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Decreto-lei 874/76, de 28 de Dezembro

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Sumário

Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

Texto do documento

Decreto-Lei 874/76

de 28 de Dezembro

A legislação referente à suspensão da prestação de trabalho encontra-se actualmente dispersa por vários diplomas, um dos quais - o regime jurídico anexo ao Decreto-Lei 49408 - data de 24 de Novembro de 1969 e cuja revisão se insere no conjunto de medidas legislativas constantes do Programa do Governo.

Pelo presente diploma opera-se a unificação num único instrumento legal da regulamentação das matérias relativas a férias, faltas e feriados, procedendo-se simultaneamente à sua actualização.

De acordo com o estabelecido na Convenção 182 da OIT, é fixado em vinte e um dias consecutivos o período mínimo legal de férias e estabelecido um conjunto de disposições que vêm melhorar de forma significativa o regime actualmente vigente.

Por outro lado, é criado um novo regime de faltas, que surge na sequência dos propósitos, já afirmados repetidamente pelo Governo, de estímulo à produção e combate ao absentismo, visando a reconstrução da economia nacional, numa linha de defesa da democracia e do socialismo. Introduzem-se, assim, normas tendentes à uniformização do regime de faltas, incidindo, contudo, particular atenção na definição dos motivos de justificação e nas consequências das faltas injustificadas.

Por fim, procede-se à unificação, com algumas alterações, da regulamentação respeitante a feriados, até agora constante dos Decretos-Leis n.os 713-A/75, de 19 de Dezembro, e 274-A/76, de 12 de Abril.

Por forma a dar cumprimento aos princípios consignados na Constituição, tomaram parte na elaboração do presente diploma comissões de trabalhadores e associações sindicais, que para o efeito foram ouvidas pelo Ministério do Trabalho, sendo diversas das sugestões por eles apresentadas incorporadas no texto final.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

(Âmbito, material e pessoal)

O regime jurídico de férias, feriados e faltas definido pelo presente diploma é aplicável às relações de trabalho prestado por efeito de contrato individual de trabalho, com excepção das relações de trabalho rural, de serviço doméstico e de trabalho a bordo, as quais serão objecto de diplomas específicos.

CAPÍTULO II

Férias

Artigo 2.º

(Direito a férias)

1 - Os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.

2 - O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º 3 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.

4 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.

Artigo 3.º

(Aquisição do direito a férias)

1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Quando o início do exercício de funções por força de contrato de trabalho ocorra no 1.º semestre do ano civil, o trabalhador terá direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias de dez dias consecutivos.

Artigo 4.º

(Duração do período de férias)

1 - O período anual de férias não pode ser inferior a vinte e um nem superior a trinta dias consecutivos.

2 - Poderá a entidade patronal, mediante autorização do Ministério do Trabalho, encerrar, total ou parcialmente, o estabelecimento durante, pelo menos, vinte e um dias consecutivos, pagando aos trabalhadores que tiverem direito a maior período de férias a retribuição e subsídio de férias correspondente à diferença ou, se os trabalhadores assim o preferirem, permitindo o gozo do período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.

Artigo 5.º

(Direito a férias dos trabalhadores sazonais, eventuais e contratados a prazo)

1 - Os trabalhadores sazonais e eventuais e os contratados a prazo inferior a um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias e meio por cada mês completo de serviço.

2 - Para efeitos da determinação do mês completo de serviço devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

3 - O período de férias resultante da aplicação do n.º 1 conta-se, para todos os efeitos, nomeadamente para o de passagem de eventual a permanente, como tempo de serviço.

Artigo 6.º

(Retribuição durante as férias)

1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.

2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.

3 - A redução do período de férias nos termos do n.º 2 do artigo 28.º não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.

Artigo 7.º

(Cumulação de férias)

1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.

2 - Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador e desde que, no primeiro caso, este der o seu acordo.

3 - Terão direito a cumular férias de dois anos:

a) Os trabalhadores que exercem a sua actividade no continente, quando pretendam gozá-las nos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

b) Os trabalhadores que exercem a sua actividade nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, quando pretendam gozá-las em outras ilhas ou no continente;

c) Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com familiares emigrados no estrangeiro.

4 - Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano, mediante acordo com a entidade

patronal.

Artigo 8.º

(Marcação do período de férias)

1 - A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre a entidade patronal e o trabalhador.

2 - Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindicatos ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.

3 - No caso previsto no número anterior, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas e o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 - As férias poderão ser marcadas para serem gozadas em dois períodos interpolados.

5 - O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de Abril de cada ano.

Artigo 9.º

(Alteração da marcação do período de férias)

1 - Se depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

2 - A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.

3 - Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável.

Artigo 10.º

(Efeitos da cessação do contrato de trabalho)

1 - Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.

2 - Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.

3 - O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade.

Artigo 11.º

(Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado)

1 - No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.

2 - No ano de cessação do impedimento prolongado o trabalhador terá direito ao período de férias e respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

3 - Os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do trabalhador, após a cessação do impedimento, e o termo do ano civil em que esta se verifique serão gozados no 1.º trimestre do ano imediato.

Artigo 12.º

(Doença no período de férias)

1 - Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas interrompidas, desde que a entidade patronal seja do facto informada, prosseguindo o respectivo gozo após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordarem, ou, na falta de acordo, logo após a alta.

2 - Aplica-se ao disposto na parte final do número anterior o disposto no n.º 3 do artigo 11.º 3 - A prova da situação de doença prevista no n.º 1 poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da Previdência ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e contrôle por médico indicado pela entidade patronal.

Artigo 13.º

(Violação do direito a férias)

No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente diploma, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.

Artigo 14.º

(Exercício de outra actividade durante as férias)

1 - O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se a viesse exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso.

2 - A contravenção ao disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade patronal o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio.

Artigo 15.º

(Multas)

1 - No caso de inobservância de qualquer das normas deste capítulo, a entidade patronal fica sujeita à multa de 1000$00 a 20000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

2 - O produto das multas reverte para o Fundo de Desemprego.

CAPÍTULO III

Licença sem retribuição

Artigo 16.º

(Termos e efeitos)

1 - A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.

2 - O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.

3 - Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

Artigo 17.º

(Direito ao lugar)

1 - O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar.

2 - Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento, nos termos previstos para o contrato a prazo.

CAPÍTULO IV

Feriados

Artigo 18.º

(Feriados obrigatórios)

1 - São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

25 de Dezembro.

2 - O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.

Artigo 19.º

(Feriados facultativos)

1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados:

O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;

A terça-feira de Carnaval.

2 - Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.

Artigo 20.º

(Garantia da retribuição)

O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, sem que a entidade patronal os possa compensar com trabalho extraordinário.

Artigo 21.º

(Valor das disposições ilegais)

São nulas as disposições de contrato individual de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, vigentes ou futuros, que estabeleçam feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.

CAPÍTULO V

Faltas

Artigo 22.º

(Definição)

1 - Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, caso os períodos normais de trabalho diário não sejam uniformes, considerar-se-á sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.

4 - Quando seja praticado horário variável, a falta durante um dia de trabalho apenas se considerará reportada ao período de presença obrigatória dos trabalhadores.

Artigo 23.º

(Tipos de faltas)

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas por altura do casamento, até onze dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins, nos termos do artigo seguinte;

c) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;

d) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;

e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;

f) As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.

3 - São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.

Artigo 24.º

(Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins)

1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;

b) Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2.º grau da linha colateral.

2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior ao falecimento de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores.

3 - São nulas e de nenhum efeito as normas dos contratos individuais ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que disponham de forma diversa da estabelecida neste artigo.

Artigo 25.º

(Comunicação e prova sobre faltas justificadas)

1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.

3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.

4 - A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

Artigo 26.º

(Efeitos das faltas justificadas)

1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:

a) Dadas nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º salvo disposição legal em contrário, ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de trabalhadores;

b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência respectivo;

c) Dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.

3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.

Artigo 27.º

(Efeitos das faltas injustificadas)

1 - As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.

2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.

3 - Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que:

a) Faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num período de um ano;

b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.

4 - No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.

Artigo 28.º

(Efeitos das faltas no direito a férias)

1 - As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, até ao limite de um terço do período de férias a que o trabalhador tiver direito.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e finais

Artigo 29.º

(Cálculo do valor da retribuição horária)

Para os efeitos do presente diploma, o valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:

(Rm x 12)/(52 x n) em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.

Artigo 30.º

(Vigência)

As disposições do presente diploma entram em vigor imediatamente, com excepção das do capítulo II, que entrarão em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.

Artigo 31.º

(Legislação revogada)

Ficam revogados o capítulo III do Decreto-Lei 292/75, de 16 de Junho, as secções I, II, III e IV do capítulo IV do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, o Decreto-Lei 713-A/75, de 19 de Dezembro, e o Decreto-Lei 274-A/76, de 12 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/28/plain-12484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 292/75 - Ministério do Trabalho

    Garante, com determinadas excepções, uma remuneração de montante mensal não inferior a 4000$00 a todos os trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Decreto-Lei 713-A/75 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho

    Dá nova redacção ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de Junho (uniformização do número de feriados).

  • Tem documento Em vigor 1976-04-12 - Decreto-Lei 274-A/76 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro (feriados).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-27 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Do Decreto-Lei n.º 874/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 28 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1977-01-27 - RECTIFICAÇÃO DD103 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, que define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-13 - Decreto-Lei 335/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Determina quais os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Resolução 55/78 - Conselho da Revolução

    Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-09 - Decreto Regional 27/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Institui o feriado da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-24 - Resolução do Conselho de Ministros 44/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara a Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC) em situação económica difícil.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Decreto-Lei 398/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-26 - Resolução do Conselho de Ministros 20/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP), em situação económica difícil.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 47/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., em situação económica difícil e adopta medidas no sentido da viabilização da empresa.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 51/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara em situação económica difícil, a pedido do respectivo conselho de gerência, a Empresa Pública do Jornal Diário Popular, pelo prazo de 1 ano, eventualmente prorrogável por igual prazo por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo com tutela sobre o sector da comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Resolução do Conselho de Ministros 52/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a empresa O Comércio do Porto, S. A. R. L., em situação económica difícil, pelo prazo de 1 ano, prorrogável por idêntico período mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo com tutela sobre a comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-07 - Resolução do Conselho de Ministros 11/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., em situação económica difícil e adopta medidas no sentido da sua viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Decreto-Lei 136/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Acórdão 64/91 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO NUMERO 302/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (PUBLICADO NO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA II SÉRIE, NUMERO 28, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1991) POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 54, NUMERO 2, ALÍNEA D), E 56, NUMERO 2, ALÍNEA A) DA CONSTITUICAO.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 42/91 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão de serviço, periodo experimental, duração e organização do tempo de trabalho, cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 398/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DO TRABALHO SUPLEMENTAR, DE ACORDO COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO ACORDO ECONÓMICO E SOCIAL DE 19 DE OUTUBRO DE 1990. ALTERA OS DECRETOS LEIS 409/71, DE 27 DE SETEMBRO E 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINARIO). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO 2 MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 397/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS E DA LICENÇA SEM RETRIBUIÇÃO, TENDO EM CONTA AS EVOLUÇÕES DECORRENTES DA NEGOCIAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO E OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO ACORDO ECONÓMICO E SOCIAL DE 19 DE OUTURBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Acórdão 430/93 - Tribunal Constitucional

    NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 30, NUMERO 1, E 33, NUMEROS 1, 2 E 3, DO DECRETO LEI 280/89, DE 23 DE AGOSTO - ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, INE -, E DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 1003/89, DE 20 DE NOVEMBRO - REGULAMENTO DO PESSOAL DO MESMO ORGANISMO -, COM BASE EM VIOLAÇÃO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 56 DA CONSTITUICAO, DETERMINANDO, DE HARMONIA COM O PRESCRITO NO NUMERO 4 DO ARTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-22 - Acórdão 581/95 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º, alínea q), da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, e da norma do artigo 60.º, n.º 5, do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Não declara a inconstitucionalidade das restantes normas da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (cessação do contrato de trabalho, contratos a prazo, suspensão e redução do trabalho).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Acórdão 16/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a interpretação do princípio de "para trabalho igual salário igual", inscrito na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição, entendendo que o viola quem pratique discriminação salarial fundada em absentismo justificado por doença do trabalhador. (Procº. nº. 3683 - 4ª. Secção)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto Legislativo Regional 17/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Determina que sejam consideradas justificadas as faltas dadas por sinistrados ou voluntários no dia da ocorrência e nos dias que se seguram ao sismo de 9 de Julho de 1998 na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-10 - Decreto-Lei 9/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime especial de licença extraordinária, de dispensa de prestação de trabalho e de relevação de faltas escolares, aplicável aos membros das tripulações da Caravela Boa Esperança e dos veleiros na viagem comemorativa do V Centenário da Descoberta do Brasil.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-23 - Decreto-Lei 230/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, no que se refere à protecção de trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto Legislativo Regional 18/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Institui o dia 26 de Dezembro como feriado regional.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-15 - Acórdão 258/2007 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, segunda parte, 7.º, n.os 1, 10, 12 a 18, 21 a 24, 26, 27, primeira parte, 28 a 31, 32, primeira parte, e 38, este na parte referente à «administração local», 9.º, n.º 1, 10.º, n.os 1 e 2, 15.º a 18.º e 20.º do Decreto n.º 8/2007, sobre Regime das Precedências Protocolares e do Luto Regional, aprovado na sessão de 7 de Março de 2007 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. (Processo (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-19 - Acórdão 14/2007 - Supremo Tribunal de Justiça

    Não declara nula a cláusula 86.ª do CCTV para as indústrias químicas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Junho de 1977. Interpreta a mesma cláusula no sentido de que o benefício nela previsto é aplicável a todos os contratos de trabalho celebrados na sua vigência, ainda que posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro.( Proc. nº 737/07 )

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: As ausências ao trabalho resultantes de adesão à greve lícita não são consideradas faltas, para efeitos do disposto no n.º 2 da cláusula 27.ª do acordo de empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2002. (Processo n.º 1687/08)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: Os Sindicatos que outorgaram o contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre os réus, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, não o fizeram na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio consigo próprio», pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215- (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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