de 28 de Dezembro
A legislação referente à suspensão da prestação de trabalho encontra-se actualmente dispersa por vários diplomas, um dos quais - o regime jurídico anexo ao Decreto-Lei 49408 - data de 24 de Novembro de 1969 e cuja revisão se insere no conjunto de medidas legislativas constantes do Programa do Governo.Pelo presente diploma opera-se a unificação num único instrumento legal da regulamentação das matérias relativas a férias, faltas e feriados, procedendo-se simultaneamente à sua actualização.
De acordo com o estabelecido na Convenção 182 da OIT, é fixado em vinte e um dias consecutivos o período mínimo legal de férias e estabelecido um conjunto de disposições que vêm melhorar de forma significativa o regime actualmente vigente.
Por outro lado, é criado um novo regime de faltas, que surge na sequência dos propósitos, já afirmados repetidamente pelo Governo, de estímulo à produção e combate ao absentismo, visando a reconstrução da economia nacional, numa linha de defesa da democracia e do socialismo. Introduzem-se, assim, normas tendentes à uniformização do regime de faltas, incidindo, contudo, particular atenção na definição dos motivos de justificação e nas consequências das faltas injustificadas.
Por fim, procede-se à unificação, com algumas alterações, da regulamentação respeitante a feriados, até agora constante dos Decretos-Leis n.os 713-A/75, de 19 de Dezembro, e 274-A/76, de 12 de Abril.
Por forma a dar cumprimento aos princípios consignados na Constituição, tomaram parte na elaboração do presente diploma comissões de trabalhadores e associações sindicais, que para o efeito foram ouvidas pelo Ministério do Trabalho, sendo diversas das sugestões por eles apresentadas incorporadas no texto final.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
(Âmbito, material e pessoal)
O regime jurídico de férias, feriados e faltas definido pelo presente diploma é aplicável às relações de trabalho prestado por efeito de contrato individual de trabalho, com excepção das relações de trabalho rural, de serviço doméstico e de trabalho a bordo, as quais serão objecto de diplomas específicos.
CAPÍTULO II
Férias
Artigo 2.º
(Direito a férias)
1 - Os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.2 - O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º 3 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
4 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Artigo 3.º
(Aquisição do direito a férias)
1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Quando o início do exercício de funções por força de contrato de trabalho ocorra no 1.º semestre do ano civil, o trabalhador terá direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias de dez dias consecutivos.
Artigo 4.º
(Duração do período de férias)
1 - O período anual de férias não pode ser inferior a vinte e um nem superior a trinta dias consecutivos.2 - Poderá a entidade patronal, mediante autorização do Ministério do Trabalho, encerrar, total ou parcialmente, o estabelecimento durante, pelo menos, vinte e um dias consecutivos, pagando aos trabalhadores que tiverem direito a maior período de férias a retribuição e subsídio de férias correspondente à diferença ou, se os trabalhadores assim o preferirem, permitindo o gozo do período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.
Artigo 5.º
(Direito a férias dos trabalhadores sazonais, eventuais e contratados a prazo)
1 - Os trabalhadores sazonais e eventuais e os contratados a prazo inferior a um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias e meio por cada mês completo de serviço.
2 - Para efeitos da determinação do mês completo de serviço devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3 - O período de férias resultante da aplicação do n.º 1 conta-se, para todos os efeitos, nomeadamente para o de passagem de eventual a permanente, como tempo de serviço.
Artigo 6.º
(Retribuição durante as férias)
1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
3 - A redução do período de férias nos termos do n.º 2 do artigo 28.º não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.
Artigo 7.º
(Cumulação de férias)
1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.2 - Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador e desde que, no primeiro caso, este der o seu acordo.
3 - Terão direito a cumular férias de dois anos:
a) Os trabalhadores que exercem a sua actividade no continente, quando pretendam gozá-las nos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
b) Os trabalhadores que exercem a sua actividade nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, quando pretendam gozá-las em outras ilhas ou no continente;
c) Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com familiares emigrados no estrangeiro.
4 - Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano, mediante acordo com a entidade
Artigo 8.º
(Marcação do período de férias)
1 - A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre a entidade patronal e o trabalhador.2 - Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindicatos ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.
3 - No caso previsto no número anterior, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas e o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - As férias poderão ser marcadas para serem gozadas em dois períodos interpolados.
5 - O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de Abril de cada ano.
Artigo 9.º
(Alteração da marcação do período de férias)
1 - Se depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2 - A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
3 - Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável.
Artigo 10.º
(Efeitos da cessação do contrato de trabalho)
1 - Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2 - Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.
3 - O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
Artigo 11.º
(Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado)
1 - No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2 - No ano de cessação do impedimento prolongado o trabalhador terá direito ao período de férias e respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3 - Os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do trabalhador, após a cessação do impedimento, e o termo do ano civil em que esta se verifique serão gozados no 1.º trimestre do ano imediato.
Artigo 12.º
(Doença no período de férias)
1 - Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas interrompidas, desde que a entidade patronal seja do facto informada, prosseguindo o respectivo gozo após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordarem, ou, na falta de acordo, logo após a alta.2 - Aplica-se ao disposto na parte final do número anterior o disposto no n.º 3 do artigo 11.º 3 - A prova da situação de doença prevista no n.º 1 poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da Previdência ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e contrôle por médico indicado pela entidade patronal.
Artigo 13.º
(Violação do direito a férias)
No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente diploma, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Artigo 14.º
(Exercício de outra actividade durante as férias)
1 - O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se a viesse exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso.
2 - A contravenção ao disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade patronal o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio.
Artigo 15.º
(Multas)
1 - No caso de inobservância de qualquer das normas deste capítulo, a entidade patronal fica sujeita à multa de 1000$00 a 20000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.2 - O produto das multas reverte para o Fundo de Desemprego.
CAPÍTULO III
Licença sem retribuição
Artigo 16.º
(Termos e efeitos)
1 - A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.2 - O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
3 - Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
Artigo 17.º
(Direito ao lugar)
1 - O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar.2 - Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento, nos termos previstos para o contrato a prazo.
CAPÍTULO IV
Feriados
Artigo 18.º
(Feriados obrigatórios)
1 - São feriados obrigatórios:1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
25 de Abril;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro.
2 - O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
Artigo 19.º
(Feriados facultativos)
1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados:O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;
A terça-feira de Carnaval.
2 - Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
Artigo 20.º
(Garantia da retribuição)
O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, sem que a entidade patronal os possa compensar com trabalho extraordinário.
Artigo 21.º
(Valor das disposições ilegais)
São nulas as disposições de contrato individual de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, vigentes ou futuros, que estabeleçam feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.
CAPÍTULO V
Faltas
Artigo 22.º
(Definição)
1 - Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, caso os períodos normais de trabalho diário não sejam uniformes, considerar-se-á sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
4 - Quando seja praticado horário variável, a falta durante um dia de trabalho apenas se considerará reportada ao período de presença obrigatória dos trabalhadores.
Artigo 23.º
(Tipos de faltas)
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas por altura do casamento, até onze dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins, nos termos do artigo seguinte;
c) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
f) As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.
3 - São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.
Artigo 24.º
(Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins)
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
b) Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior ao falecimento de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores.
3 - São nulas e de nenhum efeito as normas dos contratos individuais ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que disponham de forma diversa da estabelecida neste artigo.
Artigo 25.º
(Comunicação e prova sobre faltas justificadas)
1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.
3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
4 - A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
Artigo 26.º
(Efeitos das faltas justificadas)
1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.2 - Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) Dadas nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º salvo disposição legal em contrário, ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de trabalhadores;
b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência respectivo;
c) Dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.
3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
Artigo 27.º
(Efeitos das faltas injustificadas)
1 - As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
3 - Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num período de um ano;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
4 - No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
Artigo 28.º
(Efeitos das faltas no direito a férias)
1 - As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, até ao limite de um terço do período de férias a que o trabalhador tiver direito.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais e finais
Artigo 29.º
(Cálculo do valor da retribuição horária)
Para os efeitos do presente diploma, o valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:
(Rm x 12)/(52 x n) em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
Artigo 30.º
(Vigência)
As disposições do presente diploma entram em vigor imediatamente, com excepção das do capítulo II, que entrarão em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.
Artigo 31.º
(Legislação revogada)
Ficam revogados o capítulo III do Decreto-Lei 292/75, de 16 de Junho, as secções I, II, III e IV do capítulo IV do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, o Decreto-Lei 713-A/75, de 19 de Dezembro, e o Decreto-Lei 274-A/76, de 12 de Abril.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.