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Portaria 1272/95, de 25 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime de criação, organização e desenvolvimento dos cursos de educação e formação profissional destinados aos jovens que concluíram o 9.º ano de escolaridade do 3.º ciclo do ensino básico, bem como àqueles que frequentaram sem aproveitamento a escolaridade obrigatória.

Texto do documento

Portaria 1272/95
de 25 de Outubro
O presente diploma destina-se a estabelecer o regime de criação, organização e desenvolvimento dos novos cursos de educação e formação profissional. Estes cursos caracterizam-se por terem um enquadramento marcadamente profissionalizante, conquanto possam também integrar uma formação escolar recorrente, e visam proporcionar aos jovens, antes de entrarem na vida activa, uma iniciação ou uma qualificação profissional de duração não inferior a um ano.

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) instituiu o ensino básico de nove anos, composto por três ciclos, sendo a sua frequência obrigatória para crianças e jovens entre os 6 e os 15 anos de idade. Mais tarde, o Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, definiu, no quadro deste regime jurídico, as medidas necessárias para o seu cumprimento efectivo.

Volvidos alguns anos após a entrada em vigor destes dispositivos legais e em face dos investimentos e das medidas de política complementares entretanto tomadas com vista ao reforço dos sistemas de educação-formação-emprego, é já possível observar resultados francamente positivos, traduzidos, nomeadamente, no significativo aumento da procura de educação escolar em todos os graus de ensino - básico, secundário e superior - e de cursos tecnológicos e profissionalizantes nos mais variados sectores de actividade.

Apesar destes dados objectivos e encorajadores, persistem ainda manchas muito numerosas de jovens que não concluem a escolaridade obrigatória devido ao abandono precoce do sistema regular de ensino e aos elevados índices de insucesso escolar ou que a concluem sem qualquer iniciação ou preparação profissional. Em qualquer dos casos, a inserção no mercado de emprego destes jovens revela-se problemática.

Esta realidade decorre de um conjunto de factores complexos, endógenos e exógenos ao próprio sistema educativo, cujas causas é necessário combater quer na sua formação quer nas suas consequências.

Neste sentido, o Acordo de Política de Formação Profissional, subscrito em 30 de Julho de 1991 no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social (CPCS), bem como, mais recentemente, o Acordo Económico e Social para o Desenvolvimento e o Emprego (1995-1999), elaborado no contexto do Quadro Comunitário de Apoio em vigor, preconizam a adopção de providências tendentes a que, gradualmente, seja garantido aos jovens, antes de entrarem na vida activa, pelo menos um ano de formação profissional inicial.

Através desta portaria pretende-se implementar, a título experimental, uma nova modalidade de cursos, orientada para o reforço da actual oferta formativa, dirigida prioritariamente aos jovens com mais de 15 anos de idade, candidatos ao primeiro emprego, quer tenham concluído ou não, com aproveitamento, o 9.º ano de escolaridade. Estes cursos podem conferir, simultaneamente, um certificado de aptidão profissional de nível I ou II da União Europeia (UE) e também, nos casos em que haja prosseguimento de estudos, um diploma do 9.º ano de escolaridade do 3.º ciclo do ensino básico.

Os cursos de educação e formação profissional distinguem-se das outras modalidades de formação inicial por terem uma identidade pedagógica própria e um papel específico a desempenhar no desenvolvimento pessoal, profissional e social dos jovens. As suas principais características são, para além da flexibilidade e diversidade das formas de organização e concretização, o favorecimento da polivalência, proporcionada pela existência de troncos comuns de formação, a estrutura modular e a forte ligação aos contextos de trabalho, nomeadamente através da formação em alternância centrada na empresa.

Os cursos criados pelo presente diploma constituem ainda uma experiência inovadora, da iniciativa conjunta dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, quer porque se situam na charneira entre a formação profissional inserida no sistema educativo e a formação profissional inserida no mercado de emprego, o que exige um modelo de gestão integrado e potenciador de sinergias entre sistemas, quer porque requerem uma cooperação entre escolas, centros de formação profissional, centros de emprego e empresas, o que obriga a uma coordenação de esforços e a uma ampla partilha de recursos humanos e materiais, a nível local e regional.

Com este diploma visa-se igualmente promover a intensificação e melhoria da qualificação dos recursos humanos nacionais, contribuindo-se, desta forma, para a criação de condições facilitadoras do acesso ao emprego, com particular incidência nos jovens candidatos ao primeiro emprego.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

I - Disposições gerais
1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime de criação, organização e desenvolvimento dos cursos de educação e formação profissional, destinados aos jovens que concluíram o 9.º ano de escolaridade do 3.º ciclo do ensino básico, bem como àqueles que frequentaram sem aproveitamento a escolaridade obrigatória.

2 - Os cursos a que se refere o número anterior não abrangem os jovens que já possuam uma qualificação profissional de nível II.

2.º
Objectivos
A criação dos cursos de educação e formação profissional tem como objectivos:
Promover novas oportunidades de emprego para jovens, com base no desenvolvimento das suas competências, atitudes e comportamentos, pessoais e profissionais;

Contribuir para a efectiva obtenção da escolaridade obrigatória dos jovens que abandonaram o sistema regular de ensino sem a ter concluído;

Promover a intensificação e melhoria da qualificação dos recursos humanos necessários à modernização do tecido produtivo;

Desenvolver, de forma integrada, as componentes de formação sócio-cultural, tecnológica e prática, contribuindo para uma transição qualificada para a vida activa;

Valorizar a empresa como contexto de formação.
3.º
Destinatários
Podem candidatar-se aos cursos de educação e formação profissional:
a) Os jovens que completaram 15 anos de idade sem terem concluído o 9.º ano de escolaridade, desde que possuam o diploma do 6.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Os jovens que possuam o diploma do 9.º ano de escolaridade ou equivalente, sem qualquer qualificação profissional e que não pretendam prosseguir, de imediato, estudos ao nível do ensino secundário.

4.º
Níveis de formação profissional e escolar
Os cursos criados pelo presente diploma orientam-se para uma inserção imediata no mercado de emprego, possibilitando o acesso aos seguintes níveis de formação profissional e escolar:

a) Os jovens referidos na alínea a) do n.º 3.º têm acesso a cursos de iniciação profissional - nível I da União Europeia (UE) - e, desde que completem com aproveitamento a formação escolar, têm equivalência ao 9.º ano de escolaridade;

b) Os jovens referidos na alínea anterior, desde que possuam um certificado de frequência do 9.º ano de escolaridade, têm acesso a cursos de qualificação inicial - nível II da UE -, os quais integram obrigatoriamente uma formação escolar que, quando realizada com aproveitamento, os habilita a um certificado de aptidão profissional de nível II com equivalência ao 9.º ano de escolaridade do 3.º ciclo do ensino básico;

c) Os jovens referidos na alínea b) do n.º 3.º têm acesso a cursos de qualificação inicial - nível II da UE - que os habilita a um certificado de aptidão profissional de nível II.

5.º
Homologação de cursos
1 - A promoção dos cursos de educação e formação profissional cabe, nesta fase experimental, aos estabelecimentos de ensino, aos centros de formação profissional de gestão pública e de gestão participada e, sempre que se justifique, aos centros de emprego.

2 - A criação de novos cursos e as respectivas alterações curriculares devem ser homologadas através de despacho conjunto dos Secretários de Estado da Educação e do Desporto e do Emprego e Formação Profissional.

6.º
Locais de formação
A formação regulada pelo presente diploma pode realizar-se em quaisquer lugares adequados, tais como o posto de trabalho, a área de formação na empresa, estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional de gestão pública e participada, centros de emprego, centros interempresas, centros de associações patronais e empresariais, sindicais e profissionais, de autarquias locais e suas associações, de instituições particulares de solidariedade social e de associações culturais, de desenvolvimento local, regional e afins.

II - Organização da formação e apoios aos formandos
7.º
Orientação profissional e admissão
1 - A admissão dos candidatos aos cursos de educação e formação profissional deve ser precedida, sempre que possível, de um processo de informação e orientação profissional, de um exame médico e de uma avaliação de diagnóstico, a decorrer sob a supervisão da escola de origem, do centro de emprego ou do centro ou escola responsável pela organização da formação, de acordo com as normas a aprovar em regulamento específico.

2 - O processo de informação e orientação profissional e avaliação de diagnóstico têm como objectivo central estabelecer um itinerário individual de formação para os candidatos, de acordo com oferta formativa disponível.

8.º
Estrutura curricular da formação
Estes cursos devem obedecer aos modelos curriculares constantes dos anexos I e II deste diploma, sem prejuízo para a adopção de estruturas curriculares e de programas de formação diferenciados, de acordo com os níveis de formação profissional e escolar a que correspondem e em função da especificidade das áreas profissionais e dos públicos alvo visados.

9.º
Forma de organização
1 - A formação centra-se na empresa e deve favorecer a ligação entre o contexto de formação profissional e ou escolar e o contexto de trabalho, tendo presentes as suas actuais exigências e tendências evolutivas.

2 - Por contexto de formação profissional e ou escolar entende-se, para efeitos deste diploma, o estabelecimento de ensino, o centro de formação profissional de gestão pública e de gestão participada e o centro de emprego.

Por contexto de trabalho entende-se a área de formação ou o posto de trabalho na empresa ou em qualquer outra entidade pública, privada e cooperativa que desenvolva uma actividade produtiva de bens ou serviços.

3 - A formação deve privilegiar uma orientação acentuadamente profissionalizante que habilite para o exercício imediato de uma actividade profissional e desenvolve-se através de uma das seguintes modalidades organizacionais:

a) Formação profissional realizada integralmente em contexto de trabalho;
b) Formação profissional realizada em alternância, de acordo com a distribuição de 50% em contexto de formação, seguida de 50% em contexto de trabalho;

c) Formação profissional realizada em alternância em que ao longo do processo formativo se alterna, de forma flexível, o contexto de formação com o contexto de trabalho.

4 - A escolha da modalidade organizativa deve resultar de uma ponderação conjunta entre a entidade promotora da formação e o centro de emprego onde é apresentada a candidatura, das condições efectivas para o funcionamento das acções de formação, tais como a disponibilidade e interesse das empresas, a adequação das instalações e equipamentos aos fins propostos, a capacidade pedagógica e os meios humanos, técnicos, administrativos e económicos para o desenvolvimento de uma formação de qualidade.

5 - Caso não seja viável os cursos desenvolverem-se de acordo com as modalidades organizacionais previstas no n.º 3 devido a constrangimentos locais ou regionais, resultantes, nomeadamente, da inexistência de empresas disponíveis ou em condições de participarem no processo formativo, podem as acções realizar-se estritamente em contexto de formação, sempre que possível com estágios complementares em contexto de trabalho.

6 - Os cursos de educação e formação profissional destinados aos jovens mencionados na alínea a) do n.º 3.º integram, obrigatoriamente, uma formação escolar, a qual pode, em função do desempenho dos formandos, ser concluída desfasadamente da formação profissional.

7 - A formação escolar pode decorrer, simultaneamente com a formação profissional, em horário laboral ou, quando tal seja manifestamente impossível por razões organizacionais, em horário pós-laboral.

10.º
Contrato de formação
1 - A frequência de um curso de educação e formação profissional deverá ser objecto de um contrato, obrigatoriamente reduzido a escrito, entre o formando ou o seu representante legal, a entidade promotora e a(s) entidade(s) onde se desenvolva a formação em contexto de formação e ou escolar e em contexto de trabalho, do qual constarão:

a) A identificação dos contraentes;
b) O objecto, a duração e o horário da acção;
c) Os direitos e deveres das partes contraentes;
d) O local ou locais onde será ministrada a formação.
2 - Este contrato não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da acção para que foi celebrado, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado nas condições a definir em regulamento específico;

3 - O contrato obedecerá a um modelo anexo ao regulamento referido no número anterior e deve ser efectuado no número de exemplares necessários, de modo que, após a sua assinatura, fique uma via na posse de todos os contraentes, bem como no arquivo do centro de emprego onde foi apresentada a candidatura.

11.º
Apoios sociais aos formandos
1 - Os apoios sociais a que os formandos tenham direito serão consignados no contrato de formação, nos termos do regime a estabelecer por regulamento específico e nos limites previstos no Despacho Normativo 464/94, de 28 de Junho.

2 - O valor das bolsas deve ser atribuído, em função da situação económica dos formandos e dos seus agregados familiares, no montante estritamente necessário para permitir o acesso e frequência dos cursos de educação e formação profissional.

12.º
Segurança social
1 - Não é permitida a inscrição do formando, enquanto tal, em qualquer dos regimes de segurança social.

2 - O formando mantém todos os benefícios de segurança social de que seja titular, designadamente em virtude da qualidade de beneficiário dos pais ou representantes legais.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à qualidade de beneficiário dos pais ou representantes legais, o formando é equiparado a aluno matriculado no sistema regular de ensino, independentemente da sua idade.

13.º
Organização da formação profissional
1 - A organização da formação profissional é da responsabilidade do Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 - Os planos curriculares integram as componentes de formação sócio-cultural, tecnológica e prática, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro.

3 - Os programas de formação são organizados em módulos de duração variável, segundo níveis progressivamente mais elevados, combináveis entre si, permitindo a existência de diferentes percursos ou itinerários alternativos.

4 - Os programas das componentes de formação sócio-cultural, tecnológica e prática são organizados através de conjuntos integrados de formação, para cada área profissional, sob a responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que os disponibiliza às entidades promotoras da formação.

5 - As entidades promotoras poderão apresentar, por sua iniciativa, conjuntos integrados de formação, que serão necessariamente objecto de análise e homologação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

6 - Os conjuntos integrados de formação referidos no número anterior devem respeitar o modelo curricular constante do anexo I e ser obrigatoriamente constituídos pelos seguintes elementos:

a) Objectivos do curso;
b) Referenciais de profissão e de emprego;
c) Níveis de qualificação profissional e regime de acesso;
d) Critérios e condições de creditação definidos pelos itinerários modulares da formação;

e) Estrutura curricular, elencos modulares e respectivo desenvolvimento, bem como a articulação entre os diferentes módulos de formação;

f) Referenciais mínimos obrigatórios das competências a adquirir em contexto de formação e em contexto de trabalho;

g) Programa detalhado da formação em posto de trabalho, especificando, nomeadamente, o conteúdo formativo, as tarefas a realizar, as orientações metodológicas e os processos de avaliação.

7 - A formação deve incluir, no final, uma prova de aptidão profissional, que se constitui como um elemento globalizante e integrador do próprio processo de aprendizagem e, consequentemente, como um momento de avaliação de particular relevância para efeitos de aproveitamento e classificação no curso.

14.º
Organização da formação escolar
1 - A organização da formação escolar é da responsabilidade do Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica.

2 - A realização pelos formandos da formação escolar, nomeadamente em regime pós-laboral, desenvolve-se diferenciadamente de acordo com a integração destes no plano curricular, tendo em conta o percurso escolar anterior, já realizado com aproveitamento.

3 - Para realização do processo pedagógico referido no número anterior estabelecem-se os seguintes procedimentos:

a) Atribuição de equivalência à formação escolar realizada, com aproveitamento, no 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente, segundo tabela de equivalências prevista no n.º 37 do Despacho Normativo 189/93, de 7 de Agosto;

b) Progressão na aprendizagem segundo ritmo próprio através da capitalização das unidades de formação.

4 - A formação escolar adopta o plano curricular constante do anexo II.
5 - O plano curricular e os programas, quando propostos pelas entidades promotoras, serão objecto de análise prévia e homologação pelo Departamento da Educação Básica.

6 - Os programas de cada disciplina ou área disciplinar serão constituídos por um conjunto de unidades capitalizáveis autónomas, sequenciáveis, com indicação de objectivos, conteúdos e formas de avaliação e classificação.

7 - Os programas referidos nos n.os 5 e 6 devem responder aos seguintes requisitos:

a) Ter como referencial a área de formação e o perfil de formação do curso e da disciplina;

b) Utilizar uma linguagem acessível aos formandos;
c) Exprimir os objectivos de aprendizagem de um modo claro e preciso;
d) Definir rigorosa e concretamente os conteúdos em função do perfil profissional e de formação;

e) Referenciar com clareza o grau de aprofundamento dos conteúdos;
f) Explicitar as articulações com as unidades da mesma disciplina ou unidades afins de outras disciplinas;

g) Indicar de forma sistemática e concreta os recursos de formação a utilizar pelos formandos;

h) Indicar para cada unidade capitalizável os termos de referência para a avaliação e auto-avaliação da aprendizagem, nomeadamente os critérios e condições de aproveitamento.

8 - A aprendizagem de cada unidade é apoiada por materiais específicos para a autoformação, organizados sob a forma de guias de aprendizagem destinados a orientar o formando na sua progressão.

15.º
Organização pedagógica da formação
1 - A organização pedagógica da formação realiza-se em três modalidades distintas:

a) Sessões colectivas dirigidas ao grupo formativo ou grupo de nível;
b) Sessões de apoio individualizado organizadas por unidades de formação afins e dirigidas aos formandos individualmente ou em pequenos grupos, no mesmo estádio de desenvolvimento e progressão no processo formativo;

c) Trabalho autónomo individualizado a realizar por cada um dos formandos sob orientação dos respectivos formadores.

2 - Nas sessões orientadas para a formação em grupo os formandos são elucidados sobre os objectivos visados e os conteúdos de aprendizagem de cada unidade.

3 - Nas sessões de apoio o formando é orientado pelo formador no sentido de desenvolver estratégias pessoais e autónomas de aprendizagem.

4 - O formando deve comparecer no local de formação nos horários previamente estabelecidos, devendo a assiduidade ser registada em documento próprio.

16.º
Duração da formação
1 - Os cursos regulamentados no presente diploma têm, tendencialmente, a duração global de um ano, a que corresponde uma duração mínima de 44 semanas ou mil e duzentas horas de formação.

2 - A duração diária da formação não pode exceder sete horas, salvo nos casos em que a formação escolar decorre em horário pós-laboral, com o limite de duas a três horas por dia, a que corresponde uma duração máxima acumulada de nove horas diárias.

3 - A formação profissional dos cursos de nível I da UE tem uma duração mínima de seiscentas horas e máxima de oitocentas horas.

4 - A formação profissional dos cursos de nível II da UE tem uma duração entre mil e duzentas e mil e seiscentas horas, a que corresponde a soma da formação comum (ou tronco comum) e da formação específica, constantes do modelo curricular definido no anexo I deste diploma.

5 - A duração total da formação profissional dos cursos de nível II da UE pode, excepcionalmente, quando a complexidade do desempenho profissional assim o exigir, ser alargada até ao limite máximo de duas mil e duzentas horas, a que corresponde, para além das formações comum e específica referidas no número anterior, uma formação específica complementar com uma duração máxima de seiscentas horas.

6 - A formação escolar dirigida aos jovens referidos na alínea a) do n.º 3.º tem uma duração variável, dependente das seguintes condições:

a) Situação do formando no itinerário de formação, decorrente das equivalências à formação já realizada no ensino básico, com aproveitamento, associada à avaliação de diagnóstico efectuada no momento do ingresso no curso;

b) Ritmo de aprendizagem individual do formando, aferido pela avaliação sumativa com aproveitamento nas unidades capitalizáveis do respectivo plano de estudo.

III - Avaliação e certificação
17.º
Avaliação
1 - O sistema de avaliação deve privilegiar a avaliação formativa, permitir a avaliação de cada módulo e integrar a avaliação dos diferentes contextos de formação.

2 - A avaliação final integra, obrigatoriamente, uma prova de aptidão profissional (PAP) a realizar nas condições definidas no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro.

3 - A classificação final é a resultante da média ponderada das classificações obtidas na formação escolar, na formação profissional e na prova de aptidão profissional, sendo expressa numa escala de 0 a 20 valores.

4 - A classificação final a inscrever no certificado é obtida, para cada curso, de acordo com os seguintes critérios e fórmulas:

a) A classificação parcial da formação escolar é a resultante da média aritmética das classificações obtidas nas diferentes disciplinas ou áreas disciplinares;

b) A classificação parcial da formação profissional é a resultante da média ponderada das classificações obtidas nas diferentes componentes de formação sócio-cultural, tecnológica e prática;

c) Classificação final do curso de iniciação profissional de nível I:
(ver documento original)
d) Classificação final do curso de iniciação profissional de nível I e qualificação inicial de nível II, com diploma equivalente ao 3.º ciclo do ensino básico:

(ver documento original)
e) Classificação final do curso de qualificação inicial de nível II:
(ver documento original)
18.º
Certificação
1 - A conclusão dos cursos de formação profissional com aproveitamento confere o direito a um certificado de formação profissional e a um certificado de aptidão profissional, nos termos previstos no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, de acordo com as seguintes especificidades:

a) Os cursos de iniciação profissional conferem um certificado de nível I e, quando realizada com aproveitamento a formação escolar, conduzem também a uma equivalência ao 9.º ano de escolaridade (3.º ciclo do ensino básico);

b) Os cursos de qualificação inicial conferem um certificado de nível II e, nos casos em que integrem a formação escolar, desde que realizada com aproveitamento, conduzem também a uma equivalência ao 9.º ano de escolaridade (3.º ciclo do ensino básico).

2 - A frequência dos cursos de formação profissional sem aproveitamento global confere o direito a um certificado de frequência que identifique quais as unidades de formação ou módulos capitalizados.

IV - Gestão, apoio e controlo
19.º
Gestão e coordenação nacional
1 - A gestão e coordenação nacional dos cursos de educação e formação profissional será assegurada pelos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, de acordo com a seguinte distribuição de atribuições:

a) Ao Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, a organização e apoio ao desenvolvimento da formação escolar;

b) Ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, a organização e apoio ao desenvolvimento da formação profissional.

2 - A articulação institucional entre os Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social para efeitos do disposto no número anterior será assegurada por uma comissão de coordenação, que integrará um representante de cada ministério, a nomear por despacho das respectivas tutelas.

3 - Compete à comissão de coordenação, para além do exercício das atribuições constantes do despacho de nomeação, a elaboração do regulamento específico dos cursos de educação e formação profissional.

20.º.
Gestão e coordenação regional e local
1 - São atribuições do Instituto do Emprego e Formação Profissional, através dos centros de emprego e de formação profissional:

a) Promover a divulgação sistemática destes cursos, em colaboração com os centros de áreas educativas e com as escolas básicas, C + S e secundárias;

b) Apoiar os jovens candidatos no processo de informação e orientação profissional;

c) Informar, seleccionar e apoiar as empresas ou outras organizações que pretendam participar no desenvolvimento da formação em contexto de trabalho;

d) Receber, analisar e aprovar as candidaturas das entidades promotoras, bem como os consequentes pedidos de co-financiamento e processos de saldo;

e) Assegurar um adequado controlo e acompanhamento das acções de formação, nas suas vertentes administrativa, financeira e técnico-pedagógica.

2 - São atribuições das direcções regionais de educação, através dos centros de área educativa:

a) Promover a recolha de informação sistemática, junto das escolas da respectiva área geográfica, relativa aos jovens destinatários destes cursos, a qual deve ser disponibilizada aos centros de emprego da mesma área, para efeito de divulgação junto dos jovens e famílias interessados nesta oferta formativa;

b) Assegurar que as escolas básicas, C + S e secundárias colaborem com os centros de emprego no processo de informação e orientação profissional, bem como na divulgação e promoção destes cursos;

c) Colaborar na supervisão e controlo da qualidade da formação, particularmente ao nível da formação escolar.

3 - A colaboração institucional, ao nível regional e local, entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e as direcções regionais de educação deverá ser assegurada por iniciativa directa das respectivas unidades de formação - centros e escolas -, em conformidade com o regulamento específico e com as orientações da comissão de coordenação a criar nos termos do n.º 2 do n.º 19.º

21.º
Atribuições técnico-pedagógicas
São atribuições conjuntas do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Departamento da Educação Básica, no plano técnico-pedagógico:

a) Produzir e promover a produção de estudos e de materiais pedagógico-didácticos de apoio à formação;

b) Promover um adequado controlo técnico-pedagógico da qualidade da formação profissional e escolar.

22.º
Incentivos
1 - As empresas ou outras organizações que participem de forma activa e directa no desenvolvimento da formação em contexto de trabalho beneficiam, a título de compensação por quebra de produtividade, do seguinte incentivo:

a) Quando a formação em contexto de trabalho corresponder à duração total do curso, têm direito a um apoio financeiro, não reembolsável, de 25% do montante igual a 12 vezes o salário mínimo mensal mais elevado garantido por lei;

b) Quando a formação em contexto de trabalho corresponder apenas a uma parte da duração total do curso, têm direito a um apoio financeiro, não reembolsável, proporcional ao peso desta formação, calculado com base no valor definido na alínea anterior;

2 - O apoio financeiro referido no número anterior deverá ser pago no prazo de 120 dias após o início da acção de formação.

3 - As empresas ou outras organizações que celebrem contratos de trabalho com jovens candidatos ao primeiro emprego saídos dos cursos de educação e formação profissional regulados neste diploma beneficiam, prioritariamente, do regime de incentivos à contratação definidos no Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio.

4 - Para efeitos do número anterior, não se aplicam as exigências de criação líquida de emprego previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio, nem os limites temporais estabelecidos no n.º 2 do artigo 34.º do mesmo diploma legal.

23.º
Financiamento
1 - Os encargos resultantes da organização e funcionamento destes cursos serão suportados pelos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social e pelas entidades formadoras envolvidas, nos termos da regulamentação específica a criar.

2 - Os Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social assumirão:
a) Os encargos decorrentes do financiamento da estrutura técnica e organizativa dos cursos;

b) A comparticipação pública nos encargos sociais aos formandos, nos termos do n.º 11.º;

c) A comparticipação pública nos encargos inerentes à preparação e funcionamento das acções de formação;

d) Os encargos decorrentes das acções de formação das equipas formativas;
e) Os encargos com estudos e outros trabalhos de carácter técnico, nomeadamente a produção de programas e outros materiais pedagógicos.

24.º
Apoio técnico e controlo de formação
1 - O apoio técnico e controlo de formação é garantido conjuntamente pelos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

2 - A comissão de coordenação prevista no n.º 2 do n.º 19.º deverá promover, através dos meios próprios dos respectivos ministérios ou com recurso a entidades externas de reconhecida idoneidade, o controlo, acompanhamento e avaliação dos cursos de educação e formação profissional.

V - Disposições transitórias e finais
25.º
Disposições transitórias
1 - Para as acções piloto que se iniciem nos anos de 1995 e 1996 consideram-se prioritárias as saídas profissionais que disponham de programas e materiais pedagógicos já desenvolvidos, bem como as integradas em iniciativas de desenvolvimento local, potenciadoras de auto-emprego ou de emprego por conta própria.

2 - Os jovens que possuam um diploma ou um certificado de frequência do 9.º ano de escolaridade do 3.º ciclo do ensino básico são considerados, nesta fase experimental, para efeitos de ingresso nestes cursos, um público alvo prioritário.

26.º
Disposições finais
1 - As demais condições de criação, organização e desenvolvimento dos cursos de educação e formação profissional serão objecto de regulamentação específica.

2 - A aplicação do presente diploma a grupos de pessoas com dificuldades educativas especiais ou integradas em regiões ou sectores considerados prioritários ou particularmente carenciados poderá fazer-se mediante a adaptação das normas e regulamentos destes cursos às condições concretas de desenvolvimento das acções, cuja formalização será submetida à comissão de coordenação prevista no n.º 2 do n.º 19.º, que assegurará, com o apoio dos serviços competentes, os meios para o acompanhamento permanente das acções a realizar neste âmbito.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 28 de Agosto de 1995.
Pela Ministra da Educação, Manuel Castro de Almeida, Secretário de Estado da Educação do Desporto. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Mateus Varatojo Júnior, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.


ANEXO I
Cursos de educação e formação profissional
Modelo curricular da formação profissional
(ver documento original)

ANEXO II
Curso de educação e formação profissional
Plano curricular da formação escolar
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Decreto-Lei 301/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Despacho Normativo 464/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA OS ENCARGOS COM FORMANDOS A TER EM CONTA PARA EFEITOS DE CO-FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DA VERTENTE FUNDO SOCIAL EUROPEU DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, APLICANDO-SE AS ACÇÕES QUE SE TENHAM INICIADO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto-Lei 89/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS - DISPENSA TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES A SEGURANÇA SOCIAL E APOIO FINANCEIRO NAO REEMBOLSÁVEL - A CONTRATACAO COM E SEM TERMO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO. DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA TIPO DE INCENTIVO, ATRAS ENUNCIADO, RESPECTIVO REGIME DE CONCESSAO E SITUAÇÕES EVENTUAIS DA SUA CESSACAO. ATRIBUI AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVES DOS CENTROS DE EMPREGO, COMPETENCIAS NES (...)

Aviso

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