Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 301/93, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 301/93

de 31 de Agosto

A Constituição da República Portuguesa assegura, como direito fundamental de cada cidadão, o direito à educação e à cultura, incumbindo ao mesmo tempo o Estado de assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito.

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro) instituiu, por seu turno, o ensino básico de nove anos, composto por três ciclos sequenciais de ensino, o qual tem vindo a abranger progressivamente os diversos anos de escolaridade, a partir do ano lectivo de 1987-1988.

Importa, agora, adaptar o regime legal vigente ao alargamento da escolaridade obrigatória, definindo as medidas necessárias para o seu cumprimento efectivo.

A harmonização prática do direito ao ensino com o dever de frequência da escolaridade obrigatória resulta num complexo de deveres recíprocos do Estado, da escola, do aluno e da respectiva família.

O investimento de confiança da comunidade e do Estado no regime de escolaridade obrigatória, criando a rede pública de escolas e assegurando o corpo docente necessário ao ensino, responsabiliza o aluno e as sua família, através do encarregado de educação, em ordem ao seu efectivo cumprimento.

Por outro lado, o rigor e a exigência da educação escolar justificam a exigência de frequência assídua das actividades escolares, bem como a fixação de um limite para as faltas injustificadas do aluno, limite que, uma vez ultrapassado, pode ocasionar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade.

Em todo o caso, afigura-se necessário diferenciar as situações, materialmente distintas, da falta de assiduidade dos alunos do 1.° ciclo e da falta de assiduidade dos alunos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico. A diferença de idades e de práticas educativas fundamentam esta distinção. Desta sorte, e em termos comuns aos vários ciclos do ensino básico, a falta de assiduidade pode determinar a retenção do aluno quando inviabilize a avaliação sumativa ou se repercuta negativamente no seu aproveitamento escolar.

Especificamente, nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, a falta de assiduidade pode ainda determinar a realização de uma avaliação sumativa extraordinária. Ainda em relação aos alunos destes ciclos de ensino, estabelece-se a retenção no mesmo ano de escolaridade quando a falta de assiduidade indique a recusa de inserção dos alunos no grupo, turma ou classe. O prudente uso que as escolas possam fazer desta previsão legal pode constituir estímulo para maior dedicação do aluno à escola e mais intensa integração comunitária no conjunto da comunidade educativa.

Finalmente, sendo a retenção decidida no final de cada ano lectivo, compagina-se o regime de obrigatoriedade com o dever de frequência assídua, como componente indissociável para a transição de ano e de ciclo de ensino.

A responsabilização da família, através dos pais e encarregados de educação, constitui igualmente faceta fundamental do regime da escolaridade obrigatória.

Assim, constitui dever dos pais e encarregados de educação proceder à primeira matrícula das crianças a seu cargo no 1.° ano de escolaridade do 1.° ciclo do ensino básico. E constitui dever fundamental dos pais e encarregados de educação assegurar a frequência assídua das aulas e das actividades escolares, por parte do seu educando.

Corolário deste dever de frequência, o certificado do cumprimento da escolaridade obrigatória só será emitido em relação aos alunos que tenham cumprido nove anos de escolaridade com assiduidade. Com efeito, a não ser assim ficaria frustrada a exigência, constitucional e legal, de que o ensino é obrigatório: obrigatório para o Estado, que deve assegurar a rede de escolas públicas, mas também obrigatório para os alunos, que devem frequentar de forma assídua as aulas e as actividades escolares.

O ensino básico obrigatório implica, igualmente, responsabilidades acrescidas para o Estado e para a escola, para os seus órgãos de gestão e para os professores. Assim, simplifica-se o processo de matrícula, estabelecendo-se como regra a renovação anual das matrículas, atribuição da escola em que o aluno frequentou o ano lectivo anterior.

Compete, por fim, à escola, nomeadamente através dos seus órgãos e das estruturas de orientação educativa, bem como do órgão de gestão, verificar o cumprimento do dever de frequência assídua das actividades escolares, pelos alunos, informando e comunicando aos pais e encarregados de educação a assiduidade dos alunos.

Neste contexto, constitui dever do Estado a prestação de serviços de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar, para apoiar e tornar efectivo o cumprimento do dever de frequência assídua dos alunos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico para as crianças e jovens em idade escolar.

Artigo 2.°

Obrigatoriedade de matrícula e de frequência

1 - A frequência do ensino básico é obrigatória para todas as crianças e jovens em idade escolar.

2 - Consideram-se em idade escolar as crianças e jovens entre os 6 e os 15 anos de idade.

3 - O ensino básico tem a duração de nove anos e compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.° ciclo de quatro anos, o 2.° ciclo de dois anos e o 3.° ciclo de três anos.

4 - A obrigatoriedade a que se refere o n.° 1 determina, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando e, para este, o dever de frequência.

5 - A escolaridade obrigatória pode ser cumprida em escolas públicas ou em escolas particulares e cooperativas.

6 - A obrigatoriedade de matrícula e frequência cessa:

a) Com a obtenção do diploma do ensino básico;

b) Independentemente da obtenção do diploma, no final do ano lectivo em que os alunos perfazem 15 anos de idade, com excepção das situações em que é permitido o adiamento da matrícula.

7 - Tem carácter facultativo a frequência do ensino básico após a cessação da escolaridade obrigatória.

Artigo 3.°

Alunos com necessidades educativas especiais

1 - Os alunos com necessidades educativas especiais estão sujeitos ao cumprimento do dever de frequência da escolaridade obrigatória.

2 - O regime educativo aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais consta de diploma próprio.

Artigo 4.°

Cumprimento dos deveres de matrícula e frequência

O cumprimento do dever de matrícula e do dever de frequência é controlado nos termos previstos no presente diploma e deve ser verificado pelos órgãos e serviços competentes.

CAPÍTULO II

Matrícula

Artigo 5.°

Dever de matrícula

Constitui dever dos encarregados de educação proceder à primeira matrícula das crianças e jovens em idade escolar a seu cargo.

Artigo 6.°

Primeira matrícula

1 - A primeira matrícula no ensino básico é obrigatória em relação às crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro e realiza-se no primeiro ano do 1.° ciclo.

2 - A matrícula no ensino básico é efectuada na escola da área pedagógica da residência do aluno.

3 - A requerimento do encarregado de educação ao órgão de gestão da escola, é admitida a antecipação da primeira matrícula no ensino básico em relação às crianças que completem 6 anos de idade entre 15 de Setembro e 31 de Dezembro do ano em que se inicia o ano lectivo.

4 - A requerimento do encarregado de educação, dirigido ao director regional de educação, é admitido o adiamento da primeira matrícula no ensino básico às crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

Artigo 7.°

Renovação da matrícula

1 - A matrícula é renovada anualmente.

2 - A renovação da matrícula opera-se oficiosamente na escola frequentada pelo aluno no ano lectivo findo.

3 - O prazo da matrícula e da sua renovação, bem como os termos em que as mesmas se processam, são definidos por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 8.°

Mudança de ciclo

Quando tenha lugar a mudança de ciclo, são oficiosamente remetidos aos órgãos de gestão da escola para que o aluno transita o processo individual e o registo biográfico do aluno.

Artigo 9.°

Transferências

1 - A requerimento do encarregado de educação, é admitida a transferência dos alunos entre escolas públicas do ensino básico, desde que a escola para a qual os alunos pretendam transferir-se corresponda à área pedagógica da residência ou da actividade profissional dos pais ou encarregados de educação.

2 - Em caso de transferência é aplicável o disposto no artigo anterior.

3 - A transferência de alunos de escolas particulares e cooperativas para escolas públicas obedece ao disposto no estatuto do ensino particular e cooperativo.

4 - Os prazos e outras condições de realização da transferência são definidos por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 10.°

Controlo das matrículas

1 - O controlo do cumprimento do dever de matrícula é efectuado com base nos seguintes elementos:

a) Listas de matrícula enviadas por todas as escolas integradas na área de coordenação regional;

b) Listas de nascimento apresentadas pelas conservatórias de registo civil;

c) Listas de residentes apresentadas pelas juntas de freguesia;

d) Listas de abono de família enviadas pelos centros regionais de segurança social e demais departamentos processadores de abono de família.

2 - O controlo das matrículas compete:

a) Quanto à primeira matrícula no ensino básico, aos centros de área educativa das direcções regionais de educação;

b) Quanto às renovações de matrícula, aos órgãos de gestão das respectivas escolas.

Artigo 11.°

Diligências complementares em caso de falta de matrícula ou da sua

renovação

1 - Sempre que se verifique a falta de matrícula, ou da sua renovação quanto a uma criança ou jovem em idade escolar, será ouvido, pelos órgãos de gestão da área escolar ou pelos órgãos de gestão da escola, o encarregado de educação.

2 - Tendo em vista a concretização da matrícula, as entidades referidas no número anterior solicitam a colaboração dos serviços de assistência social e das autarquias locais e informam os serviços com competência fiscalizadora em matéria laboral.

3 - Quando se mostre conveniente, é ainda enviada comunicação aos serviços com competência para o acompanhamento de crianças e jovens em risco e de assistência e segurança social.

4 - Depois de efectuada a diligência referida no n.° 1, e subsistindo a falta de matrícula, o encarregado de educação é notificado, por escrito, no sentido de proceder à matrícula no prazo de oito dias.

CAPÍTULO III

Frequência

Artigo 12.°

Dever de frequência

1 - Constitui dever do aluno a frequência das aulas e das actividades escolares obrigatórias.

2 - Cabe ao encarregado de educação assegurar o cumprimento do dever de frequência por parte do seu educando.

3 - Cabe à escola, nomeadamente através dos professores, dos órgãos e estruturas de orientação educativa e do órgão de gestão, verificar o cumprimento do dever de frequência:

a) Adoptando ou promovendo a adopção de medidas que se mostrem necessárias à sua efectivação;

b) Informando e comunicando aos encarregados de educação a assiduidade dos respectivos educandos.

4 - O Estado assegura a prestação de serviços de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar, para apoiar e tornar efectivo o cumprimento do dever de frequência assídua dos alunos.

Artigo 13.°

Faltas

1 - A não comparência do aluno a uma aula ou a outra actividade escolar de frequência obrigatória corresponde a uma falta.

2 - A não comparência do aluno a uma aula ou actividade lectiva com duração superior a cinquenta minutos corresponde a uma única falta, excepto em relação a aulas que decorram em tempos consecutivos, caso em que será marcada uma falta por cada tempo lectivo.

3 - A ordem de saída da sala de aula imposta ao aluno pelo professor corresponde a uma falta de presença.

4 - As faltas serão registadas:

a) Pelo professor, no livro de ponto ou de frequência;

b) Pelo director de turma, nos suportes administrativos adequados ao efeito.

Artigo 14.°

Faltas justificadas

1 - Consideram-se justificadas as faltas dadas:

a) Por doença do aluno, declarada pelo encarregado de educação, se a mesma não determinar impedimento superior a cinco dias úteis, ou declarada por médico, para impedimento de duração superior;

b) Por isolamento profiláctico determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária da área;

c) Por falecimento de familiar, durante o período legal de luto;

d) Por acompanhamento do encarregado de educação, em caso de deslocação deste por motivo ponderoso;

e) Por nascimento de irmão do aluno, até um dia de faltas;

f) Para realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;

g) Por assistência na doença a membro do agregado familiar do aluno, nos termos da alínea a);

h) Por impedimento decorrente de religião professada pelo aluno;

i) Por participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;

j) Por facto não imputável ao aluno, designadamente determinado por motivos imprevistos ou por cumprimento de obrigações legais.

Artigo 15.°

Faltas de material didáctico

As escolas fixarão, no respectivo regulamento interno, a forma de justificação e limites das faltas do aluno determinadas pelo facto de este não se fazer acompanhar do material indispensável às actividades escolares.

Artigo 16.°

Justificação de faltas

1 - As faltas de comparência devem ser justificadas pelo encarregado de educação.

2 - As faltas podem, ainda, ser justificadas pelas entidades que determinaram a não comparência do aluno ou que obtiveram conhecimento directo do seu motivo.

3 - A justificação é apresentada por escrito, designadamente na caderneta escolar, com indicação do dia, aula ou actividade lectiva em que a não comparência se verificou e dos motivos justificativos.

Artigo 17.°

Momento da justificação

1 - A justificação deve ser apresentada:

a) Previamente, se o motivo for previsível;

b) Até ao 5.° dia útil subsequente à falta, nos demais casos.

2 - Sempre que, após o decurso do prazo referido no número anterior, a falta de frequência não seja adequadamente justificada, compete ao professor, no 1.° ciclo, e ao director de turma, nos 2.° e 3.° ciclos, dar conhecimento dela ao encarregado de educação, solicitando resposta nos 10 dias subsequentes.

Artigo 18.°

Comprovação

1 - Os directores de turma podem solicitar aos encarregados de educação os comprovativos que entenderem necessários à plena justificação das faltas.

2 - As escolas, no exercício da sua autonomia pedagógica, podem aprovar procedimentos complementares, os quais constarão do seu regulamento interno.

Artigo 19.°

Faltas injustificadas

1 - São faltas injustificadas as que não se encontrem compreendidas no artigo 14.°, bem como aquelas para as quais não tenha sido apresentada a tempo a respectiva justificação.

2 - As infracções disciplinares praticadas pelos alunos podem, nos termos previstos no regime disciplinar que lhes seja aplicável, determinar o registo de falta injustificada pelo professor ou pelo director de turma, conforme o caso.

Artigo 20.°

Comunicação aos encarregados de educação

1 - Os professores, no 1.° ciclo, e os directores de turma, nos 2.° e 3.° ciclos, informarão o encarregado de educação, através da caderneta escolar ou de outros meios considerados convenientes, das faltas dadas pelo aluno.

2 - A informação aos encarregados de educação sobre as faltas injustificadas dos alunos, se as houver, será prestada mensalmente pelo director de turma ou pelo professor, consoante o ciclo de ensino.

Artigo 21.°

Limite de faltas injustificadas

1 - As faltas injustificadas não podem exceder em cada ano lectivo:

a) No 1.° ciclo do ensino básico, o dobro do número de dias do horário semanal;

b) Nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, o triplo do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.

2 - Quando o aluno exceder metade do limite de faltas injustificadas, quando atingir esse limite, e sempre que for entendido necessário, o encarregado de educação e o aluno serão convocados para uma reunião com as estruturas de orientação pedagógica da escola, para encontrar as soluções mais adequadas a superar a falta de assiduidade do aluno.

3 - Na mesma ocasião, o encarregado de educação e o aluno serão advertidos para as consequências da falta de assiduidade no aproveitamento escolar e na avaliação contínua do aluno.

Artigo 22.°

Efeitos da falta de assiduidade

1 - Os alunos do 1.° ciclo do ensino básico estão sujeitos a retenção quando a falta de assiduidade:

a) Inviabilizar a avaliação sumativa do aluno, tal como previsto no n.° 25 do Despacho Normativo n.° 98-A/92;

b) Determinar a falta de aproveitamento escolar do aluno.

2 - Nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico será, quando for excedido o limite referido no n.° 1, convocado um conselho de turma que deliberará sobre:

a) A aplicação de medidas de orientação pedagógica e de apoio social adequadas a pôr termo à falta de assiduidade do aluno;

b) A realização de uma avaliação sumativa extraordinária, de acordo com o regime previsto no n.° 36 do Despacho Normativo n.° 98-A/92, de 20 de Junho, do Ministro da Educação, para efeitos de apreciar a necessidade de retenção do aluno.

3 - Os alunos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico estão sujeitos a retenção quando a falta de assiduidade:

a) Inviabilizar a avaliação sumativa do aluno;

b) Determinar a falta de aproveitamento escolar do aluno;

c) Indicar a recusa de integração cívica do aluno na comunidade escolar.

Artigo 23.°

Retenção no 1.° ciclo do ensino básico

1 - A retenção consiste na manutenção do aluno no ano de escolaridade a que se reporta a avaliação e pode traduzir-se no cumprimento de um plano de apoio específico.

2 - A retenção por falta de assiduidade não determina a exclusão da frequência do aluno, subsistindo o dever de assiduidade mesmo quando excedido o limite anual de faltas injustificadas.

3 - A retenção por falta de assiduidade é decidida no final do ano lectivo.

Artigo 24.°

Retenção nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico

1 - A retenção nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico consiste na manutenção do aluno:

a) No mesmo ano de escolaridade, se o aluno frequenta o ensino básico em regime de classe;

b) Na disciplina ou disciplinas em que o limite de faltas foi excedido, se o aluno está matriculado em regime de disciplina.

2 - A retenção pode traduzir-se no cumprimento de um plano de apoio específico.

3 - A retenção por falta de assiduidade não determina a exclusão da frequência do aluno, subsistindo o dever de assiduidade mesmo quando excedido o limite anual de faltas injustificadas.

4 - A retenção por falta de assiduidade é decidida no final do ano lectivo.

Artigo 25.°

Exclusão de frequência

1 - Sempre que um aluno dos 2.° ou 3.° ciclos do ensino básico, que tenha atingido a idade em que cessa a obrigatoriedade escolar, exceder o limite anual de faltas injustificadas é excluído da frequência até final do ano lectivo.

2 - A exclusão da frequência prevista no número anterior respeita à totalidade das disciplinas do currículo, se o aluno frequenta o ensino básico em regime de classe, e à disciplina ou disciplinas em que o limite de faltas foi excedido, se o aluno está matriculado em regime de disciplina.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.°

Instrumentos de registo

1 - Constituem instrumentos de registo da escolaridade de cada aluno:

a) O processo individual;

b) O registo biográfico;

c) A caderneta escolar;

d) A ficha trimestral de avaliação.

2 - O processo individual contém os elementos relativos ao percurso escolar do aluno, devendo acompanhá-lo ao longo de toda a escolaridade básica e ser devolvido, no termo da mesma, aos encarregados de educação.

3 - O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão.

4 - A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem como outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais e encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada.

5 - A ficha de avaliação contém um juízo globalizante sobre o desenvolvimento dos conhecimentos e competências, capacidades e atitudes do aluno e é entregue no final de cada período escolar ao encarregado de educação pelo professor, no 1.° ciclo, ou, nos 2.° e 3.° ciclos, pelo director de turma.

6 - Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e ficha de avaliação são definidos por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 27.°

Controlo de frequência

1 - A assiduidade deve ser analisada no âmbito da avaliação formativa dos alunos, com o objectivo de determinar as medidas pedagógicas mais adequadas à sua efectivação.

2 - Sempre que tal se mostre aconselhável, o professor, no 1.° ciclo, e o director de turma, nos 2.° e 3.° ciclos, solicitam a intervenção dos serviços de assistência social e dos restantes intervenientes no processo educativo, no sentido de serem determinadas as causas das faltas e de se conseguir a sua eliminação.

3 - Para além das medidas de apoio e complemento educativo e de orientação a adoptar pela escola, os órgãos de gestão da escola devem requerer a colaboração dos serviços de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar, de modo a assegurar o aproveitamento do aluno nos anos lectivos seguintes.

4 - Para o efeito previsto nos números anteriores, será comunicada a falta de frequência do aluno aos serviços do Estado com competência fiscalizadora em matéria laboral.

5 - Sempre que se mostre conveniente, será ainda enviada comunicação aos serviços competentes em matéria de acompanhamento de crianças e jovens em risco e de assistência e segurança social.

Artigo 28.°

Certificação

1 - Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória sem aproveitamento e que frequentou a escola com assiduidade será passado certificado do cumprimento da escolaridade obrigatória, a requerimento do próprio ou do respectivo encarregado de educação, pelo órgão de gestão da escola.

2 - Poderão ser passados pelos órgãos de gestão das escolas, mediante requerimento, outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar.

3 - Ao aluno do ensino público ou do ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico que obtiver aprovação na avaliação sumativa final do 3.° ciclo será atribuído, pelo órgão de gestão da escola, o diploma do ensino básico.

4 - Poderá igualmente ser emitido o diploma do ensino básico aos alunos que tenham frequentado escolas de ensino particular e cooperativo sem autonomia pedagógica ou escolas de ensino no estrangeiro, mediante reconhecimento de equivalências.

5 - O aluno que tenha cumprido a escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.° ciclo pode candidatar-se à obtenção do diploma do ensino básico, mediante a prestação de provas de exame realizadas a nível da escola.

Artigo 29.°

Condições de emissão de certificado

1 - Considera-se que um aluno frequentou com assiduidade os nove anos de escolaridade obrigatória se, durante o seu cumprimento, não foi retido no mesmo ano de escolaridade por excesso de faltas injustificadas, de acordo com o disposto no artigo 22.° 2 - O disposto no número anterior não prejudica a obtenção do certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória por parte do aluno que, tendo ficado retido no mesmo ano de escolaridade por falta de assiduidade, venha a frequentar, com assiduidade, um ano lectivo suplementar por cada ano de retenção.

Artigo 30.°

Modelo

Os modelos do diploma do ensino básico e do certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória são definidos por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 31.°

Ensino recorrente

Para os alunos que excedam a idade normal de frequência do ensino básico sem terem completado, com sucesso, o 3.° ciclo, serão organizados pelas escolas cursos do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, podendo os alunos candidatar-se à obtenção do respectivo diploma.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e revogação

Artigo 32.°

Norma transitória

As funções atribuídas pelo presente diploma ao coordenador de núcleo serão desempenhadas pelo director da escola até à entrada em funcionamento das áreas escolares previstas no Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio, e pelo encarregado de posto, no ensino básico mediatizado.

Artigo 33.°

Disposições sobre duração de escolaridade obrigatória

1 - As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se, nos termos no n.° 1 do artigo 63.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, aos alunos inscritos no 1.° ano do ensino básico, no ano escolar de 1987-1988 e anos lectivos subsequentes.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se ainda ao ensino básico, após a idade em que cessa o ensino obrigatório e ao ensino secundário, nomeadamente quanto a:

a) Transferências;

b) Dever de frequência;

c) Registo e justificação de faltas.

Artigo 34.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 301/84, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 243/87, de 15 de Junho, e respectiva legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado, em 30 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/31/plain-53105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53105.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Portaria 1272/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de criação, organização e desenvolvimento dos cursos de educação e formação profissional destinados aos jovens que concluíram o 9.º ano de escolaridade do 3.º ciclo do ensino básico, bem como àqueles que frequentaram sem aproveitamento a escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-10 - Decreto-Lei 9/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime especial de licença extraordinária, de dispensa de prestação de trabalho e de relevação de faltas escolares, aplicável aos membros das tripulações da Caravela Boa Esperança e dos veleiros na viagem comemorativa do V Centenário da Descoberta do Brasil.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 30/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto Legislativo Regional 22/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, no desenvolvimento dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-18 - Lei 3/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 33/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 39/2010 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda