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Portaria 782/92, de 11 de Agosto

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Sumário

APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NA ÁREA AGRO-ALIMENTAR E SUBAREAS COMPLEMENTARES, NOMEADAMENTE: CURSO DE TRABALHADOR AGRO-PECUARIO, CURSO DE OPERADOR AGRÍCOLA, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO AGRÍCOLA, CURSO DE TRABALHADOR DE JARDINAGEM/FLORICULTURA, CURSO DE JARDINEIRO/FLORICULTOR , CURSO DE OPERADOR DE PECUÁRIA, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO PECUÁRIA, CURSO DE TRABALHADOR FLORESTAL, CURSO DE OPERADOR FLORESTAL/PRODUCAO FLORESTAL, CURSO DE OPERADOR FLORESTAL/RECURSOS CINEGETICOS, CURSO DE TÉCNICO FLORESTAL, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO DE UNIDADE DE PRODUÇÃO CINEGETICA, CURSO DE TÉCNICO DE MEDIÇÃO E CLASSIFICACAO DE MADEIRAS, CURSO DE OPERADOR VITIVINÍCOLA, CURSO DE TÉCNICO VITIVINÍCOLA, CURSO DE TRABALHADOR DE LACTICÍNIOS, CURSO DE PREPARADOR DE PRODUTOS LÁCTEOS, CURSO DE TÉCNICO DE FABRICO DE PRODUTOS LÁCTEOS, CURSO DE CORTADOR DE CARNES, CURSO DE PREPARADOR DE PRODUTOS CÁRNEOS, CUROS DE OPERADOR DE TRANSFORMAÇÃO DE PESCADO E CURSO DE TÉCNICO DE TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES.

Texto do documento

Portaria 782/92
de 11 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem e pré-aprendizagem nas seguintes profissões da área agro-alimentar e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Trabalhador agro-pecuário;
b) Operador agrícola;
c) Técnico de gestão agrícola;
d) Trabalhador de jardinagem/floricultura;
e) Jardineiro/floricultor;
f) Operador de pecuária;
g) Técnico de gestão de pecuária;
h) Trabalhador florestal;
i) Operador florestal/produção florestal;
j) Operador florestal/recursos cinegéticos;
k) Técnico florestal;
l) Técnico de gestão de unidade de produção cinegética;
m) Técnico de medição e classificação de madeiras;
n) Operador vitivinícola;
o) Técnico vitivinícola;
p) Trabalhador de lacticínios;
q) Preparador de produtos lácteos;
r) Técnico de fabrico de produtos lácteos;
s) Cortador de carnes;
t) Preparador de produtos cárneos;
u) Técnico de transformação de produtos alimentares/cárneos;
v) Técnico de transformação de produtos alimentares/pescado;
x) Técnico de transformação de produtos alimentares/horto-frutícolas;
z) Operador de transformação de pescado.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 7 de Abril de 1992.
Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


Normas regulamentares da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas profissões da área agro-alimentar, anexas à Portaria 782/92.

I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas profissões ou grupo de profissões na área agro-alimentar e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada neste regime na área agro-alimentar e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;

b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar
1 - No lançamento dos cursos da aprendizagem e da pré-aprendizagem na área agro-alimentar e subáreas complementares (anexo I) serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação:

a) Nível I:
Trabalhador agro-pecuário;
Trabalhador de jardinagem/floricultura;
Trabalhador florestal;
Trabalhador de lacticínios;
b) Nível II:
Operador agrícola;
Jardineiro/floricultor;
Operador de pecuária;
Operador florestal/produção florestal;
Operador florestal/recursos cinegéticos;
Operador vitivinícola;
Preparadores de produtos lácteos;
Cortador de carnes;
Preparador de produtos cárneos;
Operador de transformação de pescado;
c) Nível III:
Técnico de gestão agrícola;
Técnico de gestão pecuária;
Técnico florestal;
Técnico de gestão de unidade de produção cinegética;
Técnico de medição e classificação de madeiras;
Técnico vitivinícola;
Técnico de fabrico de produtos lácteos;
Técnico de transformação de produtos alimentares - cárneos/pescado/horto-frutícolas.

2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das profissões ou grupo de profissões considerados são os seguintes:

2.1 - Trabalhador agro-pecuário - é o profissional capaz de executar, sob orientação, com base nos conhecimentos adquiridos e tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas essencialmente manuais inerentes à exploração de várias espécies vegetais e animais.

Principais tarefas:
Executar, sob orientação e com base nos conhecimentos elementares adquiridos, os trabalhos inerentes a uma exploração agrícola e ou pecuária.

2.2 - Trabalhador de jardinagem/floricultura - é o profissional capaz de executar, sob orientação, com base nos conhecimentos adquiridos e tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas essencialmente manuais inerentes à instalação e manutenção de jardins.

Principais tarefas:
Preparar estrume artificial e terriço;
Misturar terras para envasamento;
Plantar árvores e arbustos, espécies várias de flores de corte e trepadeiras;
Envasar e reenvasar plantas de interior;
Aplicar produtos agro-químicos;
Fazer a manutenção de relvados, arbustos e árvores;
Colher flores e confeccionar arranjos florais.
2.3 - Trabalhador florestal - é o profissional capaz de executar, sob orientação, com base nos conhecimentos adquiridos e tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas essencialmente manuais inerentes à arborização, manutenção e tratamento da floresta.

Principais tarefas:
Executar tarefas auxiliares no âmbito da produção florestal, nomeadamente no cultivo, manutenção e exploração de florestas;

Realizar serviços de manutenção e conservação de máquinas e equipamentos florestais.

2.4 - Trabalhador de lacticíneos - é o profissional capaz de executar, sob orientação, com base nos conhecimentos adquiridos e tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas essencialmente manuais inerentes à preparação, tratamento e fabricação dos diferentes produtos lácteos.

Principais tarefas:
Participar na laboração ou produção, nomeadamente o manuseamento, a conservação e arrumação de matérias-primas e ou produtos, conduzindo máquinas e ou equipamentos;

Executar trabalhos simples de reparação.
2.5 - Operador agrícola - é o profissional capaz de executar, de forma autónoma e sob supervisão, com base nos conhecimentos adquiridos e tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias à exploração económica de várias espécies vegetais.

Principais tarefas:
Utilizar de forma apropriada o tractor e os diferentes aparelhos e máquinas destinados a preparação do solo, sementeira, amanhos, conservação e colheita das culturas;

Aplicar as medidas de irrigação e drenagem, as técnicas de produção, os adubos, as medidas de tratamento e de protecção das plantas, tendo em conta o estado do solo e o crescimento das plantas;

Assegurar as colheitas nas melhores condições e no momento mais apropriado para limitar as perdas, bem como o transporte e a armazenagem;

Preparar as colheitas e os produtos para venda;
Assegurar o controlo, a manutenção e os cuidados correntes dos edifícios, máquinas e ferramentas;

Executar trabalhos de reparação simples;
Registar os dados técnicos relativos ao desenrolar do trabalho e aos resultados da produção;

Efectuar a contabilidade simplificada da exploração.
2.6 - Jardineiro/floricultor - é o profissional capaz de executar, de forma autónoma e sob supervisão, com base nos conhecimentos adquiridos e tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias à instalação e manutenção de jardins.

Principais tarefas:
Sondar o terreno;
Colher amostras para análise e interpretação dos resultados;
Mobilizar, desinfectar, fertilizar e armar o terreno;
Proceder à sua drenagem;
Traçar alinhamentos, medir distâncias e calcular áreas;
Instalar o jardim e proceder à abertura de caminhos e construção de muros e de escadas;

Propagar plantas por via sexuada e assexuada;
Instalar e realizar a manutenção das diferentes culturas de plantas de jardim, ornamentais e de estufa, procedendo ao controlo de temperaturas, regas, corte de relva, podas e aplicação de agro-químicos;

Assegurar o controlo e manutenção das instalações, máquinas e equipamentos;
Executar reparações simples;
Registar os dados técnicos relativos à actividade desenvolvida e os seus resultados;

Efectuar a contabilidade simplificada da exploração.
2.7 - Operador de pecuária - é o profissional capaz de executar, de forma autónoma e sob supervisão, com base nos conhecimentos adquiridos e tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias à exploração económica de várias espécies de animais.

Principais tarefas:
Ocupar-se dos animais e sua deslocação, abordá-los e sujeitá-los com segurança;

Armazenar e preparar a sua alimentação e, se for necessário, aplicar as medidas adaptadas à produção de forragens;

Dar de comer e beber aos animais em quantidades apropriadas;
Aplicar as medidas necessárias de criação, higiene, primeiros socorros e sanitárias;

Utilizar de forma apropriada as máquinas e aparelhos, nomeadamente as instalações destinadas à alimentação dos animais, produção de leite e outros produtos e evacuação de dejectos;

Limpar as instalações e desinfectá-las, espalhar a palha e fazer as vedações;
Preparar os animais e os seus produtos para venda;
Assegurar o controlo e manutenção dos edifícios, vedações, máquinas e aparelhos;

Executar trabalhos de reparação simples;
Registar os dados técnicos relativos ao desenrolar do trabalho e resultados da produção.

2.8 - Operador florestal/produção florestal - é o profissional capaz de executar, de forma autónoma e sob supervisão, com base nos conhecimentos adquiridos e tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias à arborização, manutenção e tratamento da floresta.

Principais tarefas:
Executar as operações inerentes à rotina de um viveiro florestal;
Proceder às operações de instalação, condução e exploração dos povoamentos florestais;

Proceder à medição e avaliação de árvores, povoamentos e produtos florestais;
Assegurar a manutenção e conservação de máquinas e equipamentos florestais;
Efectuar a contabilidade simplificada da exploração;
Este profissional também conhece e aplica as normas e legislação referentes ao sector.

2.9 - Operador florestal/recursos cinegéticos - é o profissional capaz de executar, de forma autónoma e sob supervisão, com base nos conhecimentos adquiridos e tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias ao ordenamento e exploração da unidade de produção cinegética.

Principais tarefas:
Executar as acções técnicas de rotina indispensáveis ao ordenamento e exploração da unidade de produção cinegética;

Realizar o acompanhamento continuado das populações cinegéticas e a detecção de eventuais interacções negativas com as restantes formas de exploração da unidade de produção cinegética;

Executar as operações relacionadas com a instalação e manutenção de pastagens ou culturas para caça;

Aplicar as normas e legislação referentes ao sector cinegético;
Participar em acções de turismo de natureza.
2.10 - Operador vitivinícola - é o profissional capaz de executar, de forma autónoma e sob supervisão, com base nos conhecimentos adquiridos e tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias à produção, preparação, tratamento e fabricação dos diferentes produtos vitivinícolas.

Principais tarefas:
Utilizar o tractor e as diferentes alfaias agrícolas para preparar o terreno, aplicar agro-químicos e transportar produtos;

Marcar o traçado de plantação, procedendo a alinhamentos;
Determinar distâncias e calcular áreas;
Plantar, enxertar, podar, empar vinhas e proceder à sua fertilização e granjeios;

Determinar a data de vindima;
Preparar a adega e os equipamentos e tratar vasilhas;
Proceder à recepção, pesagem e esmagamento da uva;
Corrigir e desdobrar os mostos e controlar a fermentação;
Fabricar vinhos tintos, brancos, rosés, água-pé, aguardentes e vinhos especiais;

Proceder a estabilização, engarrafamento e controlo de qualidade do produto final;

Assegurar o controlo e manutenção das instalações, máquinas e equipamentos e executar reparações simples.

2.11 - Preparador de produtos lácteos - é o profissional capaz de executar, de forma autónoma e sob supervisão, com base nos conhecimentos adquiridos e tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias à preparação, tratamento e fabricação dos diferentes produtos lácteos.

Principais tarefas:
Participar na preparação do trabalho e na organização do posto de trabalho;
Receber, verificar, armazenar e seleccionar de forma adequada as matérias-primas e subsidiárias utilizadas na preparação ou fabrico dos produtos lácteos;

Determinar as etapas, materiais e métodos de trabalho, tendo em conta as instalações de produção e seus dados técnicos;

Operar os equipamentos de produção;
Controlar o processo de produção e verificar a qualidade do produto, utilizando aparelhos de controlo e de medição apropriados;

Acondicionar os produtos, utilizando os processos e os materiais adequados;
Limpar, conservar e efectuar a manutenção dos equipamentos, máquinas e ferramentas;

Executar trabalhos simples de reparação;
Registar os dados técnicos relativos à actividade desenvolvida e os seus resultados.

2.12 - Cortador de carnes - é o profissional capaz de executar de forma autónoma e sob supervisão, com base nos conhecimentos adquiridos e tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias ao desmanche dos diferentes tipos de carcaças e ao corte das peças correspondentes.

Principais tarefas:
Receber e verificar os diferentes tipos de carne;
Desmanchar e cortar carnes, como vaca, ovelha, porco ou outros;
Desmanchar carnes, utilizando utensílios adequados;
Cuidar do total aproveitamento das carnes, cortando-as em pedaços, segundo o desejo dos clientes, com recurso a facas, serrotes, cutelos e machados;

Tirar ossos, miudezas e gorduras;
Pesar e embrulhar a carne;
Picar carne à máquina;
Guardar no frio a carne;
Assegurar a conservação e manutenção das máquinas e equipamentos;
Registar os dados relativos ao desenrolar do trabalho e os seus resultados.
2.13 - Preparador de produtos cárneos - é o profissional capaz de executar, de forma autónoma e sob supervisão, com base nos conhecimentos adquiridos e tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias à preparação, tratamento e fabricação dos diferentes produtos cárneos.

Principais tarefas:
Utilizar de forma apropriada os equipamentos relativos ao abate de animais;
Pesar, preparar e abater animais;
Identificar, marcar e conservar carcaças;
Desmanchar carcaças, seja para comercialização ou para transformação;
Preparar e transformar as carnes, utilizando os processos de fumagem, cozedura, esterilização, salga, salmoura, maturação e cura, com vista à obtenção de enchidos, ensacados, pastas, produtos de salga, conservas e semiconservas, de tecnologia nacional e estrangeira;

Registar dados técnicos à actividade e seus resultados;
Garantir as medidas na defesa da saúde pública e do meio ambiente.
2.14 - Operador de transformação do pescado - é o profissional capaz de executar, de forma autónoma e sob supervisão, com base nos conhecimentos adquiridos e tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias à preparação, tratamento e fabricação dos diferentes produtos derivados do pescado.

Principais tarefas:
Preparar o trabalho e organizar o posto de trabalho;
Receber, verificar e armazenar de forma adequada as matérias-primas e auxiliares, bem como as restantes mercadorias destinadas ao fabrico de produtos derivados do pescado;

Processar o pescado e armazená-lo manualmente no interior das embalagens;
Preparar, temperar e cozinhar alimentos destinados a serem incorporados em pratos pré-confeccionados congelados;

Operar, regular e vigiar o funcionamento de uma instalação destinada ao fabrico de produtos congelados;

Preparar, salgar, cozer, embalar e esterilizar peixe para conserva, por meio de utensílios apropriados e operando estufas adequadas;

Operar, regular e vigiar uma instalação mecânica que tritura, seca e mói detritos de peixe a fim de obter farinha destinada a rações para animais;

Operar, limpar, desinfectar, conservar e efectuar a manutenção dos equipamentos, máquinas e ferramentas e executar trabalhos simples de reparação;

Registar dados técnicos relativos à actividade e seus resultados;
Garantir as medidas de higiene na defesa da saúde pública e do meio ambiente.
2.15 - Técnico de gestão agrícola - é o profissional capaz de executar, de forma autónoma e sob supervisão, com base nos conhecimentos adquiridos, tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias à exploração de várias espécies vegetais.

Principais tarefas:
Planear a execução das operações tecnológicas das diversas actividades agrícolas;

Demonstrar, de forma correcta, a realização das operações do sector agrícola;
Utilizar os factores de produção de modo a atingir os objectivos da empresa;
Preparar para comercialização os diferentes produtos agrícolas;
Fomentar o espírito associativo;
Aplicar os princípios correctos da gestão agrícola.
2.16 - Técnico de gestão pecuária - é o profissional capaz de executar, de forma autónoma, sob sua responsabilidade e com base nos conhecimentos adquiridos, tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias à exploração de várias espécies animais.

Principais tarefas:
Planear a execução das operações tecnológicas das diversas actividades pecuárias;

Demonstrar, de forma correcta, a realização das operações do sector pecuário;
Utilizar os factores de produção de modo a atingir os objectivos da empresa;
Preparar para a comercialização os diferentes produtos pecuários;
Fomentar o espírito associativo;
Aplicar os princípios correctos da gestão pecuária.
2.17 - Técnico florestal - é o profissional capaz de executar, de forma autónoma sob sua responsabilidade e com base nos conhecimentos adquiridos, tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias à produção florestal.

Principais tarefas:
Intervir no domínio da produção florestal, com incidência particular na produção de bens indirectos;

Converter as instruções transmitidas superiormente em directrizes e programas de actividade prática que os operários e outros trabalhadores da empresa florestal compreendam e executem;

Organizar e dirigir as tarefas e técnicas que decorram da actividade florestal e proceder à análise dos resultados obtidos;

Elaborar e orientar a execução de planos simples de gestão.
2.18 - Técnico de gestão de unidade de produção cinegética - é o profissional capaz de executar, de forma autónoma sob sua responsabilidade e com base nos conhecimentos adquiridos, tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias à gestão de uma unidade de produção cinegética.

Principais tarefas:
Converter as directrizes transmitidas superiormente em instruções e programas de actividade prática que os trabalhadores da unidade de produção cinegética compreendam e executem;

Elaborar e organizar a execução dos planos sectoriais de gestão da unidade de produção cinegética;

Organizar, dirigir e acompanhar as acções que decorram da actividade de ordenamento e exploração cinegética e proceder à análise e interpretação dos resultados obtidos;

Enquadrar e apoiar a gestão financeira da unidade de produção cinegética no sector da exploração da cinegética directa;

Adaptar a oferta dos produtos da unidade de produção às características do mercado.

2.19 - Técnico de medição e classificação de madeiras - é o profissional capaz de executar, de forma autónoma sob sua responsabilidade e com base nos conhecimentos adquiridos, tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias à medição e classificação de madeiras.

Principais tarefas:
Avaliar qualitativa e quantitativamente as madeiras em povoamentos;
Estimar os custos de exploração do material lenhoso;
Proceder à recepção de madeiras em parques ou estaleiros fabris;
Proceder à triagem de madeiras por dimensões e utilizações;
Classificar madeiras por espécie e qualidade;
Classificar madeiras serradas e preparadas;
Proceder à certificação de madeiras para expedição.
2.20 - Técnico vitivinícola - é o profissional capaz de executar, de forma autónoma sob sua responsabilidade e com base nos conhecimentos adquiridos, tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias à produção, preparação, tratamento e fabricação dos diferentes produtos vitivinícolas.

Principais tarefas:
Planear e orientar a execução das operações tecnológicas das diversas actividades vitivinícolas;

Demonstrar de forma correcta a realização das operações tecnológicas da actividade vitivinícola;

Executar e orientar as tarefas necessárias à preparação, tratamento e fabricação de produtos vinícolas;

Orientar o trabalho das máquinas e equipamentos utilizados;
Controlar as fermentações de modo a obter o produto final com a qualidade pretendida;

Assegurar o controlo da estabilização, bem como o engarrafamento e a qualidade do produto final;

Garantir a manutenção das instalações, máquinas e equipamentos;
Utilizar os factores de produção de modo a atingir os objectivos da empresa;
Preparar para a comercialização os diferentes produtos vinícolas;
Efectuar a contabilidade simplificada desta exploração;
Aplicar os princípios correctos de gestão.
2.21 - Técnico de fabrico de produtos lácteos - é o profissional capaz de executar, de forma autónoma, sob sua responsabilidade e com base nos conhecimentos adquiridos, tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias à produção, preparação, tratamento e fabricação dos diferentes produtos lácteos.

Principais tarefas:
Executar e orientar as tarefas necessárias à preparação, tratamento e fabricação de produtos lácteos;

Orientar a condução das máquinas e equipamentos utilizados em lacticínios;
Controlar a qualidade das matérias-primas e subsidiárias utilizadas na preparação ou fabrico dos produtos lácteos;

Verificar se as características qualitativas destas matérias respeitam as exigências determinadas nas normas de fabrico;

Controlar a preparação do produto final, verificando as condições de tratamento intermédias;

Controlar o acondicionamento desses produtos;
Utilizar os factores de produção de modo a atingir os objectivos da empresa;
Preparar para a comercialização os diferentes produtos lácteos;
Participar na gestão da empresa.
2.22 - Técnico de transformação de produtos alimentares - cárneos/pescado/horto-frutícolas - é o profissional capaz de executar, de forma autónoma, sob sua responsabilidade e com base nos conhecimentos adquiridos, tendo em conta as normas de higiene e segurança, as tarefas necessárias à preparação, tratamento e fabricação dos diferentes produtos alimentares.

Principais tarefas:
Converter as directrizes transmitidas superiormente em instruções e programas de actividade prática que os trabalhadores compreendam e executem;

Controlar a qualidade das matérias-primas e subsidiárias utilizadas na preparação ou fabrico de produtos alimentares;

Controlar o fabrico dos diversos produtos alimentares, coordenando e orientando as diversas fases e a utilização do equipamento;

Controlar o acondicionamento e preparar a comercialização dos diferentes produtos alimentares;

Interpretar as especificações técnicas de fabrico e resolver os problemas que surjam e que ultrapassem a competência dos respectivos trabalhadores;

Registar e interpretar os dados técnicos e relatórios relativos ao aprovisionamento, produção e comercialização dos produtos.

3 - Para além das tarefas enunciadas em cada perfil profissional, é exigido o domínio das seguintes competências:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.

III - Estrutura curricular
1 - A pré-aprendizagem (nível I) compreende dois blocos:
a) Formação geral;
b) Formação pré-profissional.
1.1 - A formação pré-profissional integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.

2 - A aprendizagem (níveis II e III) compreende três componentes:
a) Formação tecnológica;
b) Formação prática;
c) Formação geral.
3 - A Formação tecnológica tem carácter profissional, sendo constituída por diferentes domínios em função das especificidades e natureza do perfil de requisitos das profissões consideradas, conforme consta dos planos curriculares anexos à presente portaria.

4 - A Formação prática assume duas formas, a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada, em termos de complementaridade.

5 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.

5.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente:
a) Nos cursos de pré-aprendizagem, pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e O Homem e o Ambiente.

b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), pelo domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual I, garantindo a equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano da escolaridade);

c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes seja o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesa, Língua Estrangeira e Mundo Actual II, considerados adequados em relação aos objectivos a atingir, nomeadamente a atribuição de equivalência ao ensino secundário (12.º ano de escolaridade).

6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

7 - A Formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

8 - A Formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou em centros de formação reconhecidos pelo IEFP.

8.1 - No caso da pré-aprendizagem, as acções poderão decorrer em instalações afectas ao sistema oficial de ensino, à formação profissional ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal funcionamento dos cursos.

IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática, para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos, serão as constantes dos respectivos planos em anexo.

2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - As linhas programáticas por domínio, de cada curso, serão as aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem e constam dos anexos à presente portaria.

V - Número máximo de aprendizes por profissão
1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantirem a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 20 aprendizes por grupo;

b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento, o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a cinco.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração mínima efectiva dos cursos para as profissões ou grupos de profissões previstas no presente regulamento é a constante dos anexos.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, a duração efectiva de formação anual de cada curso é de 45 semanas para os cursos de aprendizagem e de 42 semanas para os de pré-aprendizagem.

VII - Horário de aprendizagem
1 - A carga horária não deve exceder oito horas diárias e quarenta semanais para os cursos de aprendizagem e sete horas diárias e trinta e cinco semanais para os cursos de pré-aprendizagem.

2 - O horário de formação deve preferencialmente ser fixado pelas empresas entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período, sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.

3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social, bem como o desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).

VIII - Distribuição da carga horária
1 - O número mínimo de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares anexos.

2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da formação tecnológica e da formação prática.

3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio.

3.1 - A avaliação no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.

4 - A classificação em cada domínio ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação em cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do disposto no preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O aprendiz que tiver a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido a exame de aptidão profissional.

10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será apresentada ao júri de exame para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

11 - Os pontos anteriores não se aplicam os cursos de pré-aprendizagem; nestes, a avaliação, embora com carácter formativo e contínuo, tem a notação descritiva e qualitativa sob a forma de Apto ou Ainda não apto.

12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem os aprendizes que tenham concluído o curso com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e pré-profissional, sendo autorizada a repetição de ano em situação de não aprovação.

X - Prova de aptidão profissional
1 - O aprendiz que tiver completado com êxito o último ano do curso de aprendizagem, nos termos do artigo anterior, será submetido a prova de aptidão profissional, a organizar por júri regional assistido por júris de prova nomeados para o efeito.

2 - A prova de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborado a nível regional, com base em critérios nacionais mínimos aprovados para o respectivo curso.

2.1 - A prova será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do IEFP, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

2.2 - A prova consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.

XI - Composição dos júris
1 - O júri regional, que presidirá ao exame de aptidão profissional, será, no mínimo, constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação;
b) IEFP, elemento a designar pela delegação regional, que presidirá;
c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos, no mínimo, por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do IEFP, que presidirá;
b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica;
c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de aptidão profissional, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.

XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo IEFP, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame de aptidão profissional; para os cursos de pré-aprendizagem, o certificado será passado de acordo com o respectivo diploma regulamentador.

2 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e conferirá as seguintes equivalências para todos os efeitos legais:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), para os cursos de nível I;

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), para os cursos de nível II;

c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade), para os cursos de nível III;
d) Capitalização de módulos nos domínios da formação geral e das ciências básicas, para os cursos de nível II, com acesso a partir do 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

3 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.

XIII - Disposições finais e transitórias
1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação estão previstas no regulamento de avaliação.

3 - A presente portaria entra imediatamente em vigor, revogando a Portaria 560/85, de 9 de Agosto.

4 - O regime estabelecido nos termos da Portaria 560/85, de 9 de Agosto, manter-se-á, para todos os efeitos legais, nos cursos iniciados até à data da publicação da presente portaria.

Do ANEXO I ao ANEXO XXII
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-09 - Portaria 560/85 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova e publica em anexo as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector Agro-Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-20 - Portaria 1226/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área das pescas - subáreas de marinhagem e mestrança, produção aquícola, transformação do pescado e construção e reparação naval, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-14 - Portaria 252/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação no âmbito do sector agrícola, nas áreas de produção agrícola e animal, floricultura e jardinagem e silvicultura e caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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