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Portaria 342/2005, de 1 de Abril

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Sumário

Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativos a vários perfis profissionais na área da assistência em escala nas instalações aeroportuárias.

Texto do documento

Portaria 342/2005

de 1 de Abril

O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, relativos ao enquadramento legal da formação profissional.

O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional (CAP), aplicáveis às vias da formação, da experiência profissional e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.

A operacionalização do sistema nacional de certificação profissional (SNCP) tem vindo a contribuir para a promoção da qualidade da formação profissional e para a introdução de instrumentos de identificação e reconhecimento de competências nos processos de formação e certificação, garantindo a aptidão profissional dos trabalhadores para o desempenho de determinada actividade.

O sector da aviação civil registou um crescimento significativo nas últimas décadas, sendo o transporte aéreo, actualmente, um meio comum, utilizado em larga escala, para transporte de passageiros e de mercadoria.

Para dar resposta à crescente procura do mercado, este sector regista uma permanente evolução tecnológica que permite optimizar os recursos aeronáuticos, melhorar as condições de segurança das aeronaves e aumentar a capacidade comercial das transportadoras aéreas.

Também os profissionais da aviação civil têm uma grande responsabilidade na manutenção dos padrões de segurança e qualidade, sendo necessário manter elevados os níveis de proficiência dos respectivos desempenhos, num contexto de forte concorrência entre as empresas que operam no sector.

A introdução sistemática de novas tecnologias acentua ainda mais esta necessidade de formação contínua, obrigando à aquisição permanente de novas competências, indispensáveis para que os serviços prestados atinjam os níveis de qualidade e segurança exigidos.

Assim, o presente diploma estabelece o quadro de certificação relativo aos perfis profissionais de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - passageiros, técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio e operador(a) de assistência em escala.

Contrariamente ao que acontece com outros profissionais do sector, o exercício destas actividades não está condicionado à posse de qualquer título profissional. Em grande medida, fica ao critério das empresas a definição das competências que os profissionais devem ser detentores para desenvolver, com os padrões de segurança e qualidade necessários, as respectivas actividades.

O enquadramento da certificação destes profissionais no SNCP permite assegurar e promover a qualidade do processo, disponibilizando para o mercado referenciais de competências e de formação profissional que se encontram ao nível das exigências impostas pela realidade do sector.

A configuração das figuras profissionais abrangidas pelo presente diploma e as respectivas normas de certificação e de homologação de cursos de formação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Técnica Especializada da Aviação Civil, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 17 de Outubro de 2002.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Trabalho e Adjunto e das Obras Públicas, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria tem como objecto estabelecer as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativos aos perfis profissionais:

a) Operador(a) de assistência em escala;

b) Técnico(a) de tráfego de assistência em escala - passageiros;

c) Técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio, que inclui as saídas profissionais de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio, técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa e técnico(a) de tráfego de assistência em escala - carga e correio.

2.º

Definição de conceitos

1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por:

a) «Operador de assistência em escala» o profissional que presta assistência nos terminais de bagagem e de carga e na placa no que respeita, nomeadamente, ao armazenamento e acondicionamento de cargas, encaminhamento de bagagens e passageiros e ao carregamento, descarregamento e reboque das aeronaves;

b) «Técnico(a) de tráfego de assistência em escala - passageiros» o profissional que presta assistência, em terra, a passageiros e bagagem assegurando a sua aceitação e encaminhamento;

c) «Técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio» o profissional que prepara o voo desde a aceitação até ao plano de carregamento e coordena, em articulação com os serviços aeroportuários, as actividades de aceitação e de remessa de carga e correio e as de carregamento e descarregamento das aeronaves e de movimento de pessoas e de equipamentos na área da placa;

d) «Técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa» o profissional que prepara o voo desde a aceitação até ao plano de carregamento e coordena, em articulação com os serviços aeroportuários, o carregamento e descarregamento das aeronaves e de movimento de pessoas e de equipamentos na área da placa;

e) «Técnico(a) de tráfego de assistência em escala - carga e correio» o profissional que coordena e executa todos os procedimentos referentes a importação e exportação, aceitação, recepção, armazenamento e expedição de carga e correio.

2 - Relativamente a tipos de formação, entende-se por:

a) «Formação de qualificação inicial» todas as formações que dão acesso directo a um dos CAP estabelecidos no n.º 1.º, incluindo as formações necessárias à obtenção de um CAP relativo a uma das saídas de um perfil profissional, por parte de um indivíduo detentor de um outro CAP correspondente a uma outra saída desse mesmo perfil profissional;

b) «Formação complementar específica» todas as formações que visam a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata;

c) «Formação contínua de actualização» todas as formações que visam a actualização científica e técnica de competências dos activos certificados para efeitos de renovação do CAP.

3.º

Entidade certificadora

O Instituto Nacional de Aviação Civil, adiante designado por INAC, é a entidade certificadora, de acordo com os seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, com competência para emitir CAP relativos aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º, assim como para homologar os respectivos cursos de formação profissional relativos ao sector da aviação civil.

4.º

Manual de certificação

1 - O INAC, enquanto entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão e renovação dos CAP referentes aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º e às condições de homologação dos respectivos cursos de formação.

2 - O manual de certificação pode ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos para posicionamento nos percursos formativos.

3 - O manual de certificação contém, ainda, as condições de autorização das organizações de formação e dos formadores, a conceder pelo INAC, como pressuposto da homologação dos cursos de formação.

5.º

Requisitos de acesso ao certificado de aptidão profissional

1 - O CAP de operador(a) de assistência em escala pode ser obtido por candidatos que detenham o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, detenham competências de condução, habitualmente tituladas pela carta de condução da categoria D, nos termos da legislação relativa ao Código da Estrada, e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído, com aproveitamento, curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de assistência em escala, homologado pelo INAC;

b) Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta, por referência às definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata;

c) Tenham exercido, comprovadamente, a respectiva actividade por um período mínimo de dois anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 17.º da presente portaria;

d) Sejam detentores de certificados ou outros títulos, emitidos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem competências idênticas às preconizadas para a emissão do CAP de operador(a) de assistência em escala.

2 - Os CAP de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - passageiros, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa e de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - carga e correio podem ser obtidos por candidatos que possuam o ensino secundário completo ou equivalente e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído, com aproveitamento, curso de formação de qualificação inicial, respectivamente, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - passageiros, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa e de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - carga e correio, homologado nos termos definidos na presente portaria;

b) Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta, por referência às definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata;

c) Tenham exercido, comprovadamente, actividade profissional na área da assistência em escala por um período mínimo de dois anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 17.º da presente portaria;

d) Sejam detentores de certificados ou outros títulos, emitidos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem competências idênticas às preconizadas para a emissão de CAP de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - passageiros, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa e de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - carga e correio.

3 - O CAP de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio pode ainda ser automaticamente obtido por candidatos que detenham os CAP de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa e de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - carga e correio.

6.º

Candidatura ao certificado de aptidão profissional

1 - Os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas ao CAP, nomeadamente local, prazos e documentação necessária, devem ser estabelecidos no manual de certificação.

2 - Pode ser exigida ao candidato comprovação da actualização de competências quando o título que fundamenta a candidatura à certificação, quer pela via da formação homologada quer pela via da equivalência de títulos, tiver sido emitido há mais de quatro anos.

7.º

Comprovação do tempo de exercício profissional

A comprovação do tempo de exercício profissional é feita mediante a apresentação de documento da segurança social ou das finanças complementado por declaração emitida pelas entidades empregadoras, incluindo as Forças Armadas, ou pelas associações sindicais, patronais ou profissionais em que esteja explicitada a respectiva profissão/categoria profissional e o correspondente tempo de exercício ou outro documento igualmente comprovativo destas informações.

8.º

Formação de qualificação inicial

1 - A formação de qualificação inicial visa a aquisição das competências indispensáveis para o exercício de uma actividade profissional, por referência a um perfil profissional, no sentido de assegurar uma plena integração dos profissionais no mercado de emprego.

2 - Para efeitos do presente diploma, a formação dirigida aos candidatos que já detenham um CAP correspondente a uma das saídas profissionais do perfil profissional técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio e pretendam obter um CAP relativo a uma das restantes saídas desse perfil profissional é considerada formação de qualificação inicial.

3 - A formação de qualificação inicial dirigida aos candidatos que detenham um dos CAP correspondentes às saídas profissionais de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa e de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - carga e correio incide sobre os conteúdos fundamentais da área específica correspondente ao CAP a que se candidatam.

9.º

Formação complementar específica

1 - A formação complementar específica destina-se aos candidatos que se encontrem em uma das seguintes situações:

a) Detenham competências adquiridas no exercício da profissão ou de profissões afins, formações parciais e qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora;

b) Detenham certificados de formação ou profissionais, emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem parte das competências idênticas às preconizadas no perfil profissional;

c) Não tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 17.º da presente portaria.

2 - A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos fundamentais devem ser organizados em função das competências detidas por cada candidato por forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.

3 - O INAC, como entidade certificadora, poderá atribuir à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais e qualificações já detidas pelo candidato.

10.º

Homologação de curso de formação de qualificação inicial de

operador(a) de assistência em escala

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de assistência em escala deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional de operador(a) de assistência em escala, o que aponta para durações não inferiores a oitocentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de assistência em escala deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:

Informática na óptica do utilizador;

Ambiente, prevenção, higiene e segurança;

Desenvolvimento pessoal, profissional e social;

Domínio científico-tecnológico:

A empresa e sua organização;

Transporte aéreo - legislação, normas e procedimentos;

Comunicação e relações interpessoais;

Percursos e segurança na placa;

Tecnologia dos equipamentos;

Transporte de pessoas e bens;

Carregamento e descarregamento de cargas;

Assistência a aeronaves;

Tipos e características de aeronaves;

Triagem e encaminhamento de bagagem;

Armazenagem e acondicionamento de cargas.

11.º

Homologação de curso de formação de qualificação inicial de técnico(a)

de tráfego de assistência em escala - Passageiros

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - passageiros deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - passageiros, o que aponta para durações não inferiores a mil e duzentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - passageiros deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:

Inglês;

Francês;

Informática na óptica do utilizador;

Desenvolvimento pessoal, profissional e social;

Ambiente, prevenção, higiene e segurança;

Domínio científico-tecnológico:

A empresa e a sua organização;

Reservas e tarifas;

Inglês técnico;

Legislação laboral e da actividade profissional;

Transporte aéreo - legislação, normas e procedimentos;

Turismo e agências de viagens;

Técnicas de organização e processamento administrativo;

Comunicação e atendimento;

Aceitação de passageiros e bagagens;

Procedimentos de aceitação e de assistência, em terra, a passageiros e bagagens.

12.º

Homologação do curso de formação de qualificação inicial de técnico(a)

de tráfego de assistência em escala - Placa, carga e correio

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio, o que aponta para durações não inferiores a mil e duzentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:

Inglês;

Informática na óptica do utilizador;

Desenvolvimento pessoal, profissional e social;

Ambiente, prevenção, higiene e segurança;

Domínio científico-tecnológico:

Tronco comum:

A empresa e a sua organização;

Inglês técnico aeronáutico;

Legislação laboral e da actividade profissional;

Transporte aéreo - legislação, normas e procedimentos;

Comunicação e relações interpessoais;

Técnicas de organização e processamento administrativo;

Troncos específicos:

Área da placa:

Equipamentos e comunicações aeronáuticas;

Tipos e características de aeronaves;

Equipamento e assistência de placa;

Coordenação de equipas;

Planos de carregamento de aeronaves;

Procedimentos de carregamento e descarregamento;

Área da carga e correio:

Aceitação de carga e correio;

Acondicionamento e armazenagem de cargas;

Atendimento ao público;

Direito comercial.

13.º

Homologação do curso de formação de qualificação inicial de técnico(a)

de tráfego de assistência em escala - Placa

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio, o que aponta para durações não inferiores a oitocentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:

Inglês;

Informática na óptica do utilizador;

Desenvolvimento pessoal, profissional e social;

Ambiente, prevenção, higiene e segurança;

Domínio científico-tecnológico:

A empresa e a sua organização;

Inglês técnico aeronáutico;

Legislação laboral e da actividade profissional;

Transporte aéreo - legislação, normas e procedimentos;

Comunicação e relações interpessoais;

Técnicas de organização e processamento administrativo;

Equipamentos e comunicações aeronáuticas;

Tipos e características de aeronaves;

Equipamento e assistência de placa;

Coordenação de equipas;

Planos de carregamento de aeronaves;

Procedimentos de carregamento e descarregamento.

14.º

Homologação do curso de formação de qualificação inicial de técnico(a)

de tráfego de assistência em escala - Carga e correio

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - carga e correio deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio, o que aponta para durações não inferiores a oitocentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:

Inglês;

Informática na óptica do utilizador;

Desenvolvimento pessoal, profissional e social;

Ambiente, prevenção, higiene e segurança;

Domínio científico-tecnológico:

A empresa e a sua organização;

Inglês técnico aeronáutico;

Legislação laboral e da actividade profissional;

Transporte aéreo - legislação, normas e procedimentos;

Comunicação e relações interpessoais;

Técnicas de organização e processamento administrativo;

Aceitação de carga e correio;

Acondicionamento e armazenagem de cargas;

Atendimento ao público;

Direito comercial.

15.º

Níveis de qualificação

1 - O curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de assistência em escala enquadra-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão do Conselho n.º 85/368/CEE, de 16 de Julho.

2 - Os cursos de formação de qualificação inicial de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - passageiros, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa e de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - carga e correio enquadram-se no nível 3 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão do Conselho n.º 85/368/CEE, de 16 de Julho.

16.º

Provas de avaliação - Via da formação

1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final perante um júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.

2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir uma prova teórico-prática, a fim de verificar se os candidatos detêm os conhecimentos e as competências definidos nos perfis profissionais, de acordo com o manual de certificação.

17.º

Processo de avaliação - Via da experiência

1 - A obtenção do CAP pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional correspondente.

2 - O processo de avaliação, a realizar perante júri tripartido, integra:

a) Análise curricular;

b) Entrevista técnica; e c) Prova teórico-prática, a realizar sempre que o júri considere necessário.

18.º

Validade do certificado de aptidão profissional

Os CAP de operador(a) de assistência em escala, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - passageiros, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa e de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - carga e correio são válidos por um período de cinco anos.

19.º

Renovação do certificado de aptidão profissional

1 - A renovação dos CAP de operador(a) de assistência em escala, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - passageiros, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa e de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - carga e correio está dependente da manutenção das competências, através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento, cumulativo, das seguintes condições, durante o período de validade do CAP:

a) Exercício profissional de pelo menos 12 meses, comprovado nos termos do n.º 7.º da presente portaria;

b) Formação contínua de actualização de, pelo menos, sessenta horas, considerada adequada pela entidade certificadora.

2 - A renovação do CAP dos candidatos que não reúnam as condições previstas no número anterior está dependente de um diagnóstico de necessidades de formação, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional e cujo objectivo é determinar os conteúdos da formação contínua de actualização a frequentar com aproveitamento.

3 - Os candidatos devem solicitar a renovação do CAP nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos definidos no manual de certificação.

20.º

Perfis profissionais

Os perfis profissionais correspondentes às profissões definidas no presente diploma e cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria foram publicados na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2002.

21.º

Modelo de certificado de aptidão profissional

Os CAP de operador(a) de assistência em escala, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - passageiros, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa e de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - carga e correio devem obedecer ao modelo de CAP que constitui anexo do presente diploma.

22.º

Disposições transitórias

1 - Os candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação profissional considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.

2 - Os candidatos à certificação de operador(a) de assistência em escala pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam a escolaridade obrigatória, detenham competências de condução, habitualmente tituladas pela carta de condução da categoria D, nos termos da legislação relativa ao Código da Estrada, e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º do presente diploma.

3 - Os candidatos à certificação de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - passageiros, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa, carga e correio, de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - placa e de técnico(a) de tráfego de assistência em escala - carga e correio pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 2 do n.º 5.º do presente diploma.

4 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP ou candidatar-se à certificação pela via da experiência, com base no disposto nos números anteriores, por um período de dois anos após a entrada em vigor deste diploma.

23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias após a data da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 31 de Janeiro de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa, em 18 de Fevereiro de 2005.

ANEXO

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/01/plain-183673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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