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Portaria 1227/95, de 10 de Outubro

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Sumário

Regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

Texto do documento

Portaria 1227/95
de 10 de Outubro
Os sistemas educativos de diversos países da União Europeia dispõem de formações de nível secundário longas e frequentemente completam-nas através de formações profissionais complementares de curta duração. Esta situação terá influência a curto prazo no reconhecimento mútuo dos diplomas de formação profissional e reflexos na livre circulação de trabalhadores no espaço comunitário.

A rejeição de especializações precoces, mormente em qualificações profissionais de nível III, princípio actualmente aceite na generalidade dos sistemas de formação e assinalado na redução da variedade dos cursos deste nível, tem sido acompanhada da multiplicação de oportunidades e de modos de articular os contextos escolares de formação e os contextos de trabalho. Procura-se que esta articulação, ainda quando existente desde o início das formações de nível secundário, seja desenvolvida e aprofundada mesmo após a sua conclusão, como meio de aumentar a pertinência das formações relativamente às exigências do exercício profissional e de promover a adequação dos diplomados ao mercado de trabalho.

As incertezas e a imprevisibilidade das inovações tecnológicas, na perspectiva da sua aplicação produtiva ao mundo do trabalho, aconselham a adopção de estratégias que privilegiem o investimento no alongamento das formações de nível secundário e a inclusão desde o seu início de fortes componentes de formação científica e tecnológica, susceptíveis de promover a polivalência funcional e de permitir uma diferenciação terminal, ou pós-terminal, tão próxima quanto possível dos contextos reais de trabalho.

Nesta perspectiva, o Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, cria nas escolas profissionais cursos de especialização tecnológica a realizar em contacto directo com a actividade produtiva empresarial.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a regulamentação dos cursos de especialização tecnológica.

2.º
Âmbito
A presente portaria aplica-se:
a) A indivíduos que concluíram uma formação profissional inicial de nível III, nomeadamente através de cursos tecnológicos do ensino secundário, cursos profissionais das escolas profissionais e cursos de aprendizagem;

b) A indivíduos que concluíram o ensino secundário ou equivalente e não possuem uma formação profissional inicial de nível III;

c) A indivíduos que concluíram o 11.º ano dos cursos complementares diurnos, o 11.º ano dos cursos técnico-profissionais, o 2.º ano dos cursos complementares nocturnos liceal e técnicos e ainda o 11.º ano dos cursos secundários, criados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto.

3.º
Natureza
1 - A frequência de um curso de especialização tecnológica exige qualificação profissional prévia na mesma área de formação ou em áreas de formação afins.

2 - Os cursos de especialização tecnológica constituem formações pós-secundárias não superiores e, quando realizados com aproveitamento, conferem o diploma de especialização tecnológica de qualificação profissional de nível III.

4.º
Finalidades
A formação realizada nos cursos de especialização tecnológica visa prosseguir as seguintes finalidades:

a) Aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação profissional de base;

b) Desenvolver competências pessoais e profissionais que permitam uma integração activa e moderna das práticas de trabalho;

c) Ajustar a formação profissional às realidades de desenvolvimento do mundo do trabalho.

5.º
Regime de criação
1 - Os cursos de especialização tecnológica são criados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social e, quando for caso disso, do ministro da tutela da área de formação respectiva.

2 - Do despacho de criação deve constar a estrutura curricular, as disciplinas e o elenco dos módulos de formação, com os respectivos objectivos e conteúdos, e a duração do curso.

3 - A aprovação destes cursos exige a celebração de protocolos com empresas ou associações empresariais que impliquem a sua participação na concepção, gestão e avaliação daqueles, reconheçam a sua necessidade e assegurem a realização da formação em contexto de trabalho.

6.º
Entidades promotoras
1 - Os cursos regulados pelo presente diploma podem ser promovidos por instituições que realizam formação profissional de nível III ou formação escolar de ensino secundário ou equivalente, nomeadamente:

a) Escolas secundárias;
b) Escolas profissionais;
c) Centros de formação profissional de gestão directa ou participada;
d) Escolas tecnológicas reguladas pelo despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação de 18 de Novembro de 1991;

e) Empresas ou associações empresariais.
2 - Para efeitos de prosseguimento de estudos, podem ser celebrados protocolos com estabelecimentos de ensino superior, em ordem à atribuição de unidades de crédito às formações realizadas no âmbito deste diploma.

7.º
Estrutura da formação
1 - Os cursos de especialização tecnológica estruturam-se em componente de formação em contexto escolar e componente de formação em contexto de trabalho, conforme modelo curricular constante do anexo I deste diploma.

2 - A componente de formação em contexto de trabalho pode revestir as seguintes modalidades:

a) Experiência de trabalho;
b) Estágios;
c) Projectos tecnológicos e profissionais.
8.º
Organização da formação
1 - Os cursos de especialização tecnológica destinados aos indivíduos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.º obedecem respectivamente ao modelo organizativo constante dos quadros A e B do anexo II deste diploma.

2 - Os cursos de especialização tecnológica dirigidos aos indivíduos referidos na alínea c) do n.º 2.º, exclusivamente promovidos pelas escolas tecnológicas referidas na alínea d) do n.º 1 do n.º 6.º, organizam-se segundo o modelo constante do quadro C do anexo II da presente portaria.

3 - Os cursos referidos no número anterior têm equivalência ao 12.º ano, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Incluam no plano curricular as disciplinas das componentes de formação geral e de formação específica do 12.º ano de um dos cursos de carácter geral ou tecnológicos do ensino secundário;

b) Apliquem os programas em vigor para essas disciplinas;
c) Realizem com aproveitamento a avaliação sumativa externa a nível nacional legalmente prevista;

d) Incluam ainda no plano curricular as disciplinas da componente técnica ou tecnológica, de oferta própria da entidade promotora e de carga horária equivalente à da componente técnica ou tecnológica do 12.º ano dos cursos do ensino secundário.

4 - A elaboração dos módulos de formação em cada disciplina é da responsabilidade da entidade formadora e deverá ser submetida a um processo de reconhecimento e de validação pelo Departamento do Ensino Secundário, ouvidas as entidades representativas do sector de actividade económica envolvido.

9.º
Duração da formação
Os cursos de especialização tecnológica previstos na presente portaria têm duração variável:

a) Dois ou três semestres e duração mínima de 1200 horas para indivíduos habilitados com o 12.º ano ou equivalente e qualificação profissional inicial de nível III;

b) Três ou quatro semestres, correspondendo a um mínimo de 1800 horas, para indivíduos habilitados com o 12.º ano ou equivalente e sem qualificação profissional inicial de nível III;

c) Quatro ou cinco semestres, correspondendo a um mínimo de 2400 horas, para indivíduos habilitados com o 11.º ano do ensino secundário e sem qualificação profissional inicial de nível III.

10.º
Avaliação
1 - O sistema de avaliação a adoptar nos cursos de especialização tecnológica processa-se nas seguintes modalidades:

a) Avaliação formativa, com carácter sistemático e contínuo;
b) Avaliação sumativa, que incide sobre as componentes de formação em contexto escolar e de formação em contexto de trabalho.

2 - A avaliação sumativa integra ainda uma prova de aptidão profissional revestindo a forma de projecto de trabalho pessoal, o qual deve evidenciar a aplicação e síntese de competências e conhecimentos adquiridos ao longo de todo o curso.

3 - A avaliação sumativa expressa-se na escala de 0 a 20 valores e, dado o carácter modular adoptado, a notação formal de cada módulo só terá lugar quando o aluno atingir a nota mínima de 10 valores.

4 - A classificação final das diferentes disciplinas e das actividades em cada componente de formação é a resultante da média ponderada das classificações dos módulos que as integram.

5 - A classificação final do curso é obtida aplicando a seguinte fórmula:
CF = (3FCE + 2FCT + PAP)/6
sendo:
CF = classificação final;
FCE = classificação da componente de formação escolar, correspondente à média das classificações finais de todas as disciplinas ou áreas;

FCT = classificação da componente de formação em contexto de trabalho;
PAP = classificação da prova de aptidão profissional.
11.º
Certificação
1 - Aos alunos que concluam com aproveitamento os cursos regulados pela presente portaria é atribuído um diploma de especialização tecnológica e emitido um certificado de aproveitamento, segundo os modelos dos anexos III a VI da presente portaria.

2 - O certificado de aproveitamento deverá referenciar as competências adquiridas em termos da sua creditação para acesso a formação profissional de nível IV.

3 - Aos alunos referidos na alínea c) do artigo 2.º é atribuído o diploma do 12.º ano do ensino secundário quando os mesmos obtenham aprovação nas correspondentes disciplinas, de acordo com o disposto no n.º 3 do n.º 8.º do presente diploma.

Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 20 de Setembro de 1995.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.


ANEXO I

Cursos de especialização tecnológica
(ver documento original)

ANEXO II
Cursos de especialização tecnológica
Modelos organizativos
(ver documento original)

ANEXO III
Diploma para os alunos habilitados com formação inicial profissionalmente qualificante de nível III [alínea a) do n.º 2.º]

Ministério da Educação
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Diploma de especialização tecnológica
Escola/instituição de formação ...
Curso ... (homologado em .../.../..., pelo Despacho conjunto n.º .../..., de .../.../...).

(ver nota a) ..., (ver nota b) ..., faz saber que ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de .../.../..., do Arquivo de Identificação de ..., concluiu em .../.../..., o curso de especialização tecnológica de ... com a classificação final de ... (...) valores, como consta da folha n.º ... do respectivo livro de termos.

Este curso é uma especialização tecnológica de curso de formação profissional inicial de nível III de ..., nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2.º da Portaria n.º .../..., de .../...

Pelo que, para os efeitos legais e de harmonia com a legislação em vigor, lhe mandei passar o presente diploma, que vai por mim assinado e autenticado com o carimbo deste estabelecimento de ensino/formação.

..., ... de ... de 19 ...
...
(Assinatura e autenticação)
(nota a) Nome da pessoa que assina o diploma.
(nota b) Cargo que exerce.

ANEXO IV
Diploma para os alunos que acederam ao DET com o 12.º ano ou equivalente, sem qualificação profissional de nível III [alínea b) do n.º 2.º].

Ministério da Educação
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Diploma de especialização tecnológica
Escola/instituição de formação ...
Curso ... (homologado em .../.../..., pelo Despacho conjunto n.º .../..., de .../.../...).

(ver nota a) ..., (ver nota b) ..., faz saber que ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de .../.../..., do Arquivo de Identificação de ..., concluiu em .../.../..., o curso de especialização tecnológica de ... com a classificação final de ... (...) valores, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º .../..., de ... de ..., como consta da folha n.º ... do respectivo livro de termos.

Este curso de especialização tecnológica confere qualificação profissional de nível III.

Pelo que, para os efeitos legais e de harmonia com a legislação em vigor, lhe mandei passar o presente diploma, que vai por mim assinado e autenticado com o carimbo deste estabelecimento de ensino/formação.

..., ... de ... de 19 ...
...
(Assinatura e autenticação)
(nota a) Nome da pessoa que assina o diploma.
(nota b) Cargo que exerce.

ANEXO V

Diploma para os alunos que acederam ao DET com o 11.º ano, sem qualificação profissional de nível III [alínea c) do n.º 2.º] - DET com equivalência ao 12.º ano do ensino secundário.

Ministério da Educação
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Diploma de especialização tecnológica
Escola/instituição de formação ...
Curso ... (homologado em .../.../..., pelo Despacho conjunto n.º .../..., de .../.../...).

(ver nota a) ..., (ver nota b) ..., faz saber que ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de .../.../..., do Arquivo de Identificação de ..., concluiu em .../.../..., o curso de especialização tecnológica de ... com a classificação final de ... (...) valores, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2.º da Portaria n.º .../..., de ... de ..., como consta da folha n.º ... do respectivo livro de termos.

Este curso de especialização tecnológica confere qualificação profissional de nível III.

Confere também equivalência ao 12.º ano do ensino secundário, por ter sido cumprido o disposto no n.º 3 do n.º 8.º da referida portaria.

Pelo que, para os efeitos legais e de harmonia com a legislação em vigor, lhe mandei passar o presente diploma, que vai por mim assinado e autenticado com o carimbo deste estabelecimento de ensino/formação.

..., ... de ... de 19 ...
...
(Assinatura e autenticação)
(nota a) Nome da pessoa que assina o diploma.
(nota b) Cargo que exerce.

ANEXO VI
Curso de especialização tecnológica
Certificado
Curso de especialização tecnológica de ...
Escola/instituição de formação ...
Aluno ..., portador do bilhete de identidade n.º ...
Classificações finais:
1 - Componentes de formação/módulos. Carga horária. Classificação.
1.1 - Formação sócio-cultural:
..., ... (horas), ... (...) valores.
..., ... (horas), ... (...) valores.
..., ... (horas), ... (...) valores.
1.2 - Formação tecnológica:
..., ... (horas), ... (...) valores.
..., ... (horas), ... (...) valores.
..., ... (horas), ... (...) valores.
..., ... (horas), ... (...) valores.
..., ... (horas), ... (...) valores.
..., ... (horas), ... (...) valores.
1.3 - Formação técnica e prática:
..., ... (horas), ... (...) valores.
..., ... (horas), ... (...) valores.
..., ... (horas), ... (...) valores.
..., ... (horas), ... (...) valores.
..., ... (horas), ... (...) valores.
..., ... (horas), ... (...) valores.
..., ... (horas), ... (...) valores.
..., ... (horas), ... (...) valores.
..., ... (horas), ... (...) valores.
..., ... (horas), ... (...) valores.
..., ... (horas), ... (...) valores.
2 - Formação em contexto de trabalho, ... (...) valores.
3 - Prova de aptidão profissional ... (...) valores.
Classificação final ... (...) valores.
Competências adquiridas ...
Este curso de especialização tecnológica foi realizado nas condições prescritas na alínea ...) do n.º 2.º da Portaria n.º .../..., de .../...

..., ... de ... de 19 ...
...
(Assinatura e autenticação)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 70/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Despacho Normativo 64/98 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas relativas aos cursos técnico-profissionais ministrados na Casa Pia de Lisboa. A aplicação dos planos curriculares constantes desde diploma inicia-se no ano lectivo de 1997-1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 392/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 989/99, de 3 de Novembro, que regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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