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Decreto-lei 9/2000, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime especial de licença extraordinária, de dispensa de prestação de trabalho e de relevação de faltas escolares, aplicável aos membros das tripulações da Caravela Boa Esperança e dos veleiros na viagem comemorativa do V Centenário da Descoberta do Brasil.

Texto do documento

Decreto-Lei 9/2000
de 10 de Fevereiro
O Programa das Comemorações dos 500 Anos da Chegada de Pedro Álvares Cabral ao Brasil prevê, no âmbito das Comemorações no Mar, a realização de uma viagem evocativa da rota de Pedro Álvares Cabral, com largada de Lisboa no dia 9 de Março e previsível chegada a Cabrália em 22 de Abril de 2000.

A travessia atlântica será liderada pela caravela Boa Esperança, réplica da caravela quinhentista portuguesa, acompanhada por uma frota de veleiros de cruzeiro, realizando-se em simultâneo uma regata oceânica internacional.

Considerando a importância histórica da travessia, a necessidade de garantir a máxima dignidade ao evento, através da criação de mecanismos que permitam que as Comemorações no Mar atinjam a dimensão devida e o facto de tanto a tripulação da caravela, como a dos veleiros, ser constituída exclusivamente por voluntários, importa resolver as questões relacionadas com a situação laboral e escolar dos mesmos.

Com este objectivo, o presente diploma institui o regime especial de concessão de licença extraordinária, de dispensa de trabalho e de relevação de faltas, por não se encontrar previsto nos regimes jurídicos estabelecidos, respectivamente, pelos Decretos-Leis e 874/76, de 28 de Dezembro.º 100/99, de 31 de Março (com a redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto) e pelo Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, de forma a permitir a participação na referida viagem.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime especial de concessão de licença extraordinária, de dispensa da prestação de trabalho e de relevação de faltas escolares, aplicável aos membros da tripulação da caravela Boa Esperança e dos veleiros de cruzeiro que participarão na viagem evocativa da rota de Pedro Álvares Cabral, integrada nas Comemorações no Mar, nos termos do Programa das Comemorações dos 500 Anos da Chegada de Pedro Álvares Cabral ao Brasil.

Artigo 2.º
Trabalhadores do sector público
1 - Aos membros das tripulações referidas no artigo anterior, a qualquer título vinculados à administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, poderá ser concedida uma licença extraordinária pelo período de tempo necessário à participação na travessia, a requerer pela Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos do artigo 6.º do presente diploma.

2 - A licença extraordinária caracteriza-se pela dispensa temporária do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração, a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais e a progressão na carreira, não dando lugar à abertura de vaga.

3 - A licença extraordinária é concedida mediante despacho do membro do Governo de que depende o funcionário.

Artigo 3.º
Trabalhadores do sector privado
1 - Os tripulantes trabalhadores do sector privado poderão ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras pelo tempo necessário à participação na travessia, mediante requerimento apresentado pela Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos do artigo 6.º, sendo tais ausências caracterizadas como faltas justificadas não pagas.

2 - Os tripulantes identificados no número anterior terão o direito, durante o período de tempo correspondente à sua participação na travessia, a um subsídio da segurança social de montante equivalente à respectiva remuneração de base.

3 - Os trabalhadores que beneficiem das medidas previstas no presente artigo não poderão ser prejudicados na respectiva carreira profissional ou na percepção de regalias ou benefícios concedidos, designadamente em razão da assiduidade.

Artigo 4.º
Estudantes
As faltas dadas pelos tripulantes estudantes durante o período de participação na travessia serão relevadas mediante entrega de declaração comprovativa emitida pela Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos do artigo 6.º

Artigo 5.º
Alteração de datas de provas de avaliação
1 - As provas de avaliação de conhecimentos a nível do estabelecimento de ensino, caso coincidam com a participação dos alunos na travessia, poderão ser fixadas em data diferente.

2 - A alteração referida no número anterior deverá ser solicitada pelo aluno, através de requerimento acompanhado de declaração comprovativa a que alude o artigo 6.º

Artigo 6.º
Instrução dos processos
1 - Compete à Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses a recolha da identificação de todos os tripulantes envolvidos na travessia e cuja situação laboral e escolar se enquadre no âmbito do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação dos tripulantes será enviada à Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses pela APORVELA - Associação Portuguesa de Treino de Vela, entidade coordenadora da Comissão Organizadora das Comemorações no Mar e responsável pela inscrição e selecção dos candidatos.

3 - Os elementos necessários à identificação das pessoas a abranger são:
a) Nome;
b) Local de trabalho ou estabelecimento de ensino;
c) Categoria ou cargo, consoante o caso;
d) Período de dispensa a conceder.
4 - Dos requerimentos de dispensa de trabalho ou das declarações a emitir, com vista à justificação das faltas, deverá constar uma apresentação sumária do projecto e da razão pela qual se entende que é justificada a participação do tripulante no evento.

Artigo 7.º
Limite temporal
Para efeitos do presente diploma, a dispensa de trabalho ou a relevação de faltas escolares circunscrever-se-á ao período máximo de 15 de Fevereiro a 31 de Agosto de 2000.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Luís Filipe Marques Amado - Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Rui António Ferreira Cunha - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Decreto-Lei 301/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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