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Decreto Legislativo Regional 18/2007/A, de 19 de Julho

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Sumário

Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, que é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2005/A, de 5 de Agosto, revelou-se adequado aos fins prosseguidos e a sua aplicação tem vindo a revelar-se muito positiva, não carecendo, nas matérias já regulamentadas, de qualquer alteração.

Contudo, a entrada em vigor do novo regime do transporte colectivo de crianças, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2006/A, de 12 de Junho, obrigando a uma revisão profunda do sistema de transporte escolar, a que se junta a entrada em vigor da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, que define um novo enquadramento jurídico para os manuais escolares, obrigam a alterar a organização e o funcionamento do sistema de acção social escolar, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 34/2003/A, de 13 de Agosto. Face a esta necessidade, opta-se por integrar aquelas matérias no Estatuto do Aluno, reconhecendo a acção social escolar como um dos direitos das crianças e alunos que frequentam o sistema educativo regional.

Com essa inclusão reduz-se a dispersão normativa e ganha-se uma nova coerência entre as normas que regulam a concessão dos benefícios da acção social escolar e do transporte escolar, este último reconhecido como um direito de todos os alunos, sujeitos à escolaridade obrigatória e que não residam na vizinhança imediata da escola, independente da sua situação sócio-económica. Ficam assim incluídas no Estatuto do Aluno as matérias referentes ao direito a beneficiar da acção social escolar e a usufruir de transporte escolar, até agora constantes do Decreto Legislativo Regional 34/2003/A, de 13 de Agosto, regulamentado pela Portaria 36/2006, de 4 de Maio.

Também se aproveita a ocasião para clarificar os mecanismos do seguro escolar e para consagrar a extensão da sua cobertura às situações de intercâmbios estudantis e de viagens de estudo e de finalistas, transferindo para as escolas a competência na sua autorização e controlo.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto do Aluno em vigor prevê que a listagem das doenças que dão lugar a evicção escolar seria determinada por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e saúde.

Contudo, esta mesma matéria encontra-se disposta de modo diferente a nível nacional, pelo que se aproveita o ensejo para adaptar aquele regime à estrutura da administração regional autónoma e às competências dos seus órgãos e serviços, incorporando no Estatuto os regulamentos sobre evicção escolar constantes do Decreto-Lei 89/77, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 229/94, de 13 de Setembro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 3/95, de 27 de Janeiro.

Neste contexto, procede-se à introdução entre os deveres dos alunos da obrigação de dar cumprimento ao Plano Regional de Vacinação e de manter padrões de higiene pessoal compatíveis com a frequência da escola.

Também, para efeitos do regime de equiparação entre o continente e as Regiões Autónomas dos preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral, aprovado pelo Decreto-Lei 43/2006, de 24 de Fevereiro, importa definir a base de dados oficial e de acesso público onde devem ser listados os manuais escolares adoptados pelas unidades orgânicas do sistema educativo regional, o que se faz pelo presente diploma.

O presente diploma é emitido no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aplicação de legislação

A aplicação do disposto na Lei 47/2006, de 28 de Agosto, faz-se com as seguintes adaptações:

a) A competência atribuída no artigo 24.º aos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação é exercida, em relação aos recursos didáctico-pedagógicos que sejam certificados na Região Autónoma dos Açores, pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de economia e de educação;

b) As atribuições em matéria de instrução de processos e aplicação de coimas, constantes do artigo 31.º, são exercidas pelos serviços inspectivos regionais competentes em matéria de actividades económicas e de educação;

c) O produto das coimas aplicadas reverte 80 % para a Região Autónoma dos Açores e 20 % para o serviço que instruir o processo se este não for dependente da administração regional autónoma, situação em que a totalidade do produto da coima reverterá para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Escolaridade obrigatória

O Governo Regional adopta as medidas necessárias ao efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos a partir do início do ano escolar seguinte ao da data da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Os regulamentos internos das unidades orgânicas em vigor à data da publicação do presente diploma devem ser adaptados ao que neste se estatui até ao termo do ano escolar em curso.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 34/2003/A, de 13 de Agosto;

b) O Decreto Legislativo Regional 22/2005/A, de 5 de Agosto;

c) A Portaria 63/2006, de 27 de Julho;

d) Os artigos 3.º a 6.º, 26.º, 68.º, 69.º, 86.º a 91.º, 101.º, 133.º e o n.º 3 do artigo 132.º, todos do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria 35/2006, de 4 de Maio.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, e o cumprimento da escolaridade obrigatória regulam-se pelas regras constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Objectivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.

3 - O Estatuto aplica-se às unidades orgânicas da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos.

4 - Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de educação e de ensino das redes solidária, privada e cooperativa que funcionem em regime de paralelismo pedagógico.

Artigo 4.º

Regulamento de gestão administrativa e pedagógica

Os procedimentos administrativos e pedagógicos não previstos no presente Estatuto integram o Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA), a publicar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Capítulo II

Escolaridade obrigatória

Artigo 5.º

Cumprimento da escolaridade obrigatória

1 - O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os alunos com necessidades educativas específicas estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência.

3 - A frequência a que se refere o número anterior processa-se nos estabelecimentos do ensino regular que servem as crianças e alunos do escalão etário correspondente, podendo os alunos, quando a plena integração não seja tecnicamente viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios, ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas necessidades.

4 - A falta de aproveitamento não isenta do cumprimento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno eximir-se da sua frequência.

5 - A aceitação do ingresso no ensino básico das crianças que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é obrigatória, excepto quando, por relatório fundamentado elaborado pelos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica respectiva, se comprove que a aceitação da frequência é contrária aos interesses da criança.

6 - A obrigatoriedade de frequência cessa no termo do ano escolar em que o aluno tenha perfeito a idade limite fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 6.º

Gratuitidade da componente educativa

1 - A componente educativa da educação pré-escolar e dos anos de escolaridade correspondentes à escolaridade obrigatória é gratuita.

2 - É ainda gratuita a frequência do sistema educativo por alunos com idade igual ou inferior à fixada para termo da escolaridade obrigatória, qualquer que seja o ano ou modalidade de ensino que frequentem.

3 - A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz-se ainda na inexistência de propinas e na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição, frequência e certificação da escolaridade obtida.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às taxas e multas que resultem do desrespeito de prazos ou da violação de quaisquer normas legal ou regulamentarmente estabelecidas.

Artigo 7.º

Fixação de propinas e taxas

As propinas e taxas a cobrar pela matrícula e inscrição nas diversas modalidades do ensino não abrangidas pelo disposto do artigo anterior e no ensino básico recorrente são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da educação.

Artigo 8.º

Encarregado de educação

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto considera-se encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:

a) Pelo exercício do poder paternal;

b) Por decisão judicial;

c) Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - Não pode ser aceite como encarregado de educação quem não se enquadre em qualquer das categorias fixadas no número anterior.

3 - Os alunos maiores ou emancipados não têm encarregado de educação, cabendo-lhes o exercício de todas as acções previstas no presente Estatuto para aqueles.

Capítulo III

Distribuição dos alunos pelas escolas e articulação entre unidades orgânicas

Artigo 9.º

Escolha de escola

1 - Para efeitos do presente Estatuto entende-se por área pedagógica o território cujos alunos nele residentes devam frequentar um mesmo estabelecimento de educação ou ensino.

2 - As áreas pedagógicas das escolas básicas integradas correspondem ao território que estiver fixado no diploma que crie aquelas unidades orgânicas.

3 - Os alunos da educação pré-escolar e dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico residentes na área pedagógica de uma escola básica integrada frequentam, tendencialmente, um dos estabelecimentos escolares que a integram, num percurso escolar que deve ser encarado como uma única sequência educativa para fins pedagógicos e de distribuição de alunos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, os do ensino secundário e os formandos do ensino profissional escolhem livremente a unidade orgânica que pretendem frequentar, independentemente da sua área de residência.

5 - A matrícula do aluno numa unidade orgânica distinta da área pedagógica correspondente à sua área de residência só não é aceite caso a escola de destino tenha fundamentada indisponibilidade para receber o aluno, sem aumento do número de turmas.

6 - Os alunos que não frequentem a unidade orgânica que serve a sua área de residência apenas beneficiam do regime de transporte escolar fixado no presente Estatuto quando a frequência da escola de destino for justificada por uma oferta curricular distinta da disponível na unidade orgânica de origem.

Artigo 10.º

Opções do ensino secundário e profissional

1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os alunos do ensino secundário e profissional que pretendam frequentar uma opção inexistente na escola que serve a sua área de residência, situação em que poderão escolher frequentar qualquer escola onde essa opção seja ministrada.

2 - Os alunos a que se refere o número anterior beneficiam do regime de transporte escolar e de apoio ao alojamento previstos no presente Estatuto.

Artigo 11.º

Distribuição dos alunos pelos estabelecimentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete ao órgão executivo da unidade orgânica estabelecer as regras de distribuição das crianças que frequentam a educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico pelos estabelecimentos de educação e ensino nela integrados.

2 - Na distribuição das crianças da educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico pelos diversos edifícios escolares integrados numa unidade orgânica devem ser observados os seguintes princípios:

a) Excepto quando o estabelecimento seja extinto, a criança deve completar a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, sempre que adequado, no mesmo estabelecimento;

b) Sem prejuízo da alínea seguinte, a criança deve frequentar o estabelecimento de ensino mais próximo da sua residência;

c) Quando numa freguesia exista mais de um estabelecimento de educação ou ensino, deverão as crianças ser repartidas de forma a minorar as distâncias percorridas e optimizar a utilização dos recursos humanos das escolas.

3 - Quando num estabelecimento de educação ou ensino existam mais candidatos à admissão do que as vagas disponíveis são admitidos em primeiro lugar os residentes na área pedagógica correspondente, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Crianças e alunos com necessidades educativas especiais devidamente comprovadas;

b) Crianças e alunos com irmãos que já frequentem o estabelecimento;

c) Crianças e alunos mais velhos.

4 - A direcção regional competente em matéria de educação recebe das escolas informação atempada quanto a casos de sobrelotação ou ruptura e resolve tais situações com recurso às seguintes medidas:

a) Articulação entre escolas;

b) Recurso a estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário com contrato de associação;

c) Recurso a outros estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico;

d) Utilização de edifícios considerados provisoriamente como espaços de ensino.

Artigo 12.º

Articulação entre escolas

1 - Os alunos residentes em cada área pedagógica devem, sempre que possível, ser encaminhados para uma mesma escola dos ciclos e níveis de ensino subsequentes, criando-se sequências estáveis de estabelecimentos de ensino.

2 - Com o objectivo de dar cumprimento ao estabelecido no número anterior, devem os órgãos executivos das unidades orgânicas estabelecer acordos de encaminhamento dos seus alunos com as escolas, situadas no mesmo território, que ministrem o ciclo ou nível de ensino seguinte, de forma a constituir as sequências de escolas previstas no número anterior.

3 - Quando não seja possível dar cumprimento ao estabelecido nos números anteriores é fixada, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a área pedagógica de cada escola nessas circunstâncias.

4 - As escolas que recebem alunos provenientes de outras, por mútuo acordo ou em resultado do despacho previsto no número anterior, devem estabelecer mecanismos de consulta mútua e de cooperação em matéria pedagógica, que incluam, obrigatoriamente, pelo menos uma reunião conjunta dos respectivos conselhos pedagógicos, ou de comissão conjunta daqueles conselhos a formar para o efeito, a realizar no final de cada ano lectivo aquando da transferência dos alunos.

Capítulo IV

Matrícula e inscrição

Artigo 13.º

Matrícula

1 - A frequência de qualquer modalidade de educação e de ensino nos estabelecimentos oficiais e do ensino particular, solidário e cooperativo, com contrato de associação, implica a prática de um dos seguintes actos:

a) Matrícula;

b) Renovação de matrícula.

2 - A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira vez:

a) Na educação pré-escolar;

b) No 1.º ciclo do ensino básico, quando a criança não tenha frequentado a educação pré-escolar na unidade orgânica em que vai ser aluno;

c) No ensino secundário;

d) No ensino profissional e profissionalizante, em qualquer das suas modalidades;

e) No ensino recorrente.

3 - Há igualmente lugar a matrícula em caso de ingresso, em qualquer ano de escolaridade nas modalidades de ensino referidas no número anterior, por parte de candidatos provenientes de estabelecimentos de educação e de ensino sitos fora da Região Autónoma dos Açores.

4 - O pedido de matrícula na educação pré-escolar, no ensino regular e no ensino profissional e profissionalizante integrado em escolas do ensino regular é apresentado na escola que, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, serve a área pedagógica onde o aluno resida.

5 - No ensino secundário regular e nos ensinos básico e secundário recorrente, a matrícula e a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de constituição de turmas.

6 - No ensino profissional e profissionalizante não integrado nas escolas do ensino regular e no ensino recorrente, os candidatos à frequência optam livremente por efectuar a matrícula na escola da sua escolha, sujeitos às regras de admissão que para ela estejam estabelecidas.

7 - A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres consagrados no presente Estatuto, para além dos resultantes do regulamento interno da unidade orgânica, bem como a sujeição ao poder disciplinar.

Artigo 14.º

Matrícula de alunos com necessidades educativas especiais

1 - A matrícula de alunos com necessidades educativas especiais faz-se nos mesmos termos que a dos restantes alunos, não sendo permitida a matrícula directa em qualquer modalidade de ensino especial.

2 - Uma vez aceite a matrícula, a escola promove o despiste e a identificação das necessidades específicas do aluno até ao final do 1.º período, encaminhando-o para a modalidade mais adequada de ensino ou promovendo a adopção das medidas educativas necessárias, de acordo com a regulamentação aplicável.

Artigo 15.º

Dever de matrícula e inscrição

1 - A responsabilidade por iniciar o processo de matrícula constitui dever:

a) Do encarregado de educação, nos termos definidos do artigo 8.º do presente Estatuto, quando o aluno seja menor;

b) Do aluno, quando maior ou, nos termos da lei, emancipado, de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º do presente Estatuto.

2 - A primeira matrícula deve ser efectuada até 15 de Junho de cada ano relativamente aos menores que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória.

3 - Em situações excepcionais, justificadas por necessidades educativas especiais da criança ou outras previstas na lei, pode o conselho executivo autorizar, a requerimento do encarregado de educação, nos termos para tal fixados nos artigos 16.º e 17.º do presente Estatuto, a antecipação ou adiamento da matrícula do aluno no 1.º ciclo do ensino básico.

4 - O adiamento a que se refere o número anterior não pode ser superior a um ano escolar e implica a inscrição obrigatória do aluno na educação pré-escolar.

5 - À inscrição a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no presente Estatuto quanto à obrigatoriedade de cumprimento do dever de matrícula, inscrição e frequência no ensino básico.

Artigo 16.º

Antecipação da matrícula

1 - A requerimento do encarregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qual a matrícula é pretendida, devidamente fundamentado, pode ser autorizada a matrícula no ensino básico da criança que revele uma precocidade global que aconselhe o ingresso mais cedo do que é preconizado no regime educativo comum.

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho executivo que o submete ao conselho pedagógico, acompanhado de parecer do serviço de psicologia e orientação.

3 - O parecer referido no número anterior integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicológica, pedagógica e social, ou outras que se revelem necessárias em virtude das características da criança.

4 - Respeitada a tramitação estabelecida nos números anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo, cabendo recurso para o director regional, competente em matéria de educação.

Artigo 17.º

Adiamento da matrícula

1 - A requerimento devidamente fundamentado do encarregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qual a matrícula é obrigatória no 1.º ciclo do ensino básico, pode ser autorizado o adiamento, por um só ano, do ingresso da criança que revele necessidades educativas especiais resultantes de um atraso ao nível do desenvolvimento global cujo efeito no percurso escolar do aluno possa ser minorado pela sua retenção na educação pré-escolar.

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho executivo, que o submete ao conselho pedagógico, acompanhado de parecer do serviço de psicologia e orientação.

3 - O parecer referido no número anterior integra obrigatoriamente uma avaliação psicológica, pedagógica e social, ou outras que se revelem necessárias em virtude das características da criança.

4 - Respeitada a tramitação estabelecida nos números anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo.

5 - Da decisão cabe recurso para o director regional competente em matéria de educação.

Artigo 18.º

Renovação da matrícula

1 - A renovação de matrícula tem lugar para prosseguimento de estudos nos anos escolares subsequentes ao da matrícula, até à conclusão:

a) Da educação pré-escolar;

b) Do ensino básico em qualquer das suas modalidades;

c) Do ensino secundário;

d) De qualquer curso do ensino profissional, profissionalizante ou recorrente.

2 - Sem prejuízo do disposto no regulamento da unidade orgânica, a renovação de matrícula é responsabilidade da unidade orgânica frequentada pelo aluno no ano lectivo anterior àquele para o qual a inscrição é pretendida.

3 - Quando o aluno não esteja sujeito à escolaridade obrigatória, e em todas as outras modalidades de ensino, a renovação da matrícula faz-se por iniciativa do aluno ou, quando menor, do seu encarregado de educação ou de qualquer das entidades referidas no artigo 8.º do presente Estatuto.

Artigo 19.º

Obrigatoriedade de aceitação

1 - As unidades orgânicas não podem recusar qualquer pedido de matrícula ou de renovação de matrícula na educação pré-escolar ou em qualquer modalidade dos ensinos básico e secundário que lhes seja apresentado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) A criança ou o aluno seja residente na área pedagógica da unidade orgânica ou o encarregado de educação ou um dos pais trabalhe em localidade nela incluída;

b) A criança candidata à frequência da educação pré-escolar tenha idade compreendida entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico ou, para as restantes modalidades e ciclos, o aluno possua os requisitos etários e habilitacionais estabelecidos para frequência da modalidade de ensino pretendida;

c) O aluno não tenha completado 18 anos de idade à data do início do ano escolar para o qual a frequência é pretendida.

2 - Não beneficiam do disposto no número anterior os alunos não sujeitos a escolaridade obrigatória que, no ano lectivo precedente, tenham sido expulsos da escola na sequência de processo disciplinar conduzido nos termos da lei.

3 - Quando seja de todo inviável a frequência do estabelecimento pretendido, por restrição insanável de espaços adequados, as crianças que pretendam iniciar a frequência da educação pré-escolar devem ser encaminhadas para outro estabelecimento de educação e de ensino, mesmo que integrado noutra unidade orgânica do sistema educativo.

4 - Até 15 de Abril de cada ano, o conselho executivo de cada unidade orgânica onde se verifique a situação prevista no número anterior comunica à direcção regional competente em matéria de educação os seguintes elementos:

a) Lista de todos os estabelecimentos de educação e de ensino onde se preveja não ser possível aceitar todas as inscrições na educação pré-escolar;

b) Uma estimativa, por escalão etário, das crianças cuja inscrição ou matrícula não pode ser aceite no estabelecimento de educação e de ensino da sua primeira escolha;

c) Indicação da eventual existência de espaços onde possam ser instaladas salas de educação pré-escolar.

Artigo 20.º

Mudança de escola

1 - Os pedidos respeitantes a alunos que pretendam mudar de escola nomeadamente em consequência de alteração de residência ou para frequentar diferente modalidade, agrupamento disciplinar ou curso, são dirigidos ao presidente do conselho executivo da unidade orgânica que o aluno pretenda frequentar.

2 - O pedido a que se refere o número anterior pode ser entregue na unidade orgânica que o aluno frequenta, que o encaminhará, logo após a recepção, para a unidade orgânica que o aluno deseja frequentar, ou directamente na unidade orgânica pretendida.

3 - Apenas podem ser aceites transferências de alunos até ao fim do 1.º período lectivo, excepto quando a transferência resultar de mudança de residência ou de mudança de local de trabalho dos pais ou encarregado de educação, devidamente comprovadas.

4 - Em caso de aceitação da transferência, a unidade orgânica que recebe o aluno informa a que o aluno frequenta, solicitando o envio do original do respectivo processo, devendo a unidade orgânica de origem manter uma cópia em arquivo até receber confirmação da recepção.

Artigo 21.º

Exclusão da frequência

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte não é permitida a matrícula ou inscrição em qualquer dos ciclos ou modalidades do ensino básico regular, incluindo os programas de recuperação da escolaridade e de educação especial, a alunos que, à data de início do ano escolar em que pretendam a frequência, já tenham atingido os 18 anos de idade.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano escolar, tenham transitado de ano de escolaridade.

3 - Não é permitida a inscrição em qualquer disciplina do ensino secundário regular, nos cursos gerais ou tecnológicos, a candidatos que, à data de início do ano escolar, já tenham perfeito 20 anos de idade, excepto quando tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no último ano escolar.

4 - Aos alunos do ensino secundário regular que, à data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos de idade não é permitida em caso algum a frequência pela 4.ª vez na mesma modalidade do mesmo ano de qualquer disciplina.

5 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário só é permitida a frequência de novo curso, ou novas disciplinas do mesmo curso, desde que, feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já constituídas.

Artigo 22.º

Inscrição

1 - A frequência de quaisquer disciplinas opcionais ou actividades de enriquecimento curricular, entre as quais a aprendizagem de línguas estrangeiras, quando não obrigatórias, e o ensino vocacional da música e das artes, depende de prévia inscrição do aluno.

2 - Depende igualmente de inscrição prévia a frequência de qualquer disciplina do ensino secundário.

3 - Em caso algum é permitida a inscrição simultânea na mesma disciplina em mais de um ano de escolaridade.

4 - A inscrição simultânea em disciplinas diferentes de mais de um ano de escolaridade só é permitida quando esteja assegurada a compatibilidade total de horários entre as disciplinas em que o aluno se inscreva.

5 - A transferência entre cursos diferentes ou entre disciplinas do mesmo curso, qualquer que seja o seu carácter, pode ser solicitada até ao 1.º dia do 2.º período do ano lectivo, em requerimento dirigido ao presidente do conselho executivo da unidade orgânica que o aluno frequenta, sendo liminarmente indeferidos os pedidos posteriores.

6 - A inscrição tardia em qualquer disciplina não altera o regime de avaliação e de transição de ano que estiver fixado para a modalidade de ensino frequentada.

7 - Caso a transferência implique mudança de escola, é aplicável o disposto no artigo 20.º do presente Estatuto.

Artigo 23.º

Renovação da inscrição

A continuação da frequência no ano lectivo seguinte das disciplinas e actividades a que se refere o artigo anterior depende de renovação prévia da inscrição.

Artigo 24.º

Tramitação do processo de inscrição

1 - A renovação da inscrição faz-se por iniciativa do aluno ou do seu encarregado de educação.

2 - Compete ao conselho executivo da unidade orgânica estabelecer os prazos e os procedimentos administrativos a seguir para a inscrição e para a sua renovação.

Artigo 25.º

Falsas declarações

1 - A prestação de falsas declarações no acto de matrícula ou da sua renovação implica procedimento criminal e disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral, podendo, no caso de alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória, levar à anulação da matrícula.

2 - A prestação de falsas declarações no acto de inscrição ou da sua renovação implica a imediata anulação daquela.

Artigo 26.º

Controlo da matrícula e inscrição

1 - O controlo do cumprimento do dever de matrícula e inscrição é efectuado com base nos seguintes elementos:

a) Listas de matrícula na unidade orgânica;

b) Número de nascimentos apurados pelos serviços de estatísticas;

c) Informação prestada pelas juntas de freguesia;

d) Informação prestada pelos serviços competentes da segurança social.

2 - O controlo do cumprimento do dever de matrícula e inscrição incumbe à unidade orgânica do sistema educativo que o aluno deva frequentar e, supletivamente, à direcção regional com competência em matéria de educação e aos serviços de solidariedade e segurança e social.

3 - Os procedimentos a seguir nas situações em que se verifique o incumprimento do dever de matrícula são fixados nos artigos 28.º, 29.º e 30.º do presente Estatuto.

Artigo 27.º

Procedimentos administrativos na matrícula e inscrição

1 - A renovação de matrícula é automática e da responsabilidade do educador de infância, do professor do 1.º ciclo do ensino básico a quem a turma esteja atribuída, do director da turma que o aluno frequenta ou do respectivo professor tutor.

2 - Na educação pré-escolar e no ensino básico não são exigíveis quaisquer documentos para a renovação da matrícula.

3 - A escola informa o encarregado de educação, ou quem nos termos do artigo 15.º tiver matriculado o aluno, da renovação da matrícula e solicita a confirmação da frequência para o ano subsequente.

4 - Quando o encarregado de educação não responda e a escola não seja informada, da aceitação da transferência do aluno por outra unidade orgânica, são iniciados os procedimentos de seguimento previstos nos artigos 28.º a 31.º do presente Estatuto.

5 - Até ao termo do ano escolar que o aluno frequenta deve ser-lhe solicitado, ou ao seu encarregado de educação, a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim de vacinação, devidamente actualizado de acordo com o Plano Regional de Vacinação em vigor;

b) Cópia simples de documento que comprove o subsistema de saúde que abrange o aluno;

c) Até quatro fotografias tipo passe, excepto quando a escola disponha dos meios técnicos necessários para a emissão de cartões de identificação com fotografia incorporada ou de outros meios electrónicos que as tornem dispensáveis.

6 - O cartão de identificação do aluno, quando esteja completo com a necessária vinheta ou esteja validado electronicamente, é utilizável como título de transporte escolar.

7 - O modelo do cartão de identificação e dos demais documentos administrativos a incluir no processo do aluno são aprovados pelo órgão executivo da unidade orgânica.

Capítulo V

Acompanhamento dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória

Artigo 28.º

Responsabilidade das unidades orgânicas

1 - A escola partilha com os pais e encarregados de educação a responsabilidade pelo cumprimento da escolaridade obrigatória, devendo pôr em prática as medidas necessárias para tal.

2 - Considera-se responsável pelo acompanhamento das crianças e jovens residentes em determinado território educativo a unidade orgânica que, qualquer que seja o ano de escolaridade atingido pelo aluno, sirva naquele território o escalão etário correspondente.

3 - Embora atingida a idade limite da escolaridade obrigatória, o aluno que, à data de início do ano escolar, não tenha ainda completado os 18 anos de idade, pode sempre concluir a escolaridade obrigatória no ensino oficial, devendo a unidade orgânica proceder ao devido encaminhamento, depois de efectuada a avaliação diagnóstico, conforme regulamentado para a modalidade a frequentar.

Artigo 29.º

Instrumentos de registo

1 - Constituem instrumentos de registo da escolaridade do aluno:

a) O processo individual;

b) O registo biográfico;

c) A caderneta escolar;

d) A ficha de avaliação.

2 - O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido ao encarregado de educação ou ao aluno, se maior, após o termo daquele; podendo a unidade orgânica, desde que salvaguardado o direito à confidencialidade, arquivar uma cópia.

3 - São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a infracções e medidas disciplinares aplicadas, incluindo a descrição dos respectivos efeitos, constituindo-se como registo exclusivo em termos disciplinares.

4 - As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

5 - O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à unidade orgânica a sua organização, conservação e gestão.

6 - A caderneta escolar contém as informações da unidade orgânica e do encarregado de educação, bem como outros elementos que a unidade orgânica considere relevantes para a comunicação entre esta e os pais e encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser conservada por este.

7 - A ficha de avaliação, para além de outros elementos que a unidade orgânica considere de interesse, contém obrigatoriamente as seguintes informações:

a) O número de horas lectivas previstas para o período em causa, o número de horas efectivamente ministradas e o número de horas assistidas pelo aluno, com indicação das faltas justificadas e injustificadas;

b) Os resultados da avaliação e demais elementos informativos a ela referentes, nos termos que estiverem fixados nos regulamentos de avaliação aplicáveis;

c) Na educação pré-escolar e no ensino básico, um juízo globalizante sobre o desenvolvimento das competências, capacidades e atitudes do aluno.

8 - Os modelos dos suportes gráficos a utilizar no processo individual, no registo biográfico, na caderneta e na ficha de avaliação são fixados por deliberação do conselho executivo da unidade orgânica.

Artigo 30.º

Seguimento na matrícula e inscrição

1 - Sempre que se verifique a falta de matrícula, ou da sua renovação, de uma criança ou jovem em idade escolar, o conselho executivo da unidade orgânica solicita a comparência do encarregado de educação.

2 - Caso o encarregado de educação não compareça, tendo em vista a concretização da matrícula, deve a entidade referida no número anterior:

a) Determinar a intervenção da equipa multidisciplinar e dos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica;

b) Solicitar a colaboração dos serviços de acção social da área de residência da criança ou jovem e do poder autárquico;

c) Informar os serviços com competência fiscalizadora em matéria laboral.

3 - Quando esgotadas as diligências referidas nos números anteriores é enviada comunicação aos serviços com competência para o acompanhamento de crianças e jovens em risco.

Artigo 31.º

Seguimento na frequência

1 - O director de turma, o professor tutor ou o professor do 1.º ciclo a quem esteja atribuída a turma solicita a comparência do encarregado de educação para uma reunião sempre que, sem justificação aceite pela escola nos termos legais e regulamentares aplicáveis, um aluno sujeito à escolaridade obrigatória incorra em qualquer das seguintes situações:

a) Ultrapasse, para o 1.º ciclo, no decorrer do ano lectivo três dias de faltas seguidos ou interpolados;

b) Ultrapasse no decorrer do ano lectivo, em qualquer disciplina, um número de faltas seguidas ou interpoladas igual ao número de horas semanais;

c) Se detecte a existência de faltas interpoladas num mesmo dia;

d) O aluno falte, repetidamente, a uma mesma disciplina ou a um mesmo tempo lectivo.

2 - Na reunião a que se refere o número anterior:

a) O encarregado de educação é informado sobre as faltas injustificadas do seu educando, sendo-lhe entregue documento escrito, que deve ser por ele assinado, ficando uma cópia apensa ao processo individual do aluno;

b) O professor titular da turma em que o aluno se insere, o professor tutor ou o director de turma, solicitando a colaboração do encarregado de educação, desencadeia o processo de avaliação diagnóstico com o objectivo de determinar as respostas sócio-educativa necessárias para retomar a assiduidade e propiciar o sucesso educativo do aluno.

3 - Quando o encarregado de educação, apesar de convocado, não comparecer:

a) O documento a que se refere a alínea a) do número anterior é enviado pelo correio com aviso de recepção, alertando para os efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas;

b) A unidade orgânica, através dos seus órgãos de gestão, em parceria com os serviços de acção social da zona de residência da criança ou jovem, contacta directamente o encarregado de educação, com o objectivo de promover a adopção das medidas que se mostrem necessárias ao cumprimento do dever de frequência.

4 - Mantendo-se o padrão de absentismo e quando o número de faltas injustificadas atinja, no 1.º ciclo do ensino básico, um total de seis dias, seguidos ou interpolados, e nos restantes ciclos do ensino básico, em qualquer disciplina, o dobro do número de horas semanais a ela atribuídas, o professor do 1.º ciclo do ensino básico a quem esteja atribuída a turma, o director de turma ou professor tutor desencadeia os seguintes procedimentos:

a) Solicita a comparência do encarregado de educação, alertando-o para os efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas;

b) Caso o encarregado de educação não compareça envia pelo correio com aviso de recepção o documento a que se refere a alínea a) do n.º 2, informando sobre os procedimentos que a unidade orgânica vai desencadear;

c) Informa o conselho executivo por escrito acerca da situação do aluno.

5 - Quando um aluno do ensino básico não sujeito a escolaridade obrigatória, ou do ensino secundário, atinja, em qualquer disciplina, metade do limite de faltas injustificadas fixado por lei, o director de turma ou professor tutor desencadeia o procedimento estabelecido no número anterior.

6 - Quando o conselho executivo tiver conhecimento, nos termos dos números anteriores, da existência de um aluno sujeito a escolaridade obrigatória em risco de ultrapassar o limite de faltas injustificadas ou de abandono escolar, desencadeia os seguintes procedimentos:

a) Comete ao conselho de turma ou ao conselho de núcleo, em colaboração com os serviços locais de acção social, a elaboração de um plano individual de prevenção do insucesso e abandono escolar, nos termos e para o efeito regulamentados pelo conselho pedagógico;

b) Aprova e põe em execução o plano individual do aluno;

c) Informa a comissão de protecção de crianças e jovens em risco.

7 - Atingido o limite de faltas injustificadas previsto no presente Estatuto, compete ao conselho executivo:

a) Determinar os efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas, ouvidos o professor titular, o director de turma ou professor tutor, e o encarregado de educação, ou o aluno se maior;

b) Promover as medidas de encaminhamento que nos termos legais e regulamentares devam ser aplicadas.

8 - Quando, até 20 dias após o início do ano escolar, ou cumprido o estabelecido nos números anteriores, um aluno sujeito a escolaridade obrigatória se mantenha em situação de incumprimento da obrigação de frequência por mais de 10 dias seguidos ou interpolados, a unidade orgânica dá conhecimento da situação à direcção regional competente em matéria de educação.

9 - A direcção regional competente em matéria de educação, em colaboração com a unidade orgânica e com as entidades que para tal sejam relevantes, desenvolve os esforços necessários para reconduzir o aluno à frequência da escola.

Capítulo VI

Autonomia e responsabilidade

Artigo 32.º

Responsabilidade dos alunos

Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhes são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuír-em para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprios são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício, pelos demais alunos, do direito à educação.

Artigo 33.º

Pais e encarregados de educação

1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.

2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:

a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;

b) Promover a articulação entre a família e a escola;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra os deveres que lhe são atribuídos pelo presente Estatuto e pelo regulamento interno da unidade orgânica;

d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da unidade orgânica e participar na vida da escola;

e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;

f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;

g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;

h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola;

i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;

j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;

l) Conhecer o regulamento interno da unidade orgânica e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

Artigo 34.º

Professores

1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, quer nas actividades na sala de aula quer nas demais actividades da escola.

2 - O director de turma, professor tutor ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 35.º

Pessoal não docente das unidades orgânicas

O pessoal não docente das unidades orgânicas, em especial os funcionários que auxiliam a acção educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo devem colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.

Artigo 36.º

Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

1 - A autonomia na administração e gestão das escolas e na criação e desenvolvimento dos respectivos projectos educativos pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa:

a) Pela salvaguarda efectiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares;

b) Pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sócio-cultural;

c) Pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual.

2 - Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, a escola é insusceptível de transformação em objecto de pressão para a prossecução de interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter carácter de prioridade.

3 - A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, os funcionários não docentes das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração educativa, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.

Artigo 37.º

Vivência escolar

A disciplina da unidade orgânica deve, para além dos seus efeitos próprios, proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual, cívico e moral dos alunos e a preservação da segurança destes, devendo ainda proporcionar a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 38.º

Intervenção de outras entidades

Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno deve o conselho executivo da unidade orgânica diligenciar para pôr termo à situação, pelos meios estritamente adequados e com preservação da intimidade da vida privada do aluno e da sua família, devendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente da comissão de protecção de crianças e jovens ou, caso esta não se encontre instalada, do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.

Capítulo VII

Direitos e deveres do aluno

Artigo 39.º

Valores e cultura de cidadania

No desenvolvimento dos valores universais, nacionais e regionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional e regional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento:

a) Os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa;

b) A bandeira e o hino, enquanto símbolos nacionais;

c) O Estatuto Político-Administrativo, a bandeira e o hino da Região Autónoma dos Açores;

d) A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

e) A Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da humanidade.

Artigo 40.º

Direitos do aluno

1 - O aluno tem direito a:

a) Usufruir de ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;

b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;

c) Ver reconhecidos e valorizados, o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

f) Ser informado e beneficiar, no âmbito do sistema de acção social escolar previstos no presente Estatuto, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;

g) Dispor de manuais escolares e outros materiais didático-pedagógicos de qualidade, adoptados e disponibilizados nos termos do presente Estatuto;

h) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;

i) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;

j) Ser respeitado na sua confissão religiosa, no que diz respeito aos princípios da sua fé e às práticas daí decorrentes;

l) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;

m) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente, doença súbita ou agudização de doença crónica, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;

n) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

o) Participar, através dos seus representantes, nos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;

p) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da unidade orgânica;

q) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma ou professores tutores e órgãos de administração e gestão da unidade orgânica em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

r) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres, incluindo visitas de estudo, intercâmbios e outras actividades interescolares organizadas nos termos do presente Estatuto;

s) Participar nas demais actividades da escola, nos termos do respectivo regulamento interno.

2 - O aluno tem ainda direito a participar na elaboração do regulamento interno da unidade orgânica, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente:

a) O modo de organização do plano de estudos ou curso;

b) O programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar;

c) Os processos e critérios de avaliação;

d) O processo de matrícula;

e) Apoios sócio-educativos e abono de família;

f) Normas de utilização e de segurança dos materiais, equipamentos e instalações;

g) Plano de segurança e evacuação;

h) Todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola.

Artigo 41.º

Respeito pelos princípios da fé e práticas morais e éticas dos alunos

1 - Nos estabelecimentos do sistema público de ensino são respeitadas as particularidades e especificidades das igrejas e confissões religiosas dos alunos no que diz respeito aos princípios da fé e às práticas morais e éticas dos respectivos fiéis.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os alunos cujas convicções religiosas assim o exijam estão dispensados da prática de quaisquer actividades físicas, desportivas ou outras que contrariem profundamente os preceitos ou normas doutrinais da igreja ou confissão religiosa que professam.

3 - As cantinas e refeitórios do sistema público providenciam no sentido de fornecer refeições adequadas às convicções e práticas religiosas dos seus utentes, desde que atempadamente avisados pelos interessados.

4 - As escolas diligenciam no sentido de adequar os seus horários de forma a conciliar as actividades escolares com as necessidades específicas dos membros da comunidade educativa que assim o requeiram por razões de índole religiosa.

5 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o interessado, ou o seu encarregado de educação, deve expor, por escrito, ao órgão executivo da unidade orgânica o motivo da sua objecção ou pretensão e a sua fundamentação doutrinal, atestado pela entidade que superintende na respectiva igreja ou confissão religiosa.

Artigo 42.º

Representação dos alunos

1 - Os alunos, que podem reunir-se em assembleia de alunos, são representados pelo delegado ou subdelegado da respectiva turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos do regulamento interno da unidade orgânica.

2 - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o respectivo director de turma, professor tutor ou professor titular para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

3 - Por iniciativa dos alunos ou por iniciativa do director de turma, professor tutor ou professor titular, pode ser solicitada a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

Artigo 43.º

Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da unidade orgânica, de:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar;

c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;

d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;

e) Ser leal para com os seus professores e colegas;

f) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;

h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;

i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;

j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, por dever de solidariedade, nomeadamente em circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;

l) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;

m) Manter padrões de higiene e asseio pessoal que sejam compatíveis com a vivência escolar;

n) Manter actualizadas as vacinas prescritas no Plano Regional de Vacinação, excepto quando, por razões de saúde devidamente justificadas, delas deva ser dispensado mediante declaração emitida pela autoridade de saúde concelhia;

o) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

p) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola;

q) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

r) Conhecer, nos termos adequados à sua idade, as normas de funcionamento dos serviços da unidade orgânica e o regulamento interno da mesma e cumpri-los;

s) Respeitar e cumprir a lei e o regulamento interno da unidade orgânica quanto à posse e consumo de substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas;

t) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros;

u) Não praticar qualquer acto ilícito, nomeadamente qualquer tipo de tráfico ou facilitação de consumo de substâncias psicoactivas.

Artigo 44.º

Higiene pessoal

1 - Considerando que o fomento de hábitos de higiene e asseio corporal é parte integrante dos objectivos educativos devem as escolas criar as condições que permitam a tomada de um banho de chuveiro após a realização das aulas e demais actividades de educação física e desporto escolar e de outras que, pela sua natureza ou esforço envolvido, o exijam.

2 - Por determinação do órgão executivo, o banho a que se refere o número anterior pode ser considerado exigível quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A escola disponha de instalações sanitárias adequadas, nomeadamente oferecendo condições apropriadas de segurança, higiene e privacidade em relação a não participantes nas actividades;

b) Esteja disponível água aquecida com temperatura e débito adequados;

c) Não seja a última actividade do dia.

3 - Quando não estejam integralmente satisfeitos os requisitos estabelecidos no número anterior, não pode ser exigido aos alunos a tomada de banho, devendo, contudo, o professor zelar para que os alunos executem a higiene pessoal mínima compatível com as instalações disponíveis.

4 - Através de declaração fundamentada do encarregado de educação, ou do aluno quando maior de 16 anos, pode ser dispensada a tomada de banho quando estejam em causa convicções de natureza religiosa ou moral, ou quando o aluno seja portador de deficiência ou de doença que interfira com o banho ou seja causa de constrangimento.

5 - A existência de pediculose e de escabiose obriga o aluno a seguir as normas de profilaxia e higiene que a escola determine, podendo esta, no âmbito do seu sistema de acção social escolar, adquirir e fornecer gratuitamente ao aluno e sua família os meios profilácticos que considere adequados ou que sejam prescritos por entidade sanitária adequada.

Capítulo VIII

Assiduidade

Artigo 45.º

Frequência e assiduidade

1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade e de pontualidade.

2 - Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

4 - É obrigatório o controlo da assiduidade dos alunos em todas as actividades escolares, lectivas e não lectivas, em que a qualquer título devam participar.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, as normas a seguir no controlo da assiduidade e na justificação de faltas e na sua comunicação ao encarregado de educação são fixadas no regulamento interno da unidade orgânica.

6 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, com registo desse facto no livro de ponto, de frequência ou noutros suportes administrativos adequados, pelo professor titular, director de turma ou professor tutor.

7 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há lugar a tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.

8 - Não há lugar à marcação de falta quando o aluno se apresente na aula sem o material didáctico necessário à efectiva participação na mesma, devendo a unidade orgânica estabelecer no seu regulamento interno o procedimento disciplinar a adoptar nas situações em que, de forma reiterada e injustificada, o aluno incorra nessa conduta, só podendo ser aplicadas as medidas disciplinares, preventivas e de integração previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 59.º do presente Estatuto.

9 - Compete ao conselho executivo assegurar o registo de faltas dos alunos de modo que, a todo o tempo, este possa ser utilizado para fins pedagógicos e administrativos.

Artigo 46.º

Dispensa de actividade escolar

1 - Sem prejuízo do que esteja estabelecido no regulamento interno, pode o conselho executivo conceder dispensas da actividade escolar para a realização de qualquer das seguintes actividades:

a) Participação em actividades culturais e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público;

b) Participação em visitas de estudo, quando organizadas nos termos estabelecidos no presente Estatuto;

c) Participação em actividades desportivas de alta competição, nos termos regulamentares aplicáveis;

d) Participação em eventos de relevante interesse cultural ou educativo, quando tal se revele de interesse para o processo educativo do aluno.

2 - Em cada ano lectivo, o aluno não pode beneficiar de dispensas, seguidas ou interpoladas, que perfaçam mais de 10 dias efectivos de leccionação, excepto se o conselho executivo conceder autorização excepcional baseada na mais-valia que, da participação no evento, resultar para o processo educativo do aluno.

3 - O regulamento interno da unidade orgânica fixa os prazos a respeitar nos pedidos e a sua tramitação.

Artigo 47.º

Dispensa da actividade física

1 - Quando, por ponderosas razões de saúde, comprovadas por atestado médico, um aluno deva ser dispensado, por um período superior a 10 dias, de quaisquer actividades de educação física ou desporto escolar incluídas no seu currículo, deve o aluno, por via de parecer médico, explicitar claramente quais as contra-indicações da actividade física, para que o professor possa seleccionar a actividade adequada ao aluno ou isentá-lo da actividade.

2 - Quando se trate de situação que previsivelmente se prolongue por um ou mais períodos lectivos, obtida informação do departamento onde se inclua a disciplina de educação física, compete ao órgão executivo conceder a dispensa total ou parcial da disciplina.

3 - Seja o aluno total ou parcialmente dispensado compete ao professor da disciplina ou, nas situações previstas no número anterior, ao órgão executivo decidir da obrigatoriedade da presença do aluno na aula.

Artigo 48.º

Faltas justificadas

1 - São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada, por escrito, pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se maior, quando determinar um impedimento inferior ou igual a 10 dias úteis e por médico, se determinar impedimento superior a 10 dias úteis, podendo, quando se trate de doença de carácter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano lectivo ou até ao termo da condição que a determinou;

b) Isolamento profiláctico determinado por doença infecto-contagiosa do aluno ou de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente, nos termos do artigo 53.º e seguintes do presente Estatuto;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;

h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;

i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;

j) Cumprimento de obrigações legais;

l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma, professor tutor ou professor titular.

2 - Não são consideradas para quaisquer efeitos, excepto os estatísticos e de comprovação de presença, as faltas dadas pelos alunos por motivo do afastamento obrigatório para isolamento profilático previsto na alínea b) do número anterior.

Artigo 49.º

Justificação de faltas

1 - As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular.

2 - A justificação é apresentada por escrito com indicação do dia e da actividade lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma.

3 - As entidades que determinarem a falta do aluno devem, quando solicitadas para o efeito, elaborar uma declaração justificativa da mesma.

4 - O director de turma, professor tutor ou professor titular solicita os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta.

5 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 5.º dia de aulas subsequente à mesma.

6 - Quando a justificação da falta não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, com aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis, aos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma, professor tutor ou pelo professor titular.

7 - Da não aceitação da justificação da falta cabe recurso fundamentado ao conselho executivo da unidade orgânica, a interpor pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se maior, no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento da comunicação referida no número anterior.

8 - O conselho executivo da unidade orgânica deliberará no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do recurso, dando conhecimento imediato da deliberação ao professor titular, director de turma ou professor tutor, ao encarregado de educação ou ao aluno, se maior.

Artigo 50.º

Faltas injustificadas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação;

b) A justificação tenha sido apresentada fora de prazo;

c) A justificação apresentada não tenha sido aceite;

d) O aluno tenha sido objecto de uma medida disciplinar que implique ordem de saída da sala de aula, suspensão ou expulsão do estabelecimento de educação e de ensino.

2 - Cabe ao conselho executivo da unidade orgânica deliberar, perante requerimento fundamentado do encarregado de educação, ou do aluno, se maior, a aceitação de justificação fora do prazo estabelecido no presente Estatuto, ouvido o professor titular, director de turma ou professor tutor.

3 - O conselho executivo pode delegar no director de turma, professor tutor ou nos coordenadores de núcleo as competências para decidir da aceitação de justificação de faltas.

Artigo 51.º

Limite de faltas injustificadas

1 - As faltas injustificadas não podem exceder em cada ano lectivo:

a) No 1.º ciclo do ensino básico, o dobro do número de dias constantes do horário semanal aplicável;

b) Nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em cada disciplina, o triplo do número de tempos lectivos semanais para ela previstos;

c) Nas disciplinas ou actividades de natureza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, o dobro do número de sessões semanais;

d) No ensino recorrente por blocos capitalizáveis, 25 % das horas lectivas previstas para o bloco capitalizável.

2 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas no 1.º ciclo do ensino básico ou um terço do mesmo limite nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, os pais e encarregados de educação ou quando maior de idade o aluno são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma, professor tutor ou professor titular, com o objectivo de alertar para as consequências da situação e encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.

Artigo 52.º

Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

1 - A assiduidade do aluno é considerada no âmbito da avaliação formativa, cabendo à unidade orgânica, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, determinar e aplicar as medidas de combate ao absentismo escolar que se mostrem necessárias.

2 - Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno fica numa das seguintes situações:

a) O aluno do ensino básico que, à data de início do ano escolar, tenha ultrapassado a idade da escolaridade obrigatória é excluído da frequência da escola, o que consiste na impossibilidade de continuar a frequentar o ensino até ao fim do ano lectivo em que a ultrapassagem se verifique;

b) O aluno que frequente o ensino secundário, qualquer que seja a modalidade, fica retido na disciplina, ou disciplinas, em que ultrapasse o limite de faltas, podendo contudo continuar a frequência das restantes disciplinas;

c) O aluno que frequente o ensino básico e não tenha atingido o limite etário fixado na alínea a) mantém a frequência da escola, ficando abrangido pelos mecanismos de prevenção e combate ao insucesso escolar e ao abandono precoce da escola, nos termos fixados nos regulamentos aplicáveis;

d) O aluno que, nas disciplinas ou actividades de natureza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, exceda um número total de faltas, justificadas ou injustificadas, seguidas ou interpoladas, igual ao triplo do número de sessões semanais, fica excluído da frequência das respectivas disciplinas ou actividades;

e) O aluno que frequente o ensino recorrente por blocos capitalizáveis, fica sujeito a decisão do conselho executivo da unidade orgânica sobre a exclusão ou manutenção da frequência no bloco em que o limite de faltas injustificadas tenha sido ultrapassado.

3 - Os alunos que sejam excluídos por ultrapassagem do limite de faltas podem, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, ser candidatos à realização de exame como autopropostos no mesmo ano escolar em que se verifique a exclusão.

Capítulo IX

Doenças infecto-contagiosas, evicção e suspensão da actividade escolar

Artigo 53.º

Evicção escolar

1 - São afastados da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino, pelos prazos adiante fixados, os discentes, pessoal docente e não docente quando atingidos pelas seguintes doenças:

a) Difteria - o afastamento deve manter-se até à apresentação de duas análises negativas dos exsudados nasal e faríngeo, feitas com o mínimo de vinte e quatro horas de intervalo e após vinte e quatro horas de suspensão do tratamento antimicrobiano;

b) Escarlatina e outras infecções naso-faríngeas por estreptococo hemolítico do grupo A - o afastamento deve manter-se até à cura clínica, devendo, contudo, terminar após a apresentação de análise do exsudado naso-faríngeo negativa para o estreptococo hemolítico do grupo A, excepto no caso de início de antibioticoterapia correcta, comprovada por declaração médica, em que o afastamento termina vinte e quatro horas após o início do tratamento;

c) Febre tifóide e paratifóide - o afastamento deve manter-se pelo menos durante quatro semanas após o início da doença e até à apresentação de três análises de fezes negativas, colhidas com um mínimo de vinte e quatro horas de intervalo e não antes de quarenta e oito horas após a interrupção da terapêutica antibiótica; se as análises se mantiverem positivas, o afastamento pode ser suspenso de acordo com a apresentação de declaração comprovativa da autoridade de saúde concelhia;

d) Hepatite A - o afastamento deve manter-se pelo menos durante sete dias após o início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia, quando presente;

e) Hepatite B - o afastamento deve manter-se nos casos de doença aguda e até à cura clínica; nos portadores crónicos com ou sem doença hepática activa deve manter-se também o afastamento quando se verifiquem dermatoses exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em fase de hemorragia activa;

f) Impétigo - o afastamento deve manter-se até à cura clínica ou até à apresentação de declaração médica comprovativa da não existência de risco de contágio;

g) Infecções meningocócicas - meningite e sepsis - o afastamento deve manter-se até à cura clínica;

h) Parotidite epidémica - o afastamento deve manter-se por um período mínimo de nove dias após o aparecimento da tumefacção glandular;

i) Poliomielite - o afastamento deve manter-se até ao desaparecimento dos vírus nas fezes, comprovado através de análise;

j) Rubéola - o afastamento deve manter-se pelo período mínimo de sete dias após o início do exantema; em função do risco de contágio deve proceder-se ao afastamento das mulheres grávidas com menos de 20 semanas de gestação, até ao esclarecimento dos resultados serológicos para o vírus da rubéola, e quando estas não se encontrem imunologicamente protegidas;

l) Sarampo - o afastamento deve manter-se pelo período mínimo de quatro dias após o início do exantema;

m) Tinha - o afastamento deve manter-se nos casos de tinha do couro cabeludo até à apresentação de declaração médica comprovativa de que o doente está a efectuar o tratamento adequado. No caso de tinha dos pés, unhas e outras localizações cutâneas é obrigatória a exclusão de actividades ou de locais de maior perigo de contágio, nomeadamente piscinas e balneários, até à cura clínica ou até à apresentação de declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio;

n) Tosse convulsa - o afastamento deve manter-se durante 5 dias após o início da antibioticoterapia correcta. Na ausência de tratamento deve manter-se o afastamento pelo período de 21 dias após o estabelecimento dos acessos paroxísticos de tosse;

o) Tuberculose pulmonar - o afastamento deve manter-se até à apresentação de declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio passada com base no exame bacteriológico;

p) Varicela - o afastamento deve manter-se durante um período de cinco dias após o início de erupção.

2 - São afastados da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino, pelo prazo adiante fixado, os discentes, pessoal docente e não docente nas situações em que coabitem ou tenham contactos com indivíduos atingidos pelas seguintes doenças:

a) Difteria - o afastamento deve manter-se durante sete dias, podendo, contudo, terminar antes desse prazo, mediante a apresentação de duas análises negativas dos exsudados nasal e faríngeo colhidas com, pelo menos, vinte e quatro horas de intervalo;

b) Poliomielite - o afastamento deve manter-se até à comprovação de ausência de vírus nas fezes nos indivíduos não correctamente vacinados;

c) Tosse convulsa - o afastamento deve manter-se durante um período mínimo de cinco dias após o início da antibioticoterapia profiláctica adequada, nos indivíduos com menos de 7 anos de idade e não correctamente vacinados;

d) Infecções meningocócicas - meningite e sepsis - o afastamento deve manter-se até à apresentação de declaração médica comprovativa do início da quimioprofilaxia adequada.

3 - A ocorrência de qualquer outra doença transmissível além das mencionadas nos números anteriores pode determinar o afastamento obrigatório dos atingidos ou dos «contactos», sendo a sua duração fixada pelo delegado de saúde de ilha, com base na legislação sanitária em vigor, em instruções emanadas pela direcção regional competente em matéria de saúde ou em recomendações da Organização Mundial de Saúde.

Artigo 54.º

Competência para determinar a evicção

1 - Compete ao delegado de saúde concelhio, nos termos da regulamentação específica, determinar a evicção dos alunos, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, em caso de suspeita de estarem atingidos por algumas das doenças referidas no artigo anterior.

2 - A evicção escolar cessa mediante declaração médica de cura clínica ou de inexistência de doença, sem prejuízo dos prazos referidos no artigo anterior.

3 - Os profissionais de saúde estão obrigados a comunicar ao delegado de saúde de ilha todos os casos de que tenham conhecimento no exercício da sua actividade e que relevem para efeitos de aplicação do presente Estatuto.

4 - Os médicos que no exercício da sua profissão suspeitem ou confirmem a existência entre os discentes, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino de qualquer das doenças mencionadas no artigo anterior devem comunicá-lo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao delegado de saúde de ilha.

Artigo 55.º

Despiste, comunicação e suspensão da actividade

1 - O órgão executivo da unidade orgânica sempre que conheça ou suspeite da existência de uma doença infecto-contagiosa entre os alunos ou entre o pessoal docente e não docente, deve afastar provisoriamente o portador da doença e comunicar de imediato o facto ao delegado de saúde concelhio, a fim de que possam ser tomadas as providências necessárias.

2 - O delegado de saúde concelhio pode determinar o afastamento do indivíduo ou indivíduos afectados em caso de suspeita de serem portadores de alguma das doenças contagiosas mencionadas no presente diploma, terminando esse afastamento logo que não se confirme a existência da doença.

3 - Sem prejuízo das competências atribuídas nos termos da regulamentação específica às autoridades de saúde, cabe à direcção regional competente em matéria de administração educativa, ouvida a autoridade de saúde de ilha, determinar a suspensão da actividade escolar nos estabelecimentos de educação ou ensino onde se conheça ou suspeite a existência de foco de doença infecto-contagiosa.

Capítulo X

Disciplina

Secção I

Infracção disciplinar

Artigo 56.º

Qualificação de infracção disciplinar

Os comportamentos que violem algum dos deveres previstos no artigo 43.º do presente Estatuto ou no regulamento interno da unidade orgânica, que perturbem o funcionamento normal das escolas ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituem infracção disciplinar que pode conduzir, mediante a instauração de processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.

Secção II

Medidas disciplinares

Artigo 57.º

Finalidades das medidas disciplinares

1 - Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, dissuasoras e de integração visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres dos alunos, a preservação da autoridade dos professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

2 - Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades sancionatórias.

3 - Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno nem revestir natureza pecuniária.

4 - As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola e nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 58.º

Determinação da medida disciplinar

1 - Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.

3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

Artigo 59.º

Medidas disciplinares preventivas e de integração

1 - As medidas disciplinares preventivas e de integração prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 57.º do presente Estatuto.

2 - São medidas disciplinares preventivas e de integração:

a) A advertência;

b) A ordem de saída da sala de aula;

c) As actividades de integração na escola;

d) O condicionamento no acesso a determinados espaços escolares ou na utilização de materiais e equipamentos específicos, sem prejuízo daqueles que se encontrem afectos a actividades lectivas;

e) A mudança de turma.

Artigo 60.º

Medidas disciplinares sancionatórias

1 - As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 57.º do presente Estatuto.

2 - São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão;

b) A repreensão registada;

c) A suspensão da escola até cinco dias úteis;

d) A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;

e) A transferência de escola;

f) A expulsão da escola.

Artigo 61.º

Cumulação de medidas disciplinares

A medida disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode aplicar-se cumulativamente com as medidas disciplinares sancionatórias, com excepção da de expulsão da escola, de acordo com as características do comportamento e as necessidades reveladas pelo aluno, quanto ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens, sempre sem prejuízo do disposto no artigo 58.º do presente Estatuto.

Artigo 62.º

Advertência

A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado infracção disciplinar, alertando-o para a natureza ilícita desse comportamento que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro.

Artigo 63.º

Ordem de saída da sala de aula

1 - A ordem de saída da sala de aula é uma medida, de carácter excepcional, aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação.

2 - A ordem de saída da sala de aula pode ser aplicada quando estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A escola disponha de espaço devidamente supervisionado para o qual o aluno possa, de imediato, ser encaminhado;

b) A duração do período de permanência no espaço alternativo seja, pelo menos, igual ao tempo remanescente da actividade da qual o aluno foi excluído.

3 - O disposto no número anterior não se aplica a alunos maiores de 18 anos, os quais, quando sujeitos a ordem de saída da sala de aula devem de imediato apresentar-se ao conselho executivo que, ouvido o aluno, determina a eventual aplicação de medida disciplinar adicional.

4 - A ordem de saída da sala de aula implica a marcação de falta ao aluno e a comunicação por escrito, pelo professor que deu a ordem, ao director de turma ou professor tutor, para posterior comunicação ao encarregado de educação e para os efeitos disciplinares e de adequação do plano de trabalho individual entendidos como convenientes.

Artigo 64.º

Actividades de integração na escola

1 - A execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico que contribua para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

2 - As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas, e num prazo nunca superior a quatro semanas.

3 - As actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.

4 - As tarefas referidas no n.º 1 estão previstas no regulamento interno da unidade orgânica, respeitando o disposto nos artigos 57.º e 58.º do presente Estatuto.

5 - Na execução das actividades do programa de integração referido no n.º 1, a escola conta com a colaboração do serviço de apoio social escolar, se requerido.

Artigo 65.º

Condicionamento no acesso a espaços escolares

1 - O condicionamento no acesso a determinados espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos é uma medida disciplinar preventiva, de carácter excepcional, que visa alertar o aluno para a necessidade de correcção de comportamentos considerados perturbadores do normal funcionamento das actividades escolares.

2 - A aplicação desta medida não se aplica aos equipamentos e materiais afectos a actividades lectivas e não pode ultrapassar um período lectivo.

3 - A determinação de aplicação desta medida está sujeita a imediata comunicação aos pais ou ao encarregado de educação, no caso do aluno ser menor de idade.

4 - Compete à unidade orgânica, no âmbito do seu regulamento interno, determinar as condições e a duração da medida de acordo com o disposto no n.º 2.

Artigo 66.º

Mudança de turma

1 - A mudança de turma é uma medida disciplinar preventiva, de carácter excepcional, aplicável sempre que o aluno manifeste comportamentos perturbadores do normal funcionamento das actividades lectivas e do processo de ensino-aprendizagem, em claro prejuízo dos colegas, e sempre que se constate que o comportamento reincidente pode vir a ser alterado em virtude da integração do aluno noutra turma.

2 - A determinação da aplicação desta medida está sujeita a imediata comunicação aos pais ou ao encarregado de educação, no caso do aluno ser menor de idade.

3 - A aplicação desta medida vigora até ao final do ano lectivo em curso.

4 - Compete à unidade orgânica determinar, no âmbito do seu regulamento interno, os procedimentos a observar na aplicação desta medida.

Artigo 67.º

Repreensão

A repreensão consiste numa censura verbal ao aluno perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, e constitui uma infracção disciplinar que visa responsabilizar o aluno no sentido do cumprimento dos seus deveres.

Artigo 68.º

Repreensão registada

A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individual, nos termos e com os objectivos referidos no artigo anterior, mas em que a gravidade ou a reiteração do comportamento justificam a notificação aos pais e encarregados de educação, pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres como aluno.

Artigo 69.º

Suspensão da escola

1 - A suspensão da escola consiste em impedir o aluno, de idade não inferior a 12 anos, de entrar nas instalações da escola, e aplica-se nas situações em que o aluno manifeste um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola e da vivência escolar, que se configure como uma infracção disciplinar com gravidade.

2 - Esta medida aplica-se apenas quando seja reconhecidamente a única forma de responsabilizar o aluno pelo cumprimento dos seus deveres.

3 - A medida disciplinar de suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade e as circunstâncias da infracção disciplinar, ter a duração de 1 a 10 dias.

Artigo 70.º

Transferência de escola

1 - A transferência de escola é aplicável ao aluno de idade não inferior a 12 anos que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar, notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola, e assume-se como uma medida sancionatória aplicável às situações em que a frequência da unidade orgânica actual se revele incapaz de dar resposta.

2 - A medida disciplinar de transferência de escola só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.

Artigo 71.º

Expulsão da escola

1 - A expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno, desde que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, impedindo-o, salvo decisão judicial em contrário, de se matricular nesse ano lectivo em qualquer outro estabelecimento de ensino público, e não reconhecendo a administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo mesmo período, de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.

2 - A medida disciplinar de expulsão da escola só pode ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal das actividades da escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa, constituindo-se como uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.

3 - O disposto nos números anteriores não impede o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato autoproposto, nos termos da legislação em vigor.

Secção III

Competência para a aplicação das medidas disciplinares

Artigo 72.º

Competência do pessoal não docente

Fora da sala de aula o pessoal não docente da escola deve advertir o aluno, de acordo com o disposto no artigo 62.º do presente Estatuto.

Artigo 73.º

Competência do professor

1 - O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade.

2 - No exercício da competência referida no número anterior, o professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, de ordem de saída da sala de aula, de repreensão e de repreensão registada, dando conhecimento ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular, excepto no caso da advertência.

3 - Fora da sala de aula, qualquer professor tem a obrigação de advertir o aluno de acordo com o disposto no artigo 62.º do presente Estatuto.

Artigo 74.º

Competência do director de turma, professor tutor ou professor titular

1 - Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se como infracção disciplinar, nos termos do artigo 56.º do presente Estatuto, deve ser participado ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular.

2 - Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo director de turma, pelo professor tutor ou pelo professor titular, podem estes aplicar as medidas disciplinares de advertência, de repreensão e de repreensão registada, mediante prévia averiguação sumária se necessário, a realizar pelos mesmos, no prazo de dois dias úteis, na qual são ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas.

Artigo 75.º

Competência do presidente do conselho executivo

O presidente do conselho executivo é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de repreensão registada, de execução de actividades de integração na escola, de condicionamento no acesso a espaços escolares, de mudança de turma, e de suspensão da escola até cinco dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 76.º

Competência do conselho de turma disciplinar

1 - O conselho de turma disciplinar é competente para aplicar qualquer das medidas disciplinares de integração e sancionatórias previstas no presente Estatuto.

2 - O conselho de turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo, que convoca e preside, pelos professores da turma ou pelo professor titular, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola ou, se esta não existir, nos termos do regulamento interno da unidade orgânica, bem como pelo delegado ou subdelegado de turma, tratando-se do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.

3 - O presidente do conselho executivo pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação.

4 - As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.

5 - As reuniões do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de ensino.

6 - A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma disciplinar de reunir e deliberar.

Artigo 77.º

Competência do director regional

Ao director regional competente em matéria de educação cabem os procedimentos, a serem concluídos no prazo máximo de 30 dias, destinados a assegurar a frequência pelo aluno de outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do presente Estatuto.

Secção IV

Procedimento disciplinar

Artigo 78.º

Dependência de procedimento disciplinar

1 - A aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola, de suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis e de expulsão da escola depende de procedimento disciplinar destinado a apurar a responsabilidade individual do aluno.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de procedimentos de averiguação sumária, de comunicação ou de registo inerentes às restantes medidas disciplinares.

Artigo 79.º

Participação

1 - O professor ou o funcionário da escola que, na situação referida no n.º 1 do artigo 74.º do presente Estatuto, entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular para efeitos de procedimento disciplinar.

2 - O director de turma, o professor tutor ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao presidente do conselho executivo, para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 80.º

Instauração do procedimento disciplinar

Presenciados ou participados que sejam os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor que deve ser, preferencialmente, um professor da escola.

Artigo 81.º

Tramitação do procedimento disciplinar

1 - A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação, podendo excepcionalmente o instrutor pedir a prorrogação do prazo em função do número de testemunhas a ouvir.

2 - Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.

3 - Finda a instrução, o instrutor elabora um relatório fundamentado do qual constem a qualificação do comportamento e a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.

4 - O relatório do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, a reunir no prazo máximo de dois dias úteis.

5 - O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.

Artigo 82.º

Suspensão preventiva do aluno

1 - Durante a instrução do procedimento disciplinar, o aluno arguido pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo se a sua presença na escola perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades da escola.

2 - A suspensão tem a duração correspondente à da instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, não podendo exceder 10 dias úteis.

3 - As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva devem ser consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, sendo justificadas caso não seja aplicada a medida disciplinar de suspensão.

Artigo 83.º

Decisão final do procedimento disciplinar

1 - A decisão final do procedimento disciplinar é fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis, sendo tomada pelo presidente do conselho executivo, ou no prazo de cinco dias úteis, sendo tomada pelo conselho de turma disciplinar.

2 - A execução da medida disciplinar pode ficar suspensa por um período máximo de três meses a contar da decisão final do procedimento disciplinar se, perante a ponderação das circunstâncias da infracção e da personalidade do aluno, se constatar que a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar são suficientes para alcançar os objectivos de reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

3 - A suspensão caduca se durante o respectivo período vier a ser instaurado novo procedimento disciplinar ao aluno.

4 - A decisão final é notificada por contacto pessoal com o aluno ou, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação.

5 - Não sendo a notificação por contacto pessoal possível é feita por carta registada com aviso de recepção.

6 - A notificação referida no número anterior deve mencionar o momento da execução da medida disciplinar, o qual não pode ser diferido para o ano lectivo subsequente, excepto se, por razões de calendário escolar, for essa a única possibilidade de assegurar a referida execução.

7 - Nos casos em que, nos termos do artigo 77.º, o director regional competente em matéria de educação tenha de desenvolver os procedimentos destinados a assegurar a frequência pelo aluno de outro estabelecimento de ensino, por efeito da aplicação da medida disciplinar de transferência de escola, a decisão deve prever as medidas cautelares destinadas a assegurar o funcionamento normal das actividades da escola até à efectiva execução da decisão.

Artigo 84.º

Execução da medida disciplinar

1 - Compete ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

2 - A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida de actividades de integração na escola, de condicionamento no acesso a espaços escolares ou do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida de suspensão da escola.

3 - O disposto no número anterior aplica-se aquando da integração do aluno na nova turma ou na nova escola para que foi transferido por efeito de medida disciplinar.

4 - Na execução do disposto no presente artigo, o director de turma, professor tutor ou professor titular da turma conta com o apoio das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo da respectiva unidade orgânica, nomeadamente do serviço de psicologia e orientação e da equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo da unidade orgânica.

Artigo 85.º

Recurso da decisão disciplinar

1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o director regional competente em matéria de educação, a ser interposto pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior de idade, no prazo de 10 dias úteis.

2 - O recurso hierárquico tem efeito suspensivo, quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola, de suspensão e de expulsão da escola.

3 - O recurso hierárquico constitui o único meio admissível de impugnação graciosa.

4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido no prazo de 10 dias úteis à escola, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo a adequada notificação, nos termos e para os efeitos dos n.os 4 a 6 do artigo 83.º do presente Estatuto.

Artigo 86.º

Intervenção dos pais e encarregados de educação

Os pais e encarregados de educação devem, no decurso de processo disciplinar que incida sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Artigo 87.º

Responsabilidades civil e criminal

1 - A aplicação de medida disciplinar prevista no presente Estatuto não isenta o aluno e o respectivo encarregado de educação da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.

2 - A responsabilidade disciplinar resultante de conduta prevista no presente Estatuto não prejudica o apuramento da responsabilidade criminal a que haja lugar por efeito da mesma conduta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando um aluno menor de 16 anos tiver um comportamento susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar, e este se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificado de crime, o presidente do conselho executivo comunica este facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.

Capítulo XI

Regulamento interno da unidade orgânica

Artigo 88.º

Objecto do regulamento interno da unidade orgânica

1 - O regulamento interno tem por objecto, no que diz respeito ao Estatuto do Aluno, o desenvolvimento do disposto no presente Estatuto e demais legislação de carácter estatutário e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente:

a) A direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar;

b) À adopção de uniformes, quando se trate de estabelecimentos de educação e de ensino das redes solidária, privada e cooperativa, que funcionem em regime de paralelismo pedagógico;

c) À adopção de vestuário ou indumentária adequada às actividades;

d) À utilização das instalações e equipamentos;

e) Ao acesso às instalações e espaços escolares;

f) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

2 - O regulamento interno da unidade orgânica deve explicitar as formas de organização da escola, nomeadamente quanto:

a) À realização de reuniões de turma;

b) Às actividades de ocupação dos alunos na sequência de ordem de saída da sala de aula;

c) Às actividades de integração na escola e ao condicionamento no acesso a espaços escolares, no âmbito das medidas disciplinares previstas no presente Estatuto.

Artigo 89.º

Elaboração do regulamento interno da unidade orgânica

1 - O regulamento interno da unidade orgânica é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial através do funcionamento da assembleia de escola.

2 - As unidades orgânicas do sistema educativo incluem no respectivo regulamento interno as normas necessárias à boa execução do presente Estatuto e do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos.

Artigo 90.º

Divulgação do regulamento interno da unidade orgânica

1 - O regulamento interno da unidade orgânica é publicitado na escola, em local visível e adequado, e fornecido gratuitamente ao aluno quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.

2 - Os pais e os encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 33.º do presente Estatuto, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual em duplicado de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

Capítulo XII

Organização e funcionamento do sistema de acção social escolar

Secção I

Âmbito e determinação do escalão de rendimento

Artigo 91.º

Âmbito do sistema de acção social escolar

1 - Os alunos beneficiam, nos termos do presente Estatuto, de apoios concretos de acção social escolar, determinados em função da sua situação sócio-económica e do grau de ensino frequentado, que se traduzem nas seguintes acções:

a) Isenção de propinas e taxas de inscrição, excepto as que resultem do incumprimento de prazos;

b) Cobertura por um seguro escolar;

c) Fornecimento de alimentação a preços comparticipados, incluindo um programa de fornecimento de leite escolar;

d) Utilização dos refeitórios, bufetes e papelarias escolares;

e) Comparticipação para a aquisição de material informático, livros e outro material escolar, incluindo o de educação física;

f) Comparticipação no custo do alojamento de estudantes deslocados;

g) Comparticipação para a aquisição das próteses e ortóteses indispensáveis à sua integração na escola;

h) Concessão de bolsas de estudo.

2 - O acesso aos benefícios de acção social escolar referidos no número anterior é comparticipado pelas famílias consoante a sua situação socioeconómica, determinada nos termos do presente Estatuto.

3 - Para além das comparticipações das famílias previstas no número anterior não podem ser exigidos, a qualquer título, outros pagamentos no âmbito do sistema de acção social escolar ou da realização de actividades curriculares de qualquer natureza.

Artigo 92.º

Determinação da capitação

1 - Para efeitos de determinação do nível de comparticipação, os alunos são agrupados em escalões de rendimento definidos tendo em conta o rendimento familiar, a composição da família, a existência na família de encargos especiais devidos a doença, deficiência ou outro qualquer motivo atendível, sujeito a critérios de equidade e justiça social.

2 - O rendimento líquido per capita é determinado de acordo com a fórmula RC = [R-(DC+CL)]/(12 x N), onde:

a) RC - rendimento per capita;

b) R - rendimento anual do agregado familiar, constituído pelo somatório do rendimento colectável constante da nota de liquidação fiscal do ano anterior com os rendimentos provenientes de prestações sociais não constantes de declaração fiscal, tais como o subsídio de desemprego, as pensões de qualquer natureza e prestações similares;

c) DC - valor das deduções à colecta inscrito na nota de liquidação fiscal;

d) CL - valor da colecta líquida inscrita na nota de liquidação fiscal;

e) N - número de pessoas que compõem o agregado familiar.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações legalmente equiparadas que vivam em economia comum, devendo o conjunto ser o mesmo que foi considerado na declaração fiscal correspondente à nota de liquidação fiscal apresentada, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.

4 - Quando não exista nota de liquidação fiscal deve ser apresentada uma certidão de ausência de obrigatoriedade de reporte de rendimentos, emitida pelo serviço competente da administração tributária.

5 - Quando o rendimento anual do agregado familiar constante da nota de liquidação fiscal for inferior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, para efeitos de determinação da capitação deve ser considerado um valor global de rendimento igual a esse montante.

Artigo 93.º

Rendimentos de desempregados

1 - Os membros do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego fazem prova dessa condição através de declaração passada pelos serviços de segurança social, indicando a data da última contribuição efectuada, certificando a inscrição no serviço de emprego competente e o valor de prestação de desemprego que recebam.

2 - Para produção da declaração prevista no número anterior, os serviços de segurança social desenvolvem junto dos serviços de emprego as diligências oficiosas conducentes à obtenção da informação necessária.

Artigo 94.º

Escalões de rendimento

1 - Para atribuição dos benefícios do sistema de acção social escolar, os alunos são distribuídos pelos seguintes escalões de rendimento líquido per capita (RC), determinados em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região:

a) Escalão I - até 25 %;

b) Escalão II - de 26 % a 35 %;

c) Escalão III - de 36 % a 45 %;

d) Escalão IV - de 46 % a 60 %;

e) Escalão V - mais de 60 %.

2 - Os alunos portadores de incapacidade que implique significativos custos acrescidos para a sua participação nas actividades escolares, beneficiam de uma bonificação que se traduz nos seguintes limites de escalão de rendimento líquido per capita, determinados em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região:

a) Escalão I - até 30 %;

b) Escalão II - de 31 % a 40 %;

c) Escalão III - de 41 % a 50 %;

d) Escalão IV - de 51 % a 100 %;

e) Escalão V - mais de 100 %.

3 - Os alunos institucionalizados e os alunos beneficiários do rendimento social de inserção são posicionados no escalão i, mediante declaração comprovativa emitida pelos serviços competentes da segurança social, ficando dispensados da apresentação de qualquer documento comprovativo de rendimentos.

4 - São incluídos no escalão v os alunos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Sem prejuízo do disposto no número anterior, não tenha apresentado candidatura;

b) Na ausência de nota de liquidação fiscal, não seja apresentada a declaração prevista no número anterior;

c) A candidatura contenha falsas declarações ou elementos fraudulentos;

d) O rendimento não possa ser determinado por razões imputáveis ao aluno ou ao seu encarregado de educação;

e) Não estando sujeito a escolaridade obrigatória, esteja a frequentar pela terceira vez o ano de escolaridade;

f) Tenham completado 19 anos de idade à data do início do ano escolar, excepto quando, através do deferimento de requerimento dirigido ao director regional competente em matéria de educação, tenha sido concedido o prolongamento do período de concessão.

5 - O prolongamento a que se refere a alínea f) do número anterior não pode ser concedido quando o aluno tenha perfeito 20 anos de idade à data de início do ano escolar para o qual é requerido.

6 - Sempre que o aluno tenha irmãos matriculados em unidades orgânicas distintas, devem os respectivos serviços de acção social escolar tomar conhecimento oficioso do escalão atribuído a cada um deles e adoptar conjuntamente um escalão único para os alunos pertencentes ao mesmo agregado familiar.

7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a atribuição de escalão é efectuada aquando do ingresso na escola e no início de cada ciclo ou nível de educação ou ensino, mantendo-se válida até ao seu termo.

Artigo 95.º

Revisão do escalão

1 - Sempre que a situação económica do agregado familiar se altere significativamente, nomeadamente em resultado de emprego ou desemprego, doença ou desagregação da família, aumento ou diminuição significativa de rendimentos, a revisão do escalão em que o aluno foi enquadrado pode ser decidida oficiosamente pela equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo, ou ser requerida pelo aluno, pelo encarregado de educação ou pelos serviços do Instituto de Acção Social.

2 - Quando seja solicitada a revisão do escalão, compete à equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo, após parecer do Instituto de Acção Social, elaborar o respectivo processo e determinar, quando seja caso disso, o novo escalão, solicitando para tal ao aluno ou seu encarregado de educação os elementos que considere relevantes, nomeadamente a última nota de liquidação fiscal e a declaração para determinação do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) correspondente.

3 - Sempre que ocorra revisão de escalão, pelas razões constantes nos números anteriores, ou por apreciação de nova candidatura submetida na sequência de mudança de ciclo de um dos elementos do agregado, o novo escalão, nos termos do n.º 6 do artigo anterior, é aplicado a todos os alunos pertencentes ao agregado familiar.

Artigo 96.º

Planos de combate à exclusão

1 - Todas as unidades orgânicas do sistema educativo devem elaborar os seus planos de combate à exclusão social na escola.

2 - O plano é elaborado pela equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo e submetido à aprovação da assembleia de escola, obedecendo às seguintes orientações:

a) O plano deve conter o respectivo orçamento, a integrar no orçamento do fundo escolar para financiamento;

b) O lucro que eventualmente venha a ser apurado no funcionamento de bufetes, bares e refeitório destina-se prioritariamente ao financiamento do plano de combate à exclusão na escola;

c) Quando adequado, os planos podem ser co-financiados por outras entidades ou por projectos específicos de combate à pobreza e à exclusão social.

Artigo 97.º

Extensão ao ensino particular, cooperativo e solidário

Com as necessárias adaptações, os benefícios da acção social escolar abrangem os alunos que frequentem estabelecimentos de educação e de ensino particular, cooperativo e solidário, nos termos do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional 26/2005/A, de 4 de Novembro.

Secção II

Propinas e taxas

Artigo 98.º

Isenção de propinas e taxas

1 - Os alunos integrados nos escalões de capitação de i a iv ficam isentos do pagamento de quaisquer propinas, taxas ou emolumentos a que haja lugar pela matrícula e frequência dos estabelecimentos públicos de educação ou ensino e pela emissão de quaisquer certificados ou outros documentos versando matérias respeitantes à sua vida escolar.

2 - Exceptuam-se do número anterior as taxas que sejam aplicadas por incumprimento dos prazos de matrícula ou inscrição.

Secção III

Seguro escolar e prevenção de acidentes escolares

Artigo 99.º

Seguro escolar

1 - Os alunos que frequentam o sistema educativo, em qualquer das suas modalidades, estão cobertos por um seguro escolar.

2 - O seguro escolar consiste num mecanismo de prevenção de acidentes e de protecção do aluno em caso de sinistro escolar, constituindo parte do sistema de apoio socio-económico de acção social escolar.

3 - O seguro escolar traduz-se num mecanismo de protecção económico-financeira complementar ao prestado pelos subsistemas públicos ou privados de segurança social e saúde, actuando como complemento à cobertura por estes assegurada.

4 - O seguro escolar destina-se exclusivamente a cobrir os danos resultantes do acidente escolar, sendo apenas objecto da sua cobertura os danos físicos sofridos pelo beneficiário da cobertura, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 100.º

Cobertura do seguro escolar

1 - São abrangidos pelo seguro escolar:

a) As crianças que frequentam estabelecimentos públicos de educação pré-escolar;

b) Os alunos matriculados e a frequentar os estabelecimentos do ensino básico e secundário directamente dependentes da administração regional autónoma, incluindo os do ensino artístico e profissional;

c) Os alunos que frequentam estabelecimentos de ensino particular que funcionem em regime de contrato de associação com o sistema público;

d) Os jovens, integrados ou não no sistema formal do ensino, que estejam inscritos em actividades ou programas de ocupação de tempos livres, desenvolvidas em tempo de férias, desde que a actividade esteja directamente ligada a um estabelecimento de educação ou ensino.

2 - Para efeitos de cobertura pelo seguro escolar, considera-se acidente escolar o sinistro de que resulte para o beneficiário lesão corporal, incapacidade temporária ou permanente, doença ou morte, que ocorra:

a) Nas instalações do estabelecimento de educação ou de ensino, no decurso de qualquer actividade desenvolvida no âmbito do respectivo plano de actividades, ou em local onde seja ministrada formação em alternância, estágios ou outros trabalhos necessários à formação ou ensino, incluídos nos planos curriculares aprovados;

b) No trajecto entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino e entre o estabelecimento de educação ou ensino e a residência, desde que se verifique no período de tempo imediato anterior ao início da actividade escolar ou posterior ao seu termo, e durante o tempo considerado necessário para o aluno percorrer a distância entre o local de partida e o do acidente;

c) Quando as crianças e alunos dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico frequentam actividades de animação sócio-educativa ou de ocupação dos tempos livres organizadas no âmbito dos seus estabelecimentos de ensino.

3 - Independentemente do local ou período em que ocorra, é coberta pelo seguro escolar o sinistro que se verifique nas seguintes situações:

a) Durante actividades programadas pelo órgão de gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino, no período e locais onde essas actividades se realizem;

b) Durante actividades programadas, nos termos referidos na alínea anterior, com a colaboração de outras entidades, nomeadamente associações de pais e autarquias locais, e supervisionadas por um ou mais elementos do corpo docente do estabelecimento de educação ou ensino frequentado, nos períodos e locais onde se realize a actividade;

c) Durante a participação das crianças e alunos em eventos desportivos escolares, no estabelecimento que frequentem ou fora dele;

d) Durante deslocações, em território nacional ou estrangeiro, quando integradas em visitas de estudo, projectos interculturais e competições desportivas no âmbito do desporto escolar e viagens de finalistas, desde que a deslocação seja supervisionada pela unidade orgânica do sistema educativo regional frequentado pelo aluno e tenha sido previamente autorizada.

4 - Sempre que um acidente de actividade escolar inutilize ou danifique um aparelho de prótese ou ortótese de que o aluno já seja portador, fica a cargo do seguro escolar a comparticipação nas despesas de renovação ou reparação desse aparelho.

5 - As responsabilidades financeiras do seguro escolar têm um limite máximo, por sinistro e sinistrado, equivalente a 500 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região à data de ocorrência do sinistro.

Artigo 101.º

Exclusões à cobertura

1 - Não são cobertos pelo seguro escolar os sinistros que:

a) Ocorram durante deslocações em transportes escolares, encontrando-se cometida à entidade transportadora a respectiva responsabilidade;

b) Ocorram durante deslocações no trajecto habitual de casa para a escola, e regresso, em veículo motorizado, encontrando-se cometido ao proprietário do veículo ou ao seu segurador a respectiva responsabilidade;

c) Não tenham sido comunicados ao órgão executivo da escola ou ao serviço de saúde adequado nas vinte e quatro horas imediatas à ocorrência;

d) Resultem de agressão ou outra qualquer acção em que se comprove dolo ou mera culpa, quando praticada por maior de 16 anos à data da ocorrência.

2 - A cobertura durante deslocações ao estrangeiro apenas existe quando a unidade orgânica tenha celebrado, com seguradora adequada, contrato de seguro de assistência em viagem, válido para o período e local em que ocorra o sinistro.

Artigo 102.º

Comparticipação nos custos do seguro escolar

1 - O seguro escolar é gratuito para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos sujeitos à obrigação de escolaridade.

2 - Os alunos não sujeitos à obrigação de escolaridade comparticipam os custos do seguro escolar através do pagamento de uma taxa, a efectuar no acto da matrícula, de acordo com os seguintes valores, calculados em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região:

a) Escalão I - 0,50 %;

b) Escalão II - 0,75 %;

c) Escalão III - 1 %;

d) Escalão IV - 1,50 %;

e) Escalão V - 2,50 %.

3 - As crianças e jovens que participem em actividades de ocupação dos tempos livres, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 100.º, e os alunos que frequentem cursos do ensino recorrente e de educação extra-escolar realizados em edifícios escolares, comparticipam as despesas do seguro escolar no montante estabelecido para os alunos integrados no escalão v.

4 - Os alunos do ensino profissional e do ensino artístico, quando não sujeitos a escolaridade obrigatória, comparticipam as despesas do seguro escolar no montante estabelecido para os alunos integrados no escalão v.

5 - O seguro escolar é assegurado pelo fundo escolar da unidade orgânica onde o aluno esteja inscrito, entidade que arrecada as comparticipações previstas nos pontos anteriores.

6 - A condução dos processos de indemnização e a determinação do seu valor, quando superior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, são responsabilidade da direcção regional competente em matéria de educação.

Artigo 103.º

Prevenção de acidentes

1 - Nas escolas são tomadas medidas de prevenção do acidente escolar, consistindo num conjunto de acções de natureza educativa e informativa destinadas a promover a segurança e a prevenir a ocorrência dos sinistros.

2 - O plano de segurança e evacuação previsto no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de Novembro, inclui as medidas concretas de prevenção dos acidentes escolares a operacionalizar pela unidade orgânica em que se integre o estabelecimento.

3 - Na organização e execução do seu programa de prevenção do acidente escolar, os estabelecimentos de educação e ensino podem solicitar a intervenção de entidades externas à escola, nomeadamente o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, os serviços de saúde, os serviços de higiene e segurança no trabalho da Inspecção Regional do Trabalho e as associações humanitárias de bombeiros voluntários.

Secção IV

Funcionamento de cantinas, bufetes e papelarias escolares

Artigo 104.º

Apoios alimentares

1 - O apoio a prestar aos alunos em matéria de alimentação abrange a disponibilização, durante as actividades escolares, de refeições e alimentos a custos comparticipados e a existência em cada unidade orgânica de um programa de educação e higiene alimentar.

2 - O fornecimento de refeições às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico depende da existência de condições adequadas no edifício escolar frequentado.

Artigo 105.º

Acesso aos refeitórios e bufetes

1 - Podem utilizar os refeitórios e bufetes dos estabelecimentos públicos de educação e ensino os alunos que neles se encontrem inscritos e os docentes e funcionários não docentes que lá prestem serviço.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se alunos da escola os alunos de qualquer grau ou modalidade de ensino que a frequentem, incluindo, no caso das escolas básicas integradas, as crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, qualquer que seja o estabelecimento de educação ou ensino que frequentem.

3 - Quando a disponibilidade de refeições o permita, podem ainda utilizar os refeitórios e bufetes os encarregados de educação, desde que acompanhados pelo aluno.

4 - Quando um estabelecimento público de educação e ensino, incluindo os do ensino artístico e profissional, não possua refeitório próprio, podem os seus alunos, docentes e funcionários recorrer ao refeitório da escola mais próxima, mediante autorização do respectivo órgão executivo.

5 - Podem ainda adquirir refeições nos refeitórios escolares as entidades ligadas ao sistema educativo que para tal estejam autorizadas pelo director regional competente em matéria de educação.

6 - É expressamente proibido preparar ou manter nos refeitórios ou bufetes quaisquer refeições, alimentos ou bebidas diferentes dos destinados aos alunos em geral.

Artigo 106.º

Produtos e preços nos bufetes, bares e papelarias escolares

1 - A gama e a tipologia dos produtos à venda em bufetes, bares e papelarias escolares e os seus preços são fixados pelo órgão executivo da unidade orgânica, não podendo contudo a margem para quebras e reposição exceder 25 % do custo.

2 - Exceptua-se do estabelecido no número anterior, o leite e os produtos lácteos correntes, que serão vendidos ao preço de custo.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas, tabaco, produtos fritos empacotados em vácuo, guloseimas e sumos gaseificados no interior do recinto escolar.

Artigo 107.º

Tipologia das refeições a servir

1 - As refeições e suplementos alimentares a servir nos estabelecimentos de educação ou ensino são os seguintes:

a) Refeição completa, constituída por sopa, prato, pão, uma peça de fruta ou doce;

b) Refeição ligeira, constituída por sopa ou mini-prato adequado, sandes ou iogurte e uma peça de fruta ou doce;

c) Lanche, constituído por suplemento alimentar de composição dietética adequada, variável em função dos alimentos disponíveis e da tipologia do estabelecimento de ensino.

2 - Cabe à direcção regional competente em matéria de educação a emissão das orientações dietéticas que devem nortear a composição e confecção das refeições a servir.

3 - Excepto quando razões de saúde o determinem, todos os alunos que frequentam uma mesma escola têm acesso ao mesmo tipo de refeições e suplementos alimentares, não sendo permitida qualquer forma de diferenciação.

4 - A refeição completa é servida nos refeitórios escolares, a ela tendo acesso, através da aquisição de senha adequada, todos os utentes que, nos termos do artigo 105.º do presente Estatuto, possam aceder ao refeitório.

5 - A refeição ligeira e o lanche destinam-se especificamente às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, podendo contudo ser adquiridas por outros membros da comunidade escolar que o desejem.

6 - O suplemento alimentar previsto no número anterior tem como objectivo o desenvolvimento saudável da criança e a correcção de carências proteicas na sua alimentação, o que determina a escolha dos alimentos a servir.

Artigo 108.º

Colaboração com outras entidades

1 - As autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras instituições ou indivíduos podem comparticipar no custo dos suplementos alimentares, revertendo essa comparticipação para a redução dos montantes a suportar pelas famílias ou para a melhoria do tipo de alimentos fornecidos.

2 - Quando as escolas não possuam os meios humanos e materiais necessários ao fornecimento das refeições podem ser celebrados protocolos entre a unidade orgânica e instituições particulares de solidariedade social ou santas casas da misericórdia com vista ao fornecimento dessas refeições, sendo aplicáveis ao seu custo os valores fixados no artigo seguinte.

3 - Com respeito pelos valores máximos estabelecidos no artigo seguinte, pode o conselho administrativo da unidade orgânica adjudicar a terceiros o fornecimento das refeições, no respeito pelo legalmente estabelecido em matéria de contratos públicos e de acordo com as orientações dietéticas emitidas pela direcção regional competente em matéria de educação.

Artigo 109.º

Custo das refeições

1 - O custo máximo das refeições e suplementos alimentares a servir nos estabelecimentos de educação e ensino são os seguintes:

a) Refeição completa - 50 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma;

b) Refeição ligeira - 35 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma;

c) Lanche - 10 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma.

2 - Os custos fixados no número anterior podem ser majorados até mais 20 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, quando seja adjudicado a confecção e fornecimento de refeições e seja da inteira responsabilidade do adjudicatário o fornecimento do necessário pessoal e equipamento.

3 - A actualização dos custos das refeições é feita automaticamente sempre que ocorra actualização do montante do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, excepto quando contratualmente esteja fixada solução diferente.

Artigo 110.º

Preço das refeições completas

1 - O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição completa, qualquer que seja o seu custo, expresso em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, é o seguinte:

a) Escalão I - 10 %;

b) Escalão II - 15 %;

c) Escalão III - 20 %;

d) Escalão IV - 30 %;

e) Escalão V - 50 %.

2 - As crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que, em resultado da reorganização da rede escolar, sejam deslocados para estabelecimento de educação ou ensino que diste mais de 1 km da sua residência estão isentos do pagamento da comparticipação que caberia às famílias.

3 - Os docentes, funcionários, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios escolares pagam por cada refeição completa o montante que estiver estabelecido para o subsídio de refeição dos funcionários da administração regional autónoma.

4 - Os alunos do ensino profissional que tenham direito a subsídio de almoço pagam por cada refeição esse valor.

5 - Dependendo da disponibilidade do refeitório, podem ser aceites inscrições para aquisição de refeições no próprio dia, mediante o pagamento de uma taxa equivalente a 30 % do preço fixado para a refeição para o escalão v.

Artigo 111.º

Preço das refeições ligeiras e lanches

1 - O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição ligeira, qualquer que seja o seu custo, expresso em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, é o seguinte:

a) Escalão I - 6 %;

b) Escalão II - 10 %;

c) Escalão III - 15 %;

d) Escalão IV - 25 %;

e) Escalão V - 35 %.

2 - À determinação do preço a cobrar pelas refeições ligeiras e lanches a fornecer a docentes, funcionários, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios escolares, confeccionadas na escola ou adquiridas a terceiros, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 106.º do presente Estatuto.

3 - O preço a cobrar aos alunos pelos lanches é fixado pelo conselho administrativo da unidade orgânica em função da sua composição, não podendo contudo exceder o valor fixado para a refeição ligeira.

Artigo 112.º

Leite escolar e outros produtos lácteos de consumo corrente

1 - As crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino básico recebem gratuitamente, em cada dia em que frequentam a escola, leite ou outro produto lácteo de uso corrente, com características e em quantidade a determinar pelo conselho executivo da unidade orgânica.

2 - O leite escolar ou os produtos lácteos correntes são distribuídos às crianças da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico no intervalo lectivo adequado, sendo, quando tal esteja implementado na escola, integrado no lanche a fornecer.

3 - Os restantes alunos do ensino básico recebem gratuitamente o leite escolar ou os produtos lácteos equivalentes, quando o solicitem no bufete da escola.

4 - É elaborado um mapa diário da distribuição de leite e produtos lácteos, a remeter no final de cada mês ao conselho administrativo da unidade orgânica que tenha assumido a responsabilidade de adquirir o leite e os produtos lácteos.

Secção V

Material escolar e alojamento

Artigo 113.º

Manuais e outro material escolar

1 - Em matéria de apoio à aquisição e disponibilização de manuais e de outro material escolar, a acção social escolar tem por objectivo a concretização do princípio da equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico-pedagógicos e nas condições de sucesso dos alunos.

2 - Nesta matéria a acção social escolar concretiza-se por meio de formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados pelas escolas.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º e seguintes do presente Estatuto, os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos impressos ou em suporte de leitura óptica ou electrónica, os equipamentos e os demais materiais indispensáveis à actividade escolar dos alunos, incluindo os equipamentos informáticos são comparticipados em função do escalão de rendimento em que se insiram.

4 - Para efeitos do presente Estatuto, considera-se material escolar, qualquer que seja a sua natureza, o equipamento necessário à participação dos alunos portadores de deficiência nas actividades escolares.

5 - A determinação das características dos materiais a adquirir e da prioridade e periodicidade dos apoios a conceder cabe ao conselho administrativo da unidade orgânica.

6 - Para os efeitos do disposto no número anterior é considerada a seguinte ordem de prioridades:

a) Equipamentos destinados a minorarem as consequências de deficiência;

b) Equipamento informático e manuais escolares;

c) Material escolar de uso corrente;

d) Equipamento destinado à educação física;

e) Outros materiais e equipamentos.

7 - Os livros, equipamentos informáticos e materiais duradouros que forem integralmente comparticipados são propriedade da unidade orgânica, podendo esta exigir a sua devolução após o termo da utilização.

8 - Para os efeitos do número anterior, as escolas organizam um mecanismo de recolha, no final do ano lectivo, de manuais escolares e outro material escolar usado, destinado a distribuir pelos seus alunos mais carenciados no ano lectivo subsequente.

Artigo 114.º

Determinação da comparticipação para manuais e outro material escolar

1 - O valor máximo da comparticipação nos custos com a aquisição de manuais escolares, material informático, livros e outro material escolar de uso corrente a atribuir pelo orçamento do fundo escolar aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, expresso em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, é o seguinte:

a) Escalão I - 15 %;

b) Escalão II - 15 %;

c) Escalão III - 5 %;

d) Escalão IV - 5 %;

e) Escalão V - 0 %.

2 - O valor máximo da comparticipação nos custos com a aquisição de manuais escolares, material informático, livros e outro material escolar de uso corrente a atribuir pelo orçamento do fundo escolar aos alunos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, expresso em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região é o seguinte:

a) Escalão I - 40 %;

b) Escalão II - 35 %;

c) Escalão III - 30 %;

d) Escalão IV - 20 %;

e) Escalão V - 0 %.

3 - Os alunos que frequentem o ensino secundário nas variantes de artes plásticas e da música, exclusivamente quando em regime articulado e quando comprovadamente o curso exija a aquisição de materiais ou instrumentos particularmente onerosos que não possam ser fornecidos pela escola, beneficiam de uma majoração de 50 % do valor do respectivo escalão na comparticipação a que refere o número anterior.

4 - Gozam ainda da majoração prevista no número anterior os alunos inseridos em programas de recuperação da escolaridade e os alunos integrados em programas que necessitem do material didáctico específico a que se refere o artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de Abril.

5 - Os alunos que frequentem os programas de cariz profissionalizante, embora não tenham no seu currículo a disciplina de educação física, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, podem utilizar a comparticipação a que tenham direito na aquisição de equipamento de educação física.

Artigo 115.º

Comparticipação para aquisição de próteses e ortóteses

1 - As próteses e ortóteses necessárias ao bom desempenho escolar dos alunos são co-financiadas, em complemento à comparticipação paga pelo sistema ou subsistema de saúde em que o aluno se encontre integrado, nas seguintes percentagens do custo total remanescente após comparticipação pelo sistema ou subsistema de saúde:

a) Escalão I - 75 %;

b) Escalão II - 50 %;

c) Escalão III - 25 %;

d) Escalão IV - 10 %;

e) Escalão V - 5 %.

2 - Com excepção de material informático específico destinado a comunicação aumentativa ou à superação de incapacidades que interfiram significativamente com o desempenho escolar do aluno apenas são co-financiadas as próteses e órtoteses que sejam comparticipáveis pelo Serviço Regional de Saúde.

3 - Os computadores e outros materiais de uso não restrito utilizados pelos alunos portadores de deficiência integram, de forma permanente, o património das unidades orgânicas, sendo inscritos no seu inventário, devendo ser devolvidos às mesmas quando o aluno as deixe de frequentar ou deles deixe de necessitar.

4 - A comparticipação na aquisição de aros de óculos está sujeita a um valor máximo de 15 % do valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 116.º

Alojamento

1 - Quando as escolas que sirvam a localidade onde reside o aluno não ofereçam as opções educativas que lhe permitam o prosseguimento dos estudos, e não exista escola alternativa à qual o aluno possa aceder utilizando a rede de transportes públicos terrestres, em viagem com duração máxima de duas horas em cada sentido, pode ser concedida uma comparticipação que faça face às despesas com alojamento, a pagar em dez prestações mensais.

2 - A comparticipação a que se refere o número anterior, expressa em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, é a seguinte:

a) Escalão I - 50 %;

b) Escalão II - 40 %;

c) Escalão III - 30 %;

d) Escalão IV - 25 %;

e) Escalão V - 10 %.

3 - A comparticipação para alojamento a que se referem os números anteriores, quando o beneficiário seja um aluno com residência permanente na ilha do Corvo é expressa em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, de acordo com os seguintes escalões:

a) Escalão I - 150 %;

b) Escalão II - 120 %;

c) Escalão III - 100 %;

d) Escalão IV - 80 %;

e) Escalão V - 50 %.

4 - A comparticipação para alojamento é concedida mediante candidatura, a entregar até 15 de Julho de cada ano nos serviços administrativos da unidade orgânica que o aluno frequente, da qual constam os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente do conselho administrativo da unidade orgânica;

b) Declaração de aproveitamento e de matrícula;

c) Fotocópia do boletim de candidatura a benefícios sociais e respectiva documentação anexa;

d) Atestado de residência.

5 - A comparticipação é paga directamente ao aluno através de transferência bancária.

6 - Perdem direito à comparticipação para alojamento os alunos que, sem motivo justificado aceite pelo director regional competente em matéria de educação, não tenham obtido aproveitamento no ano lectivo anterior.

7 - Durante o ano lectivo a comparticipação deixa de ser paga sempre que:

a) O aluno deixe de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino;

b) Sofra suspensão disciplinar igual ou superior a 8 dias;

c) Reprove por faltas;

d) Se detectem falsas declarações no boletim de candidatura ao benefício;

e) Não declare, no prazo de 15 dias, quaisquer alterações de rendimento que possam levar a alteração de escalão.

Secção VI

Processamento administrativo do sistema de acção social escolar

Artigo 117.º

Processo de atribuição

1 - Até 31 de Maio de cada ano, o aluno ou o seu encarregado de educação preenche o formulário de candidatura aos benefícios da acção social escolar.

2 - O modelo do formulário e a sua modalidade de disponibilização é responsabilidade da unidade orgânica do sistema educativo, devendo conter pelo menos as seguintes informações:

a) Identificação da unidade orgânica de educação ou ensino;

b) Identificação do aluno, incluindo a morada;

c) Identificação do encarregado de educação, incluindo a morada;

d) Estabelecimento de ensino que frequenta e ano de escolaridade a frequentar;

e) Identificação do agregado familiar, por nome, grau de parentesco, idade, ocupação e rendimentos auferidos, segundo a nota de liquidação fiscal apresentada e os restantes rendimentos que nos termos do presente regulamento devam constar;

f) Montante de deduções à colecta constante na nota de liquidação fiscal apresentada;

g) Montante de colecta líquida constante na nota de liquidação fiscal apresentada;

h) Fórmula de cálculo das capitações;

i) Capitação atribuída e respectivo escalão;

j) Identificação da legislação que regulamenta a acção social escolar.

3 - Caso opte pelo não preenchimento ou o preencha utilizando falsas declarações ou quaisquer meios fraudulentos de comprovação das declarações, o aluno é de imediato integrado no escalão v de rendimento familiar per capita.

4 - O órgão executivo adopta as necessárias medidas de gestão do pessoal docente e não docente para que até 30 de Junho esteja completa a triagem das candidaturas, separando-as provisoriamente pelos escalões correspondentes aos rendimentos declarados.

5 - A lista dos alunos incluídos em cada escalão acompanhada dos processos correspondentes é presente à equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo a que se refere o artigo 97.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 35/2006/A, de 6 de Setembro.

6 - Em caso de dúvidas quanto à justiça de atribuição de escalão, o presidente da equipa solicitará parecer ao técnico do Instituto de Acção Social que no âmbito da aplicação do rendimento social de inserção serve a área de residência do aluno.

7 - Uma lista nominal de todos os alunos incluídos nos escalões i e ii de rendimento é enviada ao Instituto de Acção Social, acompanhada de cópia dos respectivos boletins de candidatura, para verificação posterior.

8 - Uma vez aprovada pela equipa a atribuição do escalão, o mesmo é comunicado por meio adequado ao encarregado de educação, informando-o que no prazo de 10 dias úteis pode reclamar da decisão.

9 - Analisadas as eventuais reclamações, a equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo entrega ao conselho administrativo da unidade orgânica a lista definitiva de atribuição de escalão.

Artigo 118.º

Processamento das comparticipações

1 - As comparticipações previstas no presente Estatuto, com excepção das referentes a indemnizações, são processadas pelo orçamento do fundo escolar da unidade orgânica.

2 - Até ao dia 15 de cada mês são comunicados à direcção regional competente em matéria de educação os montantes devidos pela comparticipação do orçamento da Região Autónoma dos Açores, em resultado da aplicação durante o mês anterior das medidas de acção social escolar previstas no presente Estatuto, acompanhados dos mapas demonstrativos da respectiva execução orçamental.

Artigo 119.º

Fiscalização

1 - A direcção regional competente em matéria de educação e os serviços de tutela inspectiva da educação podem solicitar às escolas os elementos necessários para proceder a acções de fiscalização do funcionamento do sistema de acção social escolar.

2 - A direcção regional competente em matéria de educação em colaboração com os serviços de tutela inspectiva da educação procede, por amostragem, à verificação da correcção da atribuição dos escalões de rendimento.

Capítulo XIII

Manuais escolares e equipamentos informáticos

Secção I

Manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 120.º

Conceito de manual escolar

Para efeitos do presente Estatuto e da aplicação da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, entende-se por:

a) «Manual escolar» o recurso didáctico-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das aprendizagens definidas no currículo nacional e no currículo regional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de actividades didácticas e de avaliação das aprendizagens, podendo incluir orientações de trabalho para o professor;

b) «Livro auxiliar» o instrumento de trabalho individual ou colectivo, constituído por um livro em um ou mais volumes, que, propondo um conjunto de informação, vise a aplicação e a avaliação da aprendizagem efectuada, destinado exclusivamente a um determinado ano de escolaridade;

c) «Recursos pedagógicos digitais» os materiais para apoio ao desenvolvimento das competências do currículo nacional e do currículo regional do ensino básico, bem como de apoio aos programas disciplinares do ensino secundário e às orientações curriculares para a educação de infância, que possam ser disponibilizados em rede informática acessível por computadores remotos;

d) «Outros recursos didáctico-pedagógicos» os recursos de apoio à acção do professor e à realização de aprendizagens dos alunos, independentemente da forma de que se revistam, do suporte em que são disponibilizados e dos fins para que foram concebidos, apresentados de forma inequivocamente autónoma em relação aos manuais escolares;

e) «Programa» o conjunto de orientações curriculares, sujeitas a aprovação nos termos da lei, específicas para uma dada disciplina ou área curricular disciplinar, definidoras de um percurso para alcançar um conjunto de aprendizagens e de competências definidas no currículo nacional do ensino básico ou no currículo nacional do ensino secundário;

f) «Promoção» o conjunto de actividades, desenvolvidas exclusivamente pelos autores e editores, destinadas a dar a conhecer às escolas e aos professores o conteúdo, a organização e as demais características dos manuais escolares e outros recursos didácticos objecto de procedimento de adopção.

Artigo 121.º

Produção de materiais próprios e sua disponibilização

1 - Os docentes podem elaborar materiais didáctico-pedagógicos próprios com vista ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.

2 - De igual faculdade goza a administração regional autónoma, que pode promover a elaboração, a edição ou a aquisição de manuais escolares e de outros materiais pedagógicos, incluindo os recursos pedagógicos digitais, considerados adequados às necessidades do sistema educativo regional.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação mantém um sítio específico na Internet destinado à disponibilização de recursos pedagógicos digitais destinados à livre utilização pela comunidade educativa.

Artigo 122.º

Certificação e acompanhamento da política de recursos didáctico-pedagógicos

1 - Sempre que se mostre necessário, pode o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação proceder à certificação de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, incluindo os digitais, para utilização no sistema educativo regional.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, são constituídas comissões de avaliação, dispondo de total autonomia científica, técnica e pedagógica, tendo como missão realizar a avaliação para certificação dos manuais escolares e outros recursos técnico-pedagógicos que lhe sejam submetidos.

3 - As comissões de avaliação organizam-se por ciclo, por ano de escolaridade, por disciplina ou por área curricular disciplinar e são constituídas por um mínimo de três e um máximo de cinco especialistas de reconhecida competência, integrando designadamente:

a) Docentes e investigadores do ensino superior das áreas científica e pedagógica;

b) Docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino a que se refere o manual de avaliação no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

c) Membros de sociedades ou associações científicas e pedagógicas da área relacionada com a avaliação em causa.

4 - Sempre que se justifique, a título excepcional, podem ainda as comissões de avaliação integrar outros peritos de reconhecida competência.

5 - Sempre que possível, o departamento da administração regional competente em matéria de educação solicita às instituições de ensino superior e às sociedades ou associações científicas e pedagógicas a indicação dos peritos que integrarão as comissões referidas nos números anteriores.

6 - Os membros das comissões de avaliação não podem ser autores de manuais escolares nem deter quaisquer interesses directos ou indirectos em empresas, editoras ou entidades que, por alguma forma, procedam à promoção ou comercialização de manuais escolares ou outros recursos técnico-pedagógicos.

7 - Para além dos materiais que constem da listagem a que se refere o artigo 14.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, e dos que sejam certificados nos termos dos números anteriores, consideram-se certificados os materiais que sejam disponibilizados nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do presente Estatuto.

8 - O acompanhamento de todas as matérias relativas aos manuais escolares, designadamente do sistema de adopção, avaliação e certificação, compete ao Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

9 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo pode constituir uma comissão permanente destinada a esta matéria, nos termos fixados no seu regimento.

Secção II

Adopção e fornecimento de manuais escolares e livros auxiliares

Artigo 123.º

Normas para adopção de manuais

1 - A adopção de manuais escolares e de livros auxiliares é o resultado do processo pelo qual a unidade orgânica avalia a adequação dos manuais legalmente certificados e dos livros auxiliares existentes no mercado ao respectivo projecto educativo.

2 - Não é permitida a adopção de manuais escolares não certificados, excepto quando para o ano de escolaridade e para a disciplina ou área disciplinar tais manuais comprovadamente não existam.

3 - Apenas podem ser adoptados livros auxiliares quando a sua utilização represente uma clara vantagem para os alunos e não seja possível suprir a sua não adopção pela utilização de outros recursos didáctico-pedagógicos disponibilizados pela escola.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a adopção de manuais escolares e de livros auxiliares é da competência do respectivo conselho pedagógico, devendo ser devidamente fundamentada e registada acta da qual conste o elenco dos manuais e livros avaliados e as razões que determinaram as escolhas feitas.

5 - A adopção de livros auxiliares exige fundamentação específica, a registar na acta a que se refere o número anterior e a demonstração das vantagens que tal traz para o aluno no âmbito da execução do projecto educativo da escola.

6 - No processo de adopção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa.

7 - O processo de adopção tem a duração de quatro semanas a partir da 2.ª semana do 3.º período do ano lectivo anterior ao termo de vigência dos manuais escolares adoptados na unidade orgânica.

8 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os manuais escolares adoptados em cada unidade orgânica vinculam todos os estabelecimentos de educação e ensino dela dependentes e todos os docentes que neles prestem serviço.

Artigo 124.º

Decisão de não adopção

1 - Quando for considerado adequado ao respectivo projecto educativo, o conselho pedagógico por decisão fundamentada pode não proceder à adopção de manuais escolares.

2 - A decisão referida no número anterior pode abranger a totalidade dos anos de escolaridade e das modalidades de ensino ou ser restrita a um conjunto de anos ou modalidades.

3 - Pode ainda por decisão fundamentada ser autorizada pelo conselho pedagógico a não adopção de manuais escolares por docentes que utilizem metodologias específicas de ensino ou que se proponham produzir os seus próprios materiais didáctico-pedagógicos, desde que tais situações se encontrem devidamente explicitadas no projecto educativo em vigor na unidade orgânica.

4 - A decisão de não adopção não pode implicar despesas suplementares para os alunos.

Artigo 125.º

Disciplinas de educação moral e religiosa

1 - A adopção dos manuais escolares e dos eventuais livros auxiliares a utilizar na disciplina de educação moral e religiosa é da responsabilidade da autoridade religiosa que tenha a seu cargo na Região Autónoma dos Açores a propositura dos respectivos docentes.

2 - Os manuais e livros auxiliares referidos no número anterior são livremente escolhidos pela entidade referida, a qual dá conhecimento da sua escolha até ao início do período estabelecido no n.º 7 do artigo 123.º do presente Estatuto, ao órgão executivo da unidade orgânica, que a transmite ao conselho pedagógico, responsável por integrá-la na listagem de manuais escolares adoptados.

3 - A não comunicação da escolha até à data referida no número anterior é considerada uma decisão de não adopção, nos termos do artigo anterior.

Artigo 126.º

Alterações à lista de manuais escolares adoptados

1 - A divulgação da lista dos manuais escolares adoptados faz-se pela publicação da mesma no sítio oficial do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, no portal do Governo Regional na Internet e por afixação de edital na sede da unidade orgânica, e em cada um dos estabelecimentos de educação ou ensino que dela façam parte.

2 - A publicação no portal do Governo Regional constitui, no que respeita à administração regional autónoma, a base de dados oficial e de acesso público a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/2006, de 24 de Fevereiro.

3 - Após a divulgação da decisão de adopção não são permitidas alterações às listas de manuais escolares adoptados até ao termo da vigência da respectiva certificação, salvo reconhecida necessidade, comprovada pelo director regional competente em matéria de educação.

Artigo 127.º

Programas de aquisição e empréstimo de recursos pedagógicos

1 - No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, incluindo os equipamentos informáticos de uso escolar.

2 - O empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos insere-se num programa de aquisição de recursos pedagógicos a aprovar pela assembleia de escola, mediante proposta de qualquer dos seus membros ou do órgão executivo e a executar pelo fundo escolar da unidade orgânica.

3 - O programa a que se refere o número anterior estabelece quais as modalidades de ensino e os anos de escolaridade que devem ser abrangidos, quais os manuais e outros materiais a fornecer, e qual a percentagem do valor da comparticipação pública a que se refere o artigo 114.º do presente Estatuto que deve ser destinada ao financiamento do programa.

4 - O programa estabelece ainda as prioridades no empréstimo, as normas a seguir quanto ao material extraviado ou inutilizado e as regras gerais de empréstimo.

5 - A adesão ao programa de empréstimo faz-se mediante a assinatura pelo encarregado de educação, ou pelo aluno se maior, de compromisso expresso de respeito pelas normas estabelecidas no regulamento atrás referido, acompanhado de termo de responsabilidade pelos materiais que sejam emprestados.

6 - O valor a que se refere o n.º 3 é deduzido das comparticipações a fornecer aos alunos, sendo utilizado pelo fundo escolar no financiamento do programa de aquisições.

7 - Os manuais e equipamentos adquiridos são propriedade da unidade orgânica, devendo ser devolvidos no termo do ano lectivo.

Capítulo XIV

Transporte escolar

Artigo 128.º

Transporte escolar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o transporte escolar é feito utilizando a rede de transporte público colectivo de passageiros que sirva a localidade onde se situa a escola, devendo para tal os percursos e horários das carreiras adequarem-se às necessidades do sistema educativo.

2 - Exclusivamente nas situações em que não exista uma rede de transporte público que sirva a escola, ou em que esta não tenha características adequadas ao transporte dos alunos, podem ser criados circuitos a funcionar em regime de serviço regular especializado, nos termos do Decreto Legislativo Regional 23/2006/A, de 12 de Junho.

3 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que a rede de transporte público não tem características adequadas quando da sua utilização resultar um tempo de espera superior a sessenta minutos para início das actividades lectivas, ou após o seu termo, ou quando as características dos veículos utilizados não garantam as condições de segurança estabelecidas no regime jurídico do transporte colectivo de crianças, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2006/A, de 12 de Junho.

4 - Quando seja necessário transportar alunos portadores de deficiência que impeça a utilização do transporte escolar comum podem os órgãos executivos da unidades orgânicas constituir circuitos privativos de transporte escolar destinados especificamente à satisfação das necessidades desses alunos, devendo, contudo, o transporte ser, quando possível, partilhado por outros alunos residentes nas mesmas áreas.

5 - Podem ainda ser criadas redes locais de serviço regular especializado de transporte escolar destinadas a servir uma localidade, uma freguesia ou um conjunto de freguesias.

Artigo 129.º

Adequação de horários e percursos

1 - Sempre que haja alteração dos horários de entrada ou de saída no estabelecimento de ensino, ou quando se constate que os percursos e horários de transporte público não são satisfatórios, o órgão executivo da unidade orgânica contacta o serviço da administração regional autónoma competente em matéria de transportes terrestres, solicitando a revisão dos horários e percursos das carreiras públicas utilizadas.

2 - Sempre que uma mesma carreira sirva mais do que um estabelecimento é obrigatória a coordenação dos respectivos horários de entrada e saída, prevalecendo os horários do estabelecimento que ministre os anos de escolaridade mais baixa.

3 - Ouvidas as câmaras municipais em cujos concelhos o percurso se realize e os transportadores, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transportes terrestres fixar os percursos e horários das careiras de transporte público necessárias.

4 - Quando o operador não se mostre interessado o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transportes terrestres pode proceder à abertura de concurso público para exploração da respectiva carreira.

Artigo 130.º

Serviços regulares especializados de transporte escolar

1 - Quando, nos termos do artigo anterior, não seja possível adequar a rede de transporte público às necessidades de transporte escolar, obtida autorização da direcção regional competente em matéria de educação, as unidades orgânicas do sistema educativo desencadeiam o procedimento de contratação pública legalmente prescrito destinado à aquisição dos serviços regulares especializados de transporte escolar de que careçam.

2 - O serviço de transporte a adquirir rege-se pelo disposto no regime jurídico do transporte colectivo de crianças, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2006/A, de 12 de Junho.

3 - Para viabilizar a aquisição de frota adequada, o concurso a que se refere o número anterior não pode estabelecer um prazo contratual inferior a 5 nem superior a 10 anos, sendo os respectivos contratos considerados, para todos os efeitos, como contratos plurianuais.

4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a aquisição de transporte que resulte de necessidades transitórias devidamente comprovadas.

5 - Podem concorrer ao fornecimento de carreiras privativas de transporte escolar:

a) As empresas concessionárias de transporte colectivo de passageiros;

b) As empresas que tenham como objecto social o fornecimento de transportes terrestres e que demonstrem possuir os meios necessários à aquisição e operação das viaturas necessárias;

c) Os profissionais de transporte, devidamente habilitados, que demonstrem possuir os meios adequados à realização da carreira pretendida.

6 - Quando o concorrente não disponha da viatura ou das viaturas necessárias, deve assumir o compromisso de as adquirir até 60 dias após a adjudicação.

Artigo 131.º

Redes locais de transporte escolar

1 - Sem prejuízo das competências em matéria de transportes escolares legalmente atribuídas às autarquias, podem as unidades orgânicas do sistema educativo, em cooperação com as autarquias locais, nomeadamente com as juntas de freguesia, as casas do povo e com outras entidades locais sem fins lucrativos criar, através de contrato a celebrar entre a unidade orgânica e a entidade operadora, redes de âmbito local, satisfazendo assim as necessidades de uma determinada localidade ou freguesia.

2 - Com o objectivo de optimizar o funcionamento das redes locais podem as mesmas ser estendidas a mais de uma freguesia.

3 - Aplicam-se às redes locais de transporte as regras de comparticipação das famílias estabelecidas no artigo seguinte, podendo, contudo, a entidade operadora da rede assumir total ou parcialmente a componente que caberia às famílias.

4 - Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, mediante proposta da unidade orgânica, pode a administração regional autónoma, através da direcção regional competente em matéria de educação, celebrar contratos subordinados às seguintes regras:

a) Pode ser financiada, total ou parcialmente, a aquisição de viaturas adequadas ao transporte escolar desde que a entidade beneficiária assuma, por um período mínimo de cinco anos, a obrigação de transportar os alunos abrangidos pela rede local;

b) A entidade beneficiária cumpra com o estabelecido no regime jurídico do transporte colectivo de crianças, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2006/A, de 12 de Junho;

c) O custo a suportar pela unidade orgânica não pode ser superior ao custo que seria dispendido com o transporte dos alunos à tarifa em vigor na rede de transporte público.

Artigo 132.º

Comparticipação no transporte escolar

1 - O transporte escolar é gratuito para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino que devam frequentar.

2 - Exclusivamente para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o limite a que se refere o número anterior é reduzido para 2 km, sendo de 1 km quando a deslocação resulte do encerramento de estabelecimentos de ensino, realizado no âmbito da reestruturação da rede escolar, ou existam situações excepcionais de perigosidade, penosidade ou inclinação da via a percorrer que a isso obriguem.

3 - O transporte escolar é gratuito para os alunos portadores de deficiência comprovada que, nos termos legais, resulte em desvalorização igual ou superior a 60 %, independentemente da distância ao estabelecimento de ensino ou educação que frequentam, devendo a modalidade de transporte ser adequada ao tipo de incapacidade, quando necessário a comprovar por declaração médica.

4 - O transporte escolar dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória é comparticipado, sendo a comparticipação mensal das famílias, expressa em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, a seguinte:

a) Escalão I - gratuito;

b) Escalão II - gratuito;

c) Escalão III - 1 %;

d) Escalão IV - 2 %;

e) Escalão V - 6 %.

5 - Quando o custo do transporte seja inferior ao valor da comparticipação estabelecida no número anterior, o valor a cobrar ao aluno é o valor de custo.

6 - Excepto nos casos previstos no artigo 10.º, não beneficiam de transporte escolar os alunos que por livre escolha dos seus encarregados de educação optem pela frequência de estabelecimento de educação diferente daquele que serve a localidade onde residem.

7 - Os alunos que frequentem o ensino recorrente ou o ensino artístico em estabelecimento diferente daquele em que frequentem o ensino regular não têm direito a transporte escolar.

Artigo 133.º

Regime de funcionamento do transporte escolar

1 - O regime de transporte escolar funciona exclusivamente durante os períodos lectivos, beneficiando os alunos de uma viagem diária de ida e volta entre o local de residência ou ponto onde toma o transporte e o estabelecimento escolar que frequenta.

2 - Consideram-se abrangidas pelo regime de transporte escolar as deslocações para o local de estágio dos alunos que frequentem programas escolares de cariz profissionalizante ou profissional que incluam a frequência, em alternância com a formação realizada na escola, de estágios ou formação prática em local de trabalho.

3 - Podem ser comparticipadas outras deslocações relativas a actividades escolares, desde que requeridas pela escola e mediante autorização excepcional do director regional competente em matéria de educação.

4 - Todos os alunos que utilizem transporte escolar, qualquer que seja a modalidade, devem estar munidos de passe escolar válido.

5 - A aquisição da vinheta ou a validação do título de transporte é feita em cada mês, até data a estabelecer por acordo entre a escola e o concessionário do transporte escolar.

6 - No decorrer do ano lectivo deixa de ser fornecido passe escolar aos alunos que:

a) Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino;

b) Reprovem por faltas;

c) Sejam suspensos da escola;

d) Sejam expulsos da escola;

e) Tenham pagamentos em atraso;

f) Utilizem indevidamente o transporte escolar, nomeadamente quando pratiquem actos de vandalismo ou tenham reiteradamente comportamentos que coloquem em risco a segurança do transporte.

Artigo 134.º

Aquisição do serviço de transporte escolar

1 - Compete ao conselho administrativo de cada unidade orgânica do sistema educativo, sob proposta do respectivo órgão executivo, aprovar os projectos de transporte escolar e autorizar as respectivas despesas.

2 - Sempre que tal se mostre necessário, cabe ao conselho administrativo da unidade orgânica conduzir os procedimentos administrativos necessário à aquisição dos serviços regulares especializados de transporte escolar e à criação de redes locais de transporte escolar, nos termos estabelecidos no presente Estatuto, e celebrar os respectivos contratos.

3 - Na aquisição de transporte escolar em regime de transporte público, os custos a suportar e as regras contratuais são as estabelecidas em contrato de fornecimento de transporte escolar a celebrar entre o membro do governo com competência em matéria de educação e as empresas concessionárias.

4 - Quando se trate de transporte em táxi, ou em outro qualquer veículo não afecto ao transporte colectivo de passageiros, o preço do transporte não pode exceder o que se encontre tabelado para tal percurso quando feito em regime de aluguer com condutor.

5 - Os circuitos em táxi devem ser feitos agrupando os alunos residentes em determinada localidade ou percurso até completar a lotação da viatura.

6 - Não são admitidos, quer no regime de transporte colectivo quer no transporte em táxi, pagamentos de circuitos em vazio e de retorno de viatura.

7 - Sempre que tal se revelar vantajoso podem as diversas unidades orgânicas associar-se para efeitos de coordenação na aquisição do serviço de transporte escolar.

Artigo 135.º

Deslocação para realização de provas

1 - Sempre que um aluno tenha de realizar provas integradas no sistema de acesso ao ensino superior, nomeadamente as constantes dos pré-requisitos para ingresso em cursos específicos que não sejam oferecidas na ilha onde resida, o aluno pode beneficiar de uma passagem, de ida e regresso, na modalidade e meio de transporte mais económico, entre a ilha de residência e o local de realização da prova.

2 - A passagem a que se refere o número anterior é concedida por deliberação do conselho administrativo da unidade orgânica frequentada pelo aluno, sendo reembolsada pelo fundo escolar mediante a entrega pelo aluno do respectivo recibo acompanhado de documento comprovativo da realização da prova.

Capítulo XV

Bolsas de estudo e formação profissional

Artigo 136.º

Bolsas de estudo

1 - A modalidade de bolsa de estudo tem carácter supletivo em relação às restantes modalidades de apoio social e aplica-se exclusivamente aos alunos do ensino secundário e pós-secundário não superior, qualquer que seja a modalidade frequentada.

2 - A bolsa de estudo é majorada para os alunos que tenham de se deslocar para ilha diferente daquela em que residem quando nela não esteja disponível a modalidade de ensino secundário que pretendam frequentar.

3 - O valor da bolsa de estudo e as normas a seguir na sua concessão são aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 137.º

Bolsas de estudo para profissionalização

1 - Para além das bolsas a que se refere o artigo anterior podem ser concedidas bolsas de estudo para frequência de cursos de formação profissional de nível secundário ou pós-secundário não superior que se realizem fora da Região, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O perfil de saída corresponda a uma profissão para a qual exista comprovada procura na Região;

b) Não exista na Região curso que confira o mesmo ou semelhante perfil de saída ou, quando exista, por razões alheias à sua vontade, o aluno não tenha podido ser admitido à sua frequência;

c) O aluno assuma o compromisso de exercer a sua actividade profissional na Região por período não inferior ao dobro do tempo durante o qual beneficie da bolsa.

2 - As bolsas de estudo a que se refere o presente artigo são reguladas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de emprego, sendo os encargos resultantes assumidos pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego.

Capítulo XVI

Programas de intercâmbio escolar, visitas de estudo e viagens de finalistas

Artigo 138.º

Princípios gerais

1 - Os programas de intercâmbio escolar e a realização de visitas de estudo e de viagens de finalistas, desde que organizadas no âmbito das escolas e sob a sua responsabilidade, regem-se obrigatoriamente pelos seguintes princípios:

a) Predomínio da componente pedagógica sobre a componente lúdica na elaboração do projecto;

b) Inserção no plano global de actividades da escola e no seu projecto educativo;

c) Aprovação do projecto pelas estruturas de decisão pedagógica de cada unidade orgânica envolvida e pelos respectivos órgãos executivos.

2 - O sistema educativo regional não assume quaisquer responsabilidades por visitas ou viagens de qualquer natureza organizadas em desrespeito do estabelecido no presente Estatuto, não lhes sendo aplicável a cobertura pelo seguro escolar.

Artigo 139.º

Geminação entre escolas

1 - Para os efeitos do presente Estatuto entende-se por geminação entre escolas o estabelecimento, através da celebração de protocolo adequado, de laços privilegiados visando objectivos relevantes para os projectos pedagógicos das escolas envolvidas entre:

a) Duas ou mais escolas da Região Autónoma dos Açores;

b) Uma ou mais escolas da Região Autónomas dos Açores e uma ou mais escolas nacionais ou estrangeiras.

2 - A iniciativa do processo de geminação compete ao órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico.

3 - Compete à assembleia de escola aprovar o processo de geminação e a proposta de protocolo a celebrar.

Artigo 140.º

Intercâmbios escolares

1 - Por intercâmbio escolar entende-se um processo, continuado ou não, de permuta de experiências escolares entre membros da comunidade educativa de dois ou mais estabelecimentos de ensino, qualquer que seja a sua localização ou tipologia.

2 - Os intercâmbios escolares só se podem realizar quando integrados num conjunto de actividades interdisciplinares de índole pedagógica e cultural, incluídas no processo de ensino/aprendizagem, visando um melhor conhecimento mútuo através da troca de correspondência e de materiais educacionais e da participação directa ou indirecta na vida da outra escola, realizada no âmbito de um processo de geminação.

3 - Os intercâmbios escolares podem visar apenas a troca de correspondência e de materiais, a elaboração e partilha de documentos por via da Internet, ou incluir a realização de visitas e a permuta de membros da comunidade educativa por períodos a estabelecer no protocolo que os enquadre.

4 - Os projectos de intercâmbio escolar podem envolver, para além dos alunos, pais e encarregados de educação, docentes e funcionários não docentes.

5 - Os projectos de intercâmbio escolar são aprovados pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico, e formalizados em protocolo a celebrar entre as escolas geminadas.

6 - Quando os intercâmbios escolares envolvam a permuta de alunos, estas deslocações são consideradas visitas de estudo, sendo-lhes aplicáveis as normas contidas no artigo seguinte, podendo contudo a sua duração ser prolongada até ao período que estiver estabelecido no protocolo que enquadre o intercâmbio.

7 - Quando os intercâmbios envolvam a participação isolada de docentes ou de funcionários não docentes as deslocações são consideradas como inseridas no processo de formação contínua e realizadas nos termos para tal legal e regulamentarmente estabelecidos.

Artigo 141.º

Visitas de estudo

1 - As visitas de estudo são actividades de complemento curricular que se desenvolvem em espaços fora da escola, com duração e âmbito geográfico variável e com objectivos de aprendizagem bem definidos, visando complementar os conhecimentos teórico-práticos previstos nos conteúdos programáticos de matérias constantes do currículo escolar dos alunos participantes.

2 - A iniciativa da realização de visitas de estudo é da responsabilidade do departamento ou departamentos curriculares e dos núcleos escolares a que, nos termos do número anterior, a visita interesse.

3 - As visitas de estudo, quando realizadas em período lectivo, não podem ter uma duração superior a cinco dias úteis.

4 - A participação de qualquer aluno numa visita de estudo depende de autorização escrita do encarregado de educação, excepto quando o aluno seja maior.

5 - A autorização escrita prevista no número anterior é entregue ao órgão executivo da unidade orgânica antes da realização da visita e fica arquivada até final do ano escolar.

Artigo 142.º

Viagens de finalistas

1 - Para os efeitos do presente Estatuto, são consideradas viagens de finalistas as viagens realizadas por grupos do ano terminal de uma escola, quando as mesmas se façam enquadradas pela escola e no âmbito das suas actividades.

2 - Por ano terminal de uma escola entende-se o último ano de escolaridade que é ministrado pela unidade orgânica onde a escola se insere.

3 - As viagens de finalistas apenas podem ser realizadas durante as férias e os períodos de interrupção lectiva.

4 - A participação de qualquer aluno numa viagem de finalistas, organizada no âmbito da escola, depende de autorização escrita do encarregado de educação, excepto quando o aluno seja maior.

5 - A autorização escrita prevista no número anterior é entregue ao órgão executivo da unidade orgânica antes da realização da viagem e fica arquivada até final do ano escolar.

6 - Às viagens de finalistas aplica-se o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo seguinte, competindo ao órgão executivo da unidade orgânica autorizar a realização da viagem, qualquer que seja a sua duração ou destino.

Artigo 143.º

Acompanhamento de visitas de estudo e viagens de finalistas

1 - O número total de docentes e funcionários que acompanham a visita não pode ser inferior a um por cada 25 alunos participantes.

2 - O órgão executivo designa, de entre os professores acompanhantes, um responsável pela visita.

3 - É responsabilidade do professor designado nos termos do número anterior coordenar a realização das actividades programadas e zelar pela segurança e bem-estar dos alunos participantes.

4 - Quando realizadas em território nacional, as visitas de estudo encontram-se cobertas pelo seguro escolar, nos termos do presente Estatuto.

5 - Quando a visita incluir deslocação a território estrangeiro, é obrigatória a aquisição, pelo fundo escolar, de seguro que confira cobertura idêntica à do seguro escolar, válido nos locais a visitar e nos percursos fora do território nacional.

6 - Verificadas as condições estabelecidas nos números anteriores, compete ao órgão executivo da unidade orgânica aprovar a realização de visitas de estudo, qualquer que seja a sua duração ou destino.

7 - Até 30 dias após a realização da visita de estudo, os docentes que acompanham os alunos elaboram, em conjunto com estes, um relatório da visita, que é subscrito pelo professor, a submeter ao órgão executivo da unidade orgânica, que o aprecia.

Artigo 144.º

Financiamento

1 - Os custos com a organização de actividades enquadráveis no âmbito dos artigos anteriores, na componente que envolva a utilização de fundos públicos de qualquer natureza, são obrigatoriamente incluídos no orçamento do fundo escolar respectivo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem as escolas promover, no âmbito da sua autonomia, a realização de actividades que visem a obtenção de receitas próprias destinadas ao desenvolvimento destes programas.

3 - As comparticipações concedidas por entidades públicas ou privadas são receita do fundo escolar.

4 - Quando elegíveis, as visitas de estudo e viagens de finalistasB podem ser comparticipadas no âmbito dos programas de mobilidade juvenil, ficando neste caso sujeitas ao cumprimento das normas estabelecidas na regulamentação aplicável.

Capítulo XVII

Disposições finais

Artigo 145.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente Estatuto aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 146.º

Divulgação do Estatuto

O presente Estatuto deve ser do conhecimento de todos os membros da comunidade educativa, cabendo à unidade orgânica promover no início de cada ano lectivo a sua divulgação pelos meios que considere adequados.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/19/plain-216157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-08 - Decreto-Lei 89/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino dos alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar quando atingidos por doenças transmissíveis.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-13 - Decreto-Lei 229/94 - Ministério da Saúde

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 89/77, DE 8 DE MARCO, QUE PERMITE O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA FREQUÊNCIA ESCOLAR E DEMAIS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DOS ALUNOS, PESSOAL DOCENTE, ADMINISTRATIVO E AUXILIAR QUANDO ATINGIDOS POR DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DO INÍCIO DO ANO LECTIVO DE 1994-1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-27 - Decreto Regulamentar 3/95 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE A LISTA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO, DA FREQUÊNCIA ESCOLAR E DEMAIS ACTIVIDADES DE ENSINO, DOS DISCENTES, DO PESSOAL DOCENTE E NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO, BEM COMO DOS INDIVÍDUOS QUE COABITEM COM OS ATINGIDOS PELAS REFERIDAS DOENÇAS.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Decreto Legislativo Regional 34/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e funcionamento do sistema de acção social escolar a conceder às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do básico e secundário dos estabelecimentos de educação e ensino regular da Região Autónoma dos Açores e fixa as regras a seguir na concessão de bolsas de estudo e na extensão da acção social escolar a outras modalidades e sistemas de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto Legislativo Regional 22/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, no desenvolvimento dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídido da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-06 - Portaria 36/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Espinhosela-Gondesende, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para as Juntas de Freguesia de Espinhosela e Gondesende (processo n.º 4073-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2006-01-16 - Portaria 63/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 1431/2001, de 19 de Dezembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Cuba (processo n.º 2737-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-24 - Decreto-Lei 43/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equipara, entre o continente e as Regiões Autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Decreto Legislativo Regional 15/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto Legislativo Regional 23/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 47/2006 - Assembleia da República

    Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto Legislativo Regional 35/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo).

Ligações para este documento

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