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Despacho Normativo 43/99, de 6 de Setembro

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Sumário

Determina que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), através do seu Centro de Formação Profissional da Aldeia de Santa Isabel, possa promover e organizar cursos de educação e formação de nível 1 e 2 de qualificação.

Texto do documento

Despacho Normativo 43/99
O Programa do Governo atribui grande prioridade ao objectivo de proporcionar aos jovens e à população adulta em geral os meios indispensáveis a um mais fácil acesso à escolaridade obrigatória, aliada a uma formação qualificante, por forma a possibilitar o acesso a desempenhos profissionais mais qualificados e a abrir mais e melhores perspectivas de formação ao longo da vida.

Nesta óptica, os Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, em acção conjugada e conjunta, têm vindo a lançar iniciativas nos domínios da educação e da formação, como via privilegiada de transição para a vida activa, visando especialmente os jovens que saíram precocemente do sistema regular do ensino.

Com idêntico objectivo, prossegue a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, humanitária e benemerentemente, de acordo com os seus Estatutos, fins de acção social, dirigidos, entre outros, a jovens desfavorecidos:

Os cursos desenvolvidos desde 1986 no Centro de Formação Profissional da Aldeia de Santa Isabel visam responder às contingências decorrentes de um período mínimo de nove anos de escolaridade obrigatória, promovendo a formação humana, cívica, escolar e profissional daqueles que, com mais de 15 anos, abandonaram prematuramente o sistema de ensino e se encontram em risco de exclusão social e com dificuldades de integração no mercado de trabalho.

Tendo em linha de conta os resultados positivos das experiências nesta matéria desenvolvidas conjuntamente por ambos os ministérios;

Considerando os objectivos prosseguidos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designada por SCML, no âmbito do apoio a jovens desfavorecidos:

Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 7.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e no artigo 1.º, n.os 2, alínea a), e 3, do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, conjugado com os Decretos-Leis n.os 405/91, também de 16 de Outubro, e 95/92, de 23 de Maio, e com o Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - A SCML, através do seu Centro de Formação Profissional da Aldeia de Santa Isabel, pode promover e organizar cursos de educação e formação de nível 1 e 2 de qualificação, de acordo com a estrutura curricular estabelecida, respectivamente, nos anexos I e II ao presente despacho normativo.

1.1 - Esta estrutura curricular é complementada por um período inicial de orientação profissional e por uma fase de acompanhamento pós-formação com vista à inserção, num total de sessenta a cento e cinquenta horas, com carácter individual, destinados a garantir a eficácia e a adequação da formação à população visada pelo presente despacho.

2 - O regulamento dos cursos de educação e formação, bem como os respectivos planos curriculares e programas previstos na estrutura curricular, definida nos termos dos anexos I e II ao presente despacho normativo, são objecto de aprovação por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do Departamento da Educação Básica e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, após parecer da comissão paritária.

3 - É criada uma comissão paritária constituída por dois representantes do Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, dois representantes do Ministério da Saúde, através do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, dois representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado IEFP, um dos quais presidirá, e por dois representantes nomeados pela SCML, à qual compete:

a) A emissão dos pareceres a que se referem os n.os 2, 5 e 7;
b) O acompanhamento e a avaliação dos cursos previstos no presente despacho normativo nas suas vertentes organizativa, técnica e pedagógica.

4 - A SCML concede, no final de cada curso terminado com aproveitamento, um certificado de conclusão do 6.º ou 9.º ano de escolaridade e de qualificação profissional de nível 1 ou 2, respectivamente.

4.1 - O modelo do certificado atrás referido será aprovado conjuntamente pelos Ministérios da Educação, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, após parecer da comissão paritária.

5 - O Ministério da Educação, de harmonia com os critérios anualmente definidos, pode autorizar o destacamento de professores para o exercício de funções lectivas no âmbito dos cursos a que se refere o n.º 2 no Centro de Formação Profissional da Aldeia de Santa Isabel, mediante proposta da SCML e parecer da comissão paritária.

6 - Compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, através do IEFP, conceder uma comparticipação financeira anual para suporte das despesas decorrentes dos cursos, mediante condições a definir em acordo de cooperação específico a celebrar entre o IEFP e a SCML.

7 - Eventuais alterações significativas dos sistemas produtivo, educativo e de formação profissional com impacte nesta oferta formativa, bem como imperativos de reorganização técnico-pedagógica, podem vir a determinar ajustamentos à estrutura curricular.

7.1 - As alterações atrás referidas são sempre objecto de aprovação por parte dos ministérios competentes, após parecer da comissão paritária.

Ministérios da Educação, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, 24 de Agosto de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.


ANEXO I
Estrutura curricular dos cursos de nível 1
(ver quadro no documento original)
Destinatários - jovens maiores de 15 anos que reúnam uma ou mais das seguintes características:

Não tenham completado o 2.º ciclo do ensino básico;
Tenham completado com aproveitamento o 1.º ciclo do ensino básico;
Tenham completado o 2.º ciclo do ensino básico, mas cujo processo de avaliação-diagnóstico tenha considerado não possuírem condições para ingressarem nos cursos de nível 2.

Nível de saída:
Nível 1 (UE);
2.º ciclo do ensino básico;
Obtenção dos pré-requisitos para ingresso nos cursos de nível 2 (UE).

ANEXO II
Estrutura curricular dos cursos de nível 2
(ver quadro no documento original)
Destinatários - jovens maiores de 15 anos que reúnam uma ou mais das seguintes características:

Tenham completado com aproveitamento o 2.º ciclo do ensino básico;
Tenham completado com aproveitamento um dos cursos do nível 1 considerados neste despacho;

Não tenham completado o 2.º ciclo do ensino básico, mas cujo processo de avaliação-diagnóstico tenha considerado possuírem condições para ingressarem nos cursos de nível 2.

Nível de saída:
Nível 2 (UE);
3.º ciclo do ensino básico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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