estabelecida;
c) A formação em contexto de trabalho tem uma duração que pode variar entre trezentas e sessenta e novecentas e sessenta horas.
3 - Os CET podem organizar-se segundo diferentes modalidades de formação em alternância.
4 - A formação sócio-cultural integra domínios que visam aprofundar conhecimentos do âmbito da formação geral e desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa.
5 - A formação científico-tecnológica integra domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias de cada área de formação e domínios de natureza tecnológica que visam a compreensão das actividades práticas e a resolução de problemas do domínio do exercício profissional.
6 - A formação em contexto de trabalho visa proporcionar o desenvolvimento de práticas que permitam complementar e consolidar as aprendizagens adquiridas noutras componentes de formação, bem como proporcionar aprendizagens específicas decorrentes das práticas de trabalho, através da adequada inserção no ambiente organizativo e social das empresas e outras organizações.
7 - A formação em contexto de trabalho pode adoptar diferentes modalidades de formação prática em situação real de trabalho, designadamente estágios.
8 - A formação em contexto de trabalho desenvolve-se em parceria, cabendo à entidade promotora a celebração dos protocolos que, visando assegurar o desenvolvimento desta formação junto de outras entidades, melhor se adeqúem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de emprego.
8.º - 1 - O sistema de avaliação a adoptar nos CET deve ter por referência os objectivos e conteúdos fixados no plano de estudos, tendo em conta os princípios da organização da formação, compreendendo modalidades de avaliação formativa e de avaliação sumativa.
2 - A avaliação formativa incide em todas as componentes e possui um carácter sistemático e contínuo e é objecto de notação descritiva e qualitativa.
3 - A avaliação sumativa expressa-se, em todas as componentes de formação, na escala de 0 a 20 valores.
4 - A classificação relativa às componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica obtém-se por média aritmética simples das disciplinas que integram cada uma delas.
5 - A classificação final do curso é obtida por aplicação da seguinte fórmula:
CF = [2[(CFSC + 2CFCT)/3] + CFCTb]/3
sendo:CF = classificação final;
CFSC = classificação da formação sócio-cultural;
CFCT = classificação da formação científico-tecnológica;
CFCTb = classificação da formação em contexto de trabalho.
6 - A conclusão do curso com aproveitamento requer a aprovação em todas as disciplinas e componentes de formação que o integram.
7 - A aprovação nas disciplina e componentes de formação requer uma classificação igual ou superior a 10 valores.
8 - Para efeitos de certificação da aptidão profissional, poderá ser exigida uma prova de avaliação final, nos termos previstos no despacho de criação do CET.
9.º - 1 - Aos formandos que concluam com aproveitamento os cursos regulados pela presente portaria é atribuído um DET, segundo o modelo constante do anexo I à presente portaria.
2 - A atribuição do DET aos formandos referidos na alínea b) do n.º 3.º da presente portaria depende da conclusão das disciplinas em atraso.
3 - Para efeitos de prosseguimento de estudos, os estabelecimentos de ensino superior com os quais as entidades promotoras dos cursos celebrem protocolos nesse sentido podem fixar contingentes específicos para admissão de candidatos titulares de DET, nos termos da legislação em vigor.
4 - Os mecanismos de equivalência da formação resultante da conclusão com aproveitamento de um CET, para efeitos de prosseguimento de estudos, são definidos em protocolo, conforme se refere a alínea e) do n.º 3 do n.º 5.º 10.º - 1 - É atribuído o DET aos indivíduos que, até 31 de Dezembro de 1999, iniciaram cursos de especialização tecnológica homologados pelo Ministro da Economia, ministrados pelas escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 265, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 7 de Outubro de 1995.
2 - A atribuição do DET depende da conclusão dos cursos, com aproveitamento, e do cumprimento dos demais requisitos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Economia, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
11.º - 1 - Podem igualmente requerer a atribuição de um DET os indivíduos que, até à entrada em vigor do presente diploma, tenham iniciado cursos de formação pós-secundária não superior, devidamente homologados pelo ministro da tutela da área formativa ou do sector de actividade em que opera a entidade promotora dos respectivos cursos.
2 - A atribuição do DET depende da conclusão dos cursos, com aproveitamento, e do cumprimento dos demais requisitos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e da tutela do sector de actividade em que se insere a formação realizada.
12.º É revogada a Portaria 1227/95, de 10 de Outubro.
Em 30 de Julho de 1999.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.
ANEXO I
Diploma de especialização tecnológica
... (ver nota a) Curso ... (ver nota b), aprovado em .../.../..., pelo despacho conjunto n.º .../..., de .../.../...
... (ver nota c), ... (ver nota d), faz saber que ... (ver nota e), portador do bilhete de identidade n.º ... de .../.../..., do Arquivo de Identificação de ..., concluiu o curso de especialização tecnológica acima referido em .../.../..., com a classificação final de ... valores.
Este curso é regulado pela Portaria n.º .../..., de .../.../..., e confere um diploma de especialização tecnológica e certificação profissional de nível IV.
Para os devidos efeitos legais e de harmonia com a legislação em vigor, mandei passar o presente diploma, que vai por mim assinado e autenticado pela instituição.
... (data).
... (assinatura e autenticação).
(nota a) Nome da escola/instituição de formação.
(nota b) Designação do curso de especialização tecnológica, tal como aprovado.
(nota c) Nome da pessoa que assina o documento.
(nota d) Cargo que exerce.
(nota e) Nome do formando.