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Decreto-lei 335/77, de 13 de Agosto

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Sumário

Determina quais os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 335/77

de 13 de Agosto

A revogação dos Decretos-Leis n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro, e n.º 274-A/76, de 12 de Abril, determinada pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, criou, para os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas, uma situação que pode considerar-se de indeterminação legislativa, motivo por que importa suprir essa incerteza sem perder de vista a preocupação de aproximação dos regimes de trabalho nos sectores público e privado em matéria de feriados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1. São feriados obrigatórios para os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas:

1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

25 de Dezembro.

2. Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados:

O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;

A terça-feira de Carnaval.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 1 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/13/plain-72732.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-02 - DESPACHO NORMATIVO 26-A/78 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    É considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado a terça-feira de Carnaval dia 7 de Fevereiro de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-02 - Despacho Normativo 26/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    É considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado a terça-feira de Carnaval dia 7 de Fevereiro de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-21 - Despacho Normativo 41/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que seja considerada como dia feriado a terça-feira de Carnaval para os funcionários do Estado e demais entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-15 - Despacho Normativo 52-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 19 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-28 - Decreto-Lei 331/80 - Conselho da Revolução

    Aprova e põe em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-28 - Despacho Normativo 69/81 - Ministério da Reforma Administrativa - Gabinete do Ministro

    Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 3 de Março, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-17 - Despacho Normativo 14/82 - Ministério da Reforma Administrativa - Gabinete do Ministro

    Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 23 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-12 - Despacho Normativo 48/83 - Ministério da Reforma Administrativa - Gabinete do Ministro

    Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 15 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-02 - Despacho Normativo 43-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 6 de Março, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-14 - Despacho Normativo 10/85 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro de Estado

    Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 19 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-06 - Despacho Normativo 10-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a terça feira de Carnaval, dia 11 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do estado e demais entidades públicas como dia feriado.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Despacho Normativo 20-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 3 de Março, seja considerada como dia feriado para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Despacho Normativo 4-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    CONSIDERA COMO DIA FERIADO A TERÇA FEIRA DE CARNAVAL, DIA 16 DE FEVEREIRO, PARA OS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-04 - Despacho Normativo 10/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Considera como dia feriado a terça-feira de Carnaval, dia 7 de Fevereiro, para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Despacho Normativo 15-A/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Considera como dia feriado a terça-feira de Carnaval, dia 27 de Fevereiro, para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-07 - Despacho Normativo 42/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA QUE A TERÇA FEIRA DE CARNAVAL, DIA 12 DE FEVEREIRO, SEJA CONSIDERADO COMO DIA FERIADO PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E AGENTES DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-29 - Despacho Normativo 33/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA QUE A TERCA-FEIRA DE CARNAVAL, DIA 3 DE MARCO, SEJA CONSIDERADA COMO DIA FERIADO PARA OS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-02 - Acórdão 8/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado. A tolerância de ponto não reúne, pois, os pressupostos para, por integração analógica, poder ser subsumida na previsão do artigo 144.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil. Porém, se o dia de tolerância de ponto coincidir com o último dia do prazo para a prática do acto, considera-se existir justo impedimento, nos termos do artigo 146.º, nº 2, do Código de Processo Civil, para que o acto possa ser praticado no d (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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