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Despacho Normativo 41/79, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Determina que seja considerada como dia feriado a terça-feira de Carnaval para os funcionários do Estado e demais entidades públicas.

Texto do documento

Despacho Normativo 41/79

Considerando que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 335/77, de 13 de Agosto, a terça-feira de Carnaval poderá ser considerada como dia feriado;

Tendo em conta o Despacho Normativo 310-Y/78, de 22 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 29 de Novembro de 1978:

Determina-se que a terça-feira de Carnaval, que no corrente ano ocorrerá a 27 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/21/plain-209362.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-13 - Decreto-Lei 335/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Determina quais os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Despacho Normativo 310-Y/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado da Administração Pública para aprovar horários especiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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