de 26 de Novembro
O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional.O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei 95/92, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificado de aptidão profissional aplicáveis às vias da formação, da experiência e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.
É neste contexto que o Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP) tem assumido uma função orientadora no sentido de promover a qualidade da formação profissional e contribuir para a criação de instrumentos que permitam comprovar competências adquiridas e outras condições necessárias para o exercício de uma dada actividade profissional.
O Programa Água Quente Solar para Portugal (AQSpP), lançado em 2001, cujo conteúdo foi retomado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, reúne um conjunto de medidas para melhorar a eficiência energética e o aproveitamento das energias renováveis em Portugal, entre as quais a promoção do recurso a colectores solares para aquecimento de água, quer nos sectores residencial e de serviços quer na indústria.
O objectivo específico do Programa AQSpP é a criação de um mercado sustentável de energia solar, de cerca de 150000 m2 de colectores por ano, que poderá conduzir a uma meta da ordem de 1000000 m2 de colectores instalados e operacionais até 2010, com ênfase na garantia de qualidade. Para a expansão deste mercado é indispensável a certificação de equipamentos e dos técnicos que irão estar envolvidos na concretização deste objectivo, contribuindo para a recuperação da confiança do público neste tipo de sistemas de energia renovável.
A Portaria 383/2002, de 10 de Abril, que regulamentou os incentivos às energias renováveis, integrados na Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE), determinou a necessidade de existência de técnicos(as) instaladores(as) de sistemas solares térmicos certificados, tornando necessário formalizar e regulamentar este perfil profissional.
Pretende-se também que todas as obras do Estado que envolvam a instalação de sistemas de colectores solares, ou os investimentos de privados que possam beneficiar de apoios do Estado, sob qualquer forma, recorram aos serviços de profissionais certificados e utilizem equipamentos de qualidade por forma a garantir o retorno adequado desses investimentos.
Tendo em conta estes pressupostos, no presente diploma são estabelecidas as normas de emissão dos certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos ao perfil profissional acima mencionado.
A determinação e a configuração da figura profissional abrangida por este diploma e as respectivas normas de certificação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Técnica Especializada da Energia, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 22 de Maio de 2003.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Trabalho e do Desenvolvimento Económico, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto estabelecer as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional, adiante designado por CAP, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas ao perfil profissional de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos.
2.º
Definição de conceitos
1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por «técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos» o profissional que programa, organiza, coordena e executa a instalação, a manutenção e a reparação de sistemas solares térmicos de acordo com as normas, regulamentos de segurança e regras de boa prática aplicáveis.2 - Relativamente a tipos de formação, entende-se por:
a) «Formação de qualificação inicial» todas as formações que permitem a aquisição do conjunto de competências definidas no perfil profissional e dão acesso directo ao CAP;
b) «Formação complementar específica» todas as formações que visam a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil a cujo CAP o indivíduo se candidata;
c) «Formação contínua de actualização» todas as formações que visam a necessária actualização de competências dos activos certificados para efeitos de renovação do CAP.
3.º
Entidade certificadora
A Direcção-Geral de Geologia e Energia, adiante designada por DGGE, é a entidade certificadora com competência para emitir os CAP relativos ao perfil profissional identificado no n.º 1.º, assim como para homologar os cursos de formação profissional relativos à instalação de sistemas solares térmicos.
4.º
Manual de certificação
1 - A DGGE, enquanto entidade certificadora, deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão e renovação do CAP referente ao perfil profissional previsto no n.º 1.º e às condições de homologação dos respectivos cursos de formação, tendo em conta o disposto na presente portaria.2 - O manual de certificação pode, ainda, descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações e de qualificações já detidas pelos formandos para posicionamento nos percursos formativos.
5.º
Requisitos de acesso ao CAP
O CAP de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos pode ser obtido por candidatos que possuam o ensino secundário completo ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:a) Tenham concluído com aproveitamento curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos, homologado nos termos definidos no presente diploma;
b) Tenham concluído com aproveitamento formação complementar específica organizada para colmatar as competências em défice, por referência às definidas no perfil profissional;
c) Tenham realizado, comprovadamente, nos termos do n.º 7.º da presente portaria, duas instalações de sistemas solares térmicos nos últimos dois anos e tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no n.º 12.º da presente portaria;
d) Sejam detentores de certificados ou outros títulos emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros que titulem competências idênticas às preconizadas no perfil profissional e demonstrem conhecer o quadro normativo aplicável.
6.º
Candidatura ao CAP
1 - Os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas ao CAP, nomeadamente local, prazos e documentação necessária, serão estabelecidos no manual de certificação.2 - Pode ser exigida ao candidato comprovação da actualização de competências quando o título que fundamenta a certificação, quer pela via da formação homologada quer pela via da equivalência de títulos, tiver sido emitido há mais de três anos.
7.º
Comprovação do exercício profissional
A comprovação do exercício profissional é feita mediante a apresentação de documento da segurança social ou das finanças, complementado por declaração emitida pelas entidades empregadoras ou pelo próprio, sob compromisso de honra, em que estejam explicitadas as instalações efectuadas, bem como a data da sua realização.
8.º
Formação complementar específica
1 - Podem ter acesso à formação complementar específica os candidatos que estejam numa das seguintes situações:a) Não tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 12.º;
b) Detenham formações ou qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora, de acordo com o perfil a que se refere a presente portaria.
2 - A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos fundamentais devem ser organizados em função das competências já detidas por cada candidato, de forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.
3 - A DGGE, como entidade certificadora, poderá atribuir às entidades formadoras, nas condições previstas no manual de certificação, competência para proceder à análise e creditação das formações e qualificações já detidas pelo candidato.
9.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de técnico(a)
instalador(a) de sistemas solares térmicos
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação profissional de qualificação inicial de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para uma duração não inferior a mil horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial homologável de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Saúde e segurança no trabalho;
Ambiente;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
Domínio científico-tecnológico:
Energia solar;
Física;
Transmissão de calor;
Hidráulica;
Electricidade;
Desenho técnico;
Química;
Qualidade;
Projecto de instalação de sistemas solares térmicos;
Tecnologia dos equipamentos de medida e ensaio;
Tecnologia dos materiais;
Tecnologia dos sistemas solares térmicos;
Ensaio de sistemas solares térmicos;
Técnicas de instalação, reparação e manutenção de sistemas solares térmicos;
Normas técnicas aplicadas aos sistemas solares térmicos;
Comunicação e relações interpessoais.
10.º
Nível de qualificação
O curso de formação profissional de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos, previsto no n.º 9.º, enquadra-se no nível 3 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão do Conselho n.º 85/368/CEE, de 16 de Julho.
11.º
Provas de avaliação - Via da formação
1 - No final do curso de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, perante júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.
2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir uma prova teórico-prática a fim de verificar se o candidato detém os saberes e as competências definidos no perfil profissional, de acordo com o manual de certificação.
12.º
Provas de avaliação - Via da experiência profissional
1 - A obtenção do CAP pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos.
2 - O processo de avaliação, a realizar perante júri tripartido, integra:
a) Análise curricular;
b) Entrevista técnica; e c) Prova teórico-prática, a realizar sempre que o júri considere necessário.
13.º
Validade do CAP
O CAP de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos é válido por um período de três anos.
14.º
Renovação do CAP
1 - A renovação do CAP de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos está dependente da manutenção das competências, através da actualização científica e técnica, obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições, durante o período de validade do CAP:a) A realização de, pelo menos, uma instalação por ano, comprovada nos termos do n.º 7.º da presente portaria;
b) Frequência de acções de formação contínua de actualização, com duração de, pelo menos, trinta horas, de conteúdo considerado adequado pela entidade certificadora;
c) A não existência de erros considerados graves, pela entidade certificadora, nas instalações efectuadas.
2 - O não cumprimento das condições exigidas na alínea a) do n.º 1 para efeitos de renovação do CAP implica a frequência de formação contínua de actualização, predominantemente prática, com a duração mínima de trinta e cinco horas e considerada adequada pela entidade certificadora.
3 - O não cumprimento da totalidade da formação necessária para a renovação do CAP, prevista na alínea b) do n.º 1, implica a frequência de formação contínua que permita complementar a carga horária preconizada, acrescida, quando tal se justificar, da carga horária considerada adequada pela entidade certificadora, para garantir a actualização de competências.
4 - A ocorrência de erros considerados graves, nos termos da alínea c) do n.º 1, determina a frequência de formação contínua de conteúdo adequado, a definir pela entidade certificadora, tendo em conta a natureza dos erros cometidos.
5 - Os candidatos devem solicitar a renovação do certificado de aptidão profissional nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos definidos no manual de certificação.
15.º
Perfil profissional
O perfil profissional de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos, cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria, encontra-se publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2004.
16.º
Modelo de CAP
O CAP de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos deve obedecer ao modelo que constitui anexo ao presente diploma.
17.º
Disposições transitórias
1 - Os candidatos que tenham concluído ou venham a concluir com aproveitamento cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora até seis meses após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP, com base no certificado relativo à formação realizada.2 - Os candidatos à certificação de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam a escolaridade obrigatória ou equivalente e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 5.º 3 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP ou candidatar-se à certificação pela via da experiência, com base no disposto, respectivamente, nos n.os 1 e 2, durante o período de um ano após a entrada em vigor deste diploma.
18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 10 dias após a data da sua publicação.Em 13 de Outubro de 2004.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, Manuel Correa de Barros de Lancastre.
ANEXO N.º 1
(ver modelo no documento original)