de 22 de novembro
A Lei 57/2012, de 9 de novembro, aditou ao Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, uma nova condição legal de reembolso do valor dos planos de poupança para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente. Na sequência desta lei foi publicada a Portaria 432-D/2012, de 31 de dezembro, a qual, mediante alteração à Portaria 1453/2002, de 11 de novembro, regulamentou a descrição objetiva das situações a que a condição se reportava e os respetivos meios de prova.Tendo em conta que a Lei 44/2013, de 3 de julho, veio estender a condição de reembolso do valor do plano de poupança ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente do participante, e concretizar o respetivo âmbito, torna-se necessário proceder à alteração à Portaria 1453/2002, de 11 de novembro, para refletir a alteração legal e facilitar a sua operacionalização.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património, ao abrigo do n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 125/2009, de 22 de maio e pelas Leis n.º 57/2012, de 9 de novembro e n.º 44/2013, de 3 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria 1453/2002, de 11 de novembro
Os n.os 1.º e 2.º da Portaria 1453/2002, de 11 de novembro, alterada pela Portaria 432-D/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«1.º Para efeitos das alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 125/2009, de 22 de maio e pelas Leis n.º 57/2012, de 9 de novembro e n.º 44/2013, de 3 de julho, consideram-se:
1) (...) 2) (...) 3) (...) 4) (...) 5) (...) 6) (...) 7) (...) 8) Prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, as prestações que são por este devidas a título de mutuário no respetivo contrato, na proporção da titularidade do participante no caso de contitularidade do crédito, salvo nos casos em que por força do regime de bens do casal o plano de poupança seja um bem comum.
2.º Constituem meios de prova das situações referidas nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis n.º 57/2012, de 9 de novembro e n.º 44/2013, de 3 de julho;
a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) Declaração da instituição de crédito mutuante que ateste os montantes das prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do mutuário para cujo pagamento é afeto o valor de reembolso do plano de poupança, que inclua os elementos estabelecidos no anexo à presente portaria.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 5 de novembro de 2013. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 8 de novembro de 2013. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 11 de novembro de 2013. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 14 de novembro de 2013.
ANEXO
(a que se refere a alínea f) do n.º 2.º)
Elementos mínimos a incluir na declaração a emitir pela instituição de
crédito
a) Identificação da instituição de crédito mutuante;b) Identificação do mutuário, incluindo a indicação do número de identificação fiscal;
c) Identificação da entidade gestora à qual se destina a declaração;
d) Identificação do número ou referência do contrato de crédito;
e) Indicação de que o contrato de crédito está garantido por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do mutuário;
f) Se aplicável, indicação de existência de contitularidade do crédito mencionado na alínea anterior e, neste caso, identificação, em percentagem, da quota-parte do crédito do participante;
g) Montante total das prestações vencidas para cujo pagamento o mutuário pretende afetar o valor de reembolso do plano de poupança, incluindo-se capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito garantido por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do mutuário;
h) Montante total das prestações vincendas para cujo pagamento o mutuário pretende afetar o valor de reembolso do plano de poupança, conhecido à data da emissão da declaração e data de vencimento de cada uma delas;
i) Indicação de que, se entre a data da emissão da declaração e a data prevista para afetação do valor do reembolso do plano de poupança, se verificar algum evento com impacto no montante da prestação vincenda, designadamente uma amortização extraordinária, a instituição de crédito mutuante emitirá uma declaração atualizada;
j) Número de identificação bancária da conta que garanta a devida afetação do montante do reembolso a transferir pela entidade gestora ao fim a que se destina; e k) Data de emissão da declaração.