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Portaria 1071/92, de 18 de Novembro

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Sumário

APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM EM PROFISSÕES DA ÁREA AUTOMÓVEL E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DESIGNADAMENTE: AUXILIAR, LAVADOR-PREPARADOR DE VIATURAS, AUXILIAR LUBRIFICADOR DE VIATURAS, MECÂNICO DE VEÍCULOS LIGEIROS, MECÂNICO DE VEÍCULOS PESADOS, MECÂNICO DE EQUIPAMENTO DE CONSTRUCAO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, REPARADOR DE CARROÇARIAS, PINTOR E CAIXEIRO AUTO.

Texto do documento

Portaria 1071/92
de 18 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e no Decreto-Lei 383/91, de 9 de Outubro, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem e pré-aprendizagem nas seguintes profissões da área automóvel e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Auxiliar lavador-preparador de viaturas;
b) Auxiliar lubrificador de viaturas;
c) Mecânico de veículos ligeiros;
d) Mecânico de veículos pesados;
e) Mecânico de equipamento de construção civil e obras públicas;
f) Reparador de carroçarias;
g) Pintor auto;
h) Caixeiro auto.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 19 de Agosto de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


Normas regulamentares da formação de jovens em regime (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas profissões da área automóvel anexas à Portaria 1071/92.

I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas profissões ou grupo de profissões na área automóvel e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada neste regime na área automóvel e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;

b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar
1 - No lançamento dos cursos de aprendizagem e de pré-aprendizagem na área automóvel e subáreas complementares (anexo I) serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação:

a) Nível I:
Auxiliar lavador-preparador de viaturas;
Auxiliar lubrificador de viaturas;
b) Nível II:
Mecânico de veículos ligeiros;
Mecânico de veículos pesados;
Mecânico de equipamento de construção civil e obras públicas;
Reparador de carroçarias;
Pintor auto;
c) Nível III:
Caixeiro auto.
2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das profissões ou grupo de profissões considerado são os seguintes:

2.1 - Auxiliar lavador-preparador de viaturas - é o profissional (H/M) capaz de lavar interior e exteriormente veículos automóveis e proceder à preparação e renovação de viaturas novas ou usadas.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

1) Examina o estado das superfícies a tratar, determina os materiais a utilizar e processos de trabalho;

2) Procede à lavagem e desengorduramento do exterior do veículo com meios manuais ou mecânicos;

3) Executa todos os trabalhos de desmontagem necessários para a preparação do habitáculo;

4) Efectua a limpeza do interior do veículo (habitáculo e compartimento do motor);

5) Procede à renovação de plásticos e borrachas e à limpeza de estofos;
6) Procede à lustragem e acabamentos para entrega.
2.2 - Auxiliar lubrificador de viaturas - é o profissional (H/M) capaz de executar todas as tarefas relativas à lubrificação de veículos automóveis.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

1) Examina o estado do veículo a tratar, determina os materiais a utilizar e os processos de trabalho;

2) Verifica os níveis, atesta e muda o óleo do motor, da caixa de velocidades e do diferencial;

3) Verifica os níveis da bateria;
4) Verifica os níveis da caixa da direcção;
5) Verifica os níveis de óleo dos travões;
6) Procede a eventuais operações de lavagem dos veículos automóveis;
7) Regista as operações efectuadas e preconiza as futuras.
2.3 - Mecânico de veículos ligeiros - é o profissional (H/M) capaz de executar os trabalhos de manutenção, reparação, substituição, ajustamento e regulação em automóveis ligeiros e motociclos.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

1) Estabelece o diagnóstico definitivo, após exame metódico das avarias;
2) Determina o método de reparação com base nas ordens de reparação;
3) Determina o grau de desgaste e a qualidade residual das peças, sob o ponto de vista da optimização do seu funcionamento e do seu grau de segurança e propõe reparações preventivas;

4) Realiza uma manutenção sistemática;
5) Executa reparações e faz a substituição de todas as peças necessárias;
6) Procede à regulação da maior parte das peças mecânicas, eléctricas, hidráulicas e pneumáticas, assim como à reparação elementar das partes eléctricas;

7) Instala os acessórios que fazem normalmente parte da sua actividade;
8) Controla os próprios trabalhos que executa.
2.4 - Mecânico de veículos pesados - é o profissional (H/M) capaz de executar os trabalhos de manutenção, reparação, substituição, ajustamento e regulação em veículos pesados.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes a profissão:

1) Estabelece o diagnóstico definitivo, após exame metódico das avarias;
2) Determina o método de reparação com base nas ordens de reparação;
3) Determina o grau de desgaste e a qualidade residual das peças, sob o ponto de vista da optimização do seu funcionamento e do seu grau de segurança e propõe reparações preventivas;

4) Realiza uma manutenção sistemática;
5) Executa reparações e faz a substituição de todas as peças necessárias;
6) Procede à regulação da maior parte das peças mecânicas, eléctricas, hidráulicas e pneumáticas, assim como a reparação elementar das partes eléctricas;

7) Instala os acessórios que fazem normalmente parte da sua actividade;
8) Controla os próprios trabalhos que executa.
2.5 - Mecânico de equipamento de construção civil e obras públicas - é o profissional (H/M) capaz de executar os trabalhos de manutenção, reparação, substituição, ajustamento e regulação em equipamento de construção civil e obras públicas.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

1) Estabelece o diagnóstico definitivo, após exame metódico das avarias;
2) Determina o método de reparação com base nas ordens de reparação;
3) Determina o grau de desgaste e a qualidade residual das peças, sob o ponto de vista da optimização do seu funcionamento e do seu grau de segurança, e propõe reparações preventivas;

4) Realiza uma manutenção sistemática;
5) Executa reparações e faz a substituição de todas as peças necessárias;
6) Procede à regulação da maior parte das peças mecânicas, eléctricas, hidráulicas e pneumáticas, assim como à reparação elementar das partes eléctricas;

7) Instala os acessórios que fazem normalmente parte da sua actividade;
8) Controla os próprios trabalhos que executa.
2.6 - Reparador de carroçarias - é o profissional (H/M) capaz de executar os trabalhos de reparação, de substituição e ajustamento dos acessórios dos châssis e da carroçaria dos veículos automóveis, incluindo pequenos trabalhos de pintura.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

1) Estabelece o dignóstico definitivo, após exame metódico das avarias;
2) Determina o método de reparação com base nas ordens de reparação;
3) Executa todos os trabalhos de desmontagem de elementos e acessórios da carroçaria;

4) Realiza as reparações mediante operações de desmontagem, alisamento, alinhamento ou substituição de elementos de carroçaria;

5) Executa os trabalhos de soldadura na carroçaria, recorrendo as diferentes técnicas de soldadura;

6) Aplica e modela todos os materiais de enchimento;
7) Faz as medições necessárias e alinha o châssis e a carroçaria, assegurando-se de que o veículo está perfeitamente apto para rodar;

8) Executa os trabalhos de montagem e de ajustamento dos elementos e acessórios de carroçaria;

9) Instala os acessórios que se inserem no âmbito da sua qualificação profissional;

10) Efectua pequenas reparações de pintura;
11) Controla os próprios trabalhos que executa.
2.7 - Pintor auto - é o profissional (H/M) capaz de executar os trabalhos de pintura de carroçaria ou de partes de carroçaria de qualquer tipo e de qualquer veículo.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

1) Examina o estado da superfície da carroçaria que deve ser pintada;
2) Determina os materiais a utilizar e o processo de trabalho;
3) Prepara a superfície a pintar, tendo em conta o tipo de acabamento;
4) Mascara as superfícies e desmonta, se necessário, os elementos que não serão pintados;

5) Faz a mistura desejada, tendo em conta a viscosidade e o tom do produto a aplicar pretendidos;

6) Aplica as camadas de tinta necessárias, tratando-as até ao acabamento final;

7) Limpa e renova as superfícies que não foram pintadas e executa os trabalhos de remontagem necessários;

8) Aplica os motivos decorativos;
9) Controla os próprios trabalhos que executa.
2.8 - Caixeiro auto - é o profissional (H/M) capaz de executar, de forma autónoma e sob a sua própria responsabilidade, as actividades inerentes a um armazém de peças sobresselentes.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

1) Promove boas relações com os clientes (pessoais e telefónicas);
2) Identifica as necessidades do cliente e da oficina e aconselha em caso de necessidade;

3) Procura e fornece as peças pedidas;
4) Ajuda no processo das operações de venda;
5) Actualiza e conserva os catálogos e ficheiros;
6) Regista os movimentos da mercadoria existente e comunica a necessidade de restabelecimento das mesmas;

7) Recebe, controla e armazena os artigos;
8) Verifica regularmente as reservas existentes, comparando-as com os ficheiros;

9) Colabora na realização do inventário.
3 - Para além das tarefas enunciadas em cada perfil profissional, é exigido o domínio das seguintes competências:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.

III - Estrutura curricular
1 - A pré-aprendizagem (nível I) compreende dois blocos:
a) Formação geral;
b) Formação pré-profissional.
1.1. - A formação pré-profissional integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.

2 - A aprendizagem (níveis II e III) compreende três componentes:
a) Formação tecnológica;
b) Formação prática;
c) Formação geral.
3 - A formação tecnológica tem carácter profissional, sendo constituída por diferentes domínios em função da especificidade e natureza do perfil de requisitos das profissões consideradas, conforme consta dos planos curriculares anexos à presente portaria.

4 - A formação prática assume duas formas, a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada em termos de complementaridade.

5 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.

5.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente:
a) Nos cursos de pré-aprendizagem, pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual;

b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual I;

c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes seja o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira e Mundo Actual II.

6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas e centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação reconhecidos pelo IEFP.

8.1 - No caso da pré-aprendizagem, as acções poderão decorrer em instalações afectas ao sistema oficial de ensino, à formação profissional ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal funcionamento dos cursos.

IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática, para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos, serão as constantes dos respectivos planos - anexos II a XI.

2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, mas também necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - As linhas programáticas, por domínio de cada curso, serão aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem e constam dos anexos à presente portaria.

V - Número máximo de aprendizes por profissão
1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa deverá ter-se um conta a capacidade real formativa da mesma, designamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 20 aprendizes por grupo;

b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento, o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a cinco.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração mínima efectiva dos cursos para as profissões ou grupos de profissões previstos no presente regulamento é a constante dos anexos II a XI.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados quer obrigatórios quer facultativos, a duração efectiva de formação anual de cada curso é de 45 semanas para os cursos de aprendizagem e 42 semanas para os de pré-aprendizagem.

VII - Horário de aprendizagem
1 - A carga horária não deverá exceder oito horas diárias e quarenta semanais para os cursos de aprendizagem e sete horas diárias e trinta e cinco semanais para os cursos de pré-aprendizagem.

2 - O horário de formação deve preferencialmente ser fixado pelas empresas entre as 8 e as 20 horas, podendo contudo ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.

3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social), bem como o desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo.

VII - Distribuição da carga horária
1 - O número mínimo de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares - anexos II a XI.

2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz em todas as componentes de estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da formação tecnológica e da formação prática.

3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivas ao longo do ano em cada domínio.

3.1 - A avaliação no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.

4 - A classificação em cada domínio ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do disposto no preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação, com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O aprendiz que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.

10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será apresentada ao júri de exame para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

11 - Os números anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem; nestes a avaliação, embora com carácter formativo e contínuo, tem a notação descritiva e qualitativa sob a forma de Apto ou Ainda não apto.

12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem os aprendizes que tenham concluído o curso com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e pré-profissional, sendo autorizada a repetição de ano em situação de não aprovação.

X - Prova de aptidão profissional
1 - O aprendiz que tiver completado com êxito o último ano de curso de aprendizagem, nos termos do artigo anterior, será submetido a prova de aptidão profissional, a organizar por um júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito.

2 - A prova de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios nacionais mínimos aprovados para o respectivo curso.

2.1 - A prova será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do IEFP, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

2.2 - A prova consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e devera avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.

XI - Composição dos júris
1 - O júri regional que presidirá ao exame final de aptidão profissional será no mínimo constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação;
b) IEFP, elemento a designar pela delegação regional, que presidirá;
c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos no mínimo por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do IEFP, que presidirá;
b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica;
c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de aptidão profissional, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.

XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo IEFP, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame de aptidão profissional; para os cursos de pré-aprendizagem, o certificado será passado de acordo com o respectivo diploma regulamentador.

2 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e conferirá as seguintes equivalências para os efeitos legais:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), para os cursos de nível I;

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), para os cursos de nível II;

c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) para os cursos de nível III;
d) Capitalização de módulos nos domínios da formação geral e das ciências básicas, para os cursos de nível II, com acesso a partir do 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

3 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.

XIII - Disposições finais e transitórias
1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação estão previstas no regulamento de avaliação.

Do ANEXO I ao ANEXO XI
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 383/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece os princípios a que obedecem os cursos de pré-aprendizagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-29 - Portaria 1085/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos vários itinerários de formação da área de construção e reparação de veículos a motor (manutenção e reparação de veículos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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