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Portaria 133/2003, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional, relativas ao perfil profissional de tripulante de cabina.

Texto do documento

Portaria 133/2003

de 5 de Fevereiro

Preâmbulo

O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, relativos ao enquadramento legal da formação profissional.

O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional (CAP), aplicáveis às vias da formação, da experiência profissional e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.

A operacionalização do Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP) tem vindo a contribuir para a promoção da qualidade da formação profissional e para a introdução de instrumentos de identificação e reconhecimento de competências nos processos de formação e certificação, garantindo a aptidão profissional dos trabalhadores para o desempenho de determinada actividade.

O transporte aéreo nas últimas décadas tornou-se um meio comum, utilizado em larga escala e entre distâncias cada vez maiores, para transporte de grande número de passageiros e de volume de carga, constituindo-se como um dos vectores de desenvolvimento dos países modernos, num contexto de economia global.

Este crescimento exponencial do uso do transporte aéreo e a liberalização das respectivas actividades traduziu-se num aumento da pressão comercial, a que a permanente introdução de novas tecnologias procura responder, tornando as empresas mais competitivas e com maior capacidade de dar respostas à procura no mercado.

A introdução sistemática de novas tecnologias neste sector traduz-se na necessidade de formação permanente dos profissionais que nele operam, obrigando à aquisição contínua de novas competências, indispensável para que os serviços prestados atinjam, permanentemente, os níveis exigidos.

Mas, se a concorrência acentuada no sector aeronáutico é motor de desenvolvimento, poderá, igualmente, afectar os padrões de segurança e de qualidade que o caracterizam, na medida em que estes aspectos podem ser os mais onerosos para as empresas.

Neste quadro, os profissionais, condicionados às políticas comerciais das empresas, têm uma responsabilidade acrescida na manutenção dos padrões de qualidade e segurança, o que resulta na necessidade de elevar os níveis de proficiência dos seus desempenhos.

O presente diploma estabelece o quadro de certificação relativo ao perfil profissional de tripulante de cabina (m / f).

Contrariamente ao que acontece com grande parte dos profissionais do sector, o exercício da actividade destes profissionais não está condicionado à posse de qualquer título profissional, ficando ao critério das empresas a definição das competências de que os profissionais devem ser detentores para desenvolver, com os padrões de segurança e qualidade necessários, as respectivas actividades.

O enquadramento da certificação destes profissionais no SNCP permite assegurar e promover a qualidade do processo, disponibilizando para o mercado referenciais de competências e de formação profissional que se encontram ao nível das exigências impostas pela realidade do sector.

A configuração das figuras profissionais abrangidas pelo presente diploma e as respectivas normas de certificação e de homologação de cursos de formação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Técnica Especializada da Aviação Civil, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 16 de Maio de 2002.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, manda o Governo, pelos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria tem como objecto estabelecer as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional, relativas ao perfil profissional de tripulante de cabina (m / f).

2.º

Definição de conceitos

1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por tripulante de cabina (m / f) o profissional que, integrado na tripulação de uma aeronave, previne a segurança de pessoas e bens, presta assistência a passageiros e actua em situação de emergência.

2 - Relativamente a tipos de formação, entende-se por:

a) Formação de qualificação inicial, todas as formações que permitem a quisição do conjunto de competências definidas no perfil profissional de tripulante de cabina (m / f) e, assim sendo, dão acesso directo ao CAP;

b) Formação complementar específica, todas as formações que visem a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata;

c) Formação contínua de actualização, todas as formações que visem a necessária actualização de competências dos activos certificados para efeitos de renovação do CAP.

3.º

Entidade certificadora

O Instituto Nacional de Aviação Civil, adiante designado por INAC, é a entidade certificadora, de acordo com os seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, com competência para emitir os CAP relativos ao perfil profissional identificado no n.º 1.º, assim como para homologar os cursos de formação profissional respectivos.

4.º

Manual de certificação

1 - O INAC, enquanto entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos CAP referentes ao perfil profissional previsto no n.º 1.º e à homologação dos respectivos cursos de formação profissional.

2 - O manual de certificação pode ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos para posicionamento nos percursos formativos.

5.º

Requisitos de acesso ao certificado de aptidão profissional

O CAP de tripulante de cabina (m / f) pode ser obtido por candidatos que possuam o ensino secundário completo ou equivalente e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído, com aproveitamento, curso de formação de qualificação inicial de tripulante de cabina (m / f) homologado pelo INAC;

b) Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica organizada para colmatar as competências em défice, por referência às definidas no perfil profissional;

c) Tenham exercido, comprovadamente, a profissão por um período mínimo de dois anos e tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no n.º 12.º da presente portaria;

d) Sejam detentores de certificados ou outros títulos de tripulante de cabina (m / f), emitidos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem competências idênticas às preconizadas para a emissão de CAP de tripulante de cabina (m / f).

6.º

Candidatura ao certificado de aptidão profissional

1 - Os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas ao CAP, nomeadamente local, prazos e documentação necessária, devem ser estabelecidos no manual de certificação.

2 - Pode ser exigida ao candidato comprovação da actualização de competências quando o título que fundamenta a certificação tiver sido emitido há mais de quatro anos, quer pela via da formação homologada quer pela via da equivalência de títulos.

7.º

Comprovação do tempo de exercício profissional

A comprovação do tempo de exercício profissional é feita mediante a apresentação de documento da segurança social ou das Finanças, complementado por declaração emitida pelas entidades empregadoras, ou associações sindicais ou patronais ou profissionais, em que esteja explicitada a respectiva profissão / categoria profissional e o correspondente tempo de exercício, ou outro documento igualmente comprovativo destas informações.

8.º

Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de tripulante

de cabina (m / f)

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de tripulante de cabina (m / f) deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para uma duração não inferior a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de tripulante de cabina (m / f) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:

Inglês;

Francês;

Desenvolvimento pessoal, profissional e social;

Ambiente, prevenção, higiene e segurança;

Domínio científico-tecnológico:

Inglês técnico;

Comunicação e atendimento;

Motivação;

Gestão de conflitos;

Liderança e tomada de decisões;

Prevenção e segurança a bordo;

Salvamento e sobrevivência;

Assistência a passageiros e bagagem;

Transporte aéreo - Legislação, normas e procedimentos;

Turismo e património histórico-geográfico e gastronómico;

Legislação laboral e da actividade profissional;

Tipos e características de aeronaves;

Primeiros socorros;

Serviço geral a bordo;

Equipamentos e comunicações aeronáuticas;

Meteorologia;

Tráfego aéreo;

A Empresa e sua organização.

9.º

Nível de qualificação

O curso de formação de qualificação inicial de tripulante de cabina (m / f) previsto no n.º 8.º enquadra-se no nível 3 da qualificação relativa à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão do Conselho n.º 85/368/CEE, de 16 de Julho.

10.º

Formação complementar específica

1 - A formação complementar específica destina-se aos candidatos que se encontrem em uma das seguintes situações:

a) Detenham competências adquiridas no exercício da profissão ou de profissões afins, formações parciais e qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora;

b) Detenham certificados de formação ou profissionais, emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem parte das competências idênticas às preconizadas no perfil profissional;

c) Não tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no n.º 12.º da presente portaria.

2 - A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos fundamentais devem ser organizados em função das competências em falta por cada candidato por forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional.

3 - O INAC, como entidade certificadora, poderá atribuir à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação mencionado no n.º 4.º, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais e qualificações já detidas pelo candidato que pretenda frequentar uma formação complementar específica.

11.º

Provas de avaliação - Via da formação

1 - No final do curso de formação previsto no n.º 8.º, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, perante um júri tripartido, de acordo com o disposto no n.º 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.

2 - As provas de avaliação referidas no n.º 1 deste número devem incluir uma prova teórico-prática, a fim de verificar se os candidatos detêm os conhecimentos e as competências definidos no perfil pessoal, de acordo com o manual de certificação.

12.º

Provas de avaliação - Via da experiência profissional

1 - A obtenção do certificado de aptidão profissional pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata.

2 - O processo de avaliação pode integrar:

a) Análise curricular, efectuada pela entidade certificadora;

b) Entrevista técnica aos candidatos, efectuada pela entidade certificadora ou, quando tal se justificar, pelo júri tripartido;

c) Prova teórico-prática, perante júri tripartido.

13.º

Validade do certificado de aptidão profissional

O CAP de tripulante de cabina (m / f) é válido por um período de cinco anos.

14.º

Renovação do certificado de aptidão profissional

1 - A renovação do CAP está dependente da manutenção das competências através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Exercício profissional de pelo menos 12 meses, comprovado nos termos do n.º 7.º da presente portaria;

b) Formação contínua de actualização definida na alínea c) do n.º 2 do n.º 2.º de, pelo menos, sessenta horas, considerada adequada pela entidade certificadora.

2 - A renovação do CAP dos candidatos que não reúnam as condições previstas no n.º 1 está dependente de um diagnóstico de necessidades de formação, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional, cujo objectivo é determinar os conteúdos da formação a frequentar com aproveitamento.

3 - Os candidatos devem solicitar a renovação do certificado do CAP nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade e nos termos definidos no manual de certificação.

15.º

Perfis profissionais

O perfil profissional correspondente à profissão definida no presente diploma, cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria, será publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.

16.º

Modelo de certificado de aptidão profissional

O CAP de tripulante de cabina (m / f) deve obedecer ao modelo de CAP que constitui o anexo ao presente diploma.

17.º

Disposições transitórias

1 - Os candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.

2 - Os candidatos à certificação de tripulante de cabina (m / f) pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 5.º 3 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP ou candidatar-se à certificação pela via da experiência, com base no disposto, respectivamente, nos n.os 1 e 2 por um período de dois anos após a entrada em vigor deste diploma.

18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Em 15 de Janeiro de 2003.

Pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado do Trabalho. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/05/plain-160169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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