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Portaria 472/92, de 5 de Junho

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Sumário

APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES PUBLICADAS EM ANEXO DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NA ÁREA DE ENERGIA E SUBAREAS COMPLEMENTARES DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS, NOMEADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DE EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS, CURSO DE OPERADOR DE EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS, CURSO DE TÉCNICO DE SISTEMAS ENERGÉTICOS, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO DE ENERGIA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MECÂNICO GAS-AUTO.

Texto do documento

Portaria 472/92
de 5 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem e pré-aprendizagem nas seguintes profissões da área da energia e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

Ajudante de fogueiro;
Ajudante de forneiro;
Ajudante de instalador/montador de redes e aparalhos de gás;
Instalador/montador de redes e aparelhos de gás;
Operador de energia térmica;
Instalador/montador de sistemas de aquecimento;
Técnico de energia térmica;
Técnico de gás;
Técnico de gestão de energia;
Mecânico de veículos a gás.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 7 de Abril de 1992.
Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


Normas regulamentares da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas saídas profissionais na área da energia anexas à Portaria 472/92.

I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas saídas profissionais na área da energia e subárea complementares.

2 - A formação ministrada neste regime na área da energia e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;

b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Saídas profissionais a contemplar
1 - No lançamento dos cursos de aprendizagem e de pré-aprendizagem na área da energia e subáreas complementares (anexo I) serão as seguintes saídas profissionais, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação:

a) Nível I:
Ajudante de fogueiro;
Ajudante de forneiro;
Ajudante de instalador/montador de redes e aparelhos de gás;
b) Nível II:
Instalador/montador de redes e aparelhos de gás;
Operador de energia térmica;
Instalador/montador de sistemas de aquecimento;
Mecânico de veículos a gás;
c) Nível III:
Técnico de energia térmica;
Técnico de gás;
Técnico de gestão de energia.
2 - Para efeitos do número anterior, os perfis das saídas profissionais considerados são os seguintes:

2.1 - Ajudante de fogueiro. - É o profissional capaz de executar, sob orientação e segundo um código de boa prática, tarefas de carácter rotineiro, associadas à condução de caldeiras.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ajudar o fogueiro na condução da caldeira;
Ajudar o fogueiro na manutenção e conservação da caldeira;
Colaborar na recolha das amostras necessárias de água para análise;
Recepcionar os combustíveis;
Substituir o fogueiro nos seus impedimentos temporários, por motivo de força maior nos termos regulamentares.

2.2 - Ajudante de forneiro. - É o profissional capaz de executar, sob orientação e segundo um código de boa prática, tarefas de carácter rotineiro, na condução de fornos e secadores.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ajudar o forneiro na condução do forno;
Ajudar o forneiro na manutenção e conservação do forno;
Fazer a preparação e introdução dos materiais no forno;
Substituir o forneiro nos seus impedimentos temporários.
2.3 - Ajudante de instalador/montador de redes e aparelhos de gás. - É o profissional capaz de executar, sob orientação e segundo um código de boa prática, tarefas de carácter rotineiro na instalação de redes de gás e na montagem de aparelhos a gás.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Auxiliar na montagem e conservação de redes de distribuição e utilização de gás;

Colaborar nos ensaios e recepção das instalações;
Efectuar a ligação de contadores domésticos, industriais e demais equipamentos auxiliares;

Proceder à detecção e localização de fugas de gás nas redes ou aparelhos e efectuar medições de pressões, temperaturas e caudais;

Preparar, com técnicas adequadas, os acessórios e elementos de tubagem, de polietileno, de aço e cobre, a ligar na montagem das redes;

Executar soldaduras de solda fraca e auxiliar nos outros tipos de soldadura;
Proceder à movimentação, manutenção e limpeza dos equipamentos e ferramentas de trabalho;

Auxiliar na montagem, reparação e transformação e afinação de aparelhos de queima.

2.4 - Instalador/montador de redes e aparelhos de gás. - É o profissional capaz de executar redes de gás e montar aparelhos a gás de modo autónomo e realizar trabalhos, sob orientação de um técnico qualificado, tendo em conta as diversas disposições regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas à higiene e segurança no trabalho, à prevenção de acidentes e à protecção ambiente.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Executar redes e ramais de gás em estreita observância do projecto, utilizando os materiais componentes e acessórios previstos, de acordo com os regulamentos e recorrendo às boas regras da arte;

Ensaiar as redes de tubagem para verificar a sua resistência e estanquidade;
Montar aparelhos a gás, domésticos e industriais, de acordo com as regras de boa execução e no respeito pelas normas e regulamentos técnicos aplicáveis;

Reparar aparelhos a gás, domésticos e industriais;
Colaborar na reparação e conservação de equipamentos de medida e redução de pressão;

Executar soldaduras.
2.5 - Operador de energia térmica. - É o profissional capaz de operar com os equipamentos térmicos de modo autónomo e realizar trabalhos, sob orientação de um técnico qualificado, tendo em conta as diversas disposições regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas à higiene e segurança no trabalho e à prevenção de acidentes e qualidade.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Conduzir equipamentos energéticos de forma a obter deles maior eficiência nas melhores condições de segurança, de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis;

Zelar pelo bom estado de conservação dos equipamentos com que opera e executar trabalhos de manutenção indispensáveis ao seu bom funcionamento;

Orientar e supervisionar os ajudantes que tiver a seu cargo;
Supervisionar e garantir a manutenção de todo o sistema de produção e distribuição de fluidos térmicos inerentes ao processo industrial, de modo a minimizar perdas e fugas;

Desempenhar as funções de fogueiro, assegurando:
A condução de uma ou mais caldeiras e coordenando as actividades de outros fogueiros ou ajudantes de fogueiro;

A observação das normas de segurança e zelar pela disciplina dos seus colaboradores;

A vigilância das condições de funcionamento das instalações e equipamentos;
A execução das manobras inerentes à condução das instalações e equipamentos, em marcha normal, paragens, arranques e situações de emergência;

O controlo, regulação e registo das variáveis processuais e operar a purgue contínua consoante os valores de análise de água;

A colheita das amostras necessárias para posterior análise;
A realização de medições nos tanques de combustíveis, a lubrificação dos equipamentos a seu cargo assim como integrar-se em equipas de manutenção e controlo;

Desempenhar as funções de fogueiro, assegurando:
O funcionamento e condução do forno e providenciando para que o aquecimento se realize de acordo com as normas estabelecidas, accionando os comandos necessários para obter as adequadas condições de funcionamento;

A interpretação dos dados fornecidos pelos instrumentos e quadros de comando;
A vigilância das condutas de combustível e, bem assim, de todos os sistemas inerentes ao bom funcionamento do forno;

A organização das cargas e a disposição dos materiais a introduzir no forno;
A condução dos fornos por forma que seja económica e dentro da desejada eficiência;

A orientação da limpeza e participando nas operações de manutenção e conservação.

2.6 - Instalador/montador de sistemas de aquecimento. - É o profissional capaz de instalar sistemas de aquecimento de modo autónomo e realizar trabalhos, sob a orientação de um técnico qualificado, tendo em conta as diversas disposições regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas à higiene e segurança no trabalho, à prevenção de acidentes e à protecção ambiente.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Executar as redes dos sistemas de aquecimento domésticos e industriais, recorrendo às boas regras da arte e no respeito pelas normas e regulamentos técnicos aplicáveis;

Montar caldeiras para aquecimento, convectores, painéis solares e termoacumuladores, com recurso às boas regras da arte, cumprindo as normas e regulamentos técnicos aplicáveis;

Fazer a manutenção e reparação das redes dos sistemas de aquecimento de modo a minimizar as perdas e fugas.

2.7 - Mecânico de veículos a gás. - É o profissional que, possuindo a formação de mecânico de automóveis, pode realizar trabalhos de adaptação de veículos a GPL, bem como a sua afinação, sob a orientação de um técnico qualificado, tendo em conta as diversas disposições regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas à higiene e segurança no trabalho, à prevenção de acidentes e à protecção do ambiente.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Adaptar veículos com motores de ciclo «OTTO» ou diesel à utilização do GPL ou de outro gás de substituição, em conformidade com as especificações estabelecidas;

Proceder à afinação dos motores térmicos adaptada à utilização de GPL ou de outro gás como carburante;

Fazer a manutenção e reparação de motores térmicos que funcionam a GPL ou outro gás de substituição;

Operar com motores térmicos a gás para a produção conjunta de electricidade e água quente.

2.8 - Técnico de energia térmica. - É o profissional capaz de coordenar as diversas actividades dos operadores de energia térmica, controlar os fluxos térmicos, analisar os respectivos consumos e propor medidas de racionalização. É ainda responsável pelo cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis às actividades que coordena, bem como às relativas à higiene e segurança no trabalho, à prevenção de acidentes e à protecção ambiente.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Controlar e coordenar a condução dos equipamentos térmicos de modo a obter uma utilização eficiente da energia, incluindo os sistemas solares de aquecimento;

Optimizar a utilização de permutadores e de isolamentos;
Analisar variáveis processuais, determinar rendimentos e controlar o funcionamento optimizado dos equipamentos térmicos;

Analisar e seleccionar combustíveis;
Assegurar o adequado tratamento da água das caldeiras;
Planear e programar a manutenção industrial dos equipamentos energéticos;
Assegurar o adequado tratamento dos vários poluentes, designadamente cinzas e emissões gasosas;

Recolher e tratar periodicamente os dados necessários ao balanço energético dos vários processos industriais.

2.9 - Técnico de gás. - É o profissional capaz de coordenar as actividades dos instaladores/montadores de redes e aparelhos a gás de modo autónomo, responsável pelo cumprimento das disposições regulamentares, aplicáveis às actividades que coordena, e às relativas à higiene e segurança no trabalho, à prevenção de acidentes e à protecção ambiente.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Controlar a execução material de redes e de ramais de distribuição de gás;
Verificar os materiais utilizados, incluindo componentes e acessórios, no rigoroso cumprimento do projecto, de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis;

Verificar a instalação dos aparelhos alimentados pela rede e o seu correcto funcionamento nos aspectos de segurança e de utilização eficiente do combustível;

Proceder a ensaios e recepção dos equipamentos e instalações;
Controlar a correcta aplicação dos acessórios e elementos de tubagem de polietileno, de aço e cobre na montagem das regras de acordo com as normas e regulamentos;

Programar e controlar a conservação e reparação dos equipamentos de medida;
Coordenar a execução, em ligação estreita com o projectista, podendo propor alterações que julgar convenientes para melhorar a execução.

2.10 - Técnico de gestão de energia. - É o profissional capaz de controlar permanentemente os fluxos energéticos na empresa, fazer os diagnósticos relativos aos consumos de energia e propor as medidas de racionalização adequadas. Deve ainda ter em conta as diversas disposições regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas à higiene e segurança no trabalho, à prevenção de acidentes e à protecção ambiente.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Executar periodicamente os balanços energéticos inerentes aos vários consumos de energia da empresa;

Controlar as cargas eléctricas, indicando as acções correctivas adequadas à melhor gestão da potência contratada;

Colaborar na programação da produção industrial de modo a racionalizar os vários sistemas energéticos;

Analisar os dados das auditorias energéticas e propor as medidas adequadas de modo a obter melhor eficiência energética;

Programar e controlar os aprovisionamentos energéticos da empresa;
Determinar os consumos específicos dos produtos e analisar a competitividade energética dos mesmos;

Analisar a racionalidade dos custos energéticos e propor tecnologia adequada para a melhoria da eficiência energética;

Coordenar a conservação e manutenção do equipamento e das instalações energéticas respectivas.

3 - Para além das tarefas enunciadas em cada perfil profissional, é exigido o domínio das seguintes competências:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor;

Capacitar os aprendizes nos curso de níveis I e II.
III - Estrutura curricular
1 - A pré-aprendizagem (nível I) compreende dois blocos:
a) Formação geral;
b) Formação profissionalizante.
1.1 - A formação profissionalizante integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.

2 - A aprendizagem (níveis II e III) compreende três componentes:
a) Formação tecnológica;
b) Formação prática;
c) Formação geral.
3 - A formação tecnológica tem carácter profissional, sendo constituída por diferentes domínios em função da especificidade e natureza do perfil de requisitos das saídas profissionais consideradas, conforme consta dos planos curriculares anexos à presente portaria.

4 - A formação prática assume duas formas: a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada em termos de complementaridade.

5 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.

5.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente:
a) Nos cursos de pré-aprendizagem, pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual;

b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual I;

c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira e Mundo Actual II.

6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas centros interempresas ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente a empresa ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

8.1 - No caso da pré-aprendizagem, as acções poderão decorrer em instalações afectas ao sistema oficial de ensino, à formação profissional ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal funcionamento dos cursos.

IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos serão as constantes dos respectivos planos em anexo (II a VI).

2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - As linhas programáticas, por domínio, de cada curso serão as aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem e constam dos anexos à presente portaria.

V - Número máximo de aprendizes por saída profissional
1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 15 aprendizes por grupo;

b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento, o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a 5.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração mínima efectiva dos cursos para as saídas profissionais previstas no presente regulamento é a constante dos anexos II a VI.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados quer obrigatórios quer facultativos, a duração efectiva de formação anual de cada curso é de 45 semanas para os cursos de aprendizagem e 42 semanas para os de pré-aprendizagem.

VII - Horário de aprendizagem
1 - A carga horária não deve exceder oito horas diárias e quarenta semanais para os cursos de aprendizagem e sete horas diárias e trinta e cinco semanais para os cursos de pré-aprendizagem.

2 - O horário de formação deve preferencialmente ser fixado pelas empresas entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.

3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social, bem como o desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).

VIII - Distribuições da carga horária
1 - O número mínimo de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares anexos (II a VI).

2 - Tendo em antenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de a avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da tecnológica e da prática.

3 - Sem prejuízo da avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio.

3.1 - A avaliação no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.

4 - A classificação em cada domínio ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do disposto no preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O aprendiz que tiver aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido a exame de adptidão profissional.

10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será apresentada ao júri de exame para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

11 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem, nestes a avaliação, embora com carácter formativo e contínuo, tem a notação descritiva e qualitativa sob a forma de Apto ou Ainda não apto.

12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem os aprendizes que tenham concluído o curso com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e profissionalizante, sendo autorizada a repetição de ano em situação de não aprovação.

X - Prova de aptidão profissional
1 - O aprendiz que tiver completado com êxito o último ano de curso de aprendizagem nos termos do artigo anterior será submetido a prova de aptidão profissional, a organizar por júri regional e assistido por júris de prova nomeados para o efeito.

2 - A prova de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios nacionais mínimos aprovados para o respectivo curso.

2.1 - A prova será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

2.2 - A prova consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.

XI - Composição dos júris
1 - O júri regional, que presidirá ao exame de aptidão profissional, será, no mínimo, constituído por um elemento, representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação;
b) Instituto do Emprego e Formação Profissional (elemento a designar pela delegação regional), que presidirá;

c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos no mínimo por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que presidirá;

b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica;
c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de aptidão profissional, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.

XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame de aptidão profissional. Para os cursos de pré-aprendizagem, o certificado será passado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 383/91, de 9 de Outubro.

2 - Este certificado releverá para efeitos de emissão de carteira profissional e conferirá as seguintes equivalências para todos os efeitos legais:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) para os cursos de nível I;

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) para os cursos de nível II;

c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) para os cursos de nível III.
3 - As licenças profissionais exigidas para o desempenho de actividade, no âmbito das saídas contempladas nesta portaria, serão emitidas pela DGE (Direcção-Geral de Energia), na sequência da apresentação do certificado de aptidão profissional passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

XIII - Disposições finais e transitórias
1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão Profissional e certificação está prevista no regulamento de avaliação.

Do ANEXO I ao ANEXO VI
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 383/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece os princípios a que obedecem os cursos de pré-aprendizagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-29 - Portaria 1085/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos vários itinerários de formação da área de construção e reparação de veículos a motor (manutenção e reparação de veículos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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