de 11 de Novembro
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, que aprovou o regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, enumera as situações nas quais os participantes num plano de poupança podem exigir o reembolso do respectivo valor. O n.º 8 da mesma disposição legal determina que a descrição objectiva dos casos previstos no n.º 1 e do respectivo modo de prova será feita por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho.Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, ao abrigo do n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, o seguinte:
1.º Para efeitos das alíneas a) a d) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, consideram-se:
1) Em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública, incluindo as situações de antecipação da idade de pensão por velhice ao abrigo do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro;
2) Em situação de desemprego de longa duração, os trabalhadores dependentes ou independentes que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de 12 meses desempregados e inscritos nos respectivos centros de emprego;
3) Em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que:
a) Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública;
b) Sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de incapacidade não seja inferior a 60%;
c) Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente causada por acto da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão;
4) Em situação de doença grave, as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afectado, possa colocar em risco a vida, e ou exija tratamento prolongado, e ou provoque incapacidade residual importante;
5) Cursos de ensino profissional:
a) Os que atribuem diploma equivalente ao do ensino secundário regular e qualificação profissional de nível III, ministrados em escola profissional pública ou privada, neste último caso desde que esta disponha de autorização de funcionamento;
b) Os cursos de especialização tecnológica a que se refere a Portaria 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, que atribuem qualificação profissional de nível IV;
6) Cursos de ensino superior, os cursos conducentes directamente à atribuição de um grau académico (bacharel, licenciado, mestre ou doutor), cujo funcionamento esteja autorizado, nos termos da lei aplicável:
a) Em estabelecimento de ensino superior público;
b) Em estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecido de interesse público nos termos da lei;
c) Na Universidade Católica Portuguesa;
7) Pessoas que integram o agregado familiar, aquelas a quem incumba a sua direcção, bem como os dependentes a que alude o n.º 4 do artigo 13.º do Código do IRS.
2.º Constituem meios de prova das situações referidas no número anterior:
a) Certificação ou declaração autenticada da veracidade de pensionista e, se for caso disso, do respectivo grau de incapacidade, feita pela entidade processadora da pensão;
b) Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego em que o mesmo se encontre inscrito;
c) Sentença donde conste a incapacidade permanente, nos termos da alínea c) do n.º 3) do número anterior, ou, na sua falta, certificação por órgãos periciais especialmente designados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal;
d) Atestado médico que declare a situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes serviços do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado;
e) Cópia do cartão de contribuinte do participante e atestados de residência do participante e do educando passados pela respectiva junta de freguesia e ainda de um dos seguintes documentos, consoante o caso, os quais deverão ser entregues à entidade gestora, conjuntamente com o pedido de reembolso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho:
i) Para o 1.º ano do curso - recibo ou certificado de inscrição, emitido pelo estabelecimento de ensino respectivo, com expressa indicação do fim a que se destina;
ii) Para os anos subsequentes - certificado de frequência, com aproveitamento no ano transacto, emitido pelo estabelecimento de ensino respectivo, com expressa indicação do fim a que se destina.
3.º Para efeitos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, a natureza de bem comum será comprovada por certidão do registo civil de onde conste o estado civil do participante ao tempo da subscrição e, se for caso disso, por convenção antenupcial.
4.º É revogada a Portaria 872-A/89, de 9 de Outubro.
Em 7 de Agosto de 2002.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.