Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 652/93, de 7 de Julho

Partilhar:

Sumário

APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRÉ-APRENDIZAGEM, PUBLICADAS EM ANEXO, NA ÁREA DE ELECTRICIDADE E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DAS SEGUINTES SAÍDAS PROFISSIONAIS: AUXILIAR DE ELECTRICISTA, ELECTRICISTA DE MANUTENÇÃO, ELECTRICISTA DE EDIFICAÇÕES, ELECTRICISTA AUTO, TÉCNICO DE ELECTRICIDADE DE MANUTENÇÃO, TÉCNICO DE ELECTRICIDADE DE EDIFICAÇÕES, TÉCNICO DE ELECTRICIDADE NAVAL, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELÉCTRICA DE AERONAVES, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO RADIOELÉCTRICA DE AERONAVES E TÉCNICO DE ELECTRICIDADE E ELECTRÓNICA AUTO. PUBLICA EM ANEXO OS PERFIS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA CURRICULAR, CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS, DURAÇÃO E HORÁRIO DE APRENDIZAGEM DAS DIFERENTES SUBÁREAS, BEM COMO AS NORMAS DE AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS FORMANDOS.

Texto do documento

Portaria 652/93
de 7 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem e pré-aprendizagem nas seguintes saídas profissionais da área da electricidade e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

Auxiliar de electricista;
Electricista de manutenção;
Electricista de edificações;
Electricista auto;
Técnico de electricidade de manutenção;
Técnico de electricidade de edificações;
Técnico de electricidade naval;
Técnico de manutenção eléctrica de aeronaves;
Técnico de manutenção radioeléctrica de aeronaves;
Técnico de electricidade e electrónica auto.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 4 de Junho de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


Normas regulamentares da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas saídas profissionais da área da electricidade anexas à Portaria 652/93.

I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas saídas profissionais na área da electricidade e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada neste regime na área da electricidade e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Apresentar uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;

b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras saídas profissionais de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Saídas profissionais a contemplar
1 - No lançamento dos cursos da aprendizagem e da pré-aprendizagem na área da electricidade e subáreas complementares (anexo I) serão consideradas as seguintes saídas profissionais, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação:

a) Nível I:
Auxiliar de electricista;
b) Nível II:
Electricista de manutenção;
Electricista de edificações;
Electricista auto;
c) Nível III:
Técnico de electricidade de manutenção;
Técnico de electricidade de edificações;
Técnico de electricidade naval;
Técnico de manutenção eléctrica de aeronaves;
Técnico de electricidade de manutenção radioeléctrica de aeronaves;
Técnico de electricidade de electrónica auto.
2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das saídas profissionais consideradas são as seguintes:

2.1 - Auxiliar de electricista. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Identificar e manusear as ferramentas do electricista, tais como alicates, aparelhos de soldar, chaves de fenda, limas, etc.;

Identificar e aplicar diverso material como fichas, interruptores, caixas, tomadas, disjuntores, isoladores, etc.;

Identificar e aplicar material eléctrico, como fios e cabos eléctricos, lâmpadas, fusíveis, resistências, pilhas, etc.;

Cortar, dobrar, ligar e fixar calhas e tubos metálicos, tubos de plástico e de outras matérias. Executar soldaduras;

Identificar e saber utilizar adequadamente aparelhos de detecção e medida, como voltímetros, ohmímetros, amperímetros, wattímetros, etc.;

Executar montagens eléctricas simples.
2 - Electricista de manutenção. - No fim do curso, o formando estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Ler e interpretar esquemas eléctricos; seleccionar materiais, executar instalações eléctricas de iluminação, de força motriz e de distribuição, de acordo com as especificações requeridas;

Medir e interpretar as grandezas eléctricas e não eléctricas inerentes à profissão;

Executar instalações de protecção, de medida e de contagem de energia;
Instalar quadros eléctricos (potência e comando);
Orientar e executar reparações de electrodomésticos, incluindo circuitos com a aplicação de electrónica de potência;

Executar, sob um plano estabelecido e servindo-se da aparelhagem de medida adequada, a conservação e verificação periódica e preventiva do equipamento e a manutenção preventiva de sistemas automáticos de produção;

Testar as máquinas e, com base nos valores obtidos, executar as modificações necessárias à optimização do seu funcionamento;

Detectar avarias, servindo-se de aparelhagem adequada, detectar a causa das mesmas, localizar as partes defeituosas e executar as reparações correspondentes;

Instalar e conservar em bom estado os dispositivos de protecção e as terras;
Certificar-se do bom funcionamento e da segurança da instalação;
Registar os dados relativos ao desenvolvimento e aos resultados do trabalho;
Estar sensibilizado para os problemas da qualidade, da segurança no trabalho e ter conhecimento da legislação que regulamenta as instalações que executa.

2.3 - Electricista de edificações. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Conhecer os componentes das edificações;
Ler e interpretar esquemas, seleccionar materiais, executar instalações eléctricas de iluminação, de força motriz e de distribuição, de acordo com as especificações requeridas;

Identificar os materiais, suas características e suas origens;
Identificar ferramentas e equipamentos, seu correcto manuseamento e função específica;

Conhecer as técnicas de execução;
Executar e reparar instalações eléctricas (iluminação, força motriz, distribuição, emergência, detecção de incêndios, etc.);

Executar instalações de telefones de porta;
Executar instalações de televisão/rádio;
Executar, sob um plano estabelecido e servindo-se da aparelhagem de medida adequada a conservação e verificação periódica e preventiva do equipamento, incluindo o de ar condicionado;

Instalar e conservar em bom estado os dispositivos de protecção e as terras;
Estar sensibilizado para os problemas da qualidade, da segurança no trabalho e ter conhecimento da legislação que regulamenta as instalações que executa.

2.4 - Electricista auto. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Ler e interpretar esquemas; seleccionar materiais e executar as instalações necessárias;

Estabelecer o diagnóstico definitivo, após exame metódico das avarias;
Determinar o método de reparação com base nas respectivas instruções;
Determinar o grau de desgaste e a qualidade residual das peças, do ponto de vista da optimização do seu funcionamento e do seu grau de segurança e propor as reparações preventivas;

Realizar uma manutenção sistemática;
Executar as reparações dos componentes eléctricos e electrónicos e substituir os avariados;

Regular os componentes eléctricos e electrónicos;
Instalar os acessórios e os dispositivos complementares julgados necessários;
Garantir a manutenção preventiva dos sistemas de injecção electrónica;
Estar sensibilizado para os problemas da qualidade, da segurança no trabalho e ter conhecimento da legislação que regulamenta as instalações que executa.

2.5 - Técnico de electricidade de manutenção. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Ler e interpretar esquemas eléctricos e seleccionar materiais de acordo com as especificações requeridas;

Estabelecer e orientar a sequência de etapas na execução de instalações eléctricas de iluminação, de força motriz e de distribuição;

Orientar a instalação de canalizações, de aparelhagem de corte e comando, de dispositivos de protecção, de medida e de contagem de energia;

Elaborar esquemas de automatismos com utilização das lógicas combinatória e sequencial;

Orientar e realizar medidas específicas com escolha apropriada do método e do processo;

Executar, sob um plano estabelecido e servindo-se da aparelhagem de medida adequada, a conservação e verificação periódica e preventiva do equipamento e a manutenção preventiva de sistemas automáticos de produção;

Testar as máquinas e, com base nos valores obtidos, executar as modificações necessárias à optimização do seu funcionamento;

Detectar avarias e, servindo-se da aparelhagem adequada, detectar a causa das mesmas, localizar as partes defeituosas e executar as reparações correspondentes;

Instalar e conservar em bom estado os dispositivos de protecção e as terras;
Certificar-se do bom funcionamento e da segurança da instalação;
Registar os dados relativos ao desenvolvimento e aos resultados do trabalho e elaborar o relatório quando necessário;

Estar sensibilizado para os problemas da qualidade, da segurança no trabalho e ter conhecimento da legislação que regulamenta as instalações que executa.

2.6 - Técnico de electricidade de edificações. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Conhecer os componentes das edificações;
Ler e interpretar esquemas e seleccionar materiais de acordo com as especificações requeridas;

Estabelecer e orientar a sequência de etapas na execução de instalações eléctricas de iluminação, de força motriz e de distribuição;

Orientar a instalação de canalizações, de aparelhagem de corte e comando, de dispositivos de protecção, de medida e de contagem de energia;

Elaborar esquemas de automatismos com utilização das lógicas combinatória e sequencial;

Orientar e realizar medidas específicas com escolha apropriada do método e do processo;

Identificar os materiais, suas características e suas origens;
Identificar ferramentas e equipamentos, seu correcto manuseamento e função específica;

Conhecer as técnicas de execução;
Executar e reparar instalações eléctricas (iluminação, força motriz, distribuição, emergência, detecção de incêndios, etc.);

Executar instalações de telefones de porta;
Executar instalações de televisão/rádio;
Instalar e efectuar a manutenção de aparelhos de ar condicionado;
Executar, sob um plano estabelecido e servindo-se da aparelhagem de medida adequada, a conservação e verificação periódica e preventiva do equipamento;

Montar, desmontar e reparar avarias em motores eléctricos;
Montar e desmontar servo-freios;
Ligar, detectar e reparar avarias em equipamentos da construção civil;
Instalar e conservar em bom estado os dispostivos de protecção e as terras;
Estar sensibilizado para os problemas da qualidade, da segurança no trabalho e ter conhecimento da legislação que regulamenta as instalações que executa.

2.7 - Técnico de electricidade naval. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Ler e interpretar esquemas e seleccionar materiais de acordo com as especificações requeridas;

Estabelecer e orientar a sequência de etapas na execução de instalações eléctricas de iluminação, de força motriz e de distribuição em navios;

Orientar a instalação de canalizações, de aparelhagem de corte e comando, de dispositivos de protecção, de medida e de contagem de energia;

Elaborar esquemas de automatismos com utilização das lógicas combinatória e sequencial;

Orientar e realizar medidas específicas com escolha apropriada do método e do processo;

Executar, sob um plano estabelecido e servindo-se da aparelhagem de medida adequada, a conservação e verificação periódica e preventiva do equipamento e a manutenção preventiva de sistemas automáticos de produção;

Testar as máquinas e, com base nos valores obtidos, executar as modificações necessárias à optimização do seu funcionamento;

Detectar avarias e, servindo-se da aparelhagem adequada, detectar a causa das mesmas, localizar as partes defeituosas e executar as reparações correspondentes;

Instalar e conservar em bom estado os dispositivos de protecção;
Certificar-se do bom funcionamento e da segurança da instalação;
Registar os dados relativos ao desenvolvimento e aos resultados do trabalho e elaborar o relatório quando necessário;

Ser conhecedor das práticas náuticas fundamentais inerentes à organização naval;

Estar sensibilizado para os problemas da qualidade, da segurança no trabalho e ter conhecimento da legislação que regulamenta as instalações que executa.

2.8 - Técnico de manutenção eléctrica de aeronaves. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Executar tarefas fundamentais do «electricista em geral» (8-55-01), mas em relação a instalações eléctricas de aviões, o que requer conhecimentos específicos;

Instalar a aparelhagem em circuitos eléctricos, tais como nos de detecção e de extinção de incêndios, nos de controlo de temperatura e de pressurização, nos de produção e distribuição de corrente, nos de intercomunicação e de indicação relativa à posição dos comandos, aos indicadores de combustível e de óleo (nível, pressão e temperatura);

Dominar os principais sistemas utilizados em aeronaves, nomeadamente os hidráulicos, os pneumáticos, os de condicionamento de ar, os de detecção e de extinção de incêndios e os de degelo;

Inspeccionar, periodicamente, os diversos sistemas eléctricos e electrónicos para se assegurar do seu funcionamento e da segurança da instalação;

Localizar e determinar as deficiências de funcionamento, utilizando aparelhos adequados, e proceder à substituição ou reparação do equipamento avariado;

Registar os dados relativos ao desenvolvimento e aos resultados do trabalho e elaborar o relatório quando necessário;

Ser conhecedor das práticas aeronáuticas fundamentais inerentes à organização aeronáutica;

Estar sensibilizado para os problemas da qualidade, da segurança no trabalho e ter conhecimento da legislação que regulamenta as instalações que executa.

2.9 - Técnico de manutenção radioeléctrica de aeronaves. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Executar tarefas fundamentais do «electricista em geral» (8-55-01), mas em relação a instalações eléctricas de aviões, o que requer conhecimentos específicos;

Instalar a aparelhagem em circuitos eléctricos, tais como nos de detecção e de extinção de incêndios, nos de controlo de temperatura e de pressurização, nos de produção e distribuição de corrente, nos de intercomunicação e de indicação relativa à posição dos comandos, aos indicadores de combustível e de óleo (nível, pressão e temperatura);

Dominar os principais sistemas radioelécticos de navegação e de comunicação a bordo de aeronaves;

Inspeccionar, periodicamente, os diversos sistemas eléctricos e electrónicos para se assegurar do seu funcionamento e da segurança da instalação;

Localizar e determinar as deficiências do funcionamento, utilizando aparelhos adequados, e proceder à substituição ou reparação do equipamento avariado;

Registar os dados relativos ao desenvolvimento e aos resultados do trabalho e elaborar o relatório quando necessário;

Ser conhecedor das práticas aeronáuticas fundamentais inerentes à organização aeronáutica;

Estar sensibilizado para os problemas da qualidade, da segurança no trabalho e ter conhecimento da legislação que regulamenta as instalações que executa.

2.10 - Técnico de electricidade e electrónica auto. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Estabelecer o diagnóstico definitivo, após exame metódico das avarias;
Determinar o método de reparação com base nas ordens de reparação;
Determinar o grau de desgaste e a qualidade residual das peças, sob o ponto de vista da optimização do seu funcionamento e do seu grau de segurança, e propor reparações preventivas;

Realizar uma manutenção sistemática;
Executar as reparações das peças eléctricas, assim como substituir todos os componentes eléctricos e electrónicos avariados;

Executar a regulação e suprimir as peças eléctricas e electrónicas danificadas;

Instalar e ligar os acessórios e dispositivos complementares eléctricos e electrónicos;

Assegurar a manutenção preventiva e correcta de sistemas de injecção electrónica;

Intervir nos sistemas eléctricos ou electrónicos;
Executar as reparações das peças eléctricas, assim como substituir todos os componentes eléctricos e electrónicos avariados;

Executar a regulação e suprimir as peças eléctricas e electrónicas danificadas;

Instalar e ligar os acessórios e dispositivos complementares eléctricos e electrónicos;

Assegurar a manutenção preventiva e correcta de sistemas de injecção electrónica;

Intervir nos sistemas eléctricos ou electrónicos.
3 - Para além das tarefas enunciadas em cada perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.

III - Estrutura curricular
1 - A pré-aprendizagem (nível I) compreende dois blocos:
a) Formação geral;
b) Formação profissionalizante.
1.1 - A formação profissionalizante integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividade de formação complementar.

2 - A aprendizagem (níveis II e III) compreende três componentes:
a) Formação tecnológica;
b) Formação prática;
c) Formação geral.
3 - A formação tecnológica tem carácter profissional, sendo constituída por diferentes domínios em função das especificidades e natureza do perfil de requisitos das saídas profissionais consideradas, conforme consta dos planos curriculares anexos à presente portaria.

4 - A formação prática assume duas formas, a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do formando no ambiente laboral, e a prática simulada em termos de complementaridade.

5 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.

5.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente:
a) Nos cursos de pré-aprendizagem, pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual;

b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos formandos seja o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual;

c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos formandos seja o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira e Mundo Actual.

6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, ou centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do formando no ambiente laboral.

8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

8.1 - No caso da pré-aprendizagem as acções poderão decorrer em instalações afectas ao sistema oficial de ensino, à formação profissional ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal funcionamento dos cursos.

IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos serão as constantes dos respectivos planos em anexo.

2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - As linhas programáticas por domínio, de cada curso, serão as aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem e constam dos anexos à presente portaria.

V - Número máximo de formandos por saída profissional
1 - Para fixação do número máximo de formandos a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do formando.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de formandos para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 15 formandos por grupo;

b) Em regra, nas saídas profissionais consideradas no presente regulamento, o número máximo de formandos por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a 5.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de formandos previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração mínima efectiva dos cursos para as saídas profissionais previstas no presente regulamento é a constante dos anexos.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados quer obrigatórios quer facultativos, a duração efectiva de formação anual de cada curso é de 45 semanas para os cursos de aprendizagem e 42 semanas para os de pré-aprendizagem.

VII - Horário de aprendizagem
1 - A carga horária não deve exceder oito horas diárias e quarenta semanais para os cursos de aprendizagem e sete horas diárias e trinta e cinco semanais para os cursos de pré-aprendizagem.

2 - O horário de formação deve, preferencialmente, ser fixado pelas empresas entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.

3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre formandos e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social, bem como o desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).

VIII - Distribuição da carga horária
1 - O número mínimo de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares anexos.

2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

IX - Avaliação dos formandos
1 - Ao longo do curso, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do formando, em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da tecnológica e da prática.

3 - Sem prejuízo da avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio.

3.1 - A avaliação no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.

4 - A classificação em cada domínio ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do disposto no preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição, em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O formando que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido a exame de aptidão profissional.

10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem que será apresentada ao júri de exame para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

11 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem, porque nestes a avaliação, embora com carácter formativo e contínuo, tem a notação descritiva e qualitativa sob forma de Apto ou Ainda não apto.

12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem os aprendizes que o tenham concluído com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e pré-profissional, sendo autorizada a repetição de ano em situação de não aprovação.

X - Prova de aptidão profissional
1 - O formando que tiver completado com êxito o último ano de curso de aprendizagem, nos termos da secção anterior, será submetido à prova de aptidão profissional, a organizar por júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito.

2 - A prova de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios nacionais mínimos aprovados para o respectivo curso.

2.1 - A prova será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

2.2 - A prova consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.

XI - Composição dos júris
1 - O júri regional que presidirá ao exame de aptidão profissional será, no mínimo, constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação;
b) Instituto do Emprego e Formação Profissional, elemento a designar pela delegação regional, que presidirá;

c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos no mínimo por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que presidirá;

b) Um formador da prática simulada ou da formação tecnológica;
c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de aptidão profissional, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.

XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos formandos que tenham sido aprovados no exame de aptidão profissional. Para os cursos de pré-aprendizagem, o certificado será passado de acordo com o respectivo Decreto-Lei 383/91, de 9 de Outubro.

2 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e conferirá as seguintes equivalências para todos os efeitos legais:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) para os cursos de nível I;

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) para os cursos de nível II;

c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) para os cursos de nível III;
d) Capitalização de módulos nos domínios da formação geral e das ciências básicas para os cursos de nível II, com acesso a partir do 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

3 - Nas áreas de electricidade de manutenção e de edificações, as licenças profissionais exigidas para o desempenho da actividade, no âmbito das saídas contempladas nesta portaria, serão emitidas pela Direcção-Geral de Energia, na sequência da apresentação do certificado de aptidão profissional passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

4 - Na área de electricidade naval as licenças profissionais exigidas para o desempenho da actividade, no âmbito da saída profissional contemplada nesta portaria, serão emitidas pelo ministério da tutela.

XIII - Disposições finais e transitórias
1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação estão previstos no regulamento de avaliação.


Do ANEXO I ao ANEXO X
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 383/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece os princípios a que obedecem os cursos de pré-aprendizagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-29 - Portaria 1085/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos vários itinerários de formação da área de construção e reparação de veículos a motor (manutenção e reparação de veículos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda