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Decreto Legislativo Regional 22/2005/A, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, no desenvolvimento dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2005/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

As matérias referentes ao estatuto disciplinar do aluno e às normas a seguir no cumprimento do dever de escolaridade obrigatória, conforme fixado na Lei de Bases do Sistema Educativo, têm vindo a sofrer diversos enquadramentos normativos, o mais recente dos quais foi dado pelo Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, aprovado pela Lei 30/2002, de 20 de Dezembro. Esta lei, alterando, entre outros aspectos, o regime de valoração da assiduidade no sucesso escolar, introduziu a retenção automática nas situações em que seja ultrapassado determinado limite de faltas injustificadas. Se tal é compreensível quando se trate de alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória, esse estatuto é de difícil aplicação às crianças e jovens a ela sujeitos.

Tal retenção, quando conjugada com a obrigatoriedade de ser mantida a frequência escolar, transforma-se num poderoso incentivo ao desinteresse e à indisciplina, já que dificilmente se conseguirá conciliar a obrigação de permanecer na escola, e prosseguir os objectivos de aprendizagem, com a quase certeza da inutilidade da frequência no que respeita à obtenção de sucesso.

Por outro lado, tratando-se de crianças e jovens, que de facto não têm a capacidade plena para determinar os seus actos, não parece adequado aplicar uma penalização que directamente comprometerá o seu futuro, já que, em muitos casos, resultará na impossibilidade de cumprimento da escolaridade obrigatória, com todas as restrições de cidadania daí resultantes.

Conhecendo-se o efeito da assiduidade no aproveitamento escolar, os alunos com reduzida assiduidade, em geral, já são suficientemente penalizados pelas condições sociais e familiares de origem, factor determinante no próprio fenómeno de absentismo. A aplicação daquela penalização resultará, inequivocamente, em mais um factor de discriminação negativa e exclusão social na escola, atingindo de forma desproporcionada os alunos oriundos dos estratos sociais mais desfavorecidos.

Face a essa realidade, interessa, portanto, criar condições para co-responsabilizar a comunidade educativa no esforço de aumentar o nível de escolarização dos Açorianos, em cooperação com os encarregados de educação e a comunidade local, para que cumpram a obrigação constitucional e legal de zelar pela escolarização das crianças e jovens a seu cargo.

A Região Autónoma dos Açores tem vindo a desenvolver um enorme esforço no sentido de reduzir o número de jovens que, em cada ano escolar, abandonam o sistema educativo sem terem cumprido a escolaridade obrigatória a que legalmente estão obrigados. Esse esforço de escolarização, que se traduz num investimento per capita no sistema educativo muito superior ao nacional e europeu e na criação de múltiplos programas de diversificação curricular, não é compatível com a reprovação automática decorrente do absentismo, uma vez que tal levará, inevitavelmente, ao aumento do abandono escolar e, por essa via, ao recrudescimento do incumprimento da escolaridade obrigatória.

Para ultrapassar a debilidade dos mecanismos, até agora postos à disposição da administração educativa e das comissões de protecção de crianças e jovens, para reconduzir à escolaridade os jovens afectados pelo absentismo escolar, propõe-se o reforço do processo de intervenção da escola, em articulação com os serviços de acção social, junto destas famílias. Neste contexto de luta contra o abandono precoce, importa co-responsabilizar os alunos absentistas, os seus encarregados de educação e a comunidade educativa em geral, nomeadamente os serviços responsáveis pela área laboral, no sentido de proteger o direito à cidadania plena das crianças e jovens.

Aproveitou-se a oportunidade para introduzir no presente diploma a matéria regulamentar contida no Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, e as normas referentes ao controlo e acompanhamento da matrícula e frequência escolar, constantes do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA), reunindo assim toda a matéria referente à vida escolar do aluno.

Assim, no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É aprovado o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, no desenvolvimento dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares.

2 - O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário consta do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Escolaridade obrigatória

O Governo Regional adoptará as medidas necessárias ao efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos a partir do início do ano escolar seguinte ao da data da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Os regulamentos internos das unidades orgânicas em vigor à data da publicação do presente diploma devem ser adaptados ao que neste se estatui até ao termo do ano escolar em curso.

3 - O disposto no presente diploma aplica-se apenas às situações constituídas após o início do ano escolar a que se refere o n.º 1.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 15/2001/A, de 4 de Agosto;

b) Os artigos 12.º a 15.º, 17.º a 26.º, 44,º, 45.º e 52.º a 57.º do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria 41/2005, de 27 de Maio.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Junho de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, e o cumprimento da escolaridade obrigatória regulam-se pelas regras constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Objectivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.

3 - O Estatuto aplica-se às unidades orgânicas da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos.

4 - Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de educação e de ensino das redes solidária, privada e cooperativa, que funcionem em regime de paralelismo pedagógico.

CAPÍTULO II

Escolaridade obrigatória

Artigo 4.º

Cumprimento da escolaridade obrigatória

1 - O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os alunos com necessidades educativas específicas estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência.

3 - A frequência a que se refere o número anterior processa-se nos estabelecimentos do ensino regular que servem as crianças e alunos do escalão etário correspondente, podendo os alunos, quando a plena integração não seja tecnicamente viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios, ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas necessidades.

4 - A falta de aproveitamento não isenta do cumprimento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno eximir-se da sua frequência.

5 - A aceitação do ingresso no ensino básico das crianças que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é obrigatória, excepto quando, por relatório fundamentado elaborado pelos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica respectiva, se comprove que a aceitação da frequência é contrária aos interesses da criança.

6 - A obrigatoriedade de frequência cessa no termo do ano escolar em que o aluno tenha perfeito a idade limite fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 5.º

Encarregado de educação

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:

a) Pelo exercício do poder paternal;

b) Por decisão judicial;

c) Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - Não pode ser aceite como encarregado de educação quem não se enquadre em qualquer das categorias fixadas no número anterior.

3 - Os alunos maiores ou emancipados não têm encarregado de educação, cabendo-lhes o exercício de todas as acções previstas no presente Estatuto para aqueles.

CAPÍTULO III

Matrícula e inscrição

Artigo 6.º

Matrícula

1 - A frequência de qualquer modalidade de educação e de ensino nos estabelecimentos oficiais e do ensino particular, solidário e cooperativo, com contrato de associação, implica a prática de um dos seguintes actos:

a) Matrícula;

b) Renovação de matrícula.

2 - A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira vez:

a) Na educação pré-escolar;

b) No 1.º ciclo do ensino básico, quando a criança não tenha frequentado a educação pré-escolar na unidade orgânica em que vai ser aluno;

c) No ensino secundário;

d) No ensino profissional e profissionalizante, em qualquer das suas modalidades;

e) No ensino recorrente.

3 - Há igualmente lugar a matrícula em caso de ingresso, em qualquer ano de escolaridade nas modalidades de ensino referidas no número anterior, por parte de candidatos provenientes de estabelecimentos de educação e de ensino sitos fora da Região Autónoma dos Açores.

4 - O pedido de matrícula na educação pré-escolar, no ensino regular e no ensino profissional e profissionalizante integrado em escolas do ensino regular é apresentado na escola que, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, serve a área pedagógica onde o aluno resida.

5 - No ensino secundário regular e nos ensinos básico e secundário recorrente, a matrícula e a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de constituição de turmas.

6 - No ensino profissional e profissionalizante não integrado nas escolas do ensino regular e no ensino recorrente, os candidatos à frequência optam livremente por efectuar a matrícula na escola da sua escolha, sujeitos às regras de admissão que para ela estejam estabelecidas.

7 - A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres consagrados no presente diploma, para além dos resultantes do regulamento interno da unidade orgânica, bem como a sujeição ao poder disciplinar.

Artigo 7.º

Matrícula de alunos com necessidades educativas especiais

1 - A matrícula de alunos com necessidades educativas especiais faz-se nos mesmos termos que a dos restantes alunos, não sendo permitida a matrícula directa em qualquer modalidade de ensino especial.

2 - Uma vez aceite a matrícula, a escola promoverá o despiste e a identificação das necessidades específicas do aluno, encaminhando-o para a modalidade mais adequada de ensino ou promovendo a adopção das medidas educativas necessárias, de acordo com a regulamentação aplicável.

Artigo 8.º

Dever de matrícula e inscrição

1 - A responsabilidade por iniciar o processo de matrícula constitui dever:

a) Do encarregado de educação, nos termos definidos do artigo 5.º do presente diploma, quando o aluno seja menor;

b) Do aluno, quando maior ou, nos termos da lei, emancipado, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.

2 - A primeira matrícula deverá ser efectuada até 15 de Junho de cada ano relativamente aos menores que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória.

3 - Em situações excepcionais, justificadas por necessidades educativas especiais da criança ou outras previstas na lei, pode o conselho executivo autorizar, a requerimento do encarregado de educação, nos termos para tal fixados nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma, a antecipação ou adiamento da inscrição do aluno no 1.º ciclo do ensino básico.

4 - O adiamento a que se refere o número anterior não poderá ser superior a um ano escolar e implica a inscrição obrigatória do aluno na educação pré-escolar.

5 - À inscrição a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no presente diploma quanto à obrigatoriedade de cumprimento do dever de matrícula, inscrição e frequência no ensino básico.

Artigo 9.º

Antecipação da matrícula

1 - A requerimento do encarregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qual a matrícula é pretendida, devidamente fundamentado, pode ser autorizada a matrícula no ensino básico da criança que revele uma precocidade global que aconselhe o ingresso mais cedo do que é preconizado no regime educativo comum.

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho executivo e instruído com um relatório de avaliação psicopedagógica demonstrando a existência de precocidade excepcional da criança ao nível do desenvolvimento global.

3 - O requerimento, acompanhado de parecer do serviço de psicologia e orientação, é submetido à apreciação do conselho pedagógico.

4 - Respeitada a tramitação estabelecida nos números anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo, cabendo recurso para o director regional, competente em matéria de educação.

Artigo 10.º

Adiamento da matrícula

1 - A requerimento devidamente fundamentado do encarregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qual a matrícula é obrigatória no 1.º ciclo do ensino básico, pode ser autorizado o adiamento, por um ano, do ingresso da criança que revele necessidades educativas especiais resultantes de um atraso médio ou grave ao nível do desenvolvimento global.

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho executivo e instruído com um relatório de avaliação psicopedagógica demonstrando a existência do atraso da criança ao nível do desenvolvimento global.

3 - O requerimento, obtido o parecer do serviço de psicologia e orientação, é submetido à apreciação do conselho pedagógico.

4 - Respeitada a tramitação estabelecida nos números anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo.

5 - Da decisão cabe recurso para o director regional competente em matéria de educação.

Artigo 11.º

Renovação da matrícula

1 - A renovação de matrícula tem lugar para prosseguimento de estudos nos anos escolares subsequentes ao da matrícula, até à conclusão:

a) Da educação pré-escolar;

b) Do ensino básico em qualquer das suas modalidades;

c) Do ensino secundário;

d) De qualquer curso do ensino profissional, profissionalizante ou recorrente.

2 - Sem prejuízo do disposto no regulamento da unidade orgânica, a renovação de matrícula é responsabilidade da unidade orgânica frequentada pelo aluno no ano lectivo anterior àquele para o qual a inscrição é pretendida.

3 - Quando o aluno não esteja sujeito à escolaridade obrigatória, e em todas as outras modalidades de ensino, a renovação da matrícula faz-se por iniciativa do aluno ou, quando menor, do seu encarregado de educação ou de qualquer das entidades referidas no artigo 5.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Obrigatoriedade de aceitação

1 - As unidades orgânicas não podem recusar qualquer pedido de matrícula ou de renovação de matrícula na educação pré-escolar ou em qualquer modalidade dos ensinos básico e secundário, diurno ou nocturno, que lhes seja apresentado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) A criança ou aluno seja residente na área pedagógica da unidade orgânica ou cumpra o estabelecido no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos;

b) A criança seja candidata à frequência da educação pré-escolar e tenha idade compreendida entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico;

c) O aluno possua os requisitos etários e habilitacionais estabelecidos para frequência do curso pretendido;

d) O aluno não tenha completado 18 anos de idade à data do início do ano escolar para o qual a frequência é pretendida.

2 - Não beneficiam do disposto no número anterior os alunos não sujeitos a escolaridade obrigatória que, no ano lectivo precedente, tenham sido expulsos da escola na sequência de processo disciplinar conduzido nos termos da lei.

3 - Quando seja de todo inviável a frequência do estabelecimento pretendido, por restrição insanável de espaços adequados, as crianças que pretendam iniciar a frequência da educação pré-escolar devem ser encaminhadas para outro estabelecimento de educação e de ensino, mesmo que integrado noutra unidade orgânica do sistema educativo.

4 - Até 15 de Abril de cada ano, o conselho executivo de cada unidade orgânica onde se verifique a situação prevista no número anterior comunica à direcção regional, competente em matéria de educação os seguintes elementos:

a) Lista de todos os estabelecimentos de educação e de ensino onde se preveja não ser possível aceitar todas as inscrições na educação pré-escolar;

b) Uma estimativa, por escalão etário, das crianças cuja inscrição não pode ser aceite no estabelecimento de educação e de ensino da sua primeira escolha;

c) Indicação da eventual existência de espaços onde possam ser instaladas salas de jardim-de-infância.

Artigo 13.º

Mudança de escola

1 - Os pedidos respeitantes a alunos que pretendam mudar de escola, nomeadamente em consequência de alteração de residência ou para frequentar diferente modalidade, agrupamento disciplinar ou curso, são dirigidos ao presidente do conselho executivo da unidade orgânica que o aluno pretenda frequentar.

2 - O pedido a que se refere o número anterior pode ser entregue na unidade orgânica que o aluno frequenta, que o encaminhará, logo após a recepção, para a unidade orgânica que o aluno deseja frequentar, ou directamente na unidade orgânica pretendida.

3 - Apenas podem ser aceites transferências de alunos até ao fim do 1.º período lectivo, excepto quando a transferência resultar de mudança de residência devidamente justificada.

4 - Em caso de aceitação da transferência, a unidade orgânica que recebe o aluno informa a que o aluno frequenta, solicitando o envio do original do respectivo processo, devendo a unidade orgânica de origem manter uma cópia em arquivo até receber confirmação da recepção.

Artigo 14.º

Exclusão da frequência

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não é permitida a matrícula ou inscrição em qualquer dos ciclos ou modalidades do ensino básico regular, incluindo os programas de recuperação da escolaridade e de educação especial, a alunos que, à data de início do ano escolar em que pretendam a frequência, já tenham atingido os 18 anos de idade.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano escolar, tenham transitado de ano de escolaridade.

3 - Não é permitida a inscrição em qualquer disciplina do ensino secundário regular, nos cursos gerais ou tecnológicos, a candidatos que, à data de início do ano escolar, já tenham perfeito 20 anos de idade, excepto quando tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no último ano escolar.

4 - Aos alunos do ensino secundário regular que, à data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos de idade não é permitida em caso algum a frequência pela quarta vez na mesma modalidade do mesmo ano de qualquer disciplina.

5 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário só é permitida a frequência de novo curso, ou novas disciplinas do mesmo curso, desde que, feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já constituídas.

Artigo 15.º

Inscrição

1 - A frequência de quaisquer disciplinas opcionais ou actividades de enriquecimento curricular, entre as quais a aprendizagem de línguas estrangeiras, quando não obrigatórias, e o ensino vocacional da música e das artes, depende de prévia inscrição do aluno.

2 - Também depende de inscrição prévia a frequência de qualquer disciplina do ensino secundário.

3 - Em caso algum é permitida a inscrição simultânea na mesma disciplina em mais de um ano de escolaridade.

4 - A inscrição simultânea em disciplinas diferentes de mais de um ano de escolaridade só é permitida quando esteja assegurada a compatibilidade total de horários entre as disciplinas em que o aluno se inscreva.

5 - A transferência entre cursos diferentes ou entre disciplinas do mesmo curso, qualquer que seja o seu carácter, pode ser solicitada até ao 1.º dia do 2.º período do ano lectivo, em requerimento dirigido ao presidente do conselho executivo da unidade orgânica que o aluno frequenta, sendo liminarmente indeferidos os pedidos posteriores.

6 - A inscrição tardia em qualquer disciplina não altera o regime de avaliação e de transição de ano que estiver fixado para a modalidade de ensino frequentada.

7 - Caso a transferência implique mudança de escola, é aplicável o disposto no artigo 13.º do presente diploma.

Artigo 16.º

Renovação da inscrição

A continuação da frequência no ano lectivo seguinte das disciplinas e actividades a que se refere o artigo anterior depende de renovação prévia da inscrição.

Artigo 17.º

Tramitação do processo de inscrição

1 - A renovação da inscrição faz-se por iniciativa do aluno ou do seu encarregado de educação.

2 - Compete ao conselho executivo da unidade orgânica estabelecer os prazos e os procedimentos administrativos a seguir para a inscrição e sua renovação.

Artigo 18.º

Falsas declarações

1 - A prestação de falsas declarações no acto de matrícula, ou da sua renovação, implica procedimento criminal e disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral, podendo, no caso de alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória, levar à anulação da matrícula.

2 - A prestação de falsas declarações no acto de inscrição ou da sua renovação implica a imediata anulação daquela.

Artigo 19.º

Controlo da matrícula e inscrição

1 - O controlo do cumprimento do dever de matrícula e inscrição é efectuado com base nos seguintes elementos:

a) Listas de matrícula na unidade orgânica;

b) Número de nascimentos apurados pelos serviços de estatísticas;

c) Informação prestada pelas juntas de freguesia;

d) Informação prestada pelos serviços competentes da segurança social.

2 - O controlo do cumprimento do dever de matrícula e inscrição incumbe à unidade orgânica do sistema educativo que o aluno deva frequentar e, supletivamente, à direcção regional com competência em matéria de educação e aos serviços de solidariedade e segurança e social.

3 - Os procedimentos a seguir nas situações em que se verifique o incumprimento do dever de matrícula são fixados nos artigos 20.º, 21.º e 22.º do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória

Artigo 20.º

Responsabilidade das unidades orgânicas

1 - A escola partilha com os pais e encarregados de educação a responsabilidade pelo cumprimento da escolaridade obrigatória, devendo pôr em prática as medidas necessárias para tal.

2 - Considera-se responsável pelo acompanhamento das crianças e jovens residentes em determinado território educativo a unidade orgânica que, qualquer que seja o ano de escolaridade atingido pelo aluno, sirva naquele território o escalão etário correspondente.

3 - Embora atingida a idade limite da escolaridade obrigatória, o aluno que, à data de início do ano escolar, não tenha ainda completado os 18 anos de idade, pode sempre concluir a escolaridade obrigatória no ensino oficial, devendo a unidade orgânica proceder ao devido encaminhamento, depois de efectuada a avaliação diagnóstico, conforme regulamentado para a modalidade a frequentar.

Artigo 21.º

Instrumentos de registo

1 - Constituem instrumentos de registo da escolaridade do aluno:

a) O processo individual;

b) O registo biográfico;

c) A caderneta escolar;

d) A ficha de avaliação.

2 - O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido ao encarregado de educação, ou ao aluno se maior, após o termo daquele, podendo a unidade orgânica arquivar uma cópia, salvaguardando o direito à confidencialidade.

3 - São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a infracções e medidas disciplinares aplicadas, incluindo a descrição dos respectivos efeitos, constituindo-se como registo exclusivo em termos disciplinares.

4 - As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

5 - O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à unidade orgânica a sua organização, conservação e gestão.

6 - A caderneta escolar contém as informações da unidade orgânica e do encarregado de educação, bem como outros elementos que a unidade orgânica considere relevantes para a comunicação entre esta e os pais e encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada.

7 - A ficha de avaliação, para além de outros elementos que a unidade orgânica considere de interesse, contém, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) O número de horas lectivas previstas para o período em causa, o número de horas efectivamente ministradas e o número de horas assistidas pelo aluno, com indicação das faltas justificadas e injustificadas;

b) Os resultados da avaliação e demais elementos informativos a ela referentes, nos termos que estiverem fixados nos regulamentos de avaliação aplicáveis;

c) Na educação pré-escolar e no ensino básico, um juízo globalizante sobre o desenvolvimento das competências, capacidades e atitudes do aluno.

8 - Os modelos dos suportes gráficos a utilizar no processo individual, no registo biográfico, na caderneta e na ficha de avaliação são fixados por deliberação do conselho executivo da unidade orgânica.

Artigo 22.º

Seguimento na matrícula e inscrição

1 - Sempre que se verifique a falta de matrícula, ou da sua renovação, quanto a uma criança ou jovem em idade escolar, o conselho executivo da unidade orgânica solicita a comparência do encarregado de educação.

2 - Caso o encarregado de educação não compareça, tendo em vista a concretização da matrícula, deve a entidade referida no número anterior:

a) Determinar a intervenção:

i) Da equipa multidisciplinar da unidade orgânica;

ii) Dos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica;

b) Solicitar a colaboração:

i) Dos serviços de acção social da área de residência da criança ou

jovem;

ii) Do poder autárquico.

3 - Compete ainda ao conselho executivo da unidade orgânica informar os serviços com competência fiscalizadora em matéria laboral.

4 - Quando esgotadas as diligências referidas nos números anteriores, é enviada comunicação aos serviços com competência para o acompanhamento de crianças e jovens em risco.

Artigo 23.º

Seguimento na frequência

1 - O director de turma, o professor tutor ou o professor do 1.º ciclo a quem esteja atribuída a turma solicita a comparência do encarregado de educação para uma reunião sempre que, sem justificação aceite pela escola nos termos legais e regulamentares aplicáveis, um aluno sujeito à escolaridade obrigatória incorra em qualquer das seguintes situações:

a) Ultrapasse, para o 1.º ciclo, no decorrer do ano lectivo cinco dias de faltas seguidos ou interpolados;

b) Ultrapasse no decorrer do ano lectivo, em qualquer disciplina, um número de faltas seguidas ou interpoladas igual ao número de horas semanais;

c) Se detecte a existência de faltas interpoladas num mesmo dia;

d) O aluno falte, repetidamente, a uma mesma disciplina ou a um mesmo tempo lectivo.

2 - Na reunião a que se refere o número anterior:

a) O encarregado de educação é informado sobre as faltas injustificadas do seu educando, sendo-lhe entregue documento escrito, que deverá ser por ele assinado, ficando uma cópia apensa ao processo individual do aluno;

b) O professor titular da turma em que o aluno se insere, o professor tutor ou o director de turma, solicitando a colaboração do encarregado de educação, desencadeia o processo de avaliação diagnóstico com o objectivo de determinar as respostas sócio-educativas necessárias para retomar a assiduidade e propiciar o sucesso educativo do aluno.

3 - Quando o encarregado de educação, apesar de convocado, não comparecer:

a) O documento a que se refere a alínea a) do número anterior é enviado pelo correio com aviso de recepção, alertando para os efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas;

b) A unidade orgânica, através dos seus órgãos de gestão, em parceria com os serviços de acção social da zona de residência da criança ou jovem, contacta directamente o encarregado de educação, com o objectivo de promover a adopção das medidas que se mostrem necessárias ao cumprimento do dever de frequência.

4 - Mantendo-se o padrão de absentismo e quando o número de faltas injustificadas atinja, no 1.º ciclo do ensino básico, um total de 10 dias, seguidos ou interpolados, e nos restantes ciclos do ensino básico, em qualquer disciplina, o dobro do número de horas semanais a ela atribuídas, o professor do 1.º ciclo do ensino básico a quem esteja atribuída a turma, o director de turma ou professor tutor desencadeia os seguintes procedimentos:

i) Solicita a comparência do encarregado de educação, alertando-o para os efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas;

ii) Caso o encarregado de educação não compareça, envia pelo correio com aviso de recepção o documento a que se refere a alínea anterior, informando sobre os procedimentos que a unidade orgânica irá desencadear;

iii) Informa o conselho executivo, por escrito, da situação do aluno.

5 - Quando um aluno do ensino básico não sujeito a escolaridade obrigatória, ou do ensino secundário, atinja, em qualquer disciplina, metade do limite de faltas injustificadas fixado na lei, o director de turma ou professor tutor desencadeia o procedimento estabelecido no número anterior.

6 - Quando o conselho executivo tiver conhecimento, nos termos dos números anteriores, da existência de um aluno sujeito a escolaridade obrigatória em risco de ultrapassar o limite de faltas injustificadas ou de abandono escolar, desencadeia os seguintes procedimentos:

i) Comete ao conselho de turma ou ao conselho de núcleo, em colaboração com os serviços locais de acção social, a elaboração de um plano individual de prevenção do insucesso e abandono escolar, nos termos e para o efeito regulamentados pelo conselho pedagógico;

ii) Aprova e põe em execução o plano individual do aluno;

iii) Informa a comissão de protecção de crianças e jovens em risco.

7 - Atingido o limite de faltas injustificadas previsto no presente diploma, compete ao conselho executivo:

a) Determinar, ouvidos o professor titular, o director de turma ou professor tutor e o encarregado de educação, ou o aluno, se maior, os efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas;

b) Promover as medidas de encaminhamento que nos termos legais e regulamentares devam ser aplicadas.

8 - Quando, até 30 dias após o início do ano escolar, ou cumprido o estabelecido nos números anteriores, um aluno sujeito a escolaridade obrigatória se mantenha em situação de incumprimento da obrigação de frequência por mais de 30 dias seguidos ou interpolados, a unidade orgânica deverá dar conhecimento da situação à direcção regional competente em matéria de educação.

9 - A direcção regional competente em matéria de educação, em colaboração com a unidade orgânica e com as entidades que para tal sejam relevantes, desenvolve os esforços necessários para reconduzir o aluno à frequência da escola.

CAPÍTULO V

Autonomia e responsabilidade

Artigo 24.º

Responsabilidade dos alunos

Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhes são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprios são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício, pelos demais alunos, do direito à educação.

Artigo 25.º

Pais e encarregados de educação

1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.

2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:

a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;

b) Promover a articulação entre a família e a escola;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra os deveres que lhe são atribuídos pelo presente diploma e pelo regulamento interno da unidade orgânica;

d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da unidade orgânica e participar na vida da escola;

e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;

f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;

g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;

h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola;

i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;

j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;

l) Conhecer o regulamento interno da unidade orgânica e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

Artigo 26.º

Professores

1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, quer nas actividades na sala de aula quer nas demais actividades da escola.

2 - O director de turma, professor tutor ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 27.º

Pessoal não docente das unidades orgânicas

O pessoal não docente das unidades orgânicas, em especial os funcionários que auxiliam a acção educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.

Artigo 28.º

Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

1 - A autonomia na administração e gestão das escolas e na criação e desenvolvimento dos respectivos projectos educativos pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa:

a) Pela salvaguarda efectiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares;

b) Pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sócio-cultural;

c) Pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual.

2 - Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, a escola é insusceptível de transformação em objecto de pressão para a prossecução de interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter carácter de prioridade.

3 - A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, os funcionários não docentes das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração educativa, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.

Artigo 29.º

Vivência escolar

A disciplina da unidade orgânica deve, para além dos seus efeitos próprios, proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual, cívico e moral dos alunos e a preservação da segurança destes, devendo, ainda, proporcionar a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 30.º

Intervenção de outras entidades

Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno, deve o conselho executivo da unidade orgânica diligenciar para pôr termo à situação, pelos meios estritamente adequados e com preservação da intimidade da vida privada do aluno e da sua família, devendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente da comissão de protecção de crianças e jovens ou, caso esta não se encontre instalada, do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.

CAPÍTULO VI

Direitos e deveres do aluno

Artigo 31.º

Valores e cultura de cidadania

No desenvolvimento dos valores universais, nacionais e regionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional e regional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente:

a) Os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa;

b) A Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais;

c) O Estatuto Político-Administrativo, a Bandeira e o Hino da Região Autónoma dos Açores;

d) A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

e) A Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da humanidade.

Artigo 32.º

Direitos do aluno

O aluno tem direito a:

a) Usufruir de ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;

b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;

c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

f) Ser informado e beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;

g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;

h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;

i) Ser respeitado na sua confissão religiosa, no que diz respeito aos princípios da sua fé e às práticas daí decorrentes;

j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;

l) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente, doença súbita ou agudização de doença crónica, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;

m) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

n) Participar, através dos seus representantes, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;

o) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da unidade orgânica;

p) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma ou professores tutores e órgãos de administração e gestão da unidade orgânica em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

q) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;

r) Participar na elaboração do regulamento interno da unidade orgânica, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre:

i) O modo de organização do plano de estudos ou curso;

ii) O programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área

disciplinar;

iii) Os processos e critérios de avaliação;

iv) O processo de matrícula;

v) Apoios sócio-educativos e abono de família;

vi) Normas de utilização e de segurança dos materiais, equipamentos e

instalações;

vii) Plano de segurança e evacuação;

viii) Todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;

s) Participar nas demais actividades da escola, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 33.º

Representação dos alunos

1 - Os alunos, que podem reunir-se em assembleia de alunos, são representados pelo delegado ou subdelegado da respectiva turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos do regulamento interno da unidade orgânica.

2 - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o respectivo director de turma, professor tutor ou professor titular para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

3 - Por iniciativa dos alunos ou por iniciativa do director de turma, professor tutor ou professor titular, pode ser solicitada a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

Artigo 34.º

Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da unidade orgânica, de:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar;

c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;

d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;

e) Ser leal para com os seus professores e colegas;

f) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;

h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;

i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;

j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, por dever de solidariedade, nomeadamente em circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;

l) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;

m) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

n) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola;

o) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

p) Conhecer as normas de funcionamento dos serviços da unidade orgânica e o regulamento interno da mesma e cumpri-los;

q) Respeitar e cumprir a lei e o regulamento interno da unidade orgânica quanto à posse e consumo de substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas;

r) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros;

s) Não praticar qualquer acto ilícito, nomeadamente qualquer tipo de tráfico ou facilitação de consumo de substâncias psicoactivas.

CAPÍTULO VII

Assiduidade

Artigo 35.º

Frequência e assiduidade

1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade e de pontualidade.

2 - Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

4 - É obrigatório o controlo da assiduidade dos alunos em todas as actividades escolares, lectivas e não lectivas, em que a qualquer título devam participar.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, as normas a seguir no controlo da assiduidade e na justificação de faltas e na sua comunicação ao encarregado de educação são fixadas no regulamento interno da unidade orgânica.

6 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, com registo desse facto no livro de ponto, de frequência ou noutros suportes administrativos adequados, pelo professor titular, director de turma ou professor tutor.

7 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.

8 - Não há lugar à marcação de falta quando o aluno se apresente na aula sem o material didáctico necessário à efectiva participação na mesma, devendo a unidade orgânica estabelecer no seu regulamento interno o procedimento disciplinar a adoptar nas situações em que, de forma reiterada e injustificada, o aluno incorra nessa conduta, só podendo ser aplicadas as medidas disciplinares, preventivas e de integração previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 46.º do presente diploma.

9 - Compete ao conselho executivo assegurar o registo de faltas dos alunos de modo que, a todo o tempo, este possa ser utilizado para fins pedagógicos e administrativos.

Artigo 36.º

Dispensa de actividade escolar

1 - Sem prejuízo do que esteja estabelecido no regulamento interno, pode o conselho executivo conceder dispensas da actividade escolar para a realização de qualquer das seguintes actividades:

a) Participação em actividades culturais e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público;

b) Participação em visitas de estudo, quando organizadas nos termos estabelecidos no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos;

c) Participação em actividades desportivas de alta competição, nos termos regulamentares aplicáveis;

d) Participação em eventos de relevante interesse cultural ou educativo, quando tal se revele de interesse para o processo educativo do aluno.

2 - Em cada ano lectivo, o aluno não pode beneficiar de dispensas, seguidas ou interpoladas, que perfaçam mais de 10 dias efectivos de leccionação, excepto se o conselho executivo conceder autorização excepcional baseada na mais-valia que, da participação no evento, resultar para o processo educativo do aluno.

3 - O regulamento interno da unidade orgânica fixa os prazos a respeitar nos pedidos e a sua tramitação.

Artigo 37.º

Dispensa da actividade física

1 - Quando, por ponderosas razões de saúde, um aluno deva ser dispensado temporariamente de quaisquer actividades de educação física ou desporto escolar incluídas no seu currículo, deve o atestado médico que o justifique explicitar claramente quais as contra-indicações da actividade física, para que o professor possa seleccionar a actividade adequada ao aluno ou isentá-lo da actividade.

2 - Quando se trate de situação que previsivelmente se prolongue por um ou mais períodos lectivos, obtida informação do departamento onde se inclua a disciplina de educação física, compete ao órgão executivo conceder a dispensa total ou parcial da disciplina.

3 - Seja o aluno total ou parcialmente dispensado, compete ao professor da disciplina ou, nas situações previstas no número anterior, ao órgão executivo decidir da obrigatoriedade da presença do aluno na aula.

Artigo 38.º

Faltas justificadas

1 - São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada, por escrito, pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se maior, quando determinar um impedimento inferior ou igual a 10 dias úteis e por médico, se determinar impedimento superior a 10 dias úteis, podendo, quando se trate de doença de carácter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano lectivo ou até ao termo da condição que a determinou;

b) Isolamento profiláctico determinado por doença infecto-contagiosa do aluno ou de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;

h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;

i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;

j) Cumprimento de obrigações legais;

l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma, professor tutor ou professor titular.

2 - A lista das doenças em que é obrigatório o isolamento profiláctico a que se refere a alínea b) do número anterior é aprovada por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e saúde.

Artigo 39.º

Justificação de faltas

1 - As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno ao director de turma ou ao professor titular.

2 - A justificação é apresentada, por escrito, com indicação do dia e da actividade lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma.

3 - As entidades que determinarem a falta do aluno devem, quando solicitadas para o efeito, elaborar uma declaração justificativa da mesma.

4 - O director de turma, professor tutor ou professor titular pode solicitar os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta.

5 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 5.º dia de aulas subsequente à mesma.

6 - Quando a justificação da falta não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, com aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis, aos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma, professor tutor ou pelo professor titular.

7 - Da não aceitação da justificação da falta cabe recurso fundamentado ao conselho executivo da unidade orgânica, a interpor pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se maior, no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento da comunicação referida no número anterior.

8 - O conselho executivo da unidade orgânica deliberará no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do recurso, dando conhecimento imediato da deliberação ao professor titular, director de turma ou professor tutor, ao encarregado de educação ou ao aluno, se maior.

Artigo 40.º

Faltas injustificadas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação;

b) A justificação tenha sido apresentada fora de prazo;

c) A justificação apresentada não tenha sido aceite;

d) O aluno tenha sido objecto de uma medida disciplinar que implique ordem de saída da sala de aula, suspensão ou expulsão do estabelecimento de educação e de ensino.

2 - Cabe ao conselho executivo da unidade orgânica deliberar, perante requerimento fundamentado do encarregado de educação, ou do aluno, se maior, a aceitação de justificação fora do prazo estabelecido no presente diploma, ouvido o professor titular, director de turma ou professor tutor.

3 - O conselho executivo pode delegar no director de turma, professor tutor ou nos coordenadores de núcleo as competências para decidir da aceitação de justificação de faltas.

Artigo 41.º

Limite de faltas injustificadas

1 - As faltas injustificadas não podem exceder em cada ano lectivo:

a) No 1.º ciclo do ensino básico, o dobro do número de dias constantes do horário semanal aplicável;

b) Nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em cada disciplina, o triplo do número de tempos lectivos semanais para ela previstos;

c) Nas disciplinas ou actividades de natureza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, o dobro do número de sessões semanais;

d) No ensino recorrente por blocos capitalizáveis, 25% das horas lectivas previstas para o bloco capitalizável.

2 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas no 1.º ciclo do ensino básico ou um terço do mesmo limite nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma, professor tutor ou professor titular, com o objectivo de alertar para as consequências da situação e encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.

Artigo 42.º

Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

1 - A assiduidade do aluno é considerada no âmbito da avaliação formativa, cabendo à unidade orgânica, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, determinar e aplicar as medidas de combate ao absentismo escolar que se mostrem necessárias.

2 - Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno fica numa das seguintes situações:

a) O aluno do ensino básico que, à data de início do ano escolar, tenha ultrapassado a idade da escolaridade obrigatória é excluído da frequência da escola, o que consiste na impossibilidade de continuar a frequentar o ensino até fim do ano lectivo em que a ultrapassagem se verifique;

b) O aluno que frequente o ensino secundário, qualquer que seja a modalidade, fica retido na disciplina, ou disciplinas, em que ultrapasse o limite de faltas, podendo contudo continuar a frequência das restantes disciplinas;

c) O aluno que frequente o ensino básico e não tenha atingido o limite etário fixado na alínea a) mantém a frequência da escola, ficando abrangido pelos mecanismos de prevenção e combate ao insucesso escolar e ao abandono precoce da escola, nos termos fixados nos regulamentos aplicáveis;

d) O aluno que, nas disciplinas ou actividades de natureza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, exceda um número total de faltas, justificadas ou injustificadas, seguidas ou interpoladas, igual ao triplo do número de sessões semanais, fica excluído da frequência das respectivas disciplinas ou actividades;

e) O aluno que frequente o ensino recorrente, por blocos capitalizáveis, fica sujeito a decisão do conselho executivo da unidade orgânica sobre a exclusão ou manutenção da frequência no bloco em que o limite de faltas injustificadas tenha sido ultrapassado.

3 - Os alunos que sejam excluídos por ultrapassagem do limite de faltas podem, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, ser candidatos à realização de exame como autopropostos no mesmo ano escolar em que se verifique a exclusão.

CAPÍTULO VIII

Disciplina

SECÇÃO I

Infracção disciplinar

Artigo 43.º

Qualificação de infracção disciplinar

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 34.º ou no regulamento interno da unidade orgânica, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.

SECÇÃO II

Medidas disciplinares

Artigo 44.º

Finalidades das medidas disciplinares

1 - Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas visando, de forma sustentada, a preservação da autoridade dos professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

2 - Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades sancionatórias.

3 - Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno nem revestir natureza pecuniária.

4 - As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola.

Artigo 45.º

Determinação da medida disciplinar

1 - Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.

3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

Artigo 46.º

Medidas disciplinares preventivas e de integração

1 - As medidas disciplinares preventivas e de integração prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 44.º 2 - São medidas disciplinares preventivas e de integração:

a) A advertência;

b) A ordem de saída da sala de aula;

c) As actividades de integração na escola;

d) A transferência de escola.

Artigo 47.º

Medidas disciplinares sancionatórias

1 - As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 44.º 2 - São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão;

b) A repreensão registada;

c) A suspensão da escola até cinco dias úteis;

d) A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;

e) A expulsão da escola.

Artigo 48.º

Cumulação de medidas disciplinares

A medida disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode aplicar-se cumulativamente com as medidas disciplinares sancionatórias, com excepção da de expulsão da escola, de acordo com as características do comportamento faltoso e as necessidades reveladas pelo aluno, quanto ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens, sempre sem prejuízo do disposto no artigo 45.º

Artigo 49.º

Advertência

A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado infracção disciplinar, alertando-o para a natureza ilícita desse comportamento, que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro.

Artigo 50.º

Ordem de saída da sala de aula

1 - A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar, de carácter excepcional, aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação.

2 - A ordem de saída da sala de aula pode ser aplicada quando estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A escola disponha de espaço devidamente supervisionado para o qual o aluno possa, de imediato, ser encaminhado;

b) A duração do período de permanência no espaço alternativo seja, pelo menos, igual ao tempo remanescente da actividade da qual o aluno foi excluído.

3 - O disposto no número anterior não se aplica a alunos maiores de 18 anos, os quais, quando sujeitos a ordem de saída da sala de aula devem, de imediato, apresentar-se ao conselho executivo, que, ouvido o aluno, determina a eventual aplicação de medida disciplinar adicional.

4 - A ordem de saída da sala de aula implica a marcação de falta ao aluno e a comunicação, por escrito, pelo professor que deu a ordem, ao director de turma ou professor tutor, para comunicação ao encarregado de educação e para efeitos disciplinares e de adequação do plano de trabalho individual.

Artigo 51.º

Actividades de integração na escola

1 - A execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico que contribua para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

2 - As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas, mas nunca por prazo superior a quatro semanas.

3 - As actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.

4 - As tarefas referidas no n.º 1 estão previstas no regulamento interno da unidade orgânica, respeitando o disposto nos artigos 44.º e 45.º do presente diploma.

5 - Na execução do programa de integração referido no n.º 1, a escola conta com a colaboração do serviço de apoio social escolar, se requerido.

Artigo 52.º

Transferência de escola

1 - A transferência de escola é aplicável ao aluno de idade não inferior a 12 anos que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar muito grave, notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola, e traduz-se numa medida cautelar destinada a prevenir esta situação e a proporcionar uma efectiva integração do aluno na nova escola, se necessário com recurso a apoios educativos específicos.

2 - A medida disciplinar de transferência de escola só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.

Artigo 53.º

Repreensão

A repreensão consiste numa censura verbal ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar, com vista a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.

Artigo 54.º

Repreensão registada

A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individual, nos termos e com os objectivos referidos no artigo anterior, mas em que a gravidade ou a reiteração do comportamento justificam a notificação aos pais e encarregados de educação, pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres como aluno.

Artigo 55.º

Suspensão da escola

1 - A suspensão da escola consiste em impedir o aluno, de idade não inferior a 12 anos, de entrar nas instalações da escola, quando, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar grave, tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.

2 - A medida disciplinar de suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade e as circunstâncias da infracção disciplinar, ter a duração de 1 a 10 dias.

Artigo 56.º

Expulsão da escola

1 - A expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno, desde que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, impedindo-o, salvo decisão judicial em contrário, de se matricular nesse ano lectivo em qualquer outro estabelecimento de ensino público e não reconhecendo a administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo mesmo período, de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.

2 - A medida disciplinar de expulsão da escola só pode ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal das actividades da escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.

3 - O disposto nos números anteriores não impede o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato autoproposto, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO III

Competência para aplicação das medidas disciplinares

Artigo 57.º

Competência do pessoal não docente

Fora da sala de aula, o pessoal não docente da escola deve advertir o aluno, de acordo com o disposto no artigo 49.º do presente diploma.

Artigo 58.º

Competência do professor

1 - O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade.

2 - No exercício da competência referida no número anterior, o professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, repreensão e repreensão registada, dando conhecimento ao director de turma, professor tutor ou professor titular, excepto no caso de advertência.

3 - Fora da sala de aula, qualquer professor tem a obrigação de advertir o aluno de acordo com o disposto no artigo 49.º do presente diploma.

Artigo 59.º

Competência do director de turma, professor tutor ou professor titular

1 - Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infracção disciplinar, nos termos do artigo 43.º do presente diploma, deve ser participado ao director de turma, professor tutor ou ao professor titular.

2 - Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo director de turma, professor tutor ou professor titular, podem estes aplicar as medidas disciplinares de advertência, repreensão e repreensão registada, mediante, se necessário, prévia averiguação sumária, a realizar pelos mesmos, no prazo de dois dias úteis, na qual são ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas.

Artigo 60.º

Competência do presidente do conselho executivo

O presidente do conselho executivo é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de suspensão da escola até cinco dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 61.º

Competência do conselho de turma disciplinar

1 - O conselho de turma disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para aplicar as medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de repreensão registada, de suspensão e de expulsão da escola.

2 - O conselho de turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo, que convoca e preside, pelos professores da turma ou pelo professor titular, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola ou, se esta não existir, nos termos do regulamento interno da unidade orgânica, bem como, tratando-se do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, pelo delegado ou subdelegado de turma.

3 - O presidente do conselho executivo, ou o director, pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação.

4 - As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.

5 - As reuniões do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de ensino.

6 - A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma disciplinar de reunir e deliberar.

Artigo 62.º

Competência do director regional

Ao director regional competente em matéria de educação cabem os procedimentos, a serem concluídos no prazo máximo de 30 dias, destinados a assegurar a frequência pelo aluno de outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 52.º do presente diploma.

SECÇÃO IV

Procedimento disciplinar

Artigo 63.º

Dependência de procedimento disciplinar

1 - A aplicação das medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis e de expulsão da escola depende de procedimento disciplinar destinado a apurar a responsabilidade individual do aluno.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as necessidades de comunicação, de registo e de procedimentos de averiguação inerentes às medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, de repreensão, de repreensão registada e de suspensão da escola até cinco dias úteis, de acordo com o previsto no presente diploma.

Artigo 64.º

Participação

1 - O professor ou funcionário da escola que, na situação referida no n.º 1 do artigo 59.º, entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma ou professor tutor, para efeitos de procedimento disciplinar.

2 - O director de turma, professor tutor ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao presidente do conselho executivo ou director, para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 65.º

Instauração do procedimento disciplinar

Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.

Artigo 66.º

Tramitação do procedimento disciplinar

1 - A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação, podendo, excepcionalmente, o instrutor pedir a prorrogação do prazo em função do número de testemunhas a ouvir.

2 - Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.

3 - Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado de que constem a qualificação do comportamento e a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.

4 - O relatório do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo ou ao director, que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis.

5 - O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.

Artigo 67.º

Suspensão preventiva do aluno

1 - Durante a instrução do procedimento disciplinar, o aluno arguido pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo se a sua presença na escola perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades da escola.

2 - A suspensão tem a duração correspondente à da instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, não podendo exceder 10 dias úteis.

3 - As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva devem ser consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, sendo justificadas caso não seja aplicada a medida disciplinar de suspensão.

Artigo 68.º

Decisão final do procedimento disciplinar

1 - A decisão final do procedimento disciplinar é fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis, sendo tomada pelo presidente do conselho executivo, ou no prazo de cinco dias úteis, sendo tomada pelo conselho de turma disciplinar.

2 - A execução da medida disciplinar pode ficar suspensa por um período máximo de três meses a contar da decisão final do procedimento disciplinar se, perante a ponderação das circunstâncias da infracção e da personalidade do aluno, se constatar que a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar são suficientes para alcançar os objectivos de reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

3 - A suspensão caduca se durante o respectivo período vier a ser instaurado novo procedimento disciplinar ao aluno.

4 - A decisão final é notificada por contacto pessoal com o aluno ou, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação.

5 - Não sendo a notificação por contacto pessoal possível, é feita por carta registada com aviso de recepção.

6 - A notificação referida no número anterior deve mencionar o momento da execução da medida disciplinar, o qual não pode ser diferido para o ano lectivo subsequente, excepto se, por razões de calendário escolar, for essa a única possibilidade de assegurar a referida execução.

7 - Nos casos em que, nos termos do artigo 62.º, o director regional competente em matéria de educação tenha de desenvolver os procedimentos destinados a assegurar a frequência pelo aluno de outro estabelecimento de ensino, por efeito da aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola, a decisão deve prever as medidas cautelares destinadas a assegurar o funcionamento normal das actividades da escola até à efectiva execução da decisão.

Artigo 69.º

Execução da medida disciplinar

1 - Compete ao director de turma, professor tutor ou professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

2 - A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida de actividades de integração na escola ou do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida de suspensão da escola.

3 - O disposto no número anterior aplica-se aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido por efeito de medida disciplinar.

4 - Na execução do disposto no presente artigo, o director de turma, professor tutor ou professor titular da turma conta com o apoio das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo da respectiva unidade orgânica, nomeadamente do serviço de psicologia e orientação e da equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo da unidade orgânica.

Artigo 70.º

Recurso da decisão disciplinar

1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o director regional competente em matéria de educação, a ser interposto pelo encarregado de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno no prazo de 10 dias úteis.

2 - O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão da escola.

3 - O recurso hierárquico constitui o único meio admissível de impugnação graciosa.

4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido, no prazo de 10 dias úteis, à escola, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo a adequada notificação, nos termos e para os efeitos dos n.os 4 a 6 do artigo 68.º

Artigo 71.º

Intervenção dos pais e encarregados de educação

Os pais e encarregados de educação devem, no decurso de processo disciplinar que incida sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

CAPÍTULO IX

Regulamento interno da unidade orgânica

Artigo 72.º

Objecto do regulamento interno da unidade orgânica

1 - O regulamento interno tem por objecto, no que diz respeito ao Estatuto do Aluno, o desenvolvimento do disposto no presente diploma e demais legislação de carácter estatutário e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente:

a) A direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar;

b) À adopção de uniformes, quando se trate de estabelecimentos de educação e de ensino das redes solidária, privada e cooperativa, que funcionem em regime de paralelismo pedagógico;

c) À adopção de vestuário ou indumentária adequada às actividades;

d) À utilização das instalações e equipamentos;

e) Ao acesso às instalações e espaços escolares;

f) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

2 - O regulamento interno da unidade orgânica deve explicitar as formas de organização da escola, nomeadamente quanto:

a) À realização de reuniões de turma;

b) Às actividades de ocupação dos alunos na sequência de ordem de saída da sala de aula;

c) Às actividades de integração na escola, no âmbito das medidas disciplinares previstas no presente Estatuto.

Artigo 73.º

Elaboração do regulamento interno da unidade orgânica

O regulamento interno da unidade orgânica é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial através do funcionamento da assembleia de escola.

Artigo 74.º

Divulgação do regulamento interno da unidade orgânica

O regulamento interno da unidade orgânica é publicitado na escola, em local visível e adequado, e fornecido gratuitamente ao aluno quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 75.º

Responsabilidades civil e criminal

1 - A aplicação de medida disciplinar prevista na presente lei não isenta o aluno e o respectivo encarregado de educação da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.

2 - A responsabilidade disciplinar resultante de conduta prevista na presente lei não prejudica o apuramento da responsabilidade criminal a que haja lugar por efeito da mesma conduta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificado de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.

Artigo 76.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente Estatuto, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 77.º

Divulgação do Estatuto

O presente Estatuto deve ser do conhecimento de todos os membros da comunidade educativa, cabendo à unidade orgânica promover no início de cada ano lectivo a sua divulgação junto de toda a comunidade educativa pelos meios que considere adequados.

Artigo 78.º

Regulamento de gestão administrativa e pedagógica

Os procedimentos administrativos e pedagógicos não previstos no presente diploma integram o Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA), a publicar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/05/plain-188408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Decreto-Lei 301/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Decreto Legislativo Regional 15/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas relativas à organização e gestão curricular dos ensinos básico e secundário na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 30/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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