Decreto-lei 335/77, de 13 de Agosto
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública
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Fonte: Diário da República n.º 187/1977, Série I de 1977-08-13.
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Data:
1977-08-13
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Secções desta página::
Determina quais os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública.
Decreto-Lei 335/77
de 13 de Agosto
A revogação dos Decretos-Leis n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro, e n.º 274-A/76, de 12 de Abril, determinada pelo artigo 31.º do
Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, criou, para os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas, uma situação que pode considerar-se de indeterminação legislativa, motivo por que importa suprir essa incerteza sem perder de vista a preocupação de aproximação dos regimes de trabalho nos sectores público e privado em matéria de feriados.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1. São feriados obrigatórios para os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas:
1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro.
2. Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados:
O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;
A terça-feira de Carnaval.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 1 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/13/plain-72732.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/72732.dre.pdf .
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1978-02-02 -
DESPACHO NORMATIVO
26-A/78 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
É considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado a terça-feira de Carnaval dia 7 de Fevereiro de 1978.
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1978-02-02 -
Despacho Normativo
26/78 -
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública
É considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado a terça-feira de Carnaval dia 7 de Fevereiro de 1978.
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1979-02-21 -
Despacho Normativo
41/79 -
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado
Determina que seja considerada como dia feriado a terça-feira de Carnaval para os funcionários do Estado e demais entidades públicas.
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1980-02-15 -
Despacho Normativo
52-A/80 -
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa - Gabinete do Secretário de Estado
Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 19 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.
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1980-08-28 -
Decreto-Lei
331/80 -
Conselho da Revolução
Aprova e põe em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares.
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1981-02-28 -
Despacho Normativo
69/81 -
Ministério da Reforma Administrativa - Gabinete do Ministro
Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 3 de Março, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.
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1982-02-17 -
Despacho Normativo
14/82 -
Ministério da Reforma Administrativa - Gabinete do Ministro
Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 23 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.
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1983-02-12 -
Despacho Normativo
48/83 -
Ministério da Reforma Administrativa - Gabinete do Ministro
Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 15 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.
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1984-03-02 -
Despacho Normativo
43-A/84 -
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 6 de Março, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.
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1985-02-14 -
Despacho Normativo
10/85 -
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro de Estado
Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 19 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.
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1986-02-06 -
Despacho Normativo
10-A/86 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina que a terça feira de Carnaval, dia 11 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do estado e demais entidades públicas como dia feriado.
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1987-02-26 -
Despacho Normativo
20-A/87 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina que a terça-feira de Carnaval, dia 3 de Março, seja considerada como dia feriado para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas.
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1988-02-11 -
Despacho Normativo
4-A/88 -
Presidência do Conselho de Ministros
CONSIDERA COMO DIA FERIADO A TERÇA FEIRA DE CARNAVAL, DIA 16 DE FEVEREIRO, PARA OS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS.
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1989-02-04 -
Despacho Normativo
10/89 -
Presidência do Conselho de Ministros
Considera como dia feriado a terça-feira de Carnaval, dia 7 de Fevereiro, para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas.
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1990-02-21 -
Despacho Normativo
15-A/90 -
Presidência do Conselho de Ministros
Considera como dia feriado a terça-feira de Carnaval, dia 27 de Fevereiro, para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas.
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1991-02-07 -
Despacho Normativo
42/91 -
Presidência do Conselho de Ministros
DETERMINA QUE A TERÇA FEIRA DE CARNAVAL, DIA 12 DE FEVEREIRO, SEJA CONSIDERADO COMO DIA FERIADO PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E AGENTES DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS.
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1992-02-29 -
Despacho Normativo
33/92 -
Presidência do Conselho de Ministros
DETERMINA QUE A TERCA-FEIRA DE CARNAVAL, DIA 3 DE MARCO, SEJA CONSIDERADA COMO DIA FERIADO PARA OS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS.
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1996-11-02 -
Acórdão
8/96 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa a seguinte jurisprudência: a tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado. A tolerância de ponto não reúne, pois, os pressupostos para, por integração analógica, poder ser subsumida na previsão do artigo 144.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil. Porém, se o dia de tolerância de ponto coincidir com o último dia do prazo para a prática do acto, considera-se existir justo impedimento, nos termos do artigo 146.º, nº 2, do Código de Processo Civil, para que o acto possa ser praticado no d (...)
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2012-12-31 -
Lei
66/2012 -
Assembleia da República
Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.
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