de 22 de Maio
O Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, veio introduzir o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, fundindo num só articulado os regimes dos referidos planos de poupança.Tendo em conta o elevado interesse social de que se revestem os planos de poupança em causa, torna-se necessário, sete anos depois, proceder à actualização daquele regime jurídico. Assim, num contexto marcado pelo envelhecimento demográfico e pela diversificação da oferta do mercado financeiro, é urgente, face à complexidade dos produtos acima referenciados, reforçar a concorrência, a transparência e a comparabilidade do mercado, contribuindo, assim, para uma maior protecção dos consumidores e para a estabilização do sector financeiro, com benefícios para a dinamização da economia.
De facto, para que haja um incentivo à poupança, e atendendo à natureza de longo prazo que caracteriza este tipo de produtos, é essencial assegurar a qualidade da informação prestada ao consumidor, quer no que respeita aos riscos associados às decisões de investimento, quer no que respeita aos custos operacionais e à forma como estes afectam, directa ou indirectamente, a sua rendibilidade. Assim, através do presente decreto-lei, limitam-se e uniformizam-se as designações das comissões cobradas pelas entidades gestoras e pelos depositários, ajustando-as às fases de constituição, permanência, transferência e resgate dos produtos e estabelecendo-se que as mesmas apenas podem assumir as designações de comissão de subscrição, comissão de depósito, comissão de gestão, comissão de transferência e comissão de reembolso. Facilita-se, assim, a comparabilidade entre os produtos, introduzindo-se uma maior transparência no mercado, com reflexos na concorrência salutar entre as entidades que comercializam este tipo de produtos.
Atendendo ao carácter duradouro do vínculo estabelecido entre a entidade gestora e o participante e como forma de incentivar a concorrência, isentam-se do pagamento de comissões as transferências, internas ou externas, dos planos de poupança que não dêem garantias de rendibilidade. Relativamente aos produtos que, ao invés, garantam capital ou a respectiva rendibilidade, por se aceitar a existência de um risco diferente, permite-se a cobrança de uma comissão pela transferência, limitando-a, no entanto, a 0,5 % do valor a transferir.
Com efeito, verificava-se, até aqui, que as elevadas comissões aplicadas na transferência dos planos de poupança funcionavam como instrumentos de fidelização do participante, criando entraves à concorrência no mercado, que agora se pretende estimular.
Por outro lado, para que a concorrência se traduza num benefício para o consumidor, introduz-se um factor adicional de comparabilidade do mercado, assegurando ao consumidor o conhecimento efectivo dos custos e do rendimento da sua poupança, quer no momento prévio à contratação, quer anualmente durante o período de vida do produto, obrigando-se as entidades gestoras ao envio anual aos subscritores de documento contendo a informação relativa ao valor das comissões cobradas e ao rendimento obtido pelo participante no ano anterior.
Por fim, estabelece-se uma medida de transparência na divulgação e publicidade a rendibilidades históricas, que devem ser apresentadas com prévia dedução das comissões que as podem influenciar.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Associação Portuguesa de Bancos, a União Geral de Consumidores e a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media.
Foram ainda ouvidos, a título facultativo, o Instituto de Seguros de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho
Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ......................................................................2 - ......................................................................
3 - ......................................................................
4 - ......................................................................
5 - ......................................................................
6 - É proibida a cobrança de comissões pela transferência, total ou parcial, de planos de poupança onde não haja garantia de capital ou de rendibilidade.
7 - Nos planos de poupança que garantam capital ou a respectiva rendibilidade, a comissão de transferência não pode ser superior a 0,5 % do valor a transferir.
Artigo 7.º
[...]
1 - ......................................................................2 - ......................................................................
3 - ......................................................................
4 - ......................................................................
5 - Antes da contratação, deve ser apresentada ao participante uma simulação do plano de poupança tendo em conta as condições vigentes nesse momento.
6 - Anualmente, e sem prejuízo das obrigações de informação resultantes da legislação e regulamentação aplicáveis nos termos do artigo 10.º do presente decreto-lei, designadamente no que respeita à taxa global de custos e às medidas de rendibilidade e risco, a entidade gestora envia gratuitamente ao participante informação discriminada sobre o valor das comissões cobradas e sobre o rendimento obtido pelo participante relativamente ao ano anterior.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho
São aditados ao Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, os artigos 2.º-A e 6.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
Comissões
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º relativamente à comissão de transferência, nos planos de poupança abrangidos pelo presente decreto-lei apenas são devidas comissões pela subscrição, depósito, gestão, transferência ou reembolso, devendo as comissões actualmente existentes ser subsumidas nestas designações.
Artigo 6.º-A
Publicidade e divulgação de rendibilidade
Sem prejuízo do disposto em regulamentação específica aplicável, em todas as acções publicitárias ou informativas em que sejam divulgadas rendibilidades históricas, nomeadamente na informação pré-contratual, estas devem ser apresentadas deduzidas das comissões referidas no artigo 2.º-A.»
Artigo 3.º
Avaliação da execução
No final do 1.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as entidades de supervisão respectivas elaboram um estudo comparativo que comprove a evolução verificada ao nível das comissões praticadas, devendo remetê-lo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Fernando Pereira Serrasqueiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 8 de Maio de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.