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Decreto Legislativo Regional 32/2011/A, de 24 de Novembro

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Sumário

Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 32/2011/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Após as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 18/2007/A, de 19 de Julho, no Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2005/A, de 5 de Agosto, a experiência entretanto decorrida recomenda que se proceda ao seu aperfeiçoamento, no sentido de, através de um novo ordenamento do estatuto do aluno e do reforço das condições que assegurem o normal funcionamento da escola pública, se garanta uma efectiva melhoria das aprendizagens dos alunos.

Assim, o presente Estatuto visa criar condições de maior segurança, tranquilidade e disciplina na escola, quer através do reforço da autoridade dos órgãos de administração e gestão das unidades orgânicas, dos directores de turma e dos professores, quer pela introdução de mecanismos de prevenção de situações que prejudiquem o normal funcionamento da escola, que afectem o bem-estar dos membros da comunidade escolar ou que interfiram no relacionamento entre eles, quer ainda, em casos mais graves, através da adopção de medidas que assegurem aos envolvidos um acompanhamento adequado.

Neste sentido procede-se à clarificação do regime da aplicação de medidas preventivas e de integração e de medidas disciplinares sancionatórias, reforçando a capacidade de intervenção dos presidentes dos conselhos executivos, dos directores de turma e dos professores, permitindo uma actuação mais célere e eficaz, designadamente prevendo que, ao contrário do que actualmente sucede, a participação de ocorrências seja feita por qualquer membro da comunidade escolar e estabelecendo que o presidente do conselho executivo possa agir imediatamente, quer no sentido do afastamento dos envolvidos, quer no da prestação de apoio às vítimas das ocorrências, a par do posterior acompanhamento adequado de uns e de outros.

De igual modo, preconiza-se a agilização e a simplificação dos procedimentos disciplinares, eliminando-se formalidades excessivas que não são consentâneas com o enquadramento específico em ambiente escolar deste tipo de procedimento, nem com as finalidades a que se destinam. O procedimento disciplinar instaurado contra um aluno do ensino básico ou secundário deve ser célere e envolver, logo que possível, os pais e encarregados de educação, de forma a garantir eficácia, quer no que se refere aos direitos dos demais membros da comunidade escolar, quer no que respeita directamente ao efectivo interesse do infractor.

Nesse contexto, o presente diploma reduz os prazos actualmente em vigor e agiliza procedimentos no que à defesa do aluno e à intervenção dos pais e encarregados de educação diz respeito, sem prejuízo de serem chamadas a intervir outras entidades, nomeadamente a comissão de protecção de crianças e jovens ou as autoridades judiciais, quando o comportamento em causa seja passível de poder constituir facto qualificável de crime.

Introduzem-se ainda alterações no sentido do reforço de princípios essenciais para a melhoria das aprendizagens, designadamente quanto à assiduidade e à pontualidade dos alunos e ao seu empenho nas actividades escolares, bem como no que diz respeito à co-responsabilização dos pais e dos encarregados de educação. Com a clarificação das diferenças entre falta justificada e falta injustificada, enunciam-se as respectivas consequências e, no caso das faltas injustificadas, as penalizações para o aluno, sem ignorar, contudo, a necessária responsabilização dos pais e encarregados de educação na procura de soluções que, em colaboração com a escola, melhorem a assiduidade e a pontualidade dos alunos e, consequentemente, o seu aproveitamento escolar.

Finalmente, importa destacar a criação de prémios de mérito destinados a distinguir alunos que revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades, que alcancem resultados escolares excelentes, que produzam trabalhos académicos de excelência, que desenvolvam iniciativas exemplares de intervenção na comunidade educativa ou que revelem mérito desportivo.

Estas são as principais medidas consignadas neste estatuto e consideradas as mais adequadas no sentido de garantir a manutenção da estabilidade necessária ao funcionamento da escola pública e à salvaguarda dos interesses de todos os membros da comunidade educativa.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário em anexo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional 18/2007/A, de 19 de Julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Até à entrada em vigor do diploma que regule as matérias relativas a doenças infecto-contagiosas, evicção e suspensão da actividade escolar e do diploma que regule as matérias relativas a organização e funcionamento do sistema de acção social escolar, manuais escolares e equipamentos informáticos, transporte escolar e bolsas de estudo e formação profissional, mantêm-se em vigor os artigos 53.º a 55.º e 91.º a 137.º do anexo do Decreto Legislativo Regional 18/2007/A, de 19 de Julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Outubro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, e o cumprimento da escolaridade obrigatória regem-se pelas normas constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Objectivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, o mérito, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a responsabilidade, a formação cívica, o sucesso escolar e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e ainda à educação pré-escolar em matéria de responsabilidade, de intervenção dos membros da comunidade educativa e de vivência na escola.

2 - O Estatuto aplica-se às unidades orgânicas da rede pública.

3 - Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de educação e de ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico, incluindo as escolas profissionais.

CAPÍTULO II

Escolaridade obrigatória

Artigo 4.º

Cumprimento da escolaridade obrigatória

1 - O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal.

2 - Os alunos que frequentam programas específicos de recuperação de escolaridade, programas profissionalizantes e os do regime educativo especial encontram-se abrangidos pela escolaridade obrigatória, nos termos e em conformidade com o disposto no número anterior, não podendo ser isentos da sua frequência.

3 - Os alunos com necessidades educativas especiais frequentam os estabelecimentos do ensino regular que servem as crianças e alunos do escalão etário correspondente, podendo, quando a plena integração não seja tecnicamente viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios, ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas necessidades.

4 - A falta de aproveitamento não isenta do cumprimento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno eximir-se da sua frequência.

5 - A aceitação do ingresso no ensino básico das crianças que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei de Bases do Sistema Educativo é obrigatória, excepto quando, por relatório fundamentado elaborado pelos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica respectiva, se comprove que a aceitação da frequência é contrária às necessidades da criança.

6 - A obrigatoriedade de frequência cessa nos termos e de acordo com as condições fixadas na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 5.º

Gratuitidade

1 - No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é gratuito.

2 - É ainda gratuita a frequência do sistema educativo por alunos com idade igual ou inferior à fixada para termo da escolaridade obrigatória, qualquer que seja o ano ou modalidade de ensino que frequentem.

3 - A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz-se na inexistência de propinas e na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição, frequência e certificação da escolaridade obtida.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis as taxas e multas que resultam do desrespeito de prazos, do dever de assiduidade, da aplicação de medida disciplinar sancionatória ou da violação de quaisquer normas legal ou regulamentarmente estabelecidas.

Artigo 6.º

Fixação de propinas e taxas

As propinas e taxas a cobrar pela matrícula e inscrição nas diversas modalidades do ensino não abrangidas pelo disposto no artigo anterior são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da educação.

CAPÍTULO III

Obrigatoriedade de matrícula

Artigo 7.º

Matrícula

1 - A frequência de qualquer modalidade de ensino nos estabelecimentos oficiais e do ensino particular, cooperativo e solidário, com contrato de associação, implica a prática de um dos seguintes actos:

a) Matrícula;

b) Renovação de matrícula.

2 - A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira vez:

a) Na educação pré-escolar;

b) No 1.º ciclo do ensino básico, quando a criança não tenha frequentado a educação pré-escolar na unidade orgânica que vai frequentar;

c) No ensino secundário;

d) No ensino profissional e profissionalizante, em qualquer das suas modalidades.

3 - Há igualmente lugar a matrícula em caso de ingresso, em qualquer ano de escolaridade nas modalidades de ensino referidas no número anterior, dos candidatos provenientes de estabelecimentos de ensino sitos fora da Região Autónoma dos Açores.

4 - O pedido de matrícula na educação pré-escolar, no ensino regular e no ensino profissional e profissionalizante integrado em escolas do ensino regular é apresentado na unidade orgânica que, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, serve a área pedagógica onde o aluno resida.

5 - No ensino secundário regular, a matrícula e a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de constituição de turmas.

6 - No ensino profissional e profissionalizante não integrado nas escolas do ensino regular, os candidatos à frequência optam livremente por efectuar a matrícula na escola da sua escolha, sujeitos às regras de admissão que estejam estabelecidas.

7 - A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres consagrados no presente Estatuto e no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica dos Alunos, para além dos resultantes do regulamento interno da unidade orgânica, bem como a sujeição ao poder disciplinar.

Artigo 8.º

Matrícula de alunos com necessidades educativas especiais

1 - A matrícula de alunos com necessidades educativas especiais faz-se nos mesmos termos que a dos restantes alunos, não sendo permitida a matrícula directa em qualquer modalidade de ensino especial.

2 - Uma vez aceite a matrícula, a escola promove o despiste e a identificação das necessidades específicas do aluno até ao final do 1.º período, encaminhando-o para a modalidade mais adequada de ensino ou promovendo a adopção das medidas educativas necessárias, de acordo com a regulamentação aplicável.

Artigo 9.º

Dever de matrícula

1 - A responsabilidade pela matrícula constitui dever:

a) Do encarregado de educação quando o aluno seja menor;

b) Do aluno, quando maior, ou emancipado nos termos da lei.

2 - A primeira matrícula deve ser efectuada até 15 de Junho de cada ano relativamente aos menores que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória.

3 - Em situações excepcionais, justificadas por necessidades educativas especiais da criança ou outras previstas na lei, o conselho executivo pode autorizar, a requerimento do encarregado de educação, nos termos para tal fixados nos artigos 10.º e 11.º do presente Estatuto, a antecipação ou o adiamento da matrícula do aluno no 1.º ciclo do ensino básico.

4 - O adiamento a que se refere o número anterior não pode ser superior a um ano escolar e implica a inscrição obrigatória do aluno na educação pré-escolar.

5 - À inscrição a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no presente Estatuto quanto à obrigatoriedade de cumprimento do dever de matrícula e frequência no ensino básico.

Artigo 10.º

Antecipação da matrícula

1 - A requerimento do encarregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qual a matrícula é pretendida, devidamente fundamentado, pode ser autorizada a matrícula no ensino básico da criança que revele uma precocidade global que aconselhe o ingresso mais cedo do que é preconizado no regime educativo comum.

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho executivo acompanhado de parecer de um serviço de psicologia e orientação.

3 - O parecer referido no número anterior integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicológica, pedagógica e social, ou outras que se revelem necessárias em virtude das características da criança.

4 - Respeitada a tramitação estabelecida nos números anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo, cabendo recurso para o director regional competente em matéria de educação.

Artigo 11.º

Adiamento da matrícula

1 - A requerimento devidamente fundamentado do encarregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qual a matrícula é obrigatória no 1.º ciclo do ensino básico, pode ser autorizado o adiamento, por um só ano, do ingresso da criança que revele necessidades educativas especiais resultantes de um atraso ao nível do desenvolvimento global cujo efeito no percurso escolar do aluno possa ser minorado pela sua retenção na educação pré-escolar.

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho executivo acompanhado de parecer de um serviço de psicologia e orientação.

3 - O parecer referido no número anterior integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicológica, pedagógica e social, ou outras que se revelem necessárias em virtude das características da criança.

4 - Respeitada a tramitação estabelecida nos números anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo.

5 - Da decisão cabe recurso para o director regional competente em matéria de educação.

Artigo 12.º

Renovação da matrícula

1 - A renovação de matrícula para prosseguimento de estudos ocorre nos anos escolares subsequentes ao da matrícula, até à conclusão:

a) Da educação pré-escolar;

b) Do ensino básico em qualquer das suas modalidades;

c) Do ensino secundário;

d) De qualquer curso do ensino profissional ou profissionalizante.

2 - Sem prejuízo do disposto no regulamento interno da unidade orgânica, a renovação da matrícula é responsabilidade da unidade orgânica frequentada pelo aluno no ano lectivo anterior àquele em que se pretende inscrever.

3 - Quando o aluno não esteja sujeito à escolaridade obrigatória, e em todas as outras modalidades de ensino, a renovação da matrícula faz-se por iniciativa do aluno ou, quando menor, do seu encarregado de educação.

Artigo 13.º

Transferência

1 - Os pedidos respeitantes a alunos que pretendam mudar de escola nomeadamente em consequência de alteração de residência ou para frequentar uma modalidade, agrupamento disciplinar ou curso diferentes são dirigidos ao presidente do conselho executivo da unidade orgânica que o aluno pretenda frequentar.

2 - O pedido a que se refere o número anterior é entregue na unidade orgânica que o aluno frequenta, que o encaminha imediatamente para a unidade orgânica que o aluno deseja frequentar.

3 - Apenas podem ser aceites transferências de alunos até ao fim do 1.º período lectivo, excepto quando a transferência resultar de mudança de residência ou de mudança de local de trabalho dos pais ou encarregado de educação, devidamente comprovadas.

4 - Em caso de aceitação da transferência, a unidade orgânica que recebe o aluno informa a unidade orgânica anterior que procede ao envio do original do processo do aluno, devendo a unidade orgânica de origem manter uma cópia em arquivo até receber confirmação da recepção.

Artigo 14.º

Exclusão da frequência

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte não é permitida a matrícula em qualquer dos ciclos ou modalidades do ensino básico regular, incluindo os programas de recuperação da escolaridade e de educação especial, a alunos que, à data de início do ano escolar em que pretendam a frequência, já tenham atingido os 18 anos de idade.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano escolar, tenham transitado de ano de escolaridade.

3 - Não é permitida a inscrição em qualquer disciplina do ensino secundário regular, nos cursos gerais ou tecnológicos, a candidatos que, à data de início do ano escolar, já tenham perfeito 20 anos de idade, excepto quando tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no último ano escolar.

4 - Aos alunos do ensino secundário regular que, à data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos de idade não é permitida em caso algum a frequência pela 3.ª vez na mesma modalidade do mesmo ano de qualquer disciplina.

5 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário só é permitida a frequência de novo curso, ou novas disciplinas do mesmo curso, desde que, feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já constituídas.

Artigo 15.º

Controlo da matrícula

1 - O controlo do cumprimento do dever de matrícula e inscrição é efectuado com base nos seguintes elementos:

a) Listas de matrícula na unidade orgânica;

b) Número de nascimentos apurados pelos serviços de estatística;

c) Informação prestada pelas juntas de freguesia;

d) Informação prestada pelos serviços competentes da segurança social.

2 - O controlo do cumprimento do dever de matrícula cabe à unidade orgânica do sistema educativo que o aluno deva frequentar e, supletivamente, à direcção regional com competência em matéria de educação e aos serviços de solidariedade e segurança e social.

3 - Os procedimentos a seguir nas situações em que se verifique o incumprimento do dever de matrícula e da sua renovação, bem como os termos em que as mesmas se processam são fixados no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos.

Artigo 16.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no acto de matrícula ou da sua renovação implica procedimento criminal e disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral, podendo, no caso de alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória, levar à anulação da matrícula.

CAPÍTULO IV

Autonomia e responsabilidade

Artigo 17.º

Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

1 - A comunidade educativa integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e os encarregados de educação, as associações de pais e encarregados de educação juridicamente constituídas, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração educativa, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.

2 - A comunidade educativa é responsável pela prossecução integral dos objectivos dos projectos educativos, incluindo os de integração sócio-cultural, e de desenvolvimento de uma cultura de cidadania, dos valores da democracia, no exercício responsável da liberdade individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.

3 - A escola é o espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação e ao ensino, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.

4 - A autonomia das unidades orgânicas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e à promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar.

Artigo 18.º

Responsabilidade dos alunos

1 - Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos e deveres que lhes são conferidos pelo presente Estatuto, pelo Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, pelo regulamento interno da unidade orgânica e por demais legislação aplicável.

2 - A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo presente Estatuto, pelo Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, pelo regulamento interno da unidade orgânica, pelo património da mesma, pelos demais alunos e pelo pessoal docente e não docente.

3 - Os alunos não podem prejudicar o direito à educação dos colegas.

Artigo 19.º

Responsabilidade dos pais e encarregados de educação

1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto considera-se encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:

a) Pelo exercício do poder paternal;

b) Por decisão judicial;

c) Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

3 - Os alunos maiores ou emancipados podem constituir-se como respectivos encarregados de educação, cabendo-lhes o exercício de todas as acções previstas para aqueles no âmbito do presente Estatuto, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que dispõe o Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.

4 - Os pais e encarregados de educação devem, nos termos da responsabilidade referida no n.º 1 do presente artigo:

a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;

b) Promover a articulação entre a família e a escola;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra os deveres que lhe são atribuídos pelo presente Estatuto e pelo regulamento interno da unidade orgânica;

d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo da escola e do regulamento interno da unidade orgânica;

e) Participar activamente na vida da escola;

f) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, sobretudo quando para tal forem solicitados;

g) Colaborar no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;

h) Garantir a preservação do dever e disciplina dos seus educandos;

i) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga o reforço da sua formação cívica e desenvolvimento equilibrado da sua personalidade;

j) Garantir que a conduta do seu educando é adequada à preservação da segurança e integridade física e psicológica dos que participam na vida escolar;

k) Integrar activamente a comunidade educativa, assegurando o direito a estar informado e o dever de informar sobre as matérias relevantes no processo educativo do seu educando;

l) Comparecer na escola sempre que para tal forem solicitados;

m) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, comparecer na escola periodicamente, quando julguem necessário, para efeitos do cumprimento dos princípios previstos no n.º 1;

n) Conhecer o presente Estatuto e o regulamento interno da unidade orgânica e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral;

o) Responsabilizar-se activamente pelos deveres de assiduidade e de disciplina dos seus educandos;

p) Assegurar padrões de higiene e asseio pessoal adequados do seu educando.

5 - A não subscrição prevista na alínea n) do número anterior não isenta do dever de cumprimento do constante no presente Estatuto, e no regulamento interno da respectiva unidade orgânica.

6 - O conselho executivo deve comunicar à comissão de protecção de crianças e jovens, às demais autoridades judiciais competentes e aos serviços de acção social o incumprimento do dever estipulado na alínea o) do n.º 4, quando consciente, reiterado e negligente.

7 - Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 4, a escola deve oferecer condições para a recepção aos pais ou encarregados de educação.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação do disposto na alínea o) do n.º 4 do artigo anterior de forma consciente e reiterada constitui contra-ordenação.

2 - Excluem-se do número anterior os alunos maiores ou emancipados que se constituíram como respectivos encarregados de educação.

3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo e da alínea o) do n.º 4 do artigo anterior, constituem contra-ordenação:

a) A não comparência na escola sempre que os seus filhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltas injustificadas, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º;

b) A não responsabilização pelo cumprimento com o dever de pontualidade dos seus filhos e ou educandos e pela justificação do incumprimento desse dever, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 33.º;

c) A não responsabilização pela ordem de saída dos seus filhos e ou educandos da sala de aula e demais locais onde se desenvolva a actividade escolar, nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 46.º;

d) A não responsabilização pela realização, pelos seus filhos e ou educandos, de tarefas e actividades de integração na escola, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º;

e) A não responsabilização pela suspensão dos seus filhos e ou educandos da escola, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 47.º 4 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas entre (euro) 20 e (euro) 300.

5 - A negligência é punível.

6 - Ao presidente do conselho executivo das unidades orgânicas compete proceder à elaboração de autos de notícia por incumprimento do disposto na alínea o) do n.º 4 do artigo 19.º, instruir os respectivos processos de contra-ordenação, sem prejuízo da colaboração dos serviços inspectivos em matéria de educação, e aplicar as coimas.

7 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores reverte para o fundo escolar da unidade orgânica.

8 - O incumprimento do pagamento das coimas determina:

a) No caso de pais ou encarregados de educação que beneficiam dos regimes da acção social escolar e do transporte escolar e aos quais não foi aplicada a sanção acessória prevista no n.º 9, a suspensão desses benefícios, aplicando-se com as devidas adaptações o regime das sanções acessórias;

b) No caso de pais ou encarregados de educação que beneficiam dos regimes da acção social escolar e do transporte escolar e aos quais foi aplicada a sanção acessória prevista no n.º 9, o agravamento do valor da coima em 50 %;

c) No caso de pais ou encarregados de educação que não beneficiam dos regimes da acção social escolar e do transporte escolar, o agravamento do valor da coima em 100 %.

9 - Pode ser aplicada em simultâneo com as coimas previstas no n.º 4 a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, no âmbito da acção social escolar e do transporte escolar.

10 - A duração máxima da sanção prevista no número anterior é de um ano lectivo.

11 - Quando houver lugar à aplicação de sanção acessória, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

12 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma em matéria de contra-ordenações, são aplicáveis as disposições do Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 21.º

Responsabilidade dos professores

1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem obrigatoriamente promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o desenvolvimento da educação, a ordem e a disciplina na sala de aula e nas restantes actividades da escola.

2 - O director de turma, o professor tutor ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o docente titular, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável pela adopção de medidas de melhoria da aprendizagem e de promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes na resolução de problemas.

Artigo 22.º

Autoridade do professor

1 - É reconhecida ao professor autoridade no exercício da sua profissão.

2 - A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.

3 - A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.

Artigo 23.º

Responsabilidade do pessoal não docente

1 - O pessoal não docente das unidades orgânicas colabora obrigatoriamente no acompanhamento e na integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para a resolução de problemas.

2 - Os técnicos de serviço de psicologia e orientação, integrados em equipas multidisciplinares, consagradas no regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo, são responsáveis pela identificação de situações problemáticas e pela prevenção de fenómenos de violência.

3 - Os técnicos referidos no número anterior são responsáveis pela elaboração de planos de acompanhamento de alunos indisciplinados.

Artigo 24.º

Equipas multidisciplinares

Às equipas multidisciplinares de apoio sócio-educativo criadas pelo Regime Jurídico da Criação, Autonomia e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo, para além das competências que lhes estão atribuídas, compete ainda o papel de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos, na prevenção de fenómenos de violência e participar na elaboração de planos de acompanhamento destinados a estes alunos e que envolvam a comunidade educativa, sempre que para tal sejam solicitados.

Artigo 25.º

Vivência escolar

O regulamento interno da unidade orgânica deve proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim como a realização profissional do pessoal docente e não docente.

Artigo 26.º

Intervenção de outras entidades

1 - O conselho executivo da unidade orgânica deve, quando necessário, solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, de modo a pôr termo a situações de perigo para a saúde ou segurança do aluno pelos meios adequados, preservando a vida privada do aluno e da sua família, actuando de forma articulada com os pais e os encarregados de educação.

2 - Quando se verifique a oposição dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto do aluno à intervenção da escola no âmbito da competência referida no número anterior, o conselho executivo comunica imediatamente a situação à comissão de protecção de crianças e jovens ou, caso esta não se encontre instalada, ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres do aluno

Artigo 27.º

Valores e cidadania

No desenvolvimento dos valores universais, nacionais e regionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, da responsabilidade, da liberdade e da identidade nacional e regional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento:

a) Os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa;

b) A Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais;

c) O Estatuto Político-Administrativo, a Bandeira e o Hino da Região Autónoma dos Açores;

d) A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

e) A Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Artigo 28.º

Direitos do aluno

1 - O aluno tem direito a:

a) Usufruir de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, possibilitando-lhe a realização de aprendizagens bem sucedidas;

b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade, da sua capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento e postura crítica;

c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e desempenho escolares;

d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela;

e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano que frequenta e de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares;

f) Ser informado e beneficiar, no âmbito do sistema de acção social escolar, de um sistema de apoio que lhe permita aceder à educação em circunstâncias de igualdade;

g) Beneficiar de apoios específicos, relativos às suas aprendizagens, através dos serviços especializados de apoio educativo;

h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;

i) Ser respeitado na sua confissão religiosa, no que diz respeito aos princípios da sua fé e às práticas daí decorrentes;

j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e psíquica;

k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente, doença súbita ou agudização de doença crónica, ocorrida ou manifestada no decorrer das actividades escolares;

l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;

m) Participar, através dos seus representantes, nos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica e na criação e execução do respectivo projecto educativo;

n) Eleger os seus representantes para os órgãos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos do regulamento interno da unidade orgânica;

o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma ou professores tutores e órgãos de administração e gestão da unidade orgânica em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e a ocupação de tempos livres, incluindo visitas de estudo, intercâmbios e outras actividades interescolares;

q) Participar nas actividades da escola, nos termos do respectivo regulamento interno;

r) Participar no processo de avaliação através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação;

s) Usufruir de instalações com boas condições de higiene e salubridade e em que prevalece a limpeza.

2 - O aluno tem ainda direito a participar na elaboração do regulamento interno da unidade orgânica, a conhecê-lo e a estar informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente:

a) O modo de organização do plano de estudos ou curso;

b) O programa e os objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar;

c) Os processos e os critérios de avaliação;

d) O processo de matrícula;

e) Os apoios sócio-educativos e abono de família;

f) As normas de utilização e de segurança dos materiais, equipamentos e instalações;

g) O plano de emergência;

h) As actividades e as iniciativas do projecto educativo da escola.

Artigo 29.º

Representação dos alunos

1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos, sendo representados pela associação de estudantes, pelo delegado ou subdelegado da respectiva turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da unidade orgânica.

2 - Os alunos a quem tenha sido aplicada uma medida disciplinar sancionatória não podem exercer ou terminar o mandato para órgãos e estruturas previstos no presente diploma, no ano lectivo em que tenha sido aplicada a medida disciplinar sancionatória.

3 - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o respectivo director de turma, professor tutor ou professor titular para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, desde que tal não prejudique o cumprimento das actividades lectivas.

4 - Por iniciativa dos alunos ou por iniciativa do director de turma, do professor tutor ou do professor titular pode ser solicitada a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação na reunião referida no número anterior.

5 - A associação de estudantes tem o direito de solicitar ao conselho executivo a realização de reuniões para apreciação das matérias relacionadas com o funcionamento da escola.

Artigo 30.º

Prémios de mérito

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 28.º, o regulamento interno da unidade orgânica prevê prémios de mérito destinados a distinguir alunos que preencham obrigatoriamente pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;

b) Alcancem resultados escolares excelentes;

c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem actividades curriculares ou de complemento curricular relevantes;

d) Desenvolvam iniciativas exemplares de intervenção na comunidade educativa;

e) Alcancem resultados em actividades ou jogos desportivos escolares que enalteçam o estabelecimento de ensino, em termos regionais, nacionais ou internacionais.

2 - Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno.

3 - Cada unidade orgânica deve estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.

Artigo 31.º

Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no regulamento interno da unidade orgânica, de:

a) Respeitar a autoridade do professor;

b) Cumprir com o dever de obediência às instruções do professor;

c) Cumprir com as regras de disciplina adequadas ao espaço escolar;

d) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;

e) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento dos deveres inerentes às actividades escolares;

f) Obedecer às orientações dos professores relativas ao processo de ensino e aprendizagem;

g) Respeitar todos os membros da comunidade educativa;

h) Ser leal a todos membros da comunidade educativa;

i) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;

j) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração de todos os alunos na escola;

k) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas;

l) Respeitar a integridade física, moral e psicológica de todos os membros da comunidade educativa;

m) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, por dever de solidariedade, nomeadamente em circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;

n) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, do material didáctico, do mobiliário e dos espaços verdes da escola, fazendo um uso correcto dos mesmos;

o) Manter padrões de higiene e asseio pessoal adequados;

p) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

q) Permanecer na escola durante o cumprimento do seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou do conselho executivo da unidade orgânica em contrário;

r) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

s) Conhecer, nos termos adequados à sua idade, as normas de funcionamento dos serviços da unidade orgânica e o regulamento interno da mesma e cumpri-los;

t) Conhecer, nos termos adequados à sua idade, o presente Estatuto e cumprir as normas de funcionamento dos serviços da unidade orgânica e o regulamento interno, subscrevendo uma declaração anual de aceitação e o compromisso de cumpri-lo integralmente;

u) Usar, nos termos definidos no regulamento interno da unidade orgânica, o documento de identificação;

v) Cumprir com a proibição de possuir e consumir substâncias aditivas, nomeadamente drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, e de promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

w) Cumprir com a proibição de transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas ou causarem danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros.

CAPÍTULO VI

Assiduidade

Artigo 32.º

Frequência e dever de assiduidade

1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade.

2 - Os pais e os encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade.

3 - O dever de assiduidade implica quer a presença na sala de aula e nos restantes locais em que se desenvolva o trabalho escolar, quer o empenho intelectual e comportamental adequado ao processo de ensino e aprendizagem.

4 - É obrigatório o controlo da assiduidade dos alunos em todas as actividades escolares, lectivas e não lectivas, em que a qualquer título participem.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, as normas a seguir no controlo da assiduidade e na justificação de faltas e na sua comunicação ao encarregado de educação são fixadas no regulamento interno da unidade orgânica.

Artigo 33.º

Faltas

1 - A falta corresponde à ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, para efeitos da educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, com registo desse facto em suporte administrativo adequado pelo director de turma, professor tutor ou, tratando-se de alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, pelo docente titular de turma.

2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos há lugar a tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.

3 - Sempre que o aluno se apresente na aula sem o material didáctico definido no regulamento interno como imprescindível à prossecução das actividades escolares, ou não cumpra o dever de pontualidade, por três vezes consecutivas ou interpoladas e de forma injustificada, há lugar a marcação de falta nos termos do regulamento interno da unidade orgânica.

4 - Quando o aluno incorra de forma reiterada e injustificada na conduta enunciada no número anterior, a unidade orgânica deve estabelecer no seu regulamento interno o procedimento disciplinar a adoptar, só podendo ser aplicadas as medidas disciplinares, previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 46.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 47.º do presente Estatuto.

5 - Compete ao conselho executivo assegurar o registo de faltas dos alunos de modo que, a todo o tempo, este possa ser utilizado para fins pedagógicos e administrativos.

Artigo 34.º

Dispensa de actividade escolar

1 - Sem prejuízo do que esteja estabelecido no regulamento interno, pode o conselho executivo conceder dispensas da actividade escolar para a realização de qualquer das seguintes actividades:

a) Participação em actividades culturais e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público;

b) Participação em visitas de estudo, quando organizadas nos termos estabelecidos no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos;

c) Participação em actividades desportivas de alta competição, nos termos regulamentares aplicáveis;

d) Participação em eventos de relevante interesse cultural ou educativo, para o processo educativo do aluno.

2 - Em cada ano lectivo, o aluno não pode beneficiar de dispensas, seguidas ou interpoladas, que perfaçam mais de 10 dias efectivos de leccionação, excepto se o conselho executivo conceder autorização excepcional baseada na mais-valia que, da participação no evento, resultar para o processo educativo do aluno.

3 - O regulamento interno da unidade orgânica fixa os prazos a respeitar nos pedidos e a sua tramitação.

Artigo 35.º

Dispensa da actividade física

1 - O aluno pode ser dispensado temporariamente das actividades de educação física ou desporto escolar incluídas no seu currículo, por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico que deve explicitar claramente quais as contra-indicações da actividade física, para que o professor possa seleccionar a actividade adequada ao aluno ou isentá-lo da actividade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de educação física.

3 - Sempre que por ponderosas razões devidamente fundamentadas o aluno não tenha possibilidade de estar presente no espaço onde decorre a aula de educação física deve ser encaminhado para um espaço em que seja devidamente supervisionado.

Artigo 36.º

Faltas justificadas

1 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos motivos seguintes:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada, por escrito, pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se maior, quando determinar um impedimento inferior ou igual a cinco dias úteis e por médico, se determinar impedimento superior a cinco dias úteis, podendo, quando se trate de doença de carácter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano lectivo ou até ao termo da condição que a determinou;

b) Isolamento profiláctico determinado por doença infecto-contagiosa do aluno ou de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos da legislação em vigor;

h) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que comprovadamente o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;

i) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;

j) Participação em actividades associativas, nos termos da legislação em vigor;

k) Cumprimento de obrigações legais;

l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma, professor tutor ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o docente titular da turma;

m) Outros factos previstos no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos.

2 - Não são consideradas para quaisquer efeitos, excepto os estatísticos e de comprovação de presença, as faltas dadas pelos alunos por motivo do afastamento obrigatório para isolamento profilático previsto na alínea b) do número anterior.

Artigo 37.º

Justificação de faltas

1 - As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno ao director de turma, ao professor tutor ou ao docente titular da turma.

2 - A justificação é apresentada por escrito com indicação do dia e da actividade lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos que lhe deram origem.

3 - O director de turma, o professor tutor ou o docente titular solicita os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta.

4 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 5.º dia de aulas subsequente à mesma.

5 - Quando a justificação da falta não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, com aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis, aos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma, professor tutor ou pelo docente titular.

6 - Da não aceitação da justificação da falta cabe recurso fundamentado ao conselho executivo da unidade orgânica, a interpor pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se maior, no prazo de três dias úteis a contar do conhecimento da comunicação referida no número anterior.

7 - O conselho executivo da unidade orgânica deliberará no prazo de dois dias úteis, a contar da apresentação do recurso, dando conhecimento imediato da deliberação ao professor titular, director de turma ou professor tutor, ao encarregado de educação ou ao aluno, se maior.

Artigo 38.º

Faltas injustificadas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas são consideradas injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação;

b) A justificação tenha sido apresentada fora de prazo;

c) A justificação apresentada não tenha sido aceite;

d) O aluno tenha sido objecto de uma medida disciplinar que implique ordem de saída da sala de aula ou suspensão da frequência no estabelecimento de educação e de ensino.

2 - Cabe ao conselho executivo da unidade orgânica deliberar, perante requerimento fundamentado do encarregado de educação, ou do aluno, se maior, a aceitação de justificação fora do prazo estabelecido no presente Estatuto.

3 - O conselho executivo pode delegar no director de turma, no professor tutor ou no docente titular de turma as competências para decidir da aceitação de justificação de faltas, previstas no número anterior.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, a não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada.

5 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma, professor tutor ou pelo docente titular de turma, no prazo máximo de cinco dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 39.º

Limite de faltas injustificadas

1 - As faltas injustificadas não podem exceder em cada ano lectivo:

a) Seis dias consecutivos ou interpolados no 1.º ciclo do ensino básico;

b) Nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em cada disciplina, o dobro do número de tempos lectivos semanais para ela previstos;

c) Nas disciplinas ou actividades de natureza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, o dobro do número de sessões semanais.

2 - Quando for atingida a metade do limite de faltas injustificadas, o director de turma, professor tutor ou professor titular convoca os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno pelo meio mais expedito, para alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.

3 - A violação do limite de faltas injustificadas previsto no número anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, elaborado pelo conselho de turma ou conselho de núcleo, em conformidade com o definido no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos.

4 - Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, verificando-se a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho executivo da unidade orgânica determina a frequência de um percurso curricular alternativo no interior da unidade orgânica.

5 - Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a comissão de protecção de crianças e jovens e as autoridades judiciais competentes devem ser informadas do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

Artigo 40.º

Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

1 - A assiduidade do aluno é considerada no âmbito da avaliação formativa e sumativa, cabendo à unidade orgânica, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, determinar e aplicar as medidas de combate ao absentismo escolar que se mostrem necessárias.

2 - Ultrapassado o limite de faltas injustificadas o aluno fica numa das seguintes situações:

a) O aluno que se encontre dentro da escolaridade obrigatória mantém a frequência da escola, ficando abrangido pelo disposto no n.º 3 do artigo anterior;

b) O aluno do ensino básico que, à data de início do ano escolar, tenha ultrapassado a idade da escolaridade obrigatória é excluído da frequência da escola;

c) O aluno que frequente o ensino secundário, qualquer que seja a modalidade, fica retido na disciplina, ou disciplinas, em que ultrapasse o limite de faltas, podendo contudo manter a frequência das restantes disciplinas;

d) O aluno que, nas disciplinas ou actividades de natureza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, exceda um número total de faltas, justificadas ou injustificadas, seguidas ou interpoladas, igual ao dobro do número de sessões semanais, fica excluído da frequência das respectivas disciplinas ou actividades.

CAPÍTULO VII

Disciplina

SECÇÃO I

Infracção disciplinar

Artigo 41.º

Qualificação de infracção disciplinar

Os comportamentos que violem os deveres previstos no artigo 31.º do presente Estatuto ou no regulamento interno da unidade orgânica, que perturbem o funcionamento normal da escola ou da comunidade educativa, constituem infracção, passível da aplicação de medida disciplinar preventiva e de integração ou sancionatória.

Artigo 42.º

Participação

1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do artigo anterior deve comunicá-los imediatamente ao docente titular de turma, ao director de turma ou ao professor tutor, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, deles participa, no prazo de três dias úteis, ao conselho executivo.

2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao docente titular de turma, ao director de turma ou ao professor tutor, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de três dias úteis, ao conselho executivo.

3 - Os factos participados pelo professor, no exercício das suas competências disciplinares, gozam de presunção da verdade e fazem fé, desde que formalizados por escrito.

SECÇÃO II

Medidas disciplinares

Artigo 43.º

Tipos de medidas disciplinares

As medidas disciplinares podem ser preventivas e de integração ou sancionatórias.

Artigo 44.º

Finalidade das medidas disciplinares

1 - Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, dissuasoras e de integração visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres dos alunos, a preservação da autoridade dos professores e dos demais funcionários, garantindo a correcção do comportamento perturbador e o prosseguimento normal das actividades da escola.

2 - As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infracção praticada, prosseguem ainda, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.

3 - As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola e nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 45.º

Determinação da medida disciplinar

1 - Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever e as circunstâncias, atenuantes ou agravantes, em que esse incumprimento se verificou.

2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.

3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação e o conluio bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência, sobretudo se no decurso do mesmo ano lectivo.

Artigo 46.º

Medidas disciplinares preventivas e de integração

1 - São medidas disciplinares preventivas e de integração:

a) A advertência;

b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva a actividade escolar;

c) A realização de tarefas e actividades de integração na escola, podendo para esse efeito ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;

d) O condicionamento no acesso a determinados espaços escolares ou na utilização de materiais e equipamentos específicos, sem prejuízo daqueles que se encontrem afectos a actividades lectivas;

e) A mudança de turma.

2 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, de forma a evitar este tipo de conduta responsabilizando-o pelo cumprimento dos seus deveres.

3 - A advertência é da exclusiva competência do professor, na sala de aula, enquanto que, fora dela, é extensiva ao pessoal não docente.

4 - A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é uma medida da exclusiva competência do professor, aplicável ao aluno cujo comportamento impeça claramente o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem e prejudique os restantes alunos, sendo que devem estar reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A escola disponha de espaço devidamente supervisionado para o qual o aluno possa, de imediato, ser encaminhado para desenvolver as tarefas ou actividades determinadas pelo professor;

b) A duração do período de permanência no espaço alternativo seja igual ao tempo remanescente da actividade da qual o aluno foi excluído.

5 - O disposto no número anterior não se aplica a alunos maiores de 16 anos, os quais, quando sujeitos a ordem de saída da sala de aula devem, de imediato, apresentar-se ao conselho executivo, que, ouvido o aluno, determina a eventual aplicação de medida disciplinar adicional.

6 - A ordem de saída da sala de aula implica a marcação de falta ao aluno e a comunicação, pelo professor que deu a ordem, ao director de turma ou professor tutor, para posterior comunicação ao encarregado de educação e para os efeitos disciplinares e de adequação do plano de trabalho individual entendidos como convenientes.

7 - A execução de actividades de integração na escola corresponde ao desempenho, em horário não coincidente com as actividades lectivas, de um programa de tarefas que contribua para o reforço da formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, do seu espírito colaborativo e do seu sentido de responsabilidade.

8 - O condicionamento no acesso a determinados espaços escolares ou à utilização de certos materiais e equipamentos é uma medida que se destina a alertar o aluno para a necessidade de correcção de comportamentos perturbadores do normal funcionamento das actividades escolares.

9 - A mudança de turma é uma medida que se aplica nos casos em que o aluno manifeste comportamentos perturbadores do normal funcionamento das actividades lectivas e prejudique o processo de ensino-aprendizagem dos colegas, e sempre que se constate que a integração noutra turma pode propiciar a alteração deste comportamento reincidente.

10 - A aplicação das medidas disciplinares preventivas e de integração previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do presidente do conselho executivo, que pode, para o efeito, ouvir o director de turma, o professor tutor ou o docente titular da turma a que o aluno pertença.

11 - A aplicação e execução da medida preventiva e de integração prevista na alínea d) do n.º 1 não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um período lectivo.

12 - Compete ao conselho executivo, no âmbito do regulamento interno, definir as actividades de integração a realizar, o local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e definir as competências e os procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução da medida disciplinar prevista na alínea c) do n.º 1.

13 - Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução da medida disciplinar prevista na alínea d) do n.º 1.

14 - A aplicação das medidas disciplinares preventivas e de integração previstas no n.º 1 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

15 - O incumprimento da medida disciplinar preventiva e de integração a que se refere a alínea c) do n.º 1 determina a aplicação de medida disciplinar sancionatória nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 47.º

Medidas disciplinares sancionatórias

1 - São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;

b) A suspensão da escola até 5 dias úteis;

c) A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;

d) A transferência de escola;

e) A expulsão da escola.

2 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infracção for praticada no decurso das actividades escolares, é da competência do professor respectivo, sendo do presidente do conselho executivo nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.

3 - A suspensão da escola consiste em impedir o aluno, de idade não inferior a 10 anos, de entrar nas instalações da escola, e aplica-se apenas quando seja reconhecidamente a única forma de responsabilizar o aluno pelo cumprimento dos seus deveres e nas situações em que o aluno manifeste um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola e da vivência escolar, que se configure como uma infracção disciplinar grave.

4 - O presidente do conselho executivo pode aplicar medida disciplinar sancionatória de suspensão até cinco dias úteis, enquanto medida dissuasora sem dependência de processo disciplinar, mas com audiência e defesa do aluno visado e de eventuais testemunhas.

5 - A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão de 6 a 10 dias úteis é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em termos concretos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa à possibilidade de pronúncia sobre os factos e da defesa dos mesmos, sendo competente para a sua aplicação o presidente do conselho executivo, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma ou de núcleo.

6 - Compete ao presidente do conselho executivo, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão é executada, garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar, co-responsabilizando-o pela sua execução e acompanhamento e podendo, igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.

7 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao director regional com competência em matéria de educação, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 49.º, e reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com os membros da comunidade educativa.

8 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é aplicável apenas a alunos de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público ou escolar.

9 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de expulsão da escola compete ao director regional com competência em matéria de educação, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 49.º, e ocorre quando reconhecidamente se constate não haver outro modo de responsabilizar o aluno no sentido do cumprimento dos seus deveres.

10 - A expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno, desde que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, impedindo-o, salvo decisão judicial em contrário, de se matricular nesse ano lectivo em qualquer outro estabelecimento de ensino público, e não reconhecendo a administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo mesmo período, de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.

11 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de expulsão da escola não impede o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato autoproposto, nos termos da legislação em vigor.

12 - Complementarmente às medidas previstas no n.º 1, compete ao presidente do conselho executivo decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar.

Artigo 48.º

Cumulação de medidas disciplinares

1 - A aplicação das medidas disciplinares preventivas e de integração previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 46.º é cumulável entre si.

2 - A aplicação de uma ou mais das medidas disciplinares preventivas e de integração é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 49.º

Tramitação do procedimento disciplinar

1 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º é do presidente do conselho executivo, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor ser proferido no prazo de um dia útil a contar do conhecimento da situação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o instrutor deve ser nomeado de entre o quadro de pessoal docente da escola.

3 - No mesmo prazo, o presidente do conselho executivo, ou por delegação de competências, o director de turma, o professor tutor ou o docente titular de turma notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando este for menor, pelo meio mais expedito constante do processo individual.

4 - Tratando-se de um aluno maior de idade, a notificação é feita pessoalmente.

5 - O presidente do conselho executivo deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.

6 - A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, no caso do aluno ser menor de idade, do respectivo encarregado de educação, podendo excepcionalmente o instrutor pedir a prorrogação do prazo em função do número de testemunhas a ouvir.

7 - Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo para o seu adiamento, embora, sendo apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.

8 - No caso do respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso desta não se encontrar instalada, na presença do director de turma ou do professor tutor.

9 - Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessados.

10 - Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de dois dias úteis, e remete ao presidente do conselho executivo, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos:

a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;

b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas legais ou regulamentares;

c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 45.º;

d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.

11 - Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse período de tempo, informados os pais se este for menor de idade.

12 - O director regional com competência em matéria de educação dispõe de três dias úteis para a decisão da aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência e de expulsão de escola.

13 - A decisão é passível de recurso hierárquico, nos termos gerais do direito.

Artigo 50.º

Suspensão preventiva do aluno

1 - No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o presidente do conselho executivo pode decidir a suspensão preventiva do aluno mediante despacho fundamentado, sempre que a sua presença na escola perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades da escola.

2 - A suspensão tem a duração correspondente à da instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, não podendo exceder 10 dias úteis.

3 - As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva devem ser consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, sendo justificadas caso não seja aplicada a medida disciplinar de suspensão.

4 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 47.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 49.º 5 - O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o presidente do conselho executivo deve participar a ocorrência à respectiva comissão de protecção de crianças e jovens.

6 - Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de actividades previsto no n.º 6 do artigo 47.º 7 - A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via electrónica, pelo presidente do conselho executivo à direcção regional competente em matéria de educação, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.

Artigo 51.º

Decisão final do procedimento disciplinar

1 - A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.

3 - A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.

4 - Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da recepção do processo disciplinar na direcção regional com competência em matéria de educação.

5 - Da decisão proferida pelo director regional com competência em matéria de educação que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.

6 - A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.

7 - Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de recepção, considerando-se o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o respectivo encarregado de educação, notificado na data da assinatura do aviso de recepção.

8 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão do aluno por um período superior a cinco dias úteis é comunicada, por via electrónica, pelo presidente do conselho executivo à direcção regional competente em matéria de educação, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.

Artigo 52.º

Execução da medida disciplinar

1 - Compete ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, articulando a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, de forma a co-responsabilizar todos os intervenientes.

2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso da integração do aluno na nova turma ou na nova escola para que foi transferido por efeito da aplicação da medida disciplinar.

3 - Na execução do disposto no presente artigo, o director de turma, o professor tutor ou o professor titular da turma conta com o apoio das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo da respectiva unidade orgânica.

Artigo 53.º

Recurso hierárquico

1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.

2 - O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão, da transferência e da expulsão de escola.

3 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido no prazo de cinco dias úteis à escola, cabendo ao presidente do conselho executivo a adequada notificação, nos termos e para os efeitos dos n.os 6 e 7 do artigo 51.º do presente Estatuto.

Artigo 54.º

Intervenção dos pais e encarregados de educação

Desde o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando até à sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

CAPÍTULO VIII

Regulamento interno da unidade orgânica

Artigo 55.º

Objecto do regulamento interno

1 - O regulamento interno da unidade orgânica prevê o desenvolvimento do disposto no presente Estatuto e em demais legislação de carácter estatutário, e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente:

a) Aos direitos e aos deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar;

b) À utilização das instalações e equipamentos;

c) Ao acesso às instalações e aos espaços escolares;

d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

2 - O regulamento interno da unidade orgânica deve explicitar as formas de organização da escola, nomeadamente quanto:

a) À realização de reuniões de turma;

b) À definição dos critérios de avaliação da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

c) Às tarefas e actividades decorrentes de ordem de saída da sala de aula;

d) Aos factos a que são aplicáveis as medidas disciplinares;

e) Às tarefas e actividades de integração na escola e ao condicionamento no acesso a espaços escolares, no âmbito das medidas disciplinares previstas no presente Estatuto.

Artigo 56.º

Elaboração do regulamento interno

O regulamento interno da unidade orgânica é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar.

Artigo 57.º

Divulgação do regulamento interno

1 - O regulamento interno da unidade orgânica é publicitado na escola e na respectiva página electrónica, e fornecido gratuitamente um resumo ao aluno quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.

2 - No início do ano lectivo a escola deve promover sessões de divulgação do regulamento interno destinadas aos diferentes elementos da comunidade escolar, nomeadamente a alunos, pais e encarregados de educação, pessoal docente e não docente.

3 - Os pais e os encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos termos da alínea n) do n.º 4 do artigo 19.º do presente Estatuto, tomar conhecimento do regulamento interno da escola, subscrever e fazer subscrever aos seus filhos e educandos uma declaração anual de aceitação e de compromisso activo do seu cumprimento integral.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 58.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação de medida disciplinar prevista no presente Estatuto não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.

2 - Sempre que os comportamentos referidos no artigo 41.º se configurem como especialmente graves e sejam passíveis de constituir crime, deve o presidente do conselho executivo comunicá-los ao Ministério Público ou entidades policiais.

3 - Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve o presidente do conselho executivo comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens e às autoridades judiciais ou policiais competentes.

4 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno.

Artigo 59.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente Estatuto, aplica-se subsidiariamente a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Código do Procedimento Administrativo e o Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/24/plain-287927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto Legislativo Regional 22/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, no desenvolvimento dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-19 - Decreto Legislativo Regional 18/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, que é publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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