A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 335/77, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina quais os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 335/77

de 13 de Agosto

A revogação dos Decretos-Leis n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro, e n.º 274-A/76, de 12 de Abril, determinada pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, criou, para os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas, uma situação que pode considerar-se de indeterminação legislativa, motivo por que importa suprir essa incerteza sem perder de vista a preocupação de aproximação dos regimes de trabalho nos sectores público e privado em matéria de feriados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1. São feriados obrigatórios para os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas:

1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

25 de Dezembro.

2. Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados:

O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;

A terça-feira de Carnaval.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 1 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/13/plain-72732.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-02 - DESPACHO NORMATIVO 26-A/78 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    É considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado a terça-feira de Carnaval dia 7 de Fevereiro de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-02 - Despacho Normativo 26/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    É considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado a terça-feira de Carnaval dia 7 de Fevereiro de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-21 - Despacho Normativo 41/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que seja considerada como dia feriado a terça-feira de Carnaval para os funcionários do Estado e demais entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-15 - Despacho Normativo 52-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 19 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-28 - Decreto-Lei 331/80 - Conselho da Revolução

    Aprova e põe em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-28 - Despacho Normativo 69/81 - Ministério da Reforma Administrativa - Gabinete do Ministro

    Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 3 de Março, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-17 - Despacho Normativo 14/82 - Ministério da Reforma Administrativa - Gabinete do Ministro

    Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 23 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-12 - Despacho Normativo 48/83 - Ministério da Reforma Administrativa - Gabinete do Ministro

    Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 15 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-02 - Despacho Normativo 43-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 6 de Março, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-14 - Despacho Normativo 10/85 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro de Estado

    Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 19 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-06 - Despacho Normativo 10-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a terça feira de Carnaval, dia 11 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do estado e demais entidades públicas como dia feriado.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Despacho Normativo 20-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 3 de Março, seja considerada como dia feriado para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Despacho Normativo 4-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    CONSIDERA COMO DIA FERIADO A TERÇA FEIRA DE CARNAVAL, DIA 16 DE FEVEREIRO, PARA OS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-04 - Despacho Normativo 10/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Considera como dia feriado a terça-feira de Carnaval, dia 7 de Fevereiro, para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Despacho Normativo 15-A/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Considera como dia feriado a terça-feira de Carnaval, dia 27 de Fevereiro, para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-07 - Despacho Normativo 42/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA QUE A TERÇA FEIRA DE CARNAVAL, DIA 12 DE FEVEREIRO, SEJA CONSIDERADO COMO DIA FERIADO PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E AGENTES DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-29 - Despacho Normativo 33/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA QUE A TERCA-FEIRA DE CARNAVAL, DIA 3 DE MARCO, SEJA CONSIDERADA COMO DIA FERIADO PARA OS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-02 - Acórdão 8/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado. A tolerância de ponto não reúne, pois, os pressupostos para, por integração analógica, poder ser subsumida na previsão do artigo 144.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil. Porém, se o dia de tolerância de ponto coincidir com o último dia do prazo para a prática do acto, considera-se existir justo impedimento, nos termos do artigo 146.º, nº 2, do Código de Processo Civil, para que o acto possa ser praticado no d (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda