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Portaria 252/2005, de 14 de Março

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Sumário

Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação no âmbito do sector agrícola, nas áreas de produção agrícola e animal, floricultura e jardinagem e silvicultura e caça.

Texto do documento

Portaria 252/2005
de 14 de Março
Considerando que o Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, vem alterar a disciplina jurídica da formação de jovens em regime de alternância, estabelecido no Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, ao abrigo do qual são publicadas as normas regulamentares nas diferentes áreas de aprendizagem;

Considerando a necessidade do estabelecimento, nas portarias sectoriais, de um quadro regulamentar que dê, simultaneamente, acolhimento à alteração do regime jurídico do sistema de aprendizagem e à evolução dos perfis profissionais sistematizados nos diferentes estudos sectoriais, bem como das normas e perfis profissionais negociados no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, regulado pelo Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio;

Considerando que a aprendizagem lançada em Portugal em 1984 reveste uma importância estratégica no quadro da política de educação-formação-trabalho, na medida em que, sendo um dispositivo profundamente implantado a nível regional e local, contribui para:

O aumento das qualificações profissionais de jovens, associado à elevação das respectivas qualificações escolares;

A movimentação de contingentes significativos de jovens para vias profissionalizantes, potenciando o desenvolvimento de novos profissionais altamente qualificados que respondem às necessidades das empresas e, particularmente, das PME, em quadros médios e especializados, numa perspectiva do aumento da sua competitividade;

Considerando, ainda, que os objectivos do sistema de aprendizagem se encontram inseridos no âmbito das medidas políticas, que se concretizam num conjunto de instrumentos, de que importa realçar o PNE - Plano Nacional de Emprego, o PNDES - Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social de Médio Prazo e os compromissos do Acordo de Concertação e Estratégia e do Acordo de Políticas de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação:

Considerando que as condições decorrentes do mercado aberto e da utilização das novas tecnologias exigem que, cada vez mais, a formação profissional seja eficiente e qualificada, bem como assente numa sólida componente sócio-cultural:

Importa, então, estabelecer um novo quadro referencial de actualização da Portaria 782/92, de 11 de Agosto, que regulamentava as formações do sector agrícola na área agro-alimentar, actualmente designadas de produção agrícola e animal, floricultura e jardinagem e silvicultura e caça.

Nesta conformidade a presente portaria, para além das formações de nível 1, 2 e 3, consagra também, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, formações pós-secundárias não superiores de especialização tecnológica, que conferem o nível 4 e diploma de especialização tecnológica, nos termos da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 392/2002, de 12 Abril, permitindo responder às crescentes necessidades do tecido económico e a nível de quadros intermédios, de forma a acompanhar um mercado de trabalho em rápida mutação e acelerado desenvolvimento científico e tecnológico.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação, o seguinte:

1.º São aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação no âmbito do sector agrícola, nas áreas de produção agrícola e animal, floricultura e jardinagem e silvicultura e caça, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Práticas agro-florestais;
b) Produção agrícola (1);
c) Produção agrícola (2);
d) Produção pecuária (1);
e) Produção pecuária (2);
f) Mecanização agrícola (1);
g) Mecanização agrícola (2);
h) Maneio de equinos (1);
i) Maneio de equinos (2);
j) Técnicas de produção agrícola (1);
l) Técnicas de produção agrícola (2);
m) Técnicas de produção vitivinícola (1);
n) Técnicas de produção vitivinícola (2);
o) Técnicas de produção pecuária (1);
p) Técnicas de produção pecuária (2);
q) Gestão da empresa agrícola;
r) Práticas de jardinagem e floricultura;
s) Jardinagem e floricultura (1);
t) Jardinagem e floricultura (2);
u) Produção florestal (1);
v) Produção florestal (2);
x) Técnicas florestais (1);
z) Técnicas florestais (2);
aa) Técnicas de ordenamento de recursos cinegéticos e aquícolas (1);
bb) Técnicas de ordenamento de recursos cinegéticos e aquícolas (2);
cc) Gestão de recursos cinegéticos e aquícolas.
2.º Com a publicação da presente portaria é revogada parcialmente a Portaria 782/92, de 11 de Agosto, no que se refere aos perfis de formação de: trabalhador agro-pecuário, operador agrícola, técnico de gestão agrícola, trabalhador de jardinagem/floricultura, jardineiro/floricultor, operador de pecuária, técnico de gestão pecuária, trabalhador florestal, operador florestal/produção florestal, operador florestal/recursos cinegéticos, técnico florestal, técnico de gestão de unidade de produção cinegética, técnico de medição e classificação de madeiras, operador vitivinícola e técnico vitivinícola.

3.º Os itinerários iniciados ao abrigo da Portaria 782/92, de 11 de Agosto, mantêm a estrutura inicial, considerando-se válidos os respectivos certificados.

4.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Em 7 de Fevereiro de 2005.
Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.


Normas regulamentares da formação profissional de jovens em regime de alternância nas saídas profissionais do sector agrícola, nas áreas de produção agrícola e animal, floricultura e jardinagem e silvicultura e caça.

I - Disposições gerais
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, o presente regulamento fixa as normas de organização e funcionamento da formação de jovens em regime de alternância para os itinerários de formação no âmbito do sector agrícola, nas áreas de produção agrícola e animal, floricultura e jardinagem e silvicultura e caça, constantes do anexo n.º 1.

2 - A formação neste regime, no sector agrícola, nas áreas de produção agrícola e animal, floricultura e jardinagem e silvicultura e caça, terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Assentar em perfis de banda larga, dirigidos a profissões ou grupos de profissões afins, pelo que os perfis de formação definidos devem assegurar as competências básicas, indispensáveis a qualquer profissional da área;

b) Possibilitar a preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício profissional, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras saídas profissionais de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

3 - Associadas aos itinerários de formação no sector agrícola, nas áreas de produção agrícola e animal, floricultura e jardinagem e silvicultura e caça, constantes do anexo n.º 1 e de acordo com a estrutura de níveis comunitária, são consideradas as seguintes saídas profissionais:

a) Nível 2:
Operador(a) agrícola;
Operador(a) de pecuária;
Operador(a) de máquinas agrícolas;
Operador(a) em equinicultura [tratador(a) de gado equino];
Operador(a) de jardinagem e floricultura;
Operador(a) florestal;
b) Nível 3:
Técnico(a) agrícola;
Técnico(a) vitivinícola;
Técnico(a) de pecuária;
Técnico(a) florestal;
Técnico(a) de ordenamento de recursos cinegéticos e aquícolas;
c) Nível 4:
Técnico(a) especializado(a) em gestão agrícola;
Técnico(a) especializado(a) em recursos cinegéticos e aquícolas.
4 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais associados contemplam as tarefas/actividades principais constantes dos anexos n.os 2 a 27.

5 - Para além das tarefas enunciadas no perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências:

a) Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão/grupo de profissões;
b) Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança, higiene e ambientais em vigor.

6 - Os itinerários de formação pós-secundária não superior de especialização tecnológica, consagrados neste sector e constantes nos anexos n.os 17 e 27, têm por base os referenciais de formação - estrutura curricular e duração da formação -, bem como os critérios de avaliação e certificação para os cursos de especialização tecnológica previstos na Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações da Portaria 392/2002, de 12 de Abril.

II - Estrutura curricular e desenvolvimento programático
1 - A estrutura curricular destes itinerários, que consta nos anexos n.os 2 a 27, compreende três componentes de formação:

a) Formação sócio-cultural - as competências, atitudes e conhecimentos orientados para o desenvolvimento pessoal, profissional e social dos indivíduos e para a sua inserção na vida activa;

b) Formação científico-tecnológica - os conhecimentos necessários à compreensão das tecnologias e actividades práticas, bem como à resolução dos problemas que integram o exercício profissional;

c) Formação prática em contexto de trabalho - as actividades de formação realizadas sob a forma de ensaio ou experiência de processos, técnicas, equipamentos e materiais, sob orientação do formador ou tutor, quer se integrem em processos de produção de bens ou prestação de serviços, em situação de trabalho, quer simulem esses processos.

2 - A formação tecnológica tem carácter técnico-profissional, sendo constituída por diferentes unidades de formação conforme consta dos referenciais curriculares anexos à presente portaria.

3 - A formação prática em contexto de trabalho visa a obtenção de experiência profissional e a integração do formando no ambiente laboral.

4 - Os referenciais curriculares para a componente de formação sócio-cultural e para a matemática, para os itinerários de aprendizagem de nível 1, 2 e 3, são os estabelecidos pela Portaria 433/2002, de 19 de Abril.

5 - A componente de formação sócio-cultural abrange, nos cursos de aprendizagem de nível 1, 2 e 3, a área de competência línguas, cultura e comunicação, bem como a área cidadania e sociedade.

5.1 - A área de competência línguas, cultura e comunicação compreende os domínios viver em português e um domínio de conhecimento de uma língua estrangeira, nomeadamente comunicar em francês, comunicar em inglês ou comunicar em alemão.

5.2 - A área de competência cidadania e sociedade compreende o mundo actual e o desenvolvimento pessoal e social.

6 - O domínio matemática e realidade integra-se nos cursos de aprendizagem de nível 1, 2 e 3, na componente de formação científico-tecnológica, no âmbito da área de competências ciências básicas.

7 - Os domínios da componente de formação sócio-cultural e matemática, com excepção do desenvolvimento pessoal e social, são estruturados em três graus de aprofundamento, a que correspondem etapas progressivas de aquisição de competências, conforme a Portaria 433/2002, de 19 de Abril.

8 - O desenvolvimento dos conteúdos programáticos terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e dos modelos de organização da formação, mas também as necessidades de coordenação entre a formação sócio-cultural, a formação científico-tecnológica e a formação prática em contexto de trabalho.

III - Estabelecimentos de formação
1 - A componente de formação científico-tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, escolas ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

2 - A formação prática em contexto de trabalho será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do formando no ambiente laboral.

3 - A formação sócio-cultural pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação reconhecidos pelo IEFP.

IV - Selecção e número de formandos
1 - Na fixação do número máximo de formandos a admitir por empresa deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação e o enquadramento do formando.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de formandos para os domínios da formação sócio-cultural e da formação científico-tecnológica não deverá ser superior a 20 formandos por grupo;

b) O número máximo de formandos por cada tutor (responsável pela formação prática) não deverá ser superior a cinco.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de formandos previsto anteriormente poderá ser alterado.

V - Duração da aprendizagem
1 - Os itinerários de formação terão a duração de referência estabelecida nos referenciais curriculares constantes dos anexos n.os 2 a 27.

2 - Para efeitos desta portaria, considera-se que os períodos de formação, correspondentes aos diferentes anos de formação, como tendo a duração de referência que não exceda as mil e quinhentas horas, acrescidas do período de férias.

VI - Distribuição da carga horária
1 - A carga horária não deve exceder trinta e cinco horas semanais e mil e quinhentas horas anuais.

2 - O horário da formação prática em contexto de trabalho deve ser preferencialmente fixado pelas entidades de apoio à alternância entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.

3 - O número mínimo de horas por cada uma das unidades de formação será o indicado no referencial curricular constante dos anexos n.os 2 a 27 desta portaria.

4 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

VII - Avaliação
1 - Ao longo do itinerário de formação, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do formando, em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Sem prejuízo dos procedimentos globais de avaliação definidos para as diferentes componentes de formação, a avaliação da componente sócio-cultural segue o definido na Portaria 433/2002, de 19 de Abril.

3 - Como instrumentos de avaliação, deverão efectuar-se testes e ou provas nas unidades/domínios de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática.

4 - Sem prejuízo da avaliação se exercer de forma contínua, a avaliação sumativa deverá ser efectuada em três momentos por cada período de formação, situando-se o terceiro momento no final do período de aprendizagem.

5 - A classificação em cada unidade/domínio ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

6 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes, formação sócio-cultural, formação científico-tecnológica e formação prática é de 10 valores.

7 - Em cada período de formação será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos três momentos, por cada período de formação.

8 - A transição entre um período de formação e o seguinte implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação.

9 - Na situação de não transição, a repetição do período de formação pode ser autorizada, em casos excepcionais e devidamente justificados.

10 - O formando que tiver obtido a aprovação no último período da estrutura curricular da correspondente saída profissional será admitido a uma prova de avaliação final.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prova de avaliação final não se aplica aos itinerários de nível 1.

12 - Todos os elementos de avaliação devem ser apresentados ao júri de prova de avaliação final para ser considerados na avaliação final do curso.

VIII - Prova de avaliação final
1 - O formando que tiver completado com êxito o último período de aprendizagem, nos termos do artigo anterior, deve ser submetido a uma prova de avaliação final, a organizar por júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito.

2 - A prova de avaliação final deve incidir, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios de avaliação aprovados para o respectivo itinerário de formação. Assim:

2.1 - A prova deve ser elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do IEFP que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente;

2.2 - A prova consiste num ou mais trabalhos práticos baseados nas operações mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deve avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.

IX - Composição dos júris
1 - O júri regional que presidirá à prova de avaliação final será no mínimo constituído por um elemento de cada uma das seguintes entidades:

a) IEFP, elemento a designar pela delegação regional, que presidirá;
b) Ministério da Educação, representante a designar pela direcção regional de educação;

c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos no mínimo por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do IEFP, que presidirá;
b) Um formador da componente de formação tecnológica;
c) Um tutor da prática no posto de trabalho.
3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de avaliação final, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.

X - Certificação
1 - Será conferido um certificado de formação profissional, a ser passado pelo IEFP, aos formandos que tenham sido aprovados na prova de avaliação final.

2 - O certificado corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.

3 - Em função dos diferentes itinerários consagrados nesta portaria, o certificado confere as seguintes equivalências escolares e ou qualificações profissionais para todos os efeitos legais:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) e nível 1 de qualificação, para os itinerários de práticas agro-florestais e práticas de jardinagem e floricultura;

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) e nível 2 de qualificação, para os itinerários de produção agrícola (1), produção pecuária (1), mecanização agrícola (1), maneio de equinos (1), jardinagem e floricultura (1) e produção florestal (1);

c) Nível 2 de qualificação, para os itinerários de produção agrícola (2), produção pecuária (2), mecanização agrícola (2), maneio de equinos (2), jardinagem e floricultura (2) e produção florestal (2);

d) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e nível 3 de qualificação, para os itinerários de técnicas de produção agrícola (1), técnicas de produção vitivinícola (1), técnicas de produção pecuária (1), técnicas florestais (1) e técnicas de ordenamento de recursos cinegéticos e aquícolas (1);

e) Nível 3 de qualificação, para os itinerários de técnicas de produção agrícola (2), técnicas de produção vitivinícola (2), técnicas de produção pecuária (2), técnicas florestais (2) e técnicas de ordenamento de recursos cinegéticos e aquícolas (2);

f) Diploma de especialização tecnológica (DET) e nível 4 de qualificação, para os itinerários de gestão da empresa agrícola e gestão de recursos cinegéticos e aquícolas.

4 - Pela articulação com o Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP) e nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, a conclusão com aproveitamento dos itinerários de nível 2, 3 e 4, pode conferir um certificado de aptidão profissional (CAP).

XI - Disposições finais
1 - De acordo com o artigo 41.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, as normas estabelecidas neste quadro regulamentar poderão ser adaptadas ao desenvolvimento de acções dirigidas a grupos específicos ou integrados em regiões ou sectores considerados prioritários ou particularmente carenciados.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas finais e certificação serão estabelecidos no regulamento de avaliação.

ANEXO N.º 1
Mapa síntese - Sector agrícola
Áreas: Produção agrícola e animal, floricultura e jardinagem, silvicultura e caça

(ver mapa no documento original)
ANEXO N.º 2
Itinerário referência n.º 1 - Práticas agro-florestais (nível 1)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: produção agrícola e animal.
Itinerário de qualificação: práticas agro-florestais.
Saída profissional:
Descrição geral. - O itinerário de práticas agro-florestais visa a aquisição de competências básicas inerentes à preparação do terreno e à instalação, manutenção, colheita e acondicionamento dos produtos agrícolas, em culturas hortícolas, frutícolas, arvenses e povoamentos florestais, através da utilização das técnicas e dos meios manuais apropriados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho agrícola.

Actividades principais:
Executar tarefas inerentes à preparação do terreno;
Executar tarefas inerentes à instalação, manutenção, conservação, colheita e acondicionamento dos produtos agrícolas, em culturas hortícolas, frutícolas e arvenses;

Executar tarefas inerentes à instalação e manutenção de espaços florestais.
Condições de ingresso. - 1.º ciclo do ensino básico (4.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Equivalência ao 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 1 - Práticas agro-florestais (nível 1)
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 3
Itinerário referência n.º 2 - Produção agrícola (1) (nível 2)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: produção agrícola e animal.
Itinerário de qualificação: produção agrícola (1).
Saída profissional: operador(a) agrícola.
Descrição geral. - O(a) operador(a) agrícola (ver nota *) é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, executa a preparação do terreno, a instalação, manutenção, colheita e acondicionamento dos produtos agrícolas em culturas hortícolas, frutícolas, vitícolas e arvenses, bem como operações simples inerentes ao maneio das espécies pecuárias e à manutenção de povoamentos florestais.

(nota *) Em função das áreas de produção abrangidas pela componente prática em contexto real de trabalho deverão ser consideradas, no mínimo, duas das seguintes especificações: fruticultura, viticultura, horticultura ornamental e comestível e culturas arvenses.

Actividades principais:
Preparar o terreno agrícola e proceder à instalação, manutenção, colheita e acondicionamento dos produtos agrícolas, em culturas hortícolas, frutícolas, vitícolas e arvenses, utilizando tractores e máquinas/equipamentos agrícolas adequados às actividades a realizar;

Executar o corte de forragens, a distribuição dos alimentos aos animais e a manutenção das condições de higiene dos animais e das instalações;

Executar o controlo do mato, a manutenção de caminhos, aceiros e podas em povoamentos/áreas florestais.

Condições de ingresso. - 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 2 - Produção agrícola (1) (nível 2)
Saída profissional - Operador(a) agrícola
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 4
Itinerário referência n.º 3 - Produção agrícola (2) (nível 2)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: produção agrícola e animal.
Itinerário de qualificação: produção agrícola (2).
Saída profissional: Operador(a) agrícola.
Descrição geral. - O(a) operador(a) agrícola (ver nota *) é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, executa a preparação do terreno, a instalação, manutenção, colheita e acondicionamento dos produtos agrícolas em culturas hortícolas, frutícolas, vitícolas e arvenses, bem como operações simples inerentes ao maneio das espécies pecuárias e à manutenção de povoamentos florestais.

(nota *) Em função das áreas de produção abrangidas pela componente prática em contexto real de trabalho deverão ser consideradas, no mínimo, duas das seguintes especificações: fruticultura, viticultura, horticultura ornamental e comestível e culturas arvenses.

Actividades principais:
Preparar o terreno agrícola e proceder à instalação, manutenção, colheita e acondicionamento dos produtos agrícolas, em culturas hortícolas, frutícolas, vitícolas e arvenses, utilizando tractores e máquinas/equipamentos agrícolas adequados às actividades a realizar;

Executar o corte de forragens, a distribuição dos alimentos aos animais e a manutenção das condições de higiene dos animais e das instalações;

Executar o controlo do mato, a manutenção de caminhos, aceiros e podas em povoamentos/áreas florestais.

Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 3 - Produção agrícola (2) (nível 2)
Saída profissional - Operador(a) agrícola
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 5
Itinerário referência n.º 4 - Produção pecuária (1) (nível 2)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: produção agrícola e animal.
Itinerário de qualificação: produção pecuária (1).
Saída profissional: operador(a) de pecuária.
Descrição geral. - O(a) operador(a) de pecuária (ver nota *) é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, executa as tarefas inerentes ao maneio das espécies pecuárias e à obtenção dos produtos de origem animal, bem como à preparação do terreno, instalação, manutenção, corte e acondicionamento de culturas forrageiras.

(nota *) Em função das áreas de produção abrangidas pela componente prática em contexto real de trabalho deverá ser considerada, no mínimo, uma das seguintes especificações: bovinicultura, pequenos ruminantes, suinicultura e avicultura e cunicultura.

Actividades principais:
Preparar e distribuir os alimentos aos animais, assegurar a sua higiene e vigiar o seu estado higio-sanitário, bem como executar outras tarefas inerentes ao maneio específico das diferentes espécies e à obtenção dos produtos de origem animal;

Proceder à limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos pecuários e ao controlo das condições ambientais adequadas às diferentes espécies e aos objectivos de produção;

Participar nas operações relativas à sanidade e maneio reprodutivo das espécies pecuárias;

Preparar o terreno agrícola e proceder à instalação, manutenção e corte de culturas destinadas à alimentação animal, utilizando tractores e máquinas/equipamentos agrícolas adequados às actividades a realizar;

Acondicionar e participar na conservação de forragens.
Condições de ingresso. - 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 4 - Produção pecuária (1) (nível 2)
Saída profissional - Operador(a) de pecuária
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 6
Itinerário referência n.º 5 - Produção pecuária (2) (nível 2)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: produção agrícola e animal.
Itinerário de qualificação: produção pecuária (2).
Saída profissional: operador(a) de pecuária.
Descrição geral. - O(a) operador(a) de pecuária (ver nota *) é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, executa as tarefas inerentes ao maneio das espécies pecuárias e à obtenção dos produtos de origem animal, bem como à preparação do terreno, instalação, manutenção, corte e acondicionamento de culturas forrageiras.

(nota *) Em função das áreas de produção abrangidas pela componente prática em contexto real de trabalho deverá ser considerada, no mínimo, uma das seguintes especificações: bovinicultura, pequenos ruminantes, suinicultura e avicultura e cunicultura.

Actividades principais:
Preparar e distribuir os alimentos aos animais, assegurar a sua higiene e vigiar o estado higio-sanitário, bem como executar outras tarefas inerentes ao maneio específico das diferentes espécies e à obtenção dos produtos de origem animal;

Proceder à limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos pecuários e ao controlo das condições ambientais adequadas às diferentes espécies e aos objectivos de produção;

Participar nas operações relativas à sanidade e maneio reprodutivo das espécies pecuárias;

Preparar o terreno agrícola e proceder à instalação, manutenção e corte de culturas destinadas à alimentação animal, utilizando tractores e máquinas/equipamentos agrícolas adequados às actividades a realizar;

Acondicionar e participar na conservação de forragens.
Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Referencial curricular
Itinerário refererência n.º 5 - Produção pecuária (2) (nível 2)
Saída profissional: Operador(a) de pecuária
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 7
Itinerário referência n.º 6 - Mecanização agrícola (1) (nível 2)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: produção agrícola e animal.
Itinerário de qualificação: mecanização agrícola (1).
Saída profissional: Operador(a) de máquinas agrícolas.
Descrição geral. - O(a) operador(a) de máquinas agrícolas é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, conduz e ou opera tractores e máquinas/equipamentos agrícolas na instalação, manutenção, colheita e acondicionamento de culturas e ou produtos agrícolas e efectua a sua regulação e manutenção.

Actividades principais:
Conduzir, operar e regular tractores agrícolas, com ou sem máquinas agrícolas rebocadas;

Conduzir/operar e regular máquinas/equipamentos agrícolas para a instalação, manutenção e colheita de produtos agrícolas;

Assegurar a manutenção preventiva e executar afinações e pequenas reparações em tractores, máquinas/equipamentos agrícolas.

Condições de ingresso. - 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 6 - Mecanização agrícola (1) (nível 2)
Saída profissional - Operador(a) de máquinas agrícolas
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 8
Itinerário referência n.º 7 - Mecanização agrícola (2) (nível 2)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: produção agrícola e animal.
Itinerário de qualificação: Mecanização agrícola (2).
Saída profissional: Operador(a) de máquinas agrícolas.
Descrição geral. - O(a) operador(a) de máquinas agrícolas é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, conduz e ou opera tractores e máquinas/equipamentos agrícolas na instalação, manutenção, colheita e acondicionamento de culturas e/ou produtos agrícolas e efectua a sua regulação e manutenção.

Actividades principais:
Conduzir, operar e regular tractores agrícolas, com ou sem máquinas agrícolas rebocadas;

Conduzir/operar e regular máquinas/equipamentos agrícolas para a instalação, manutenção e colheita de produtos agrícolas;

Assegurar a manutenção preventiva e executar afinações e pequenas reparações em tractores, máquinas/equipamentos agrícolas.

Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 7 - Mecanização agrícola (2) (nível 2)
Saída profissional - Operador(a) de máquinas agrícolas
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 9
Itinerário referência n.º 8 - Maneio de equinos (1) (nível 2)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: produção agrícola e animal.
Itinerário de qualificação: Maneio de equinos (1).
Saída profissional: Operador(a) em equinicultura [tratador(a) de gado equino].
Descrição geral. - O(a) operador(a) em equinicultura [tratador(a) de gado equino] (ver nota *) é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, executa as tarefas inerentes ao maneio de equinos, bem como à preparação do terreno, instalação, manutenção e acondicionamento de culturas forrageiras, em explorações pecuárias e centros hípicos.

(nota *) Abrange as competências comuns às quatro saídas profissionais do operador de pecuária e competências específicas na área da equinicultura (nível 2).

Actividades principais:
Preparar e distribuir os alimentos aos animais, assegurar a sua higiene, vigiar o seu estado higio-sanitário e participar em operações de desbaste e aparelhamento;

Proceder à limpeza e conservação das instalações, dos arreios e de outros equipamentos e acessórios específicos;

Participar nas operações relativas à sanidade e maneio reprodutivo dos equinos;

Preparar o terreno agrícola e proceder à instalação, manutenção e corte de culturas destinadas à alimentação animal, utilizando tractores e máquinas/equipamentos agrícolas;

Acondicionar e participar na conservação de forragens.
Condições de ingresso. - 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Equivalência ao ensino básico (9.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 8 - Maneio de equinos (1) (nível 2)
Saída profissional - Operador(a) em equinicultura [tratador(a) de gado equino] (ver nota *)

(nota *) Abrange as competências comuns às quatro saídas profissionais do operador de pecuária e competências específicas na área equinicultura (nível 2)

(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 10
Itinerário referência n.º 9 - Maneio de equinos (2) (nível 2)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: produção agrícola e animal.
Itinerário de qualificação: maneio de equinos (2).
Saída profissional: Operador(a) em equinicultura [tratador(a) de gado equino].
Descrição geral. - O(a) operador(a) em equinicultura [tratador(a) de gado equino] (ver nota *) é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, executa as tarefas inerentes ao maneio de equinos, bem como à preparação do terreno, instalação, manutenção e acondicionamento de culturas forrageiras, em explorações pecuárias e centros hípicos.

(nota *) Abrange as competências comuns às quatro saídas profissionais do operador de pecuária e competências específicas na área da equinicultura (nível 2).

Actividades principais:
Preparar e distribuir os alimentos aos animais, assegurar a sua higiene, vigiar o seu estado higio-sanitário e participar em operações de desbaste e aparelhamento;

Proceder à limpeza e conservação das instalações, dos arreios e de outros equipamentos e acessórios específicos;

Participar nas operações relativas à sanidade e maneio reprodutivo dos equinos;

Preparar o terreno agrícola e proceder à instalação, manutenção e corte de culturas destinadas à alimentação animal, utilizando tractores e máquinas/equipamentos agrícolas;

Acondicionar e participar na conservação de forragens.
Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 9 - Criação e maneio de equinos (2) (nível 2)
Saída profissional - Operador(a) em equinicultura [tratador(a) de gado equino] (ver nota *)

(nota *) Abrange as competências comuns às quatro saídas profissionais do operador de pecuária e competências específicas na área da equinicultura (nível 2).

(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 11
Itinerário referência n.º 10 - Técnicas de produção agrícola (1) (nível 3)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: produção agrícola e animal.
Itinerário de qualificação: técnicas de produção agrícola (1).
Saída profissional: técnico(a) agrícola.
Descrição geral. - O(a) técnico(a) agrícola é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, interpreta projectos, executa o levantamento técnico e programa, organiza e acompanha/executa as tarefas inerentes à actividade agrícola.

Actividades principais:
Interpretar projectos agrícolas;
Efectuar o levantamento técnico de uma exploração agrícola;
Programar e garantir a execução das tarefas inerentes à instalação, colheita e acondicionamento/conservação dos produtos agrícolas em culturas hortícolas, frutícolas e arvenses, adequando os meios técnicos, humanos e materiais necessários;

Garantir a aplicação de princípios de gestão e das normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, adequadas à exploração agrícola.

Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Equivalência ao ensino secundário (12.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 10 - Técnicas de produção agrícola (1) (nível 3)
Saída profissional - Técnico(a) agrícola
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 12
Itinerário referência n.º 11 - Técnicas de produção agrícola (2) (nível 3)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: produção agrícola e animal.
Itinerário de qualificação: técnicas de produção agrícola (2).
Saída profissional: técnico(a) agrícola.
Descrição geral. - O(a) técnico(a) agrícola é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, interpreta projectos, executa o levantamento técnico e programa, organiza e acompanha/executa as tarefas inerentes à actividade agrícola.

Actividades principais:
Interpretar projectos agrícolas;
Efectuar o levantamento técnico de uma exploração agrícola;
Programar e garantir a execução das tarefas inerentes à instalação, colheita e acondicionamento/conservação dos produtos agrícolas em culturas hortícolas, frutícolas e arvenses, adequando os meios técnicos, humanos e materiais necessários;

Garantir a aplicação de princípios de gestão e das normas de qualidade de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, adequadas à exploração agrícola.

Condições de ingresso. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade).
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 11 - Técnicas de produção agrícola (2) (nível 3)
Saída profissional - Técnico(a) agrícola
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 13
Itinerário referência n.º 12 - Técnicas de produção vitivinícola (1) (nível 3)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: produção agrícola e animal.
Itinerário de qualificação: técnicas de produção vitivinícola (1).
Saída profissional: técnico(a) vitivinícola.
Descrição geral. - O(a) técnico(a) vitivinícola é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, interpreta projectos, executa o levantamento técnico e programa, organiza e acompanha/executa as tarefas inerentes à produção vitícola e ao processo de fabrico do vinho e derivados.

Actividades principais:
Interpretar projectos vitivinícolas;
Efectuar o levantamento técnico de uma exploração, ao nível da zona vitícola onde está inserida;

Programar e garantir a execução das tarefas inerentes à instalação e condução da vinha e à vindima, adequando os meios técnicos, humanos e materiais necessários;

Programar e acompanhar o funcionamento da adega, garantindo a execução das operações inerentes à higiene e manutenção das instalações e equipamentos, à recepção da uva e processo de fabrico com a aplicação correcta dos diagramas de fabrico e ao acondicionamento do vinho e derivados;

Garantir a aplicação de princípios de gestão e das normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, adequadas à exploração vitivinícola.

Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Equivalência ao ensino secundário (12.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 12 - Técnicas de produção vitivinícola (1) (nível 3)
Saída profissional - Técnico(a) vitivinícola
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 14
Itinerário referência n.º 13 - Técnicas de produção vitivinícola (2) (nível 3)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: produção agrícola e animal.
Itinerário de qualificação: técnicas de produção vitivinícola (2).
Saídas profissionais: técnico(a) vitivinícola.
Descrição geral. - O(a) técnico(a) vitivinícola é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, interpreta projectos, executa o levantamento técnico e programa, organiza e acompanha/executa as tarefas inerentes à produção vitícola e ao processo de fabrico do vinho e derivados.

Actividades principais:
Interpretar projectos vitivinícolas;
Efectuar o levantamento técnico de uma exploração, ao nível da zona vitícola onde está inserida;

Programar e garantir a execução das tarefas inerentes à instalação e condução da vinha e à vindima, adequando os meios técnicos, humanos e materiais necessários;

Programar e acompanhar o funcionamento da adega, garantindo a execução das operações inerentes à higiene e manutenção das instalações e equipamentos, à recepção da uva e processo de fabrico com a aplicação correcta dos diagramas de fabrico e ao acondicionamento do vinho e derivados;

Garantir a aplicação de princípios de gestão e das normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, adequadas à exploração vitivinícola.

Condições de ingresso. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade).
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 13 - Técnicas de produção vitivinícola (2) (nível 3)
Saída profissional - Técnico(a) vitivinícola
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 15
Itinerário referência n.º 14 - Técnicas de produção pecuária (1) (nível 3)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: produção agrícola e animal.
Itinerário de qualificação: técnicas de produção pecuária (1).
Saída profissional: técnico(a) de pecuária.
Descrição geral. - O(a) técnico(a) de pecuária é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, interpreta projectos, executa o levantamento técnico e programa, organiza e acompanha/executa as tarefas inerentes à actividade pecuária.

Actividades principais:
Interpretar projectos de produção pecuária;
Efectuar o levantamento técnico de uma exploração pecuária;
Programar e garantir a execução das tarefas inerentes à alimentação, higiene, sanidade e maneio reprodutivo das espécies pecuárias, assim como a obtenção de produtos de origem animal, adequando os meios técnicos, humanos e materiais necessários;

Garantir a aplicação de princípios de gestão e das normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, adequadas à exploração pecuária.

Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Equivalência ao ensino secundário (12.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 14 - Técnicas de produção pecuária (1) (nível 3)
Saída profissional - Técnico(a) de pecuária
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 16
Itinerário referência n.º 15 - Técnicas de produção pecuária (2) (nível 3)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: produção agrícola e animal.
Itinerário de qualificação: técnicas de produção pecuária (2).
Saída profissional: técnico(a) de pecuária.
Descrição geral. - O(a) técnico(a) de pecuária é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, interpreta projectos, executa o levantamento técnico e programa, organiza e acompanha/executa as tarefas inerentes à actividade pecuária.

Actividades principais:
Interpretar projectos de produção pecuária;
Efectuar o levantamento técnico de uma exploração pecuária;
Programar e garantir a execução das tarefas inerentes à alimentação, higiene, sanidade e maneio reprodutivo das espécies pecuárias, assim como à obtenção de produtos de origem animal, adequando os meios técnicos, humanos e materiais necessários;

Garantir a aplicação de princípios de gestão e das normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, adequadas à exploração pecuária.

Condições de ingresso. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade).
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 15 - Técnicas de produção pecuária (2) (nível 3)
Saída profissional - Técnico(a) de pecuária
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 17
Itinerário referência n.º 16 - Gestão da empresa agrícola (nível 4)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: produção agrícola e animal.
Itinerário de qualificação: gestão da empresa agrícola.
Saídas profissionais: técnico(a) especializado(a) em gestão agrícola.
Descrição geral. - O(a) técnico(a) especializado(a) em gestão agrícola é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho colabora na execução e análise de projectos agrícolas, promove a aplicação de um conjunto de técnicas de gestão na planificação e controlo da actividade agrícola e intervém ao nível da comercialização e marketing da produção.

Actividades principais:
Efectuar a análise técnico-financeira de projectos agrícolas;
Aplicar os princípios de gestão técnica e financeira à actividade agrícola e ao controlo da produção;

Estabelecer relações comerciais e organizar acções de divulgação e marketing dos produtos agrícolas, no sentido de melhorar o seu escoamento;

Garantir a aplicação de princípios de gestão e das normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, adequadas à exploração agrícola.

Condições de ingresso. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e qualificação profissional de nível 3 da área.

Progressão e equivalência escolar. - Confere diploma de especialização tecnológica (DET).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 16 - Gestão da empresa agrícola (nível 4)
Saída profissional - Técnico(a) especializado(a) em gestão agrícola
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 18
Itinerário referência n.º 17 - Práticas de jardinagem e floricultura (nível 1)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: floricultura e jardinagem.
Itinerário de qualificação: práticas de jardinagem e floricultura.
Descrição geral. - O itinerário de práticas de jardinagem e floricultura visa a aquisição de competências básicas ao nível da preparação manual do terreno, da produção de espécies ornamentais em ar livre e em forçagem, bem como as inerentes à instalação e manutenção de jardins e relvados, utilizando as técnicas e os meios manuais apropriados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Actividades principais:
Executar tarefas inerentes à preparação do terreno para a implantação de jardins e relvados;

Executar tarefas inerentes à manutenção e conservação de jardins e relvados, tal como sachas, retanchas, podas, rega e limpeza e conservação de equipamentos e instalações e infra-estruturas paisagísticas;

Executar tarefas inerentes à sementeira/plantação, manutenção, colheita e acondicionamento de plantas ornamentais, em ar livre e em forçagem;

Executar tarefas inerentes à instalação de jardins e relvados, plantando/semeando espécies ornamentais herbáceas e arbustivas mais comuns.

Condições de ingresso. - 1.º ciclo do ensino básico (4.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Equivalência ao 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade).

Referencial Curricular
Itinerário referência n.º 17 - Práticas de jardinagem e floricultura (nível 1)
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 19
Itinerário referência n.º 18 - Jardinagem e floricultura (1) (nível 2)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: floricultura e jardinagem.
Itinerário de qualificação: jardinagem e floricultura (1).
Saída profissional: operador(a) de jardinagem e floricultura.
Descrição geral. - O(a) operador(a) de jardinagem e floricultura é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, executa as tarefas inerentes à produção de plantas ornamentais, em ar livre e em forçagem, e à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes.

Actividades principais:
Preparar o terreno, proceder à modulação do espaço, para a instalação de jardins e espaços verdes, utilizando tractores, máquinas agrícolas e outros equipamentos específicos, adequados às actividades a realizar;

Instalar sistemas simples de rega e drenagem e colaborar na construção e conservação de infra-estruturas básicas e paisagísticas em jardins e espaços verdes;

Proceder à sementeira/plantação, manutenção, colheita e acondicionamento de plantas ornamentais, em ar livre e em forçagem;

Proceder à instalação de espécies ornamentais herbáceas, arbustivas e arbóreas e de relvados, tendo em conta as orientações do projecto de instalação do jardim ou espaço verde;

Proceder às operações de manutenção e conservação de jardins e espaços verdes.
Condições de ingresso. - 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 18 - Jardinagem e floricultura (1) (nível 2)
Saída profissional - Operador(a) de jardinagem e floricultura
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 20
Itinerário referência n.º 19 - Jardinagem e floricultura (2) (nível 2)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: floricultura e jardinagem.
Itinerário de qualificação: jardinagem e floricultura (2).
Saída profissional: operador(a) de jardinagem e floricultura.
Descrição geral. - O(a) operador(a) de jardinagem e floricultura é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, executa as tarefas inerentes à produção de plantas ornamentais, em ar livre e em forçagem, e à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes.

Actividades principais:
Preparar o terreno, proceder à modulação do espaço, para a instalação de jardins e espaços verdes, utilizando tractores, máquinas agrícolas e outros equipamentos específicos, adequados às actividades a realizar;

Instalar sistemas simples de rega e drenagem e colaborar na construção e conservação de infra-estruturas básicas e paisagísticas em jardins e espaços verdes;

Proceder à sementeira/plantação, manutenção, colheita e acondicionamento de plantas ornamentais, em ar livre e em forçagem;

Proceder à instalação de espécies ornamentais herbáceas, arbustivas e arbóreas e de relvados, tendo em conta as orientações do projecto de instalação do jardim ou espaço verde;

Proceder às operações de manutenção e conservação de jardins e espaços verdes.
Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 19 - Jardinagem e floricultura (2) (nível 2)
Saída profissional: Operador(a) de jardinagem e floricultura
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 21
Itinerário referência n.º 20 - Produção florestal (1) (nível 2)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: silvicultura e caça.
Itinerário de qualificação: produção florestal (1).
Saída profissional: operador(a) florestal.
Descrição geral. - O(a) operador(a) florestal é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, efectua a preparação do terreno, a instalação e manutenção de viveiros e povoamentos florestais e a extracção de produtos florestais.

Actividades principais:
Proceder à propagação e manutenção de espécies florestais em viveiro;
Preparar o terreno florestal e proceder à instalação e manutenção de povoamentos florestais, utilizando tractores, máquinas agrícolas e outros equipamentos específicos, adequados às actividades a realizar;

Proceder à recolha e extracção de produtos florestais.
Condições de ingresso. - 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 20 - Produção florestal (1) (nível 2)
Saída profissional: Operador(a) florestal
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 22
Itinerário referência n.º 21 - Produção florestal (2) (nível 2)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: silvicultura e caça.
Itinerário de qualificação: produção florestal (2).
Saída profissional: operador(a) florestal.
Descrição geral. - O(a) operador(a) florestal é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, efectua a preparação do terreno, a instalação e manutenção de viveiros e povoamentos florestais e a extracção de produtos florestais.

Actividades principais:
Proceder à propagação e manutenção de espécies florestais em viveiro;
Preparar o terreno florestal e proceder à instalação e manutenção de povoamentos florestais, utilizando tractores, máquinas agrícolas e outros equipamentos específicos, adequados às actividades a realizar;

Proceder à recolha e extracção de produtos florestais.
Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 21 - Produção florestal (2) (nível 2)
Saída profissional - Operador(a) florestal
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 23
Itinerário referência n.º 22 - Técnicas florestais (1) (nível 3)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: silvicultura e caça.
Itinerário de qualificação: técnicas florestais (1).
Saída profissional: técnico(a) florestal.
Descrição geral. - O(a) técnico(a) florestal é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, interpreta projectos, executa o levantamento técnico e programa e acompanha/executa as tarefas inerentes à actividade florestal.

Actividades principais:
Interpretar projectos florestais;
Efectuar o levantamento técnico de uma exploração florestal;
Programar e garantir a execução das tarefas inerentes à instalação e manutenção de povoamentos florestais e à recolha e extracção dos produtos, adequando os meios técnicos, humanos e materiais necessários;

Garantir a aplicação de princípios de gestão e das normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, adequadas à unidade de produção florestal.

Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Equivalência ao ensino secundário (12.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 22 - Técnicas florestais (1) (nível 3)
Saída profissional - Técnico(a) florestal
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 24
Itinerário referência n.º 23 - Técnicas florestais (2) (nível 3)
Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: silvicultura e caça.
Itinerário de qualificação: técnicas florestais (2).
Saída profissional: técnico(a) florestal.
Descrição geral. - O(a) técnico(a) florestal é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, interpreta projectos, executa o levantamento técnico e programa e acompanha/executa as tarefas inerentes à actividade florestal.

Actividades principais:
Interpretar projectos florestais;
Efectuar o levantamento técnico de uma exploração florestal;
Programar e garantir a execução das tarefas inerentes à instalação e manutenção de povoamentos florestais e à recolha e extracção dos produtos, adequando os meios técnicos, humanos e materiais necessários;

Garantir a aplicação de princípios de gestão e das normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, adequadas à unidade de produção florestal.

Condições de ingresso. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade).
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 23 - Técnicas florestais (2) (nível 3)
Saída profissional - Técnico(a) florestal
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 25
Itinerário referência n.º 24 - Técnicas de ordenamento de recursos cinegéticos e aquícolas (1) (nível 3)

Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: silvicultura e caça.
Itinerário de qualificação: técnicas de ordenamento de recursos cinegéticos e aquícolas (1).

Saída profissional: técnico(a) de ordenamento de recursos cinegéticos e aquícolas.

Descrição geral. - O(a) técnico(a) de ordenamento de recursos cinegéticos e aquícolas é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, interpreta e implementa planos de ordenamento e gestão cinegética e aquícola, executa o levantamento técnico e organiza e acompanha/executa as tarefas inerentes ao funcionamento de zonas de caça e de actividades desportivas.

Actividades principais:
Interpretar e implementar planos de ordenamento e gestão cinegética e aquícola;

Efectuar o levantamento técnico em áreas de caça e de pesca desportiva (água doce);

Organizar e garantir a execução das tarefas inerentes à instalação e manutenção de povoamentos florestais e de culturas agrícolas com interesse cinegético, adequando os meios técnicos, humanos e materiais necessários;

Executar a gestão do habitat, garantindo o maneio da fauna cinegética e aquícola, e organizar as actividades desportivas, tendo em consideração os recursos materiais e humanos e as actividades agro-silvo-pastoris existentes na zona de caça;

Garantir a aplicação de princípios de gestão e das normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, adequados à actividade de exploração cinegética e de pesca desportiva (água doce).

Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Equivalência ao ensino secundário (12.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 24 - Técnicas de ordenamento de recursos cinegéticos e aquícolas (1) (nível 3)

Saída profissional - Técnico(a) de ordenamento de recursos cinegéticos e aquícolas

(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 26
Itinerário referência n.º 25 - Técnicas de ordenamento de recursos cinegéticos e aquícolas (2) (nível 3)

Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: silvicultura e caça.
Itinerário de qualificação: técnicas de ordenamento de recursos cinegéticos e aquícolas (2).

Saída profissional: técnico(a) de ordenamento de recursos cinegéticos e aquícolas.

Descrição geral. - O(a) técnico(a) de ordenamento de recursos cinegéticos e aquícolas é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, interpreta e implementa planos de ordenamento e gestão cinegética e aquícola, executa o levantamento técnico e organiza e acompanha/executa as tarefas inerentes ao funcionamento de zonas de caça e de actividades desportivas.

Actividades principais:
Interpretar e implementar planos de ordenamento e gestão cinegética e aquícola;

Efectuar o levantamento técnico em áreas de caça e de pesca desportiva (água doce);

Organizar e garantir a execução das tarefas inerentes à instalação e manutenção de povoamentos florestais e de culturas agrícolas com interesse cinegético, adequando os meios técnicos, humanos e materiais necessários;

Executar a gestão do habitat, garantindo o maneio da fauna cinegética e aquícola, e organizar as actividades desportivas, tendo em consideração os recursos materiais e humanos e as actividades agro-silvo-pastoris existentes na zona de caça;

Garantir a aplicação de princípios de gestão e das normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, adequados à actividade de exploração cinegética e de pesca desportiva (água doce).

Condições de ingresso. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade).
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 25 - Técnicas de ordenamento de recursos cinegéticos e aquícolas (2) (nível 3)

Saída profissional - Técnico(a) de ordenamento de recursos cinegéticos e aquícolas

(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 27
Itinerário referência n.º 26 - Gestão de recursos cinegéticos e aquícolas (nível 4)

Perfis de saída dos itinerários de aprendizagem
Sector: agrícola.
Área de formação: silvicultura e caça.
Itinerário de qualificação: gestão de recursos cinegéticos e aquícolas.
Saídas profissionais: técnico(a) especializado(a) em recursos cinegéticos e aquícolas.

Descrição geral. - O(a) técnico(a) especializado(a) em recursos cinegéticos e aquícolas é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados, e no respeito pelas normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, colabora na execução e análise de planos de ordenamento e gestão cinegética/aquícola e promove a aplicação de um conjunto de técnicas de gestão na planificação, gestão, controlo, promoção e marketing da actividade cinegética e aquícola.

Actividades principais:
Colaborar na elaboração e análise técnica de planos de ordenamento e gestão cinegética/aquícola e na formulação de especificações técnicas necessárias à sua execução;

Implementar projectos de exploração cinegética e planos de ordenamento e gestão cinegética/aquícola;

Estabelecer relações comerciais e participar em acções de divulgação e marketing dos produtos e serviços agrícolas inerentes à exploração sustentável dos recursos naturais;

Garantir a aplicação de princípios de gestão e das normas de qualidade, de protecção ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho, adequadas à exploração dos recursos cinegéticos e aquícolas.

Condições de ingresso. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e qualificação profissional de nível 3 da área agrícola, florestal e recursos naturais.

Progressão e equivalência escolar. - Confere diploma de especialização tecnológica (DET).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 26 - Gestão de recursos cinegéticos e aquícolas (nível 4)

Saída profissional - Técnico(a) especializado(a) em recursos cinegéticos e aquícolas

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-11 - Portaria 782/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NA ÁREA AGRO-ALIMENTAR E SUBAREAS COMPLEMENTARES, NOMEADAMENTE: CURSO DE TRABALHADOR AGRO-PECUARIO, CURSO DE OPERADOR AGRÍCOLA, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO AGRÍCOLA, CURSO DE TRABALHADOR DE JARDINAGEM/FLORICULTURA, CURSO DE JARDINEIRO/FLORICULTOR , CURSO DE OPERADOR DE PECUÁRIA, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO PECUÁRIA, CURSO DE TRABALHADOR FLORESTAL, CURSO DE OPERADOR FLORESTAL/PRODUCAO FLORESTAL, CURSO DE OPERADOR FLORESTAL/RECURSOS CINEGETICOS, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 392/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 989/99, de 3 de Novembro, que regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Portaria 433/2002 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova as linhas orientadoras e os referenciais curriculares da componente de formação sociocultural e da matemática, publicados em anexo, no âmbito do regime jurídico da formação de jovens em alternância.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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